Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5136660-57 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria dos Santos Ribeiro da Silva em desfavor da Banco Bradesco S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, é importante destacar que a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que estes não possuem competência para julgar causas onde figure, como parte autora ou requerida, pessoa pertencente ao rol taxativo previsto no seu art. 8º:Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o INSS é parte legítima para responder em ações onde se discutem descontos indevidos provenientes de empréstimos consignados ou outras deduções vinculados a benefícios previdenciários, quando realizados sem a autorização do segurado. Nessas hipóteses, entende-se que o Juizado Especial Cível Estadual é incompetente para processar e julgar tais demandas, por envolver questões de natureza previdenciária onde a inclusão do INSS no polo passivo é obrigatória:1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, 5ª Turma, PJe 13/04/23).Ademais, resta evidente a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ações cujo objeto é o mesmo destes autos e, por isso, não é possível a simples emenda da petição inicial para sua inclusão, porquanto este juízo não possui competência para processar e julgar demandas envolvendo entes públicos federais, cuja competência é exclusiva da Justiça Federal, dada a natureza autárquica daquele órgão. Portanto, neste caso em análise incide a Teoria da Asserção, amplamente acolhida nos tribunais pátrios, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública pode e deve ser aferida inicialmente, a fim de evitar o processamento indevido de ações sem efeito prático ao final:1. A ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo, desde que não haja prévia decisão transitada em julgado sobre o tema. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5687837-30, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 01/04/24).Outrossim, embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa do processo ao juízo competente, sua aplicação nos Juizados Especiais é subsidiária à Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado 161 do Fonaje:Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.Destarte, concluo que além da parte requerida o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser incluído no polo passivo, resultando assim, na incompetência deste juízo em razão de se tratar de ente público cuja jurisdição é exclusiva da Justiça Federal.PELO EXPOSTO, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado arquive-se, imediatamente, independente de nova intimação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG