Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5401161-09.2024.8.09.0136 DECISÃO Banco do Brasil S.A., qualificado e representado, opôs, na mov. 69, embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 66, que indeferiu a realização de pesquisa Sisbajud requerida pela parte. Referido indeferimento fundamentou-se por estar o feito suspenso e o pedido da exequente não se adequar às hipóteses de retomada da execução previstas no art. 921 do CPC. Recurso próprio e tempestivo. Entretanto, verifico que não preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele não conheço. O embargante, visando reformar a decisão, opôs embargos de declaração, com o intuito de obter a modificação do julgado, mas não apontou qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida, as quais, conforme art. 1.022 do CPC, constituem as hipóteses para oposição do referido recurso. Recordo que os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão supostamente omissa, obscura, contraditória ou que apresente erro material. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo. Neste sentido, é indispensável, como já disse, que o embargante demonstre cabalmente a suposta falha, não se admitindo que se faça uso indiscriminado dos aclaratórios. No presente caso, a parte embargante pretende, em verdade, a modificação da decisão por meio dos embargos, ao argumentar sobre a necessidade do deferimento das buscas requeridas e sobre ser indevida a presente suspensão do feito, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Assim, malgrado as respeitáveis argumentações tecidas, entendo que a presente questão não pode ser atacada por meio de embargos declaratórios, porquanto não se trata de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Com efeito, esclareço que o juiz somente poderá alterar a decisão, depois de publicada, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, o que não ocorre no presente caso. À evidência, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de teses que já foram analisadas e decididas na decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA. COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. Daí, não constatada o alegado equívoco na decisão vergastada, hão de ser desprovidos. 2. In casu, não há falar em reforma da decisão vergastada, porquanto os Embargantes/R.R. não se manifestaram no processo executório, restando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito da Autora/Embargada e, por conseguinte, inaplicável o princípio da causalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0070243-82.2003.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO AO ARGUMENTO DE OMISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE OBTER O REEXAME DA CONTROVÉRSIA. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa, ensejando, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0449940-40.2007.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pelo embargante, não há qualquer vício a ser declarado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0487363-92.2011.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019) Desse modo, a presente peça não é o meio correto para pleitear a reforma do julgado, a qual deve ser feita perante a Turma Recursal competente, em sede de recurso próprio. Os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido. Ante o exposto e considerando que todas as questões tratadas nos presentes embargos não se adéquam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração de mov. 69. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito