Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS SISTEMA CENSEC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de consulta ao sistema CENSEC para localização de patrimônio do devedor, após o insucesso na utilização de outros meios de pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução, por sua natureza, busca a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. 4. O ordenamento jurídico confere ao juiz o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o art. 139, IV, do CPC. 5. Tendo o exequente demonstrado o esgotamento, sem sucesso, dos principais meios de pesquisa de patrimônio dos devedores, é legítima a sua pretensão de buscar novas ferramentas para a satisfação de seu crédito. 6. O sistema CENSEC centraliza informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, sendo de extrema relevância para a atividade executiva, pois pode indicar a existência de patrimônio em nome dos devedores. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 797. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª CC, AI n. 5753991-78, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, publicado em 06/11/2025; 1ª CC, AI n. 5558991-71, Des. José Proto de Oliveira, publicado em 04/09/2025. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321452-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CCP Cerrado Empreendimentos Imobiliários S/A AGRAVADOS: Sono Design Colchões Eireli e outro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS SISTEMA CENSEC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de consulta ao sistema CENSEC para localização de patrimônio do devedor, após o insucesso na utilização de outros meios de pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução, por sua natureza, busca a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. 4. O ordenamento jurídico confere ao juiz o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o art. 139, IV, do CPC. 5. Tendo o exequente demonstrado o esgotamento, sem sucesso, dos principais meios de pesquisa de patrimônio dos devedores, é legítima a sua pretensão de buscar novas ferramentas para a satisfação de seu crédito. 6. O sistema CENSEC centraliza informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, sendo de extrema relevância para a atividade executiva, pois pode indicar a existência de patrimônio em nome dos devedores. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 797. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª CC, AI n. 5753991-78, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, publicado em 06/11/2025; 1ª CC, AI n. 5558991-71, Des. José Proto de Oliveira, publicado em 04/09/2025. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5321452-49.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, o Doutor Renner Carvalho Pedroso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCP Cerrado Empreendimentos Imobiliários S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Sono Design Colchões Eireli e Bruno Fogo. 3. A decisão agravada possui o seguinte teor (evento n. 151 dos autos principais): “DECISÃO Considerando que a parte autora pediu a pesquisa de bens da parte ré por meio do sistema CENSEC (sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil). Contudo, já foram deferidas e autorizadas pesquisas de bens da parte ré pelos sistemas conveniados do TJGO, dentre eles o CNIB e o SNIPER, além do SISBAJUD, RENAJUD e o INFOJUD, os quais pesquisam todos os bens da pessoa, portanto, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CENSEC, vez que tal pesquisa em nada contribuirá para o deslinde deste feito. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, inclusive de arquivamento do feito. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se com averbação do débito. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 31 de março de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)”. 4. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de realização de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), após o insucesso das buscas pelos meios tradicionais. 5. A execução, por sua natureza busca a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo (art. 797 do CPC). Nesse contexto, o ordenamento jurídico confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 6. No caso dos autos, a agravante demonstrou ter exaurido, sem sucesso, os principais meios de pesquisa de patrimônio dos devedores, sendo legítima a sua pretensão de buscar novas ferramentas para a satisfação de seu crédito. 7. O sistema CENSEC centraliza informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, sendo de extrema relevância para a atividade executiva, pois podem indicar a existência de patrimônio em nome dos devedores. 8. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica das seguinte ementas: 10ª CC, AI n. 5753991-78, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, publicado em 06/11/2025; 1ª CC, AI n. 5558991-71, Des. José Proto de Oliveira, publicado em 04/09/2025. 9. Assim, a decisão agravada deve ser reformada. 10. Ante o exposto, conhecido o recurso, dou-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para deferir o pedido de consulta de bens e direito em nome dos executados por meio do sistema CENSEC. 11. É como voto. 12. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 01 de dezembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR