Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5881451-85.2024.8.09.0025 Polo ativo: Janaine Oliveira Carneiro Polo passivo: Lilian Karla Ribeiro Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. No evento retro, a parte exequente postulou a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Em relação aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueios de cartões de crédito dos executados, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que as providências pretendidas ultrapassam o limite de razoabilidade e proporcionalidade com que as medidas de execução devem ser aplicadas. Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o emprego de medidas coercitivas/indutivas atípicas, especialmente nas obrigações de pagar, encontra limite certo na excepcionalidade da medida – esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito – na proporcionalidade (artigo 805 do CPC), na necessidade de fundamentação substancial e principalmente nos direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, entendo que as medidas solicitadas violam direitos fundamentais, bem como não têm por finalidade a satisfação da obrigação, apenas sua punição. Vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...). MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUESTADAS, PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.(…) 2. (…) 3. (…) 4. As medidas atípicas, referidas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de ele estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Assim, não demonstrada, in casu, a eficácia das medidas executivas atípicas requestadas (suspensão de habilitação para dirigir, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte), imperiosa a manutenção da decisão, na parte em que as indeferiu. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206048- 16.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) Destaquei. No que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte da executada, esclareço que tal pedido se consubstancia em medida extrema. Por tal razão, necessário demonstrar o que justifica a implementação das medidas atípicas, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto. Registre-se que, no caso em apreço, a rigor, não se reveste do caráter emergencial, tal como aquelas advindas, por exemplo, de pensão alimentícia. Lado outro, acerca do pedido de bloqueio de cartão crédito, reputo que, no momento, não se afigura medida proporcional, pois presumidamente afetariam a subsistência do devedor, sem prejuízo de ser adotada posteriormente, em caso de demonstração do contrário pelo exequente. O artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, prevê que o sigilo bancário é uma garantia constitucional fundamental vinculada à intimidade e à vida privada. A sua determinação deve ser justificada pela demonstração da necessidade e não pode ser utilizada apenas como um meio de pesquisa patrimonial do réu, não sendo motivo suficiente o esgotamento da utilização dos sistemas de consulta de bens disponíveis ao Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL A INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DO SIGILO DE DADOS. I. A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade. II. In casu, a despeito do pedido formulado pela parte agravante, verifico que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte das agravadas, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. III. O pleito de quebra do sigilo bancário, no caso vertente, foi justificado, tão somente, na dificuldade de localização de bens da parte agravada, circunstância que per si não autoriza seu deferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409820-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 61. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias dê o correto e devido impulso processual, requerendo o que entende ser de direito, sob pena de arquivamento do feito no estado que se encontra. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito