Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de baixa de penhora de veículo reiterado pela executada, permaneceu inerte. Ressalte-se que, no evento 348, a própria instituição financeira informou expressamente que "não tem interesse na penhora, avaliação e alienação dos veículos constantes nos autos". Diante disso, determino a baixa de todas as restrições determinadas por este Juízo da 9ª Vara Cível, via RENAJUD, referentes aos veículos PLACA PAM5992 (CHEROLET ONIX 1.0 MT) e PLACA HPN2196 (MITSUBISHI/PAJERO GLS 2002/2002). Torno sem efeito o termo de penhora do evento 195. Remetam-se ao CENOPES para a providência. Após, cumpra-se a decisão do evento 350. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/jc)
14/05/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:13
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:57
Reativação
16/04/2026, 16:57
Desarquivamento
16/04/2026, 16:56
Petição
14/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
Definitivo
25/03/2026, 13:09
Confirmada
25/03/2026, 00:40
Confirmada
25/03/2026, 00:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/03/2026, 00:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 14:52
Petição
18/03/2026, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de Simone De Almeida, ambos devidamente qualificados. O processo visa à satisfação de crédito. A parte exequente, intimada por duas vezes (eventos 326 e 340) para se manifestar sobre a petição da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A (ev. 324), depositária do veículo Pajero GLS apreendido em outro Estado, permaneceu inerte. Há, ainda, pendência de prosseguimento quanto ao veículo Chevrolet Onix, penhorado e avaliado nos autos (ev. 329). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, a quem compete promover os atos e diligências que lhe incumbem para o regular andamento do feito executivo (art. 797, CPC). Conforme se extrai dos autos, a parte exequente foi intimada por meio de Despacho e, posteriormente, por Ato Ordinatório, para se manifestar sobre a petição de evento 324. Na referida petição, a empresa depositária do veículo Mitsubishi/Pajero, apreendido administrativamente no Estado do Maranhão, requer providências, uma vez que sobre o bem pende restrição judicial oriunda deste processo. A legislação de trânsito (art. 328, §§ 14 e 15, do CTB) e a Resolução CONTRAN nº 623/2016 são claras ao estabelecer a responsabilidade do credor pelos ônus da remoção e estada, bem como ao autorizar o leilão administrativo do bem caso a autoridade judicial não delibere no prazo legal. Ademais, consta dos autos a penhora e avaliação de outro veículo (Chevrolet Onix, ev. 329), estando o feito, neste ponto, maduro para os atos de expropriação (art. 875 e ss., CPC), os quais igualmente dependem de impulso da parte credora. A inércia prolongada do exequente, além de violar o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), protrai indevidamente a solução do litígio e causa prejuízo a terceiros, como no caso da empresa depositária. A execução não pode permanecer indefinidamente paralisada à espera da manifestação do credor. A última intimação já alertou para a possibilidade de suspensão, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Nesse contexto, impõe-se a fixação de um prazo final e peremptório para que o exequente cumpra as determinações pendentes, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, com o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, medida que visa garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a segurança jurídica. Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado via DJE, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra, cumulativamente, as seguintes providências: a) manifestar-se objetivamente, comprovando documentalmente sua opção: (i) pelo pagamento das despesas de remoção e estada, requerendo que o bem seja colocado à disposição deste juízo para fins de expropriação; ou (ii) pela expressa desistência da penhora sobre o referido bem, autorizando sua alienação em leilão administrativo a ser promovido pelo órgão de trânsito. O silêncio será interpretado como desistência da constrição, autorizando-se o leilão. B) requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando se pretende a adjudicação ou o leilão judicial do bem. Em caso de opção pelo leilão, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Conste expressamente no mandado de intimação que o descumprimento de qualquer das determinações acima no prazo assinalado implicará, independentemente de nova deliberação, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual iniciar-se-á o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo da intimação sem o cumprimento integral das determinações, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo e sem nova conclusão, proceda-se à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Após o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 23:50
Outras Decisões
14/03/2026, 23:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 18:43
Decurso de Prazo
10/03/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo novamente a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, especialmente manifestando a respeito da petição de evento 324, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 9 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:25
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:27
Confirmada
09/02/2026, 11:51
Confirmada
09/02/2026, 11:51
Expedida/certificada
09/02/2026, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2026, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): Simone De Almeida Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da interlocutória do evento 324, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/jc)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 23:51
Mero expediente
26/01/2026, 23:46
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:22
Expedição de documento
03/12/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 10:12
Expedida/certificada
24/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): SIMONE DE ALMEIDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SIMONE DE ALMEIDA e outros. No evento 286, foi proferida decisão que, entre outras deliberações, nomeou a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado (Placa PAM5992-DF, CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT). A mesma decisão determinou a alteração da restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento das restrições de circulação e licenciamento. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento de guia (evento 300), e foi juntado o comprovante de remoção da restrição de circulação e inclusão da restrição de transferência (evento 302). Em seguida, o exequente BANCO DO BRASIL S/A foi intimado a manifestar-se acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD (evento 303). No evento 306, o exequente peticionou requerendo a intimação da executada para fornecer o endereço onde o veículo se encontra, a fim de viabilizar a sua avaliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A petição do exequente (evento 306) busca a localização do bem para que se possa dar o prosseguimento necessário à execução, notadamente a avaliação do veículo penhorado. O prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão do evento 286, depende de o exequente indicar os meios para a efetiva avaliação do bem. O veículo, objeto de penhora, está sob a guarda da executada SIMONE DE ALMEIDA, que foi nomeada como fiel depositária. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil (CPC), o depositário tem, entre outros deveres, o de guardar o bem e colocá-lo à disposição do juízo, inclusive indicando a sua localização para os atos processuais subsequentes, como a avaliação e expropriação. O dever de guarda e conservação é inerente à função de depositário, sob as penas da lei. Dessa forma, a indicação do local onde o bem se encontra, solicitada pelo exequente para fins de avaliação, é uma obrigação legal da depositária e é indispensável para o andamento do processo executivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. INTIME-SE a executada e fiel depositária SIMONE DE ALMEIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato e completo onde o veículo penhorado. DECORRIDO o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): SIMONE DE ALMEIDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SIMONE DE ALMEIDA e outros. No evento 286, foi proferida decisão que, entre outras deliberações, nomeou a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado (Placa PAM5992-DF, CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT). A mesma decisão determinou a alteração da restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento das restrições de circulação e licenciamento. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento de guia (evento 300), e foi juntado o comprovante de remoção da restrição de circulação e inclusão da restrição de transferência (evento 302). Em seguida, o exequente BANCO DO BRASIL S/A foi intimado a manifestar-se acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD (evento 303). No evento 306, o exequente peticionou requerendo a intimação da executada para fornecer o endereço onde o veículo se encontra, a fim de viabilizar a sua avaliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A petição do exequente (evento 306) busca a localização do bem para que se possa dar o prosseguimento necessário à execução, notadamente a avaliação do veículo penhorado. O prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão do evento 286, depende de o exequente indicar os meios para a efetiva avaliação do bem. O veículo, objeto de penhora, está sob a guarda da executada SIMONE DE ALMEIDA, que foi nomeada como fiel depositária. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil (CPC), o depositário tem, entre outros deveres, o de guardar o bem e colocá-lo à disposição do juízo, inclusive indicando a sua localização para os atos processuais subsequentes, como a avaliação e expropriação. O dever de guarda e conservação é inerente à função de depositário, sob as penas da lei. Dessa forma, a indicação do local onde o bem se encontra, solicitada pelo exequente para fins de avaliação, é uma obrigação legal da depositária e é indispensável para o andamento do processo executivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. INTIME-SE a executada e fiel depositária SIMONE DE ALMEIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato e completo onde o veículo penhorado. DECORRIDO o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): SIMONE DE ALMEIDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SIMONE DE ALMEIDA e outros. No evento 286, foi proferida decisão que, entre outras deliberações, nomeou a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado (Placa PAM5992-DF, CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT). A mesma decisão determinou a alteração da restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento das restrições de circulação e licenciamento. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento de guia (evento 300), e foi juntado o comprovante de remoção da restrição de circulação e inclusão da restrição de transferência (evento 302). Em seguida, o exequente BANCO DO BRASIL S/A foi intimado a manifestar-se acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD (evento 303). No evento 306, o exequente peticionou requerendo a intimação da executada para fornecer o endereço onde o veículo se encontra, a fim de viabilizar a sua avaliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A petição do exequente (evento 306) busca a localização do bem para que se possa dar o prosseguimento necessário à execução, notadamente a avaliação do veículo penhorado. O prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão do evento 286, depende de o exequente indicar os meios para a efetiva avaliação do bem. O veículo, objeto de penhora, está sob a guarda da executada SIMONE DE ALMEIDA, que foi nomeada como fiel depositária. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil (CPC), o depositário tem, entre outros deveres, o de guardar o bem e colocá-lo à disposição do juízo, inclusive indicando a sua localização para os atos processuais subsequentes, como a avaliação e expropriação. O dever de guarda e conservação é inerente à função de depositário, sob as penas da lei. Dessa forma, a indicação do local onde o bem se encontra, solicitada pelo exequente para fins de avaliação, é uma obrigação legal da depositária e é indispensável para o andamento do processo executivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. INTIME-SE a executada e fiel depositária SIMONE DE ALMEIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato e completo onde o veículo penhorado. DECORRIDO o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): SIMONE DE ALMEIDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SIMONE DE ALMEIDA e outros. No evento 286, foi proferida decisão que, entre outras deliberações, nomeou a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado (Placa PAM5992-DF, CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT). A mesma decisão determinou a alteração da restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento das restrições de circulação e licenciamento. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento de guia (evento 300), e foi juntado o comprovante de remoção da restrição de circulação e inclusão da restrição de transferência (evento 302). Em seguida, o exequente BANCO DO BRASIL S/A foi intimado a manifestar-se acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD (evento 303). No evento 306, o exequente peticionou requerendo a intimação da executada para fornecer o endereço onde o veículo se encontra, a fim de viabilizar a sua avaliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A petição do exequente (evento 306) busca a localização do bem para que se possa dar o prosseguimento necessário à execução, notadamente a avaliação do veículo penhorado. O prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão do evento 286, depende de o exequente indicar os meios para a efetiva avaliação do bem. O veículo, objeto de penhora, está sob a guarda da executada SIMONE DE ALMEIDA, que foi nomeada como fiel depositária. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil (CPC), o depositário tem, entre outros deveres, o de guardar o bem e colocá-lo à disposição do juízo, inclusive indicando a sua localização para os atos processuais subsequentes, como a avaliação e expropriação. O dever de guarda e conservação é inerente à função de depositário, sob as penas da lei. Dessa forma, a indicação do local onde o bem se encontra, solicitada pelo exequente para fins de avaliação, é uma obrigação legal da depositária e é indispensável para o andamento do processo executivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. INTIME-SE a executada e fiel depositária SIMONE DE ALMEIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato e completo onde o veículo penhorado. DECORRIDO o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): SIMONE DE ALMEIDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SIMONE DE ALMEIDA e outros. No evento 286, foi proferida decisão que, entre outras deliberações, nomeou a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado (Placa PAM5992-DF, CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT). A mesma decisão determinou a alteração da restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento das restrições de circulação e licenciamento. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento de guia (evento 300), e foi juntado o comprovante de remoção da restrição de circulação e inclusão da restrição de transferência (evento 302). Em seguida, o exequente BANCO DO BRASIL S/A foi intimado a manifestar-se acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD (evento 303). No evento 306, o exequente peticionou requerendo a intimação da executada para fornecer o endereço onde o veículo se encontra, a fim de viabilizar a sua avaliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A petição do exequente (evento 306) busca a localização do bem para que se possa dar o prosseguimento necessário à execução, notadamente a avaliação do veículo penhorado. O prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão do evento 286, depende de o exequente indicar os meios para a efetiva avaliação do bem. O veículo, objeto de penhora, está sob a guarda da executada SIMONE DE ALMEIDA, que foi nomeada como fiel depositária. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil (CPC), o depositário tem, entre outros deveres, o de guardar o bem e colocá-lo à disposição do juízo, inclusive indicando a sua localização para os atos processuais subsequentes, como a avaliação e expropriação. O dever de guarda e conservação é inerente à função de depositário, sob as penas da lei. Dessa forma, a indicação do local onde o bem se encontra, solicitada pelo exequente para fins de avaliação, é uma obrigação legal da depositária e é indispensável para o andamento do processo executivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. INTIME-SE a executada e fiel depositária SIMONE DE ALMEIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato e completo onde o veículo penhorado. DECORRIDO o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 11:42
Confirmada
06/11/2025, 11:42
Confirmada
06/11/2025, 11:42
Outras Decisões
06/11/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 13 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 18:56
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:29
Documento
13/10/2025, 08:52
Expedição de documento
04/10/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 19 de setembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 214, despacho proferido por este juízo, no qual se delibera sobre petição anterior do exequente, onde, com base no artigo 840 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do exequente como depositário do bem penhorado, deferiu o pedido formulado no evento 211. Em consequência, determinou-se a expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo, nomeando a própria parte exequente como depositária do bem.Mandado no evento 278, informando o não cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.No evento 281, a executada Simone de Almeida apresentou petição requerendo a alteração da restrição judicial que recai sobre seu veículo. A parte informa que, por decisão anterior, foi determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD, medida que impede não apenas a mudança de propriedade e o novo licenciamento, mas também a circulação do veículo em território nacional. A executada alega que tal restrição total é excessivamente onerosa, pois o veículo se encontra parado, sem uso e impossibilitado de ser regularizado (licenciamento e IPVA), o que acarreta sua deterioração, desvalorização e o acúmulo de débitos. Fundamenta seu pedido no artigo 9º do Regulamento RENAJUD e no princípio da menor onerosidade da execução. Para corroborar sua tese, junta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos análogos, entenderam ser suficiente a restrição de transferência, por ser medida que garante a execução sem privar o devedor do uso do bem. A executada pleiteia sua nomeação como depositária do veículo, argumentando que a parte exequente não demonstrou interesse em promover a remoção do bem. Ao final, pede a retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a de transferência, e sua nomeação como fiel depositária até a destinação final do bem.O exequente se manifestou no evento 284, informando que não se opõe à nomeação da executada, como fiel depositária do veículo penhorado. No entanto, discordou do pedido de alteração da restrição judicial. A exequente sustentou a necessidade de manutenção da restrição de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. A principal justificativa para essa posição é o fato de que, até o presente momento, as diligências para localização e avaliação do bem foram infrutíferas, conforme certificado pelo oficial de justiça. Segundo o exequente, a manutenção da restrição de circulação é uma medida crucial para viabilizar a futura localização do veículo, sua avaliação e, consequentemente, a realização da expropriação por meio de hasta pública. Para o exequente, a liberação da circulação do automóvel poderia dificultar ou até mesmo frustrar a satisfação do crédito, uma vez que o bem ainda não foi efetivamente encontrado e avaliado judicialmente. Desse modo, a parte pediu o indeferimento do pedido de alteração da restrição, mas anuiu com a nomeação da executada como depositária.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia atual cinge-se a dois pontos: a nomeação do depositário do veículo penhorado e a natureza da restrição a ser mantida sobre o bem via sistema RENAJUD.I - DA NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIOA executada, SIMONE DE ALMEIDA, pleiteou sua nomeação como depositária do veículo (mov. 281). Em resposta, a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou expressa concordância com o pedido (mov. 284).O Código de Processo Civil, em seu artigo 840, estabelece a ordem de preferência para a nomeação do depositário. Embora a preferência inicial seja do exequente, o § 2º do mesmo artigo admite que os bens sejam deixados em poder do executado, mediante sua concordância. No caso em tela, há um consenso entre as partes. A executada requer o encargo, e o exequente concorda. Tal convergência de vontades, aliada à ausência de prejuízo ao processo, autoriza o deferimento do pedido.Dessa forma, a nomeação da executada como depositária é medida que se impõe, harmonizando os interesses das partes e promovendo a economia processual.II - DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUDO ponto central da divergência reside na natureza da restrição. A executada requer a substituição da restrição de circulação pela de transferência, ao passo que o exequente pugna pela manutenção da medida mais gravosa.A execução deve se pautar por um equilíbrio entre a busca pela satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). A restrição de circulação é, inegavelmente, a medida mais severa, pois impede o uso do bem, o que pode levar à sua deterioração e desvalorização, prejudicando, em última análise, ambas as partes.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que a restrição de transferência é, na maioria dos casos, suficiente para garantir o juízo, devendo a restrição de circulação ser reservada para situações excepcionais, como quando o devedor age de forma a frustrar a execução.No presente caso, o argumento do exequente para manter a restrição de circulação se baseia na dificuldade de localização do veículo. Contudo, a certidão do oficial de justiça (mov. 278) informa que o próprio exequente não forneceu os meios para o cumprimento do mandado. Ademais, a executada não apenas se dispõe a ser depositária do bem, como também indica a necessidade de sua utilização para manutenção, o que demonstra, a princípio, uma postura colaborativa e um interesse na preservação do patrimônio que garante a dívida.Manter a restrição de circulação, nessas circunstâncias, afigura-se medida desproporcional. A restrição de transferência já impede a alienação do bem a terceiros, garantindo que ele permaneça vinculado ao processo executivo até a sua resolução. Permitir a circulação, por outro lado, viabiliza a manutenção e preservação do valor do veículo, o que é benéfico para a própria execução.Portanto, a substituição da restrição de circulação pela de transferência é a medida que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sem descurar da garantia do crédito exequendo.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada no evento 281 para:a) NOMEAR a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado, que deverá zelar por sua guarda e conservação, sob as penas da lei;b) DETERMINAR a alteração da restrição existente sobre o veículo (PLACA PAM5992-DF, CHEROLET ONIX 1.0 MT LT – ALCOOL/GASOLINA – ANO DE FABRICAÇÃO 2015 MODELO 2015 – RENAVAM: 01072127927) via sistema RENAJUD, para que conste apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento da restrição de circulação e de licenciamento.Remetam-se os autos ao CENOPES para a devida providência, cabendo a parte interessar a providenciar o pagamento de eventuais despesas necessárias para o cumprimento do ato.Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a efetiva avaliação do bem.Intimem-se. Cumpra-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
22/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 214, despacho proferido por este juízo, no qual se delibera sobre petição anterior do exequente, onde, com base no artigo 840 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do exequente como depositário do bem penhorado, deferiu o pedido formulado no evento 211. Em consequência, determinou-se a expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo, nomeando a própria parte exequente como depositária do bem.Mandado no evento 278, informando o não cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.No evento 281, a executada Simone de Almeida apresentou petição requerendo a alteração da restrição judicial que recai sobre seu veículo. A parte informa que, por decisão anterior, foi determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD, medida que impede não apenas a mudança de propriedade e o novo licenciamento, mas também a circulação do veículo em território nacional. A executada alega que tal restrição total é excessivamente onerosa, pois o veículo se encontra parado, sem uso e impossibilitado de ser regularizado (licenciamento e IPVA), o que acarreta sua deterioração, desvalorização e o acúmulo de débitos. Fundamenta seu pedido no artigo 9º do Regulamento RENAJUD e no princípio da menor onerosidade da execução. Para corroborar sua tese, junta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos análogos, entenderam ser suficiente a restrição de transferência, por ser medida que garante a execução sem privar o devedor do uso do bem. A executada pleiteia sua nomeação como depositária do veículo, argumentando que a parte exequente não demonstrou interesse em promover a remoção do bem. Ao final, pede a retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a de transferência, e sua nomeação como fiel depositária até a destinação final do bem.O exequente se manifestou no evento 284, informando que não se opõe à nomeação da executada, como fiel depositária do veículo penhorado. No entanto, discordou do pedido de alteração da restrição judicial. A exequente sustentou a necessidade de manutenção da restrição de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. A principal justificativa para essa posição é o fato de que, até o presente momento, as diligências para localização e avaliação do bem foram infrutíferas, conforme certificado pelo oficial de justiça. Segundo o exequente, a manutenção da restrição de circulação é uma medida crucial para viabilizar a futura localização do veículo, sua avaliação e, consequentemente, a realização da expropriação por meio de hasta pública. Para o exequente, a liberação da circulação do automóvel poderia dificultar ou até mesmo frustrar a satisfação do crédito, uma vez que o bem ainda não foi efetivamente encontrado e avaliado judicialmente. Desse modo, a parte pediu o indeferimento do pedido de alteração da restrição, mas anuiu com a nomeação da executada como depositária.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia atual cinge-se a dois pontos: a nomeação do depositário do veículo penhorado e a natureza da restrição a ser mantida sobre o bem via sistema RENAJUD.I - DA NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIOA executada, SIMONE DE ALMEIDA, pleiteou sua nomeação como depositária do veículo (mov. 281). Em resposta, a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou expressa concordância com o pedido (mov. 284).O Código de Processo Civil, em seu artigo 840, estabelece a ordem de preferência para a nomeação do depositário. Embora a preferência inicial seja do exequente, o § 2º do mesmo artigo admite que os bens sejam deixados em poder do executado, mediante sua concordância. No caso em tela, há um consenso entre as partes. A executada requer o encargo, e o exequente concorda. Tal convergência de vontades, aliada à ausência de prejuízo ao processo, autoriza o deferimento do pedido.Dessa forma, a nomeação da executada como depositária é medida que se impõe, harmonizando os interesses das partes e promovendo a economia processual.II - DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUDO ponto central da divergência reside na natureza da restrição. A executada requer a substituição da restrição de circulação pela de transferência, ao passo que o exequente pugna pela manutenção da medida mais gravosa.A execução deve se pautar por um equilíbrio entre a busca pela satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). A restrição de circulação é, inegavelmente, a medida mais severa, pois impede o uso do bem, o que pode levar à sua deterioração e desvalorização, prejudicando, em última análise, ambas as partes.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que a restrição de transferência é, na maioria dos casos, suficiente para garantir o juízo, devendo a restrição de circulação ser reservada para situações excepcionais, como quando o devedor age de forma a frustrar a execução.No presente caso, o argumento do exequente para manter a restrição de circulação se baseia na dificuldade de localização do veículo. Contudo, a certidão do oficial de justiça (mov. 278) informa que o próprio exequente não forneceu os meios para o cumprimento do mandado. Ademais, a executada não apenas se dispõe a ser depositária do bem, como também indica a necessidade de sua utilização para manutenção, o que demonstra, a princípio, uma postura colaborativa e um interesse na preservação do patrimônio que garante a dívida.Manter a restrição de circulação, nessas circunstâncias, afigura-se medida desproporcional. A restrição de transferência já impede a alienação do bem a terceiros, garantindo que ele permaneça vinculado ao processo executivo até a sua resolução. Permitir a circulação, por outro lado, viabiliza a manutenção e preservação do valor do veículo, o que é benéfico para a própria execução.Portanto, a substituição da restrição de circulação pela de transferência é a medida que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sem descurar da garantia do crédito exequendo.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada no evento 281 para:a) NOMEAR a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado, que deverá zelar por sua guarda e conservação, sob as penas da lei;b) DETERMINAR a alteração da restrição existente sobre o veículo (PLACA PAM5992-DF, CHEROLET ONIX 1.0 MT LT – ALCOOL/GASOLINA – ANO DE FABRICAÇÃO 2015 MODELO 2015 – RENAVAM: 01072127927) via sistema RENAJUD, para que conste apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento da restrição de circulação e de licenciamento.Remetam-se os autos ao CENOPES para a devida providência, cabendo a parte interessar a providenciar o pagamento de eventuais despesas necessárias para o cumprimento do ato.Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a efetiva avaliação do bem.Intimem-se. Cumpra-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 214, despacho proferido por este juízo, no qual se delibera sobre petição anterior do exequente, onde, com base no artigo 840 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do exequente como depositário do bem penhorado, deferiu o pedido formulado no evento 211. Em consequência, determinou-se a expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo, nomeando a própria parte exequente como depositária do bem.Mandado no evento 278, informando o não cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.No evento 281, a executada Simone de Almeida apresentou petição requerendo a alteração da restrição judicial que recai sobre seu veículo. A parte informa que, por decisão anterior, foi determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD, medida que impede não apenas a mudança de propriedade e o novo licenciamento, mas também a circulação do veículo em território nacional. A executada alega que tal restrição total é excessivamente onerosa, pois o veículo se encontra parado, sem uso e impossibilitado de ser regularizado (licenciamento e IPVA), o que acarreta sua deterioração, desvalorização e o acúmulo de débitos. Fundamenta seu pedido no artigo 9º do Regulamento RENAJUD e no princípio da menor onerosidade da execução. Para corroborar sua tese, junta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos análogos, entenderam ser suficiente a restrição de transferência, por ser medida que garante a execução sem privar o devedor do uso do bem. A executada pleiteia sua nomeação como depositária do veículo, argumentando que a parte exequente não demonstrou interesse em promover a remoção do bem. Ao final, pede a retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a de transferência, e sua nomeação como fiel depositária até a destinação final do bem.O exequente se manifestou no evento 284, informando que não se opõe à nomeação da executada, como fiel depositária do veículo penhorado. No entanto, discordou do pedido de alteração da restrição judicial. A exequente sustentou a necessidade de manutenção da restrição de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. A principal justificativa para essa posição é o fato de que, até o presente momento, as diligências para localização e avaliação do bem foram infrutíferas, conforme certificado pelo oficial de justiça. Segundo o exequente, a manutenção da restrição de circulação é uma medida crucial para viabilizar a futura localização do veículo, sua avaliação e, consequentemente, a realização da expropriação por meio de hasta pública. Para o exequente, a liberação da circulação do automóvel poderia dificultar ou até mesmo frustrar a satisfação do crédito, uma vez que o bem ainda não foi efetivamente encontrado e avaliado judicialmente. Desse modo, a parte pediu o indeferimento do pedido de alteração da restrição, mas anuiu com a nomeação da executada como depositária.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia atual cinge-se a dois pontos: a nomeação do depositário do veículo penhorado e a natureza da restrição a ser mantida sobre o bem via sistema RENAJUD.I - DA NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIOA executada, SIMONE DE ALMEIDA, pleiteou sua nomeação como depositária do veículo (mov. 281). Em resposta, a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou expressa concordância com o pedido (mov. 284).O Código de Processo Civil, em seu artigo 840, estabelece a ordem de preferência para a nomeação do depositário. Embora a preferência inicial seja do exequente, o § 2º do mesmo artigo admite que os bens sejam deixados em poder do executado, mediante sua concordância. No caso em tela, há um consenso entre as partes. A executada requer o encargo, e o exequente concorda. Tal convergência de vontades, aliada à ausência de prejuízo ao processo, autoriza o deferimento do pedido.Dessa forma, a nomeação da executada como depositária é medida que se impõe, harmonizando os interesses das partes e promovendo a economia processual.II - DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUDO ponto central da divergência reside na natureza da restrição. A executada requer a substituição da restrição de circulação pela de transferência, ao passo que o exequente pugna pela manutenção da medida mais gravosa.A execução deve se pautar por um equilíbrio entre a busca pela satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). A restrição de circulação é, inegavelmente, a medida mais severa, pois impede o uso do bem, o que pode levar à sua deterioração e desvalorização, prejudicando, em última análise, ambas as partes.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que a restrição de transferência é, na maioria dos casos, suficiente para garantir o juízo, devendo a restrição de circulação ser reservada para situações excepcionais, como quando o devedor age de forma a frustrar a execução.No presente caso, o argumento do exequente para manter a restrição de circulação se baseia na dificuldade de localização do veículo. Contudo, a certidão do oficial de justiça (mov. 278) informa que o próprio exequente não forneceu os meios para o cumprimento do mandado. Ademais, a executada não apenas se dispõe a ser depositária do bem, como também indica a necessidade de sua utilização para manutenção, o que demonstra, a princípio, uma postura colaborativa e um interesse na preservação do patrimônio que garante a dívida.Manter a restrição de circulação, nessas circunstâncias, afigura-se medida desproporcional. A restrição de transferência já impede a alienação do bem a terceiros, garantindo que ele permaneça vinculado ao processo executivo até a sua resolução. Permitir a circulação, por outro lado, viabiliza a manutenção e preservação do valor do veículo, o que é benéfico para a própria execução.Portanto, a substituição da restrição de circulação pela de transferência é a medida que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sem descurar da garantia do crédito exequendo.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada no evento 281 para:a) NOMEAR a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado, que deverá zelar por sua guarda e conservação, sob as penas da lei;b) DETERMINAR a alteração da restrição existente sobre o veículo (PLACA PAM5992-DF, CHEROLET ONIX 1.0 MT LT – ALCOOL/GASOLINA – ANO DE FABRICAÇÃO 2015 MODELO 2015 – RENAVAM: 01072127927) via sistema RENAJUD, para que conste apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento da restrição de circulação e de licenciamento.Remetam-se os autos ao CENOPES para a devida providência, cabendo a parte interessar a providenciar o pagamento de eventuais despesas necessárias para o cumprimento do ato.Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a efetiva avaliação do bem.Intimem-se. Cumpra-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 214, despacho proferido por este juízo, no qual se delibera sobre petição anterior do exequente, onde, com base no artigo 840 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do exequente como depositário do bem penhorado, deferiu o pedido formulado no evento 211. Em consequência, determinou-se a expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo, nomeando a própria parte exequente como depositária do bem.Mandado no evento 278, informando o não cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.No evento 281, a executada Simone de Almeida apresentou petição requerendo a alteração da restrição judicial que recai sobre seu veículo. A parte informa que, por decisão anterior, foi determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD, medida que impede não apenas a mudança de propriedade e o novo licenciamento, mas também a circulação do veículo em território nacional. A executada alega que tal restrição total é excessivamente onerosa, pois o veículo se encontra parado, sem uso e impossibilitado de ser regularizado (licenciamento e IPVA), o que acarreta sua deterioração, desvalorização e o acúmulo de débitos. Fundamenta seu pedido no artigo 9º do Regulamento RENAJUD e no princípio da menor onerosidade da execução. Para corroborar sua tese, junta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos análogos, entenderam ser suficiente a restrição de transferência, por ser medida que garante a execução sem privar o devedor do uso do bem. A executada pleiteia sua nomeação como depositária do veículo, argumentando que a parte exequente não demonstrou interesse em promover a remoção do bem. Ao final, pede a retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a de transferência, e sua nomeação como fiel depositária até a destinação final do bem.O exequente se manifestou no evento 284, informando que não se opõe à nomeação da executada, como fiel depositária do veículo penhorado. No entanto, discordou do pedido de alteração da restrição judicial. A exequente sustentou a necessidade de manutenção da restrição de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. A principal justificativa para essa posição é o fato de que, até o presente momento, as diligências para localização e avaliação do bem foram infrutíferas, conforme certificado pelo oficial de justiça. Segundo o exequente, a manutenção da restrição de circulação é uma medida crucial para viabilizar a futura localização do veículo, sua avaliação e, consequentemente, a realização da expropriação por meio de hasta pública. Para o exequente, a liberação da circulação do automóvel poderia dificultar ou até mesmo frustrar a satisfação do crédito, uma vez que o bem ainda não foi efetivamente encontrado e avaliado judicialmente. Desse modo, a parte pediu o indeferimento do pedido de alteração da restrição, mas anuiu com a nomeação da executada como depositária.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia atual cinge-se a dois pontos: a nomeação do depositário do veículo penhorado e a natureza da restrição a ser mantida sobre o bem via sistema RENAJUD.I - DA NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIOA executada, SIMONE DE ALMEIDA, pleiteou sua nomeação como depositária do veículo (mov. 281). Em resposta, a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou expressa concordância com o pedido (mov. 284).O Código de Processo Civil, em seu artigo 840, estabelece a ordem de preferência para a nomeação do depositário. Embora a preferência inicial seja do exequente, o § 2º do mesmo artigo admite que os bens sejam deixados em poder do executado, mediante sua concordância. No caso em tela, há um consenso entre as partes. A executada requer o encargo, e o exequente concorda. Tal convergência de vontades, aliada à ausência de prejuízo ao processo, autoriza o deferimento do pedido.Dessa forma, a nomeação da executada como depositária é medida que se impõe, harmonizando os interesses das partes e promovendo a economia processual.II - DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUDO ponto central da divergência reside na natureza da restrição. A executada requer a substituição da restrição de circulação pela de transferência, ao passo que o exequente pugna pela manutenção da medida mais gravosa.A execução deve se pautar por um equilíbrio entre a busca pela satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). A restrição de circulação é, inegavelmente, a medida mais severa, pois impede o uso do bem, o que pode levar à sua deterioração e desvalorização, prejudicando, em última análise, ambas as partes.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que a restrição de transferência é, na maioria dos casos, suficiente para garantir o juízo, devendo a restrição de circulação ser reservada para situações excepcionais, como quando o devedor age de forma a frustrar a execução.No presente caso, o argumento do exequente para manter a restrição de circulação se baseia na dificuldade de localização do veículo. Contudo, a certidão do oficial de justiça (mov. 278) informa que o próprio exequente não forneceu os meios para o cumprimento do mandado. Ademais, a executada não apenas se dispõe a ser depositária do bem, como também indica a necessidade de sua utilização para manutenção, o que demonstra, a princípio, uma postura colaborativa e um interesse na preservação do patrimônio que garante a dívida.Manter a restrição de circulação, nessas circunstâncias, afigura-se medida desproporcional. A restrição de transferência já impede a alienação do bem a terceiros, garantindo que ele permaneça vinculado ao processo executivo até a sua resolução. Permitir a circulação, por outro lado, viabiliza a manutenção e preservação do valor do veículo, o que é benéfico para a própria execução.Portanto, a substituição da restrição de circulação pela de transferência é a medida que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sem descurar da garantia do crédito exequendo.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada no evento 281 para:a) NOMEAR a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado, que deverá zelar por sua guarda e conservação, sob as penas da lei;b) DETERMINAR a alteração da restrição existente sobre o veículo (PLACA PAM5992-DF, CHEROLET ONIX 1.0 MT LT – ALCOOL/GASOLINA – ANO DE FABRICAÇÃO 2015 MODELO 2015 – RENAVAM: 01072127927) via sistema RENAJUD, para que conste apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento da restrição de circulação e de licenciamento.Remetam-se os autos ao CENOPES para a devida providência, cabendo a parte interessar a providenciar o pagamento de eventuais despesas necessárias para o cumprimento do ato.Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a efetiva avaliação do bem.Intimem-se. Cumpra-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 214, despacho proferido por este juízo, no qual se delibera sobre petição anterior do exequente, onde, com base no artigo 840 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do exequente como depositário do bem penhorado, deferiu o pedido formulado no evento 211. Em consequência, determinou-se a expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo, nomeando a própria parte exequente como depositária do bem.Mandado no evento 278, informando o não cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.No evento 281, a executada Simone de Almeida apresentou petição requerendo a alteração da restrição judicial que recai sobre seu veículo. A parte informa que, por decisão anterior, foi determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD, medida que impede não apenas a mudança de propriedade e o novo licenciamento, mas também a circulação do veículo em território nacional. A executada alega que tal restrição total é excessivamente onerosa, pois o veículo se encontra parado, sem uso e impossibilitado de ser regularizado (licenciamento e IPVA), o que acarreta sua deterioração, desvalorização e o acúmulo de débitos. Fundamenta seu pedido no artigo 9º do Regulamento RENAJUD e no princípio da menor onerosidade da execução. Para corroborar sua tese, junta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em casos análogos, entenderam ser suficiente a restrição de transferência, por ser medida que garante a execução sem privar o devedor do uso do bem. A executada pleiteia sua nomeação como depositária do veículo, argumentando que a parte exequente não demonstrou interesse em promover a remoção do bem. Ao final, pede a retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a de transferência, e sua nomeação como fiel depositária até a destinação final do bem.O exequente se manifestou no evento 284, informando que não se opõe à nomeação da executada, como fiel depositária do veículo penhorado. No entanto, discordou do pedido de alteração da restrição judicial. A exequente sustentou a necessidade de manutenção da restrição de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. A principal justificativa para essa posição é o fato de que, até o presente momento, as diligências para localização e avaliação do bem foram infrutíferas, conforme certificado pelo oficial de justiça. Segundo o exequente, a manutenção da restrição de circulação é uma medida crucial para viabilizar a futura localização do veículo, sua avaliação e, consequentemente, a realização da expropriação por meio de hasta pública. Para o exequente, a liberação da circulação do automóvel poderia dificultar ou até mesmo frustrar a satisfação do crédito, uma vez que o bem ainda não foi efetivamente encontrado e avaliado judicialmente. Desse modo, a parte pediu o indeferimento do pedido de alteração da restrição, mas anuiu com a nomeação da executada como depositária.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia atual cinge-se a dois pontos: a nomeação do depositário do veículo penhorado e a natureza da restrição a ser mantida sobre o bem via sistema RENAJUD.I - DA NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIOA executada, SIMONE DE ALMEIDA, pleiteou sua nomeação como depositária do veículo (mov. 281). Em resposta, a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou expressa concordância com o pedido (mov. 284).O Código de Processo Civil, em seu artigo 840, estabelece a ordem de preferência para a nomeação do depositário. Embora a preferência inicial seja do exequente, o § 2º do mesmo artigo admite que os bens sejam deixados em poder do executado, mediante sua concordância. No caso em tela, há um consenso entre as partes. A executada requer o encargo, e o exequente concorda. Tal convergência de vontades, aliada à ausência de prejuízo ao processo, autoriza o deferimento do pedido.Dessa forma, a nomeação da executada como depositária é medida que se impõe, harmonizando os interesses das partes e promovendo a economia processual.II - DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUDO ponto central da divergência reside na natureza da restrição. A executada requer a substituição da restrição de circulação pela de transferência, ao passo que o exequente pugna pela manutenção da medida mais gravosa.A execução deve se pautar por um equilíbrio entre a busca pela satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). A restrição de circulação é, inegavelmente, a medida mais severa, pois impede o uso do bem, o que pode levar à sua deterioração e desvalorização, prejudicando, em última análise, ambas as partes.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que a restrição de transferência é, na maioria dos casos, suficiente para garantir o juízo, devendo a restrição de circulação ser reservada para situações excepcionais, como quando o devedor age de forma a frustrar a execução.No presente caso, o argumento do exequente para manter a restrição de circulação se baseia na dificuldade de localização do veículo. Contudo, a certidão do oficial de justiça (mov. 278) informa que o próprio exequente não forneceu os meios para o cumprimento do mandado. Ademais, a executada não apenas se dispõe a ser depositária do bem, como também indica a necessidade de sua utilização para manutenção, o que demonstra, a princípio, uma postura colaborativa e um interesse na preservação do patrimônio que garante a dívida.Manter a restrição de circulação, nessas circunstâncias, afigura-se medida desproporcional. A restrição de transferência já impede a alienação do bem a terceiros, garantindo que ele permaneça vinculado ao processo executivo até a sua resolução. Permitir a circulação, por outro lado, viabiliza a manutenção e preservação do valor do veículo, o que é benéfico para a própria execução.Portanto, a substituição da restrição de circulação pela de transferência é a medida que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sem descurar da garantia do crédito exequendo.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada no evento 281 para:a) NOMEAR a executada SIMONE DE ALMEIDA como fiel depositária do veículo penhorado, que deverá zelar por sua guarda e conservação, sob as penas da lei;b) DETERMINAR a alteração da restrição existente sobre o veículo (PLACA PAM5992-DF, CHEROLET ONIX 1.0 MT LT – ALCOOL/GASOLINA – ANO DE FABRICAÇÃO 2015 MODELO 2015 – RENAVAM: 01072127927) via sistema RENAJUD, para que conste apenas a restrição de transferência, com o consequente levantamento da restrição de circulação e de licenciamento.Remetam-se os autos ao CENOPES para a devida providência, cabendo a parte interessar a providenciar o pagamento de eventuais despesas necessárias para o cumprimento do ato.Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a efetiva avaliação do bem.Intimem-se. Cumpra-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 17:12
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:54
Confirmada
19/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 00:00
Outras Decisões
18/09/2025, 23:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:52
Expedida/certificada
01/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
24/08/2025, 08:00
Expedida/certificada
24/08/2025, 07:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:37
Confirmada
31/07/2025, 14:23
Confirmada
31/07/2025, 14:23
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 08:40
Confirmada
29/07/2025, 08:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 13:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo entre as partes, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido no evento 240.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 13:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo entre as partes, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido no evento 240.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 13:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo entre as partes, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido no evento 240.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 13:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo entre as partes, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido no evento 240.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 13:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo entre as partes, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido no evento 240.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 22:50
Confirmada
28/07/2025, 22:50
Outras Decisões
28/07/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:17
Expedição de documento
23/07/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0090121-71.1995.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): SIMONE DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 5 (dias) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 18 de julho de 2025. Camila de Oliveira Sampaio Técnico Judiciário
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:07
Confirmada
18/07/2025, 14:14
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 4 de julho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:42
Expedida/certificada
04/07/2025, 13:33
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo onde o veículo poderá ser encontrado, a fim de ser possível o cumprimento da diligência, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias, bem como recolher custas de locomoção suficientes e correspondentes ao endereço que será fornecido, a fim de que seja expedido o mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo. Goiânia, 13 de junho de 2025 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 06:21
Confirmada
13/06/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Cumpra-se, conforme determinação do evento 214.Intime-se a parte exequente para que adote as providências que lhe cabem, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:23
Mero expediente
29/05/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 12:11
Documento
16/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0090121-71.1995.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): SIMONE DE ALMEIDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Promova-se as anotações solicitadas no evento 212.Conforme o art. 840 do CPC, a preferência pela nomeação do depositário é o exequente, pois ele é o principal interessado na conservação dos bens reservados à futura expropriação.Assim sendo, defiro o pedido de evento 211.Expeça-se mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo, conforme requerido, devendo a parte exequente ficar com o encargo de depositária do veículo.Defiro as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Após a resposta do expediente, intime-se a parte exequente, por seu Procurador judicial, para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
26/04/2025, 00:12
Mero expediente
26/04/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Protocolo: 0090121-71.1995.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: SIMONE DE ALMEIDA Parte ré: NELSON SOARES JUNIOR Parte ré: SIMONE MARIA VALADAO DE BRITO Parte ré: ANTONIO FELIX CURADO NETO Parte ré: MARCIA BORGES CURADO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) credor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 19 de março de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Serventuário(a) da Justiça
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 14:38
Documento
17/02/2025, 14:37
Expedição de documento
17/02/2025, 13:37
Confirmada
17/02/2025, 13:21
Expedição de documento
17/02/2025, 13:21
Documento
13/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 14:01
Documento
05/02/2025, 14:00
Expedição de documento
04/02/2025, 23:57
Expedição de documento
04/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)