Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5213625-83.2023.8.09.0136 DECISÃO Pleiteia a parte exequente que sejam deferidas consultas de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 136). Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, bem como recolher as custas necessárias para realização das consultas nos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação, proceda-se à consulta, via RENAJUD, de veículos em nome dos executados. Constatada a existência de veículos, proceda-se à restrição de sua transferência. Em relação ao pedido de consulta de bens via INFOJUD, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA), e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Fundado nesta percepção, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD. Nessa mesma linha de entendimento, são as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO INFOJUD. BUSCA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. 1. Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5412007-81.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). Ressalte-se, outrossim, que a consulta em questão não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porquanto trata-se de sistema de acesso restrito. Assim, defiro o pedido de consulta de bens dos executados via INFOJUD, devendo ser juntado aos autos exclusivamente certidão do servidor responsável pela consulta acerca de eventual existência de bens, com sua descrição, ou certificada a inexistência de bens. Após recolhimento das custas necessárias pelo exequente, encaminhem-se os autos ao CACE para que proceda com a pesquisa acima determinada. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Providências necessárias. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito