Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo: 5311405-13.2018.8.09.0002 Réu: Edmar Oliveira Alves Neto D E C I S Ã O O Município de Acreúna requer a aplicação de medidas coercitivas contra o executado EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO, fundamentando-se no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da resistência do devedor ao cumprimento da obrigação e do esgotamento das medidas ordinárias de localização patrimonial. Especificamente, pleiteia: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) suspensão do passaporte; c) inscrição nos cadastros de inadimplentes; d) bloqueio de cartões de crédito; e) impedimento de participação em licitações; f) outras medidas pertinentes; g) condenação do executado nas penalidades do art. 774, V, do CPC. DECIDO. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, a aplicação de tais medidas deve respeitar rigorosamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, não podendo ultrapassar os limites constitucionais nem comprometer direitos fundamentais de forma desproporcional, sempre observando o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. No contexto específico das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Recurso Especial nº 1.807.180-PR, estabelecendo que "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa". Em contrapartida, o mesmo tribunal superior, ao apreciar o Habeas Corpus nº 453.870-PR, estabeleceu critérios mais restritivos para medidas aflitivas em execuções fiscais, reconhecendo que o Poder Público já é dotado de significativos privilégios processuais conferidos pela Lei 6.830/1980, circunstância que não justifica o emprego adicional de medidas que restrinjam direitos fundamentais, especialmente quando a execução já dispõe de garantias patrimoniais. Aspecto fundamental a ser considerado reside na distinção entre a ausência de bens expropriáveis e a efetiva ocultação patrimonial. A primeira situação configura mera contingência patrimonial do devedor, enquanto a segunda representa conduta dolosa que demanda resposta judicial mais enérgica. No presente caso, não se evidenciam elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial por parte do executado, mas tão somente a ausência de bens passíveis de penhora após as diligências realizadas. Esta circunstância, por si só, não autoriza a imposição de medidas aflitivas de cunho pessoal que possam comprometer a dignidade humana do devedor. Quanto à suspensão da CNH e do passaporte: O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 453.870-PR demonstra que tais medidas representam restrições desproporcionais ao direito fundamental de locomoção em execuções fiscais. Esta orientação se fundamenta no reconhecimento de que o Poder Público já dispõe de amplos privilégios processuais na execução fiscal, tornando excessiva a imposição de medidas que limitem a liberdade de ir e vir do executado. No caso concreto, considerando que já foi implementada penhora parcial de créditos no valor de R$ 31.428,04, o contexto de execução parcialmente garantida, somado à ausência de comprovação de ocultação patrimonial dolosa, torna desproporcional e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana a adoção de medidas tão restritivas. Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes: Esta medida encontra respaldo direto no precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.807.180-PR, que reconheceu expressamente sua aplicabilidade às execuções fiscais. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito constitui medida proporcionalmente adequada e menos onerosa para induzir o cumprimento voluntário da obrigação, devendo ser deferida independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, desde que não haja dúvida razoável quanto à existência e liquidez do crédito exequendo. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito: A medida de bloqueio de cartões de crédito não guarda relação direta com o objetivo precípuo da execução fiscal, qual seja, a expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito público. Tal providência se justifica apenas em situações excepcionais onde reste comprovada inequivocamente a existência de ocultação patrimonial dolosa ou manobras fraudulentas destinadas a frustrar a execução. Na ausência de elementos concretos que demonstrem tais condutas, a medida reveste-se de caráter meramente punitivo, desviando-se de sua finalidade executiva legítima. Quanto ao impedimento de participação em licitações: O impedimento de participação em certames licitatórios demanda análise criteriosa de sua pertinência e proporcionalidade no caso concreto. Embora tal medida possa, em tese, exercer pressão psicológica sobre o devedor para cumprimento da obrigação, sua aplicação indiscriminada pode gerar consequências desproporcionais. É necessário considerar que o direito de participar de licitações públicas integra o princípio constitucional da livre concorrência e da igualdade de oportunidades no âmbito das contratações públicas. No presente caso, inexistem elementos que demonstrem que o executado seja empresário ou pessoa jurídica que habitualmente participe de licitações, circunstância que tornaria a medida inócua. Ademais, considerando que a execução já conta com penhora parcial e privilégios processuais inerentes à execução fiscal, a imposição desta restrição adicional mostra-se desproporcional ao objetivo perseguido, especialmente na ausência de comprovação de ocultação patrimonial que justificasse medida de tal envergadura. Quanto à condenação por ato atentatório: No que se refere ao pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, constata-se que o executado foi regularmente citado e intimado em diversas oportunidades (eventos 50, 52, 70, 81, 99, 104, 105), mantendo-se inerte quanto ao dever legal de apresentar bens à penhora, conforme preceitua o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Esta conduta omissiva, persistente e injustificada, configura resistência dolosa às determinações judiciais, lesando o respeito devido à autoridade judiciária e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, caracterizando, assim, ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados: I - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de aplicação de medidas coercitivas para determinar exclusivamente a inscrição do executado EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO nos cadastros de inadimplentes, preferencialmente através do sistema SERASAJUD, por constituir medida proporcional, adequada às circunstâncias processuais e expressamente respaldada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para as execuções fiscais. II - INDEFIRO os demais pedidos de medidas coercitivas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e o impedimento de participação em licitações, por configurarem restrições excessivas e desproporcionais aos direitos fundamentais do executado, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Esta decisão fundamenta-se no reconhecimento de que a execução fiscal já dispõe de significativos privilégios processuais, conta com garantia parcial através da penhora implementada, e na ausência de comprovação de ocultação patrimonial dolosa que justificasse a imposição de medidas aflitivas de natureza pessoal. III - DEFIRO o pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente, CONDENO o executado EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, em razão de sua conduta omissiva e resistente às determinações judiciais. Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, e na hipótese de inércia, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do CPC/15. Findo o prazo sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com as cautelas legais, resguardada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, desde que localizados bens penhoráveis, conforme estabelece o § 3º do artigo acima mencionado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)