Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0032399-64.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ PIRES NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que já foram deferidas pesquisas de bens da parte ré nestes autos pelos sistemas: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER. E que a parte autora veio aos autos pedir pesquisa de bens pelo(s) sistema(s): PREVJUD. Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER, abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens no sistema requerido pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do prosente feito. O Sistema PREVJUD - é uma solução desenvolvida no âmbito do CNJ para o Programa Justiça 4.0, o qual permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automático de ordens judiciais em ações previdenciárias, o que não é o caso destes autos que versam sobre execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. Diante disso, não vejo nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a conculta de bens no processo de execução pelo Sistema PREVJUD, pois os sistemas conveniados do TJGO preveem a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB-SREI e SNIPER, os quais informam a existência ou não de bens em nome da parte executada, por CPF/CNPJ. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS A SER REALIZADA PELO SISTEMA PREVJUD, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, indicando bens da parte ré à penhora, em 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 11 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. PHILIPPE SOBRAL MASSIEUX Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 16:08
Confirmada
16/04/2026, 17:08
Confirmada
16/04/2026, 17:08
Confirmada
16/04/2026, 17:08
Expedição de documento
16/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0032399-64.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ PIRES NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA em desfavor de JORGE LUIZ PIRES e DIVINA ROSA RODRIGUES PIRES. No curso do feito, a parte exequente pugnou, na movimentação 333, pela indisponibilidade de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (teimosinha), visando a satisfação do débito exequendo no montante de R$ 17.116,39. Realizada a diligência (movimentação 339), sobreveio o detalhamento da ordem no evento 340, indicando o bloqueio parcial de valores de titularidade do executado Jorge Luiz Pires, totalizando R$ 1.478,52. Referido montante é composto por R$ 813,58 e R$ 643,19 localizados na Caixa Econômica Federal, bem como R$ 21,75 retidos no Banco C6 S.A. Na movimentação 345, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial da executada Divina Rosa Rodrigues Pires, requereu a intimação editalícia da devedora acerca da penhora realizada. Em seguida, no evento 346, a Defensoria Pública apresentou Impugnação à Penhora em favor do executado Jorge Luiz Pires, requerendo, em síntese, o desbloqueio imediato da quantia constrita, alegando a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, ainda, que os valores depositados na conta da Caixa Econômica Federal possuem natureza alimentar (art. 833, inciso IV, do CPC), pois a conta é destinada ao recebimento de benefício previdenciário (auxílio-acidente) concedido pelo INSS. Colacionou extratos bancários e previdenciários. Instada a se manifestar (evento 350), a parte exequente apresentou resposta no evento 355, defendendo a desnecessidade de nova intimação por edital, aduzindo que a intimação do curador especial é suficiente (art. 841, § 1º, do CPC). No mérito, pugnou pela rejeição da impugnação, argumentando que as contas poupança estão sendo utilizadas como conta-corrente (desvirtuamento) e que o devedor não comprovou que o valor retido constitui sua única reserva financeira para subsistência. É o relatório. Decido. Da Preliminar: Da Intimação Editalícia da Penhora (Evento 345) A Defensoria Pública pugna pela intimação por edital da executada Divina Rosa acerca do bloqueio de ativos. A exequente, por sua vez, refuta o pleito, argumentando que a representação processual exercida pelo curador especial supre tal exigência formal. Com razão a parte exequente. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 841, § 1º, que a intimação da penhora deverá ser feita, preferencialmente, na pessoa do advogado do executado. Tratando-se de devedor citado por edital (citação ficta), a lei impõe a nomeação de curador especial justamente para garantir o contraditório e a ampla defesa, suprindo a ausência física da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios firmou-se no sentido de que, havendo a constituição de curador especial nos autos, a intimação acerca das constrições patrimoniais deve ser realizada diretamente na pessoa do Defensor Público (ou advogado dativo nomeado), sendo despicienda, além de atentar contra os princípios da celeridade e da economia processual, a repetição do ato via edital. Desta feita, ausente amparo legal para a renovação editalícia pleiteada, rejeito o pedido formulado no evento 345. Do Mérito: Da Impugnação à Penhora e Impenhorabilidade dos Valores (Evento 346) Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do bloqueio de R$ 1.478,52 efetuado nas contas do executado Jorge Luiz Pires. A Defensoria Pública pleiteia a liberação dos valores amparada nas regras de impenhorabilidade de verbas alimentares e reservas de poupança inferiores a 40 salários-mínimos. O credor contesta, alegando desvirtuamento da conta e ausência de provas da necessidade. Analisando pormenorizadamente a documentação acostada ao evento 346, constata-se que a tese do executado merece acolhida integral. Primeiramente, o art. 833, inciso IV, do CPC, consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses de execução de prestação alimentícia ou valores que excedam a 40 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC). Os extratos previdenciários ("Histórico de Créditos" do INSS) demonstram inequivocamente que o executado Jorge Luiz Pires é beneficiário de um "Auxílio-Acidente" (Espécie 94), no valor líquido de R$ 759,00 mensais. O extrato bancário da Caixa Econômica Federal (conta n. 000800115489-9, agência 4885) evidencia que este é exatamente o canal de recebimento do aludido benefício, havendo registro expresso do lançamento "CREDITO PAGTO BENEF INSS" no dia 29/01/2026. Logo, resta demonstrada a natureza alimentar da conta mantida junto à instituição pública, o que, por si só, blinda tais quantias contra atos de constrição judicial. Ademais, incide no caso a regra do art. 833, inciso X, do CPC, que torna impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É assente na jurisprudência do STJ que tal proteção se estende não apenas à caderneta de poupança estrito senso, mas também a valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento, servindo como uma reserva existencial básica para a dignidade do devedor. A alegação da parte exequente de que a conta estaria "desvirtuada" e de que incumbia ao executado o ônus de provar que se trata de sua única reserva financeira não prospera. Portanto, diante da comprovação de que parte dos valores decorre de benefício previdenciário, somada à incidência da proteção garantida ao teto de 40 salários-mínimos que acoberta a totalidade da verba (incluindo o modesto saldo de R$ 21,75 no Banco C6), o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada no evento 346 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor total de R$ 1.478,52 penhorado nos autos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Por conseguinte, determino a imediata liberação (desbloqueio) das quantias retidas nas contas do executado Jorge Luiz Pires e determino a expedição de alvará judicial, para que a parte executada (ou seu procurador caso tenha poderes para tanto) levante o valor penhorado nos autos, e seus acréscimos legais, por ser tal valor impenhorável, conforme fundamentos supra. Feito isso, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora do executado, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 15 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)