Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Público DECISÃO Processo nº: 6106621-91.2024.8.09.0149 Polo Ativo: Washington Soares De Freitas Polo Passivo: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Washington Soares de Freitas em face do Estado de Goiás, em fase de cumprimento de sentença. Encaminhados os autos à Contadoria para cálculo das deduções legais, foi apresentada planilha de cálculos e intimadas as partes para manifestação, oportunidade em que a parte exequente impugnou os valores apresentados. Remeteu-se o processo à Contadoria para esclarecimentos, sendo apresentada certidão no evento 57 ratificando a planilha já apresentada. Intimadas, as partes permaneceram inertes, o que faz presumir a concordância tácita destas quanto ao montante apurado. Desse modo, por se tratar de órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de convicção sobre o valor devido, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 48), no valor de R$ 24.141,23 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos), para que produza os devidos e legais efeitos jurídicos. Conforme Ofício Circular nº 768/2025 – GABPRES (PROAD 202506000645458), nos autos nº 0003692-60.2025.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça, foi proferida decisão liminar suspendendo, até decisão final, os efeitos do Convênio nº 002/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás. Diante disso, certificada a PRECLUSÃO desta decisão, ENCAMINHE-SE o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para expedição e intimação para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de 60 dias (Lei nº 12.153/09, art. 13, I), sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem o pagamento voluntário da RPV, certifique-se e venham os autos conclusos para este juízo. Todavia, estabeleço que, havendo comunicação pelo Tribunal de Justiça sobre o restabelecimento dos efeitos do Convênio nº 002/2023-PGE, fica desde já determinado o cumprimento da ordem nos moldes ali estabelecidos, com envio dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes, seguido de intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e demais procedimentos previstos. Sem prejuízos, tendo em vista que foi apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo constituinte (ev. 113, arq. 2), DETERMINO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 40%, que consiste na mera anotação na requisição, em observância à proibição legal estabelecida no artigo 100, § 8º da Constituição Federal, que impede a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório fracionado, repartido ou com quebra do valor da execução. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito j5p