Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0304961-06.2016.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA APELANTE: Banco de Brasília S/A APELADO: Franco Investimento Ltda. Me RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de execução, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A execução foi ajuizada em 30/08/2016 e suspensa em 11/11/2021, com base no art. 921, III, do CPC. O apelante sustenta erro na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, alegando que o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do período de suspensão de um ano, que se findou em 18/11/2022. O apelante requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, especificamente quanto à correta definição de seu termo inicial e à contagem do prazo, considerando a suspensão processual determinada com base no art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lide versa sobre a aplicação do art. 921 do CPC, que estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia somente após o decurso do período de suspensão de um ano. 4. A decisão de suspensão do processo foi proferida em 11/11/2021, com ciência do exequente em 18/11/2021. 5. O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, estendeu-se até 18/11/2022. 6. O prazo prescricional quinquenal, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, somente se consumaria em 18/11/2027. 7. A sentença recorrida considerou como termo inicial da prescrição o ajuizamento da ação, desconsiderando o término do prazo de suspensão, o que resultou em uma declaração prematura da prescrição intercorrente. IV. TESE 8. Teses de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente, em execução suspensa por ausência de localização de bens penhoráveis ou do executado, inicia-se após o decurso do período de suspensão de um ano, conforme o art. 921, §1º e §4º, do CPC.2. É prematura a decretação da prescrição intercorrente se a sentença for proferida antes do término do prazo prescricional, contado a partir do fim da suspensão anual do processo." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §1º, §4º, §5º, 924, V, 932, V, 'c'; CC, art. 206, § 5º, I. VI. DISPOSITIVO Recurso provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco De Brasília S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rialma, nos autos da Ação de Execução movida contra Franco Investimento Ltda. Me. 2. A lide versa sobre ação de execução ajuizada em 30/08/2016, na qual, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, o processo foi suspenso em 11/11/2021, com base no art. 921, III, do CPC. Posteriormente, o juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 3. A sentença, proferida na movimentação 114 e mantida em sede de embargos de declaração (mov. 125), possui o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme § 5º do art. 921 do CPC. […] FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito – Substituto.” 4. Em suas razões recursais (mov. 130), o apelante, Banco de Brasília S/A, sustenta, em síntese, que: a) houve erro na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, pois a sentença considerou o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, desconsiderando a suspensão processual determinada em 11/11/2021, com ciência em 18/11/2021; b) conforme o art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do período de suspensão de um ano, ou seja, a partir de 18/11/2022; c) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, pois entre o termo inicial (18/11/2022) e a data da sentença (proferida em 13/11/2025, conforme indicado na petição recursal), decorreu período inferior a três anos; d) a decisão é contraditória ao aplicar o prazo de cinco anos, mas extinguir a execução antes do seu transcurso. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. O o preparo foi devidamente comprovado. 5. Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de forma monocrática porquanto é cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do Relator, possibilitando o julgamento neste formato, em observância a razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais, e evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. 8. Nesse contexto, não é demais frisar que o Superior Tribunal de Justiça, na esfera de suas competências, admite o julgamento unipessoal de recurso especial, desde que fundamentado em sua jurisprudência dominante, sendo superada qualquer alegação de nulidade com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno e, por analogia, acolho tal entendimento e o aplico ao caso em debate. 9. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, especificamente no que tange à correta definição de seu termo inicial e à contagem do prazo, considerando a suspensão processual determinada com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 10. A questão central reside na aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, que regula a suspensão e a prescrição no processo de execução. Conforme o dispositivo, não sendo localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (§1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (§4º). 11. No caso concreto, o juízo de origem determinou a suspensão do processo em 11/11/2021. O apelante alega ter tomado ciência desta decisão em 18/11/2021. Assim, o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, estendeu-se até 18/11/2022. Somente após essa data, e na ausência de localização de bens ou do devedor, é que se poderia cogitar do início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 12. A sentença recorrida, embora fundamente-se na nova sistemática da prescrição intercorrente e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cometeu um equívoco ao desconsiderar o marco legal da suspensão. O magistrado de origem considerou o lapso temporal desde o ajuizamento da demanda (30/08/2016) para declarar a prescrição, afirmando que "entre a data do início da execução até o presente momento já transcorreram mais de 9 (nove) anos". Essa abordagem ignora a necessidade de se observar o termo inicial específico da prescrição intercorrente, que é o fim do prazo de suspensão anual, conforme estabelece o art. 921, §4º, do CPC. 13. A própria fundamentação da sentença cita precedentes que reconhecem o início automático do prazo de suspensão anual a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, e o início da prescrição intercorrente somente após o término desse período suspensivo. Contudo, ao analisar o caso concreto, o julgador afastou-se dessa premissa e adotou como marco o início da execução, o que constitui erro de julgamento. 14. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que o prazo de suspensão se encerrou em 18/11/2022, o lapso prescricional quinquenal somente se consumaria em 18/11/2027. A sentença que extinguiu o feito foi proferida antes do transcurso desse prazo, revelando-se, portanto, prematura. 15. Desse modo, assiste razão ao apelante ao apontar o erro na contagem do prazo prescricional. Assim, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. 16. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 17. É como decido. 18. Intimem-se. Cumpra-se. 19. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem com as baixas de estilo. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R