Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE BENS COMUNS NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Divórcio Litigioso, decretou o divórcio, reconheceu a partilha de bens conforme proposta formulada na petição inicial e determinou a apuração de compensação financeira em liquidação de sentença, diante do reconhecimento de que os imóveis rurais foram adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como da existência de diferença de 6,66 (seis vírgula sessenta e seis) hectares entre as áreas partilhadas, com proposta expressa de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é admissível a alteração, em sede recursal, da natureza jurídica de bens reconhecidos na petição inicial como comuns, para qualificá-los como bens particulares adquiridos antes do casamento; (ii) saber se a alegação de falso testemunho pode ser utilizada como fundamento para desconstituição da sentença; e (iii) saber se a partilha homologada implica enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento da parte contrária, é vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio da Estabilização da Demanda. 4. A pretensão recursal de alterar a natureza dos bens configura inovação inadmissível, por violar os limites objetivos fixados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. A conduta da parte recorrente caracteriza violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva e ao Princípio da Confiança, diante da adoção de postura contraditória em relação às alegações e pedidos formulados na fase inicial do processo, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 6. A alegação de falso testemunho não foi arguida pelos meios processuais adequados e demanda apuração em esfera própria, não sendo apta a fundamentar a reforma da sentença em sede recursal. 7. Não há enriquecimento sem causa quando a decisão judicial limita-se a homologar proposta formulada pela própria parte, que reconheceu a comunicabilidade dos bens e sugeriu compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir após a estabilização da demanda, sem consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. 2. A adoção de tese recursal incompatível com a posição assumida na petição inicial viola o Princípio da Boa-fé Objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 3. A alegação de falso testemunho exige utilização de via processual própria, não sendo apta, por si só, a ensejar a reforma da decisão. 4. Não configura enriquecimento sem causa a homologação judicial de partilha proposta pela própria parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 141, 329 e 492. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2166594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2184025/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.03.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0138579-94.2010.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062606-78.2024.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: VALDINEZ DA SILVA SANTOS APELADA: MARIA DE CASTRO PORTILHO SANTOS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE BENS COMUNS NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Divórcio Litigioso, decretou o divórcio, reconheceu a partilha de bens conforme proposta formulada na petição inicial e determinou a apuração de compensação financeira em liquidação de sentença, diante do reconhecimento de que os imóveis rurais foram adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como da existência de diferença de 6,66 (seis vírgula sessenta e seis) hectares entre as áreas partilhadas, com proposta expressa de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é admissível a alteração, em sede recursal, da natureza jurídica de bens reconhecidos na petição inicial como comuns, para qualificá-los como bens particulares adquiridos antes do casamento; (ii) saber se a alegação de falso testemunho pode ser utilizada como fundamento para desconstituição da sentença; e (iii) saber se a partilha homologada implica enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento da parte contrária, é vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio da Estabilização da Demanda. 4. A pretensão recursal de alterar a natureza dos bens configura inovação inadmissível, por violar os limites objetivos fixados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. A conduta da parte recorrente caracteriza violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva e ao Princípio da Confiança, diante da adoção de postura contraditória em relação às alegações e pedidos formulados na fase inicial do processo, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 6. A alegação de falso testemunho não foi arguida pelos meios processuais adequados e demanda apuração em esfera própria, não sendo apta a fundamentar a reforma da sentença em sede recursal. 7. Não há enriquecimento sem causa quando a decisão judicial limita-se a homologar proposta formulada pela própria parte, que reconheceu a comunicabilidade dos bens e sugeriu compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir após a estabilização da demanda, sem consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. 2. A adoção de tese recursal incompatível com a posição assumida na petição inicial viola o Princípio da Boa-fé Objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 3. A alegação de falso testemunho exige utilização de via processual própria, não sendo apta, por si só, a ensejar a reforma da decisão. 4. Não configura enriquecimento sem causa a homologação judicial de partilha proposta pela própria parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 141, 329 e 492. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2166594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2184025/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.03.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0138579-94.2010.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.03.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro de Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se como visto, de Apelação Cível, interposta por Valdinez da Silva Santos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Minaçu, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, com Partilha de Bens e Pedido de Tutela Provisória de Evidência, movida pelo apelante, em desfavor do Maria de Castro Portilho Santos, ora apelada. Contextualizando, extrai-se dos autos que o apelante, Valdinez da Silva Santos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de Maria de Castro Portilho Santos, com quem é casado desde 14 de março de 1992 sob o regime de comunhão parcial de bens, narrrando estarem separados de fato há mais de 10 (dez) anos. Na petição inicial, o apelante reconheceu expressamente que os imóveis rurais foram adquiridos na constância do matrimônio, descreveu a divisão consensual de fato já realizada entre as partes e propôs espontaneamente o ressarcimento à requerida pelo desequilíbrio decorrente da diferença de 6,66 (seis vírgula sessenta e seis) hectares entre os dois imóveis. A requerida, em contestação, concordou com a proposta. O magistrado singular, ao sentenciar, limitou-se a reconhecer e homologar exatamente o que fora proposto pelo próprio autor, decretando o divórcio, reconhecendo a partilha nos termos da inicial e determinando a apuração da compensação financeira em liquidação de sentença. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o imóvel rural seria bem particular adquirido antes do casamento, insuscetível de comunicação, que a prova da anterioridade da aquisição teria sido produzida nos autos e desconsiderada pelo Juízo de origem, que a testemunha Raimundo Gomes Leal teria incorrido em falso testemunho e que a manutenção da partilha implicaria enriquecimento sem causa da apelada. Superada essa contextualização, passa-se à análise da insurgência recursal. A controvérsia cinge-se a verificar as teses deduzidas em sede recursal, consistentes na alegação de que o imóvel rural seria bem particular adquirido antes do casamento, na arguição de falso testemunho e na tese de enriquecimento sem causa. Passo à análise do mérito. De início, cumpre registrar que as teses suscitadas nas razões recursais, consistentes na alegação de que o imóvel rural seria bem particular adquirido antes do casamento, na arguição de falso testemunho e na tese de enriquecimento sem causa, embora tenham sido parcialmente ventiladas em sede de impugnação à contestação, foram expressamente rejeitadas pelo Juízo de origem, que, com acerto, delimitou o objeto da demanda aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o Princípio da Estabilização da Demanda, segundo o qual os elementos objetivos da ação, consubstanciado no pedido e causa de pedir, fixam-se com a propositura e somente podem ser alterados nos estreitos limites temporais e condicionais estabelecidos pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Referido dispositivo autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, e até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu e assegurado o contraditório. Fora dessas hipóteses, a demanda estabiliza-se, impedindo qualquer modificação unilateral dos seus elementos objetivos. No caso concreto, o apelante pretendeu a alteração substancial da tese e dos pedidos formulados na petição inicial somente após a apresentação da contestação, sem requerer formalmente a emenda à inicial e sem obter o consentimento da requerida, o que torna inadmissível, à luz do artigo 329 do Código de Processo Civil, a consideração das novas alegações como parte integrante do objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. (...) É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AREsp nº 2166594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR DEPOIS DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. ART. 329 DO CPC. (...) De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil, é defeso ao requerente, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento requerido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2184025/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023.) E ainda, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÉRITO. QUITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. (...) Nos termos do artigo 329 do CPC, a parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, o que não ocorreu no caso. Assim, resta preclusa a matéria quanto à inserção de novo requerimento após a citação, com a negativa do réu, devido à estabilidade subjetiva da demanda, bem como em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 0138579-94.2010.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2022.) Além disso, a situação dos autos revela comportamento processual manifestamente contraditório da parte apelante, que configura nítida violação ao Princípio da Boa-fé Processual e à vedação ao venire contra factum proprium, consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O apelante ajuizou a presente ação reconhecendo expressamente, em sua petição inicial, que os imóveis rurais foram adquiridos na constância do matrimônio, descrevendo-os como bens comuns, propondo espontaneamente a compensação financeira à requerida pela diferença de área e obtendo, em sentença, exatamente o que havia postulado, o decreto do divórcio e o reconhecimento da partilha nos termos por ele próprio delineados. Pretende agora, em sede recursal, desfazer o que ele mesmo reconheceu, propôs e obteve, invocando tese diametralmente oposta à que sustentou ao longo de toda a instrução processual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório, a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5089403-23.2023.8.09.0175, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) O ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. (TJGO, Apelação Cível nº 04558350620128090051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019.) Por fim, quanto às alegações de falso testemunho e enriquecimento sem causa, tampouco assiste razão ao apelante. A arguição de falso testemunho, além de constituir questão a ser apurada na esfera criminal, não foi suscitada pelos meios adequados na instrução do processo, não sendo admissível a sua invocação em sede recursal como fundamento para desconstituir o julgado. Quanto ao enriquecimento sem causa, a tese parte de premissa contraditória com a própria postura adotada pelo apelante na petição inicial, em que ele próprio reconheceu os imóveis como bens comuns e propôs a compensação à requerida, não havendo, portanto, qualquer enriquecimento indevido na sentença que simplesmente homologou o que fora consensualmente proposto. Ante o exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO