Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 5274393-69.2020.8.09.0171 Parte autora: Jorge Jose Carlos Parte ré: Ana Julia Correia De Melo DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA JULIA CORREIA DE MELO, nos autos da execução de título extrajudicial movida por JORGE JOSÉ CARLOS, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor originário de R$ 62.768,01 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo). A executada, por intermédio de seu patrono, aduziu, como tese central, a nulidade absoluta da citação realizada via aplicativo WhatsApp. Sustentou que a comunicação citatória, efetivada em 12 de janeiro de 2022 (evento 29), fora encaminhada ao número telefônico (84) 99207-4693, o qual afirmou não lhe pertencer, nem ter sido por ela utilizado à época. Alegou que a referida linha era de titularidade de sua sobrinha, Sra. Mikaelle Stefany Correia de Mello, inscrita no CPF nº 703.609.801-55, adquirida em 19 de dezembro de 2018 e vinculada ao contrato nº 095/001782860 junto à operadora Claro/NET. Acrescentou que, na data da suposta citação, a titular da linha encontrava-se em processo de retorno às atividades acadêmicas presenciais na Universidade Federal de Jataí (UFJ), tendo interpretado a mensagem recebida como possível tentativa de golpe ou equívoco, razão pela qual não a comunicou à executada. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos faturas da operadora referentes a janeiro de 2019, janeiro de 2022 e outubro de 2025, bem como declaração firmada pela titular da linha e comprovante de vínculo acadêmico com a UFJ. Por fim, invocou violação à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à ausência de identificação segura do destinatário e de confirmação inequívoca de ciência do ato. Citou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (MS Cível nº 5352821-98.2023.8.09.0029). Requereu o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente anulação dos atos subsequentes, o retorno do processo à fase inicial e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 124), na qual argumentou que o número telefônico (84) 99207-4693 era efetivamente utilizado pela executada como seu WhatsApp pessoal, ao menos desde 2021 até os dias atuais. Para corroborar tal alegação, apresentou: (i) conversas de WhatsApp exportadas pelo advogado Eliézer Oliveira Carlos (OAB/GO 59.119), mantidas com pessoa identificada como “Ana Júlia” no referido número, no período de 28/07/2021 a 18/12/2023, nas quais se tratou diretamente sobre o presente processo; (ii) a indicação de que o referido número constava na qualificação da executada no processo nº 0800064-61.2025.8.20.5500 (CEJUSC – JEC de Natal/RN); (iii) comprovante de PIX juntado pela própria executada no processo nº 5177865-32.2026.8.09.0051, no qual a chave PIX registrada correspondia ao telefone em questão; e (iv) vídeo demonstrando que o referido número constituía chave PIX da executada junto ao Banco Nubank. Sustentou, ainda, que a executada, mesmo após intimação pessoal da penhora por oficial de justiça (evento 109), permaneceu inerte, vindo a se manifestar apenas meses depois. Ao final, requereu o indeferimento da exceção, a condenação da executada por litigância de má-fé e a remessa de cópias às autoridades policiais para apuração de eventuais ilícitos penais. A executada apresentou contrarrazões à impugnação (evento 126), sustentando a irrelevância temporal das provas apresentadas pelo exequente, porquanto posteriores à data da citação, a distinção entre titularidade da linha e eventual utilização, a ausência de identificação segura do destinatário, e o uso meramente esporádico e eventual do número telefônico. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, constitui instrumento de defesa incidental do executado, admissível para veicular matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, sendo suficiente a prova pré-constituída. A Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça assim enuncia: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora o enunciado faça referência à execução fiscal, o entendimento é aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial em geral, conforme pacífica jurisprudência. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, por configurar vício transrescisório que atinge a própria formação válida da relação jurídica processual (art. 239, caput, do CPC). Trata-se, portanto, de matéria passível de arguição por meio de exceção de pré-executividade. No entanto, é imprescindível verificar se a matéria pode ser apreciada com base exclusivamente na prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É nesse ponto que reside a questão central de admissibilidade no caso concreto. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia sobre a nulidade da citação não se resolve de forma simples e unívoca. Ao contrário, os elementos documentais trazidos por ambas as partes revelam uma situação fática controvertida e complexa, que exige análise cuidadosa e ponderada deste Juízo. De um lado, a executada apresentou documentação que demonstra que a linha telefônica (84) 99207-4693 é formalmente registrada em nome de sua sobrinha, Sra. Mikaelle Stefany Correia de Mello, conforme faturas da operadora Claro/NET referentes aos meses de janeiro de 2019 e janeiro de 2022, ambas vinculadas ao contrato nº 095/001782860. Tais documentos possuem consistência e não foram impugnados quanto à sua autenticidade pelo exequente. De outro lado, o exequente trouxe elementos igualmente robustos que indicam que a executada efetivamente utilizava o referido número telefônico. Merecem especial destaque: (a) as conversas de WhatsApp mantidas entre a pessoa identificada como "Ana Júlia" e o advogado do exequente no número (84) 99207-4693, nas quais se tratou expressamente deste processo judicial, com a interlocutora se identificando como parte na demanda e discutindo propostas de acordo, em período anterior à citação (28/07/2021); (b) o comprovante de PIX juntado pela própria executada em processo diverso (nº 5177865-32.2026.8.09.0051), no qual consta como chave PIX justamente o número telefônico (84) 99207-4693. Este último elemento é particularmente relevante, pois a vinculação de número telefônico como chave PIX junto a instituição financeira (Banco Nubank) pressupõe cadastro e validação pessoal do titular da conta bancária, o que fragiliza significativamente a tese de que a executada não possuía qualquer vínculo com o referido número. A própria exceção de pré-executividade, aliás, reconheceu expressamente que a executada eventualmente utilizou o número telefônico pertencente à sobrinha, classificando tal uso como "mero caso fortuito" e "fruto de uso eventual". As conversas de WhatsApp juntadas pelo exequente, datadas de julho e agosto de 2021, revelam, contudo, uso que ultrapassa a mera eventualidade, uma vez que a interlocutora se identificou como "Ana Júlia", afirmou ser parte no processo e manteve diálogo prolongado e detalhado sobre a demanda. Diante do quadro fático delineado, este Juízo identifica que a controvérsia central – a saber, se a executada efetivamente utilizava o número telefônico (84) 99207-4693 na data da citação (12/01/2022) e se tomou ciência do ato citatório – demanda aprofundamento probatório que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Com efeito, os documentos trazidos pelas partes, embora relevantes, são insuficientes para que este Juízo forme convicção segura em qualquer dos sentidos. Persistem questões fáticas que somente poderiam ser adequadamente esclarecidas mediante dilação probatória mais ampla, tais como: (i) a efetiva posse e uso do aparelho telefônico no momento da citação; (ii) a eventual confirmação ou negação de identidade por parte da Sra. Mikaelle em depoimento; (iii) a verificação da autenticidade e contexto das conversas de WhatsApp; (iv) o esclarecimento sobre o cadastro da chave PIX e a data de sua vinculação ao número telefônico. É assente na jurisprudência do C. STJ que a exceção de pré-executividade não é a via adequada quando a matéria alegada, embora de ordem pública, exige produção de provas além das documentais pré-constituídas. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Ainda que a via eleita se revele inadequada para o pleno exame da controvérsia fática, não se pode olvidar que a matéria suscitada – nulidade de citação – é de ordem pública e deve ser objeto de análise, ainda que perfunctória, por este Juízo. A citação, como ato processual que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, é pressuposto de validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC). A citação eletrônica, por sua vez, conquanto admitida pelo ordenamento jurídico, deve observar requisitos que assegurem a efetiva ciência do citando. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 10, estabelece que a comunicação de atos processuais por meio eletrônico deve ser documentada com comprovante de envio e recebimento ou "certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação". No caso concreto, verifico dos autos que a citação via WhatsApp, embora deferida judicialmente (evento 27) e encaminhada pela serventuária ao número indicado pelo exequente, apresenta fragilidades formais que não podem ser ignoradas: (a) A mensagem enviada pela escrivã solicitou expressamente que o destinatário desse "o seu ciente a fim de instruir os atos", o que evidencia que a própria serventia judicial reconhecia a necessidade de confirmação de identidade e recebimento; (b) Não houve qualquer resposta à mensagem citatória, inexistindo, portanto, confirmação de identidade ou de ciência do ato processual por parte do destinatário; e (c) Ainda assim, o ato citatório foi certificado nos autos (evento 29), em manifesta inobservância do procedimento mínimo de segurança exigido para a validade da citação eletrônica. A ausência de qualquer confirmação de identidade e de ciência por parte do destinatário constitui vício grave no procedimento citatório. O E. Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 5352821-98.2023.8.09.0029, já se pronunciou no sentido de que a ausência de identificação segura do citando na citação via WhatsApp configura vício insanável, impondo o reconhecimento da nulidade do ato. Importa ressaltar que, independentemente da controvérsia sobre quem efetivamente utilizava o número telefônico, o fato objetivo e incontroverso é que não houve qualquer confirmação de recebimento ou de identidade do destinatário da mensagem citatória. A mera leitura da mensagem (indicada pelos "tiques azuis" do WhatsApp, se existentes) não supre a exigência de identificação pessoal do citando, conforme as diretrizes da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Nesse contexto, mesmo considerando os elementos trazidos pelo exequente que indicam a utilização do número pela executada em outros momentos, remanesce a falha procedimental na realização do ato citatório em si, porquanto ausente a confirmação de ciência expressamente solicitada pela própria serventuária. Diante da complexidade fática instaurada nos autos e da impossibilidade de se examinar adequadamente a controvérsia nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, este Juízo entende que a solução mais consentânea com os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa é acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a nulidade formal da citação realizada via WhatsApp (evento 29), em razão do descumprimento dos requisitos procedimentais mínimos exigidos para a validade do ato citatório, especialmente a ausência de confirmação de identidade e de ciência do destinatário. A nulidade ora reconhecida decorre não da resolução da controvérsia sobre a titularidade ou o uso do número telefônico – questão fática que demandaria dilação probatória –, mas sim da constatação objetiva de que o procedimento adotado na realização da citação eletrônica não observou os requisitos formais previstos na Resolução nº 354/2020 do CNJ, notadamente a identificação segura do destinatário e a obtenção de confirmação de ciência do ato. A consequência processual da nulidade da citação é a invalidade de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam (art. 281 do CPC), devendo o processo retornar à fase citatória, com a realização de nova citação válida da executada. Do pedido de litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, formulado pelo exequente, entendo que não merece acolhimento. A executada exerceu seu direito de defesa ao suscitar nulidade de citação, apresentando documentação que, ao menos em tese, sustenta suas alegações. A existência de controvérsia fática quanto à utilização do número telefônico não autoriza, por si só, a conclusão de que a executada alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo de forma abusiva. A litigância de má-fé exige dolo processual, não se confundindo com o exercício legítimo do direito de defesa, ainda que a tese sustentada venha a ser parcial ou integralmente rejeitada. Nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da má-fé processual demanda conduta inequívoca e deliberada de alteração da verdade ou de resistência injustificada ao andamento do processo, o que não restou demonstrado nos autos. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de remessa de cópias às autoridades policiais, porquanto inexistem nos autos elementos suficientes para concluir pela prática de crime, tratando-se, no momento, de mera controvérsia processual. Por fim, em se tratando de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado por analogia, conforme entendimento consolidado do C. STJ (AgInt no AREsp nº 1.907.711/SP). Considerando a natureza do incidente, o trabalho desenvolvido pelo patrono da excipiente e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo exequente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 280 e 281 do Código de Processo Civil, na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no entendimento jurisprudencial acima delineado, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA JULIA CORREIA DE MELO e, em consequência: a) DECLARO A NULIDADE da citação realizada via aplicativo WhatsApp (evento 29), por inobservância dos requisitos formais previstos na Resolução nº 354/2020 do CNJ, ante a ausência de identificação segura do destinatário e de confirmação de ciência do ato; b) DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes à citação que dela dependam, nos termos do art. 281 do CPC, incluindo a decretação de revelia e os atos executórios praticados; c) DETERMINO o retorno do processo à fase citatória, devendo ser expedido novo mandado de citação válido em nome da executada, no endereço atual indicado nos autos, observando-se as formalidades legais; d) DETERMINO o levantamento de quaisquer constrições patrimoniais que tenham recaído sobre bens da executada em decorrência dos atos ora anulados, ressalvada a possibilidade de renovação após a regular citação; e) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente; f) INDEFIRO o pedido de remessa de cópias às autoridades policiais; g) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em Substituição