Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara Cível DECISÃO Processo nº 6008895-92.2024.8.09.0125 Polo ativo: BRENO ANTONELLI PARREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: TALLYS FAUSTINO FRANCA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JAIR PAREIRA DE OLIVEIRA, sucedido por BRENO ANTONELLI PARREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA ANTONILLI PARREIRA DE OLIVEIRA e GERALDINA ANTONELLI BORBA DE OLIVEIRA, em desfavor de TALLYS FAUSTINO FRANCA e ANA PAULA GOUVEIA SANTANA FAUSTINO FRANCA. Os executados foram regularmente citados e não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram bens à penhora. Foram realizadas diligências constritivas via SISBAJUD e RENAJUD. Conforme resultado do SISBAJUD (mov. 85), as tentativas de bloqueio restaram infrutíferas em relação ao executado TALLYS FAUSTINO FRANCA, tendo ocorrido apenas bloqueio parcial de R$ 13,69 em conta da executada ANA PAULA GOUVEIA SANTANA FAUSTINO FRANCA, posteriormente desbloqueado. Via RENAJUD (mov. 100), foi localizado veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano 2016, em nome da executada ANA PAULA GOUVEIA SANTANA FAUSTINO FRANCA, gravado com alienação fiduciária, sobre o qual foi inserida restrição de transferência. Na petição de mov. 115, o exequente reiterou pedido de expedição de ofício ao SIDAGO/AGRODEFESA para localização de eventual rebanho em nome dos executados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO O cerne da presente análise reside na constatação da inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente monta a quantia de R$ 255.983,90 (mov. 75). Nos termos do art. 921, III, do CPC[1], a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis. A redação atual do § 4º do referido dispositivo[2] é clara ao estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ademais, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de despacho judicial ou requerimento da parte. Esse entendimento deve ser adotado, por analogia, nas execuções de títulos extrajudiciais e nos cumprimentos de sentença. No caso em apreço, tal marco temporal fixa-se em 25/11/2025, data em que restou demonstrada a inexistência de ativos financeiros suficientes no sistema SISBAJUD (mov. 85). Cumpre destacar que a constrição de valor ínfimo (R$ 13,69) frente a um débito superior a duzentos e cinquenta mil reais não possui o condão de interromper ou obstar o curso do prazo prescricional, uma vez que não representa ato efetivo de satisfação do crédito ou garantia do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência reforça que bloqueios irrisórios são ineficazes para este fim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 2.2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Em relação ao veículo localizado via RENAJUD, verifica-se a existência de gravame de alienação fiduciária. É pacífico o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pertencendo à instituição financeira credora. Portanto, é impossível a penhora sobre o veículo em si, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, o que, no caso em tela, não se mostra medida útil ou suficiente para o prosseguimento imediato da execução em face do montante da dívida. 2.3. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO 115 Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SIDAGO/AGRODEFESA, indefiro-o. Ante o esgotamento das diligências principais e a constatação da ausência de liquidez patrimonial imediata, o prosseguimento com medidas meramente especulativas apenas postergaria indevidamente a aplicação do regime do art. 921 do CPC, que visa evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: A) DECLARO A SUSPENSÃO do prazo prescricional e da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, tendo como termo inicial a data de 25/11/2025 (ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD — mov. 85). B) INDEFIRO o pedido formulado no evento 115. C) DETERMINO, DESDE JÁ, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC[3]. D) Consigno que o desarquivamento e prosseguimento do feito somente ocorrerão se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º do CPC[4]. E) Ressalto que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)[5]. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III. quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. [2] Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [3] Art. 921 (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [4] Art. 921 (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [5] Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.