IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - AV. PERIMETRAL
T
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - AV. PERIMETRAL
Reu
Advogados / Representantes
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
OAB/GO 22267·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
OAB/GO 24200·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS
OAB/GO 26634·Representa: Autor
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
OAB/GO 24609·CPF·Representa: Autor
RENATA GONÇALVES COSTA E SILVA
OAB/GO 33227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Identificado vício processual consistente na ausência de inclusão da proprietária dos imóveis no polo passivo da demanda, este Juízo determinou, em decisão anterior, a retificação da autuação e a citação da IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., o que se efetivou em 1º de março de 2026 (evento 131). O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para a aferição do valor dos imóveis penhorados, diante da frustração reiterada das tentativas de avaliação direta. Regularmente citada, a IGC manifestou-se nos autos (evento 136), pugnando pela extinção do processo de execução, com fundamento na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda. em 26.02.2024, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se em sentido contrário (evento 137), pugnando pelo indeferimento do pedido da IGC e pela subsistência da garantia hipotecária, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda. A IGC sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda., em 26.02.2024, operou novação legal e objetiva dos créditos das CCBs n.º 511.601.252 e n.º 511.601.464, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a garantia hipotecária prestada sobre os imóveis de sua propriedade. Conclui que, ausente obrigação certa, líquida e exigível, o processo de execução deve ser extinto na forma do art. 924, inciso II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. O raciocínio da IGC parte de uma premissa juridicamente correta — a novação recuperacional é fato — mas alcança uma conclusão incompatível com o sistema da Lei n.º 11.101/2005 no que toca às garantias prestadas por terceiros. O art. 49, §1º, da LRF é inequívoco ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma tem função protetiva específica: garantir que o credor não fique subordinado exclusivamente à performance futura do devedor em recuperação, privado de acionar as garantias previamente pactuadas. A ratio legis é preservar a integridade do crédito garantido como instrumento de estabilidade do mercado de crédito. O art. 59, caput, da LRF, ao prever a novação dos créditos sujeitos à recuperação, expressamente ressalva que ela opera "sem prejuízo das garantias". Essa ressalva não é ornamental: ela delimita o alcance subjetivo e objetivo da novação recuperacional, impedindo que o efeito novatório alcance terceiros que não integram o polo passivo do processo recuperacional e que não tiveram oportunidade de votar ou influenciar o conteúdo do plano. A tese de que a acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação principal implicaria sua extinção automática com a novação desconsidera que a LRF, como lei especial, derroga a lógica geral da acessoriedade em favor da preservação das garantias reais de terceiros. Esse é o conteúdo normativo da ressalva do art. 59, caput, e do §1º do art. 49. A supressão de garantia real de terceiro somente é possível mediante previsão expressa no plano de recuperação judicial e, ainda assim, condicionada à anuência expressa do credor titular da garantia, nos termos do art. 50, §1º, da LRF. Não basta a aprovação majoritária do plano; é exigido consentimento individual, específico e inequívoco do credor hipotecário. Ausente essa manifestação, a cláusula de supressão não produz efeitos em relação ao credor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, nos Temas 885 e 967 dos recursos repetitivos, que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue automaticamente as garantias reais de terceiros, e que a supressão dessas garantias depende de anuência expressa do credor (STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.828.248/MT, Quarta Turma, DJe 06.10.2021). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo entendimento foi recentemente reafirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, decorrente da ausência de objeção tempestiva (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), não implica a anuência expressa do credor necessária para que a cláusula de supressão de garantias reais ou fidejussórias produza efeitos em seu desfavor, devendo prosseguir o cumprimento de sentença contra os garantidores. (TJGO, AI 5426073-58.2025.8.09.0064, Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2025) Na espécie, não há qualquer demonstração de que o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente à supressão da garantia hipotecária no âmbito do plano de recuperação da Grafigel. Ao contrário, o banco não apenas permanece inerte como credor hipotecário, como promove ativamente a presente execução visando à excussão do bem. A ausência de anuência é, portanto, inequívoca. Registre-se, por fim, que a posição jurídica da IGC é a de interveniente garante real: sua responsabilidade é limitada ao bem hipotecado, não alcançando seu patrimônio geral. Isso é uma proteção, não uma razão para extinguir a execução. A excussão hipotecária, nos limites do bem gravado, é exatamente o instrumento jurídico previsto para a situação em que o terceiro cedeu imóvel próprio em garantia real de dívida alheia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., reconhecendo a plena subsistência e eficácia da garantia hipotecária constituída sobre os imóveis matriculados sob os n.º 75.953 e 75.567 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. II. Da nomeação de perito avaliador O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para os imóveis penhorados, registrando que os mandados de avaliação expedidos anteriormente não foram cumpridos, inclusive após a autorização para avaliação pelo método indireto. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi expedido em mais de uma oportunidade e devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de acesso ao imóvel. A autorização para avaliação indireta, deferida no evento 106, igualmente não logrou resultado, conforme certificado nos eventos 111 e 116. A nomeação de perito avaliador é medida adequada, proporcional e expressamente prevista no ordenamento processual. O art. 870, caput, do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, podendo o juiz, quando necessário, nomear avaliador de confiança do juízo para proceder à avaliação dos bens penhorados. A reiterada impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinários justifica plenamente o recurso a esse mecanismo complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): i) NEANDER COSTA CARNEIRO, perito avaliador de imóveis, CPF n. 004.721.061-39, (62) 9914-62483, (62) 9914-62483, [email protected]; ou, ii) ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS, perito avaliador de imóveis, CPF n. 038.930.401-88, (62) 9917-22315, (62) 9910-39441, [email protected]; ou iii) RAFAEL DA SILVA TAVARES, perito avaliador de imóveis, CPF n. 007.873.891-10, (62) 3093-1572,(62) 9817-08529, [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários ou apresentar impugnação ao valor. Os horários periciais são liberados ao final dos trabalhos. Todavia, em caso de requerimento expresso, AUTORIZO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados nos artigos 473 e 872, ambos do CPC, e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização, conforme previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC. As partes DEVERÃO ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, inclusive a IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE o perito. Juntado laudo complementar, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Em seguida, conclusos para decisão. III. Da comprovação da averbação das penhoras Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, constando a averbação das penhoras determinadas nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Identificado vício processual consistente na ausência de inclusão da proprietária dos imóveis no polo passivo da demanda, este Juízo determinou, em decisão anterior, a retificação da autuação e a citação da IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., o que se efetivou em 1º de março de 2026 (evento 131). O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para a aferição do valor dos imóveis penhorados, diante da frustração reiterada das tentativas de avaliação direta. Regularmente citada, a IGC manifestou-se nos autos (evento 136), pugnando pela extinção do processo de execução, com fundamento na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda. em 26.02.2024, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se em sentido contrário (evento 137), pugnando pelo indeferimento do pedido da IGC e pela subsistência da garantia hipotecária, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda. A IGC sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda., em 26.02.2024, operou novação legal e objetiva dos créditos das CCBs n.º 511.601.252 e n.º 511.601.464, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a garantia hipotecária prestada sobre os imóveis de sua propriedade. Conclui que, ausente obrigação certa, líquida e exigível, o processo de execução deve ser extinto na forma do art. 924, inciso II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. O raciocínio da IGC parte de uma premissa juridicamente correta — a novação recuperacional é fato — mas alcança uma conclusão incompatível com o sistema da Lei n.º 11.101/2005 no que toca às garantias prestadas por terceiros. O art. 49, §1º, da LRF é inequívoco ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma tem função protetiva específica: garantir que o credor não fique subordinado exclusivamente à performance futura do devedor em recuperação, privado de acionar as garantias previamente pactuadas. A ratio legis é preservar a integridade do crédito garantido como instrumento de estabilidade do mercado de crédito. O art. 59, caput, da LRF, ao prever a novação dos créditos sujeitos à recuperação, expressamente ressalva que ela opera "sem prejuízo das garantias". Essa ressalva não é ornamental: ela delimita o alcance subjetivo e objetivo da novação recuperacional, impedindo que o efeito novatório alcance terceiros que não integram o polo passivo do processo recuperacional e que não tiveram oportunidade de votar ou influenciar o conteúdo do plano. A tese de que a acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação principal implicaria sua extinção automática com a novação desconsidera que a LRF, como lei especial, derroga a lógica geral da acessoriedade em favor da preservação das garantias reais de terceiros. Esse é o conteúdo normativo da ressalva do art. 59, caput, e do §1º do art. 49. A supressão de garantia real de terceiro somente é possível mediante previsão expressa no plano de recuperação judicial e, ainda assim, condicionada à anuência expressa do credor titular da garantia, nos termos do art. 50, §1º, da LRF. Não basta a aprovação majoritária do plano; é exigido consentimento individual, específico e inequívoco do credor hipotecário. Ausente essa manifestação, a cláusula de supressão não produz efeitos em relação ao credor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, nos Temas 885 e 967 dos recursos repetitivos, que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue automaticamente as garantias reais de terceiros, e que a supressão dessas garantias depende de anuência expressa do credor (STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.828.248/MT, Quarta Turma, DJe 06.10.2021). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo entendimento foi recentemente reafirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, decorrente da ausência de objeção tempestiva (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), não implica a anuência expressa do credor necessária para que a cláusula de supressão de garantias reais ou fidejussórias produza efeitos em seu desfavor, devendo prosseguir o cumprimento de sentença contra os garantidores. (TJGO, AI 5426073-58.2025.8.09.0064, Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2025) Na espécie, não há qualquer demonstração de que o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente à supressão da garantia hipotecária no âmbito do plano de recuperação da Grafigel. Ao contrário, o banco não apenas permanece inerte como credor hipotecário, como promove ativamente a presente execução visando à excussão do bem. A ausência de anuência é, portanto, inequívoca. Registre-se, por fim, que a posição jurídica da IGC é a de interveniente garante real: sua responsabilidade é limitada ao bem hipotecado, não alcançando seu patrimônio geral. Isso é uma proteção, não uma razão para extinguir a execução. A excussão hipotecária, nos limites do bem gravado, é exatamente o instrumento jurídico previsto para a situação em que o terceiro cedeu imóvel próprio em garantia real de dívida alheia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., reconhecendo a plena subsistência e eficácia da garantia hipotecária constituída sobre os imóveis matriculados sob os n.º 75.953 e 75.567 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. II. Da nomeação de perito avaliador O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para os imóveis penhorados, registrando que os mandados de avaliação expedidos anteriormente não foram cumpridos, inclusive após a autorização para avaliação pelo método indireto. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi expedido em mais de uma oportunidade e devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de acesso ao imóvel. A autorização para avaliação indireta, deferida no evento 106, igualmente não logrou resultado, conforme certificado nos eventos 111 e 116. A nomeação de perito avaliador é medida adequada, proporcional e expressamente prevista no ordenamento processual. O art. 870, caput, do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, podendo o juiz, quando necessário, nomear avaliador de confiança do juízo para proceder à avaliação dos bens penhorados. A reiterada impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinários justifica plenamente o recurso a esse mecanismo complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): i) NEANDER COSTA CARNEIRO, perito avaliador de imóveis, CPF n. 004.721.061-39, (62) 9914-62483, (62) 9914-62483, [email protected]; ou, ii) ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS, perito avaliador de imóveis, CPF n. 038.930.401-88, (62) 9917-22315, (62) 9910-39441, [email protected]; ou iii) RAFAEL DA SILVA TAVARES, perito avaliador de imóveis, CPF n. 007.873.891-10, (62) 3093-1572,(62) 9817-08529, [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários ou apresentar impugnação ao valor. Os horários periciais são liberados ao final dos trabalhos. Todavia, em caso de requerimento expresso, AUTORIZO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados nos artigos 473 e 872, ambos do CPC, e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização, conforme previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC. As partes DEVERÃO ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, inclusive a IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE o perito. Juntado laudo complementar, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Em seguida, conclusos para decisão. III. Da comprovação da averbação das penhoras Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, constando a averbação das penhoras determinadas nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Identificado vício processual consistente na ausência de inclusão da proprietária dos imóveis no polo passivo da demanda, este Juízo determinou, em decisão anterior, a retificação da autuação e a citação da IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., o que se efetivou em 1º de março de 2026 (evento 131). O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para a aferição do valor dos imóveis penhorados, diante da frustração reiterada das tentativas de avaliação direta. Regularmente citada, a IGC manifestou-se nos autos (evento 136), pugnando pela extinção do processo de execução, com fundamento na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda. em 26.02.2024, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se em sentido contrário (evento 137), pugnando pelo indeferimento do pedido da IGC e pela subsistência da garantia hipotecária, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda. A IGC sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda., em 26.02.2024, operou novação legal e objetiva dos créditos das CCBs n.º 511.601.252 e n.º 511.601.464, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a garantia hipotecária prestada sobre os imóveis de sua propriedade. Conclui que, ausente obrigação certa, líquida e exigível, o processo de execução deve ser extinto na forma do art. 924, inciso II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. O raciocínio da IGC parte de uma premissa juridicamente correta — a novação recuperacional é fato — mas alcança uma conclusão incompatível com o sistema da Lei n.º 11.101/2005 no que toca às garantias prestadas por terceiros. O art. 49, §1º, da LRF é inequívoco ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma tem função protetiva específica: garantir que o credor não fique subordinado exclusivamente à performance futura do devedor em recuperação, privado de acionar as garantias previamente pactuadas. A ratio legis é preservar a integridade do crédito garantido como instrumento de estabilidade do mercado de crédito. O art. 59, caput, da LRF, ao prever a novação dos créditos sujeitos à recuperação, expressamente ressalva que ela opera "sem prejuízo das garantias". Essa ressalva não é ornamental: ela delimita o alcance subjetivo e objetivo da novação recuperacional, impedindo que o efeito novatório alcance terceiros que não integram o polo passivo do processo recuperacional e que não tiveram oportunidade de votar ou influenciar o conteúdo do plano. A tese de que a acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação principal implicaria sua extinção automática com a novação desconsidera que a LRF, como lei especial, derroga a lógica geral da acessoriedade em favor da preservação das garantias reais de terceiros. Esse é o conteúdo normativo da ressalva do art. 59, caput, e do §1º do art. 49. A supressão de garantia real de terceiro somente é possível mediante previsão expressa no plano de recuperação judicial e, ainda assim, condicionada à anuência expressa do credor titular da garantia, nos termos do art. 50, §1º, da LRF. Não basta a aprovação majoritária do plano; é exigido consentimento individual, específico e inequívoco do credor hipotecário. Ausente essa manifestação, a cláusula de supressão não produz efeitos em relação ao credor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, nos Temas 885 e 967 dos recursos repetitivos, que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue automaticamente as garantias reais de terceiros, e que a supressão dessas garantias depende de anuência expressa do credor (STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.828.248/MT, Quarta Turma, DJe 06.10.2021). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo entendimento foi recentemente reafirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, decorrente da ausência de objeção tempestiva (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), não implica a anuência expressa do credor necessária para que a cláusula de supressão de garantias reais ou fidejussórias produza efeitos em seu desfavor, devendo prosseguir o cumprimento de sentença contra os garantidores. (TJGO, AI 5426073-58.2025.8.09.0064, Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2025) Na espécie, não há qualquer demonstração de que o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente à supressão da garantia hipotecária no âmbito do plano de recuperação da Grafigel. Ao contrário, o banco não apenas permanece inerte como credor hipotecário, como promove ativamente a presente execução visando à excussão do bem. A ausência de anuência é, portanto, inequívoca. Registre-se, por fim, que a posição jurídica da IGC é a de interveniente garante real: sua responsabilidade é limitada ao bem hipotecado, não alcançando seu patrimônio geral. Isso é uma proteção, não uma razão para extinguir a execução. A excussão hipotecária, nos limites do bem gravado, é exatamente o instrumento jurídico previsto para a situação em que o terceiro cedeu imóvel próprio em garantia real de dívida alheia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., reconhecendo a plena subsistência e eficácia da garantia hipotecária constituída sobre os imóveis matriculados sob os n.º 75.953 e 75.567 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. II. Da nomeação de perito avaliador O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para os imóveis penhorados, registrando que os mandados de avaliação expedidos anteriormente não foram cumpridos, inclusive após a autorização para avaliação pelo método indireto. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi expedido em mais de uma oportunidade e devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de acesso ao imóvel. A autorização para avaliação indireta, deferida no evento 106, igualmente não logrou resultado, conforme certificado nos eventos 111 e 116. A nomeação de perito avaliador é medida adequada, proporcional e expressamente prevista no ordenamento processual. O art. 870, caput, do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, podendo o juiz, quando necessário, nomear avaliador de confiança do juízo para proceder à avaliação dos bens penhorados. A reiterada impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinários justifica plenamente o recurso a esse mecanismo complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): i) NEANDER COSTA CARNEIRO, perito avaliador de imóveis, CPF n. 004.721.061-39, (62) 9914-62483, (62) 9914-62483, [email protected]; ou, ii) ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS, perito avaliador de imóveis, CPF n. 038.930.401-88, (62) 9917-22315, (62) 9910-39441, [email protected]; ou iii) RAFAEL DA SILVA TAVARES, perito avaliador de imóveis, CPF n. 007.873.891-10, (62) 3093-1572,(62) 9817-08529, [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários ou apresentar impugnação ao valor. Os horários periciais são liberados ao final dos trabalhos. Todavia, em caso de requerimento expresso, AUTORIZO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados nos artigos 473 e 872, ambos do CPC, e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização, conforme previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC. As partes DEVERÃO ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, inclusive a IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE o perito. Juntado laudo complementar, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Em seguida, conclusos para decisão. III. Da comprovação da averbação das penhoras Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, constando a averbação das penhoras determinadas nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Confirmada
24/04/2026, 11:20
Confirmada
24/04/2026, 11:20
Outras Decisões
24/04/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:48
Petição
31/03/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor do evento 136. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Identificado vício processual consistente na ausência de inclusão da proprietária dos imóveis no polo passivo da demanda, este Juízo determinou, em decisão anterior, a retificação da autuação e a citação da IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., o que se efetivou em 1º de março de 2026 (evento 131). O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para a aferição do valor dos imóveis penhorados, diante da frustração reiterada das tentativas de avaliação direta. Regularmente citada, a IGC manifestou-se nos autos (evento 136), pugnando pela extinção do processo de execução, com fundamento na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda. em 26.02.2024, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se em sentido contrário (evento 137), pugnando pelo indeferimento do pedido da IGC e pela subsistência da garantia hipotecária, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda. A IGC sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda., em 26.02.2024, operou novação legal e objetiva dos créditos das CCBs n.º 511.601.252 e n.º 511.601.464, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a garantia hipotecária prestada sobre os imóveis de sua propriedade. Conclui que, ausente obrigação certa, líquida e exigível, o processo de execução deve ser extinto na forma do art. 924, inciso II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. O raciocínio da IGC parte de uma premissa juridicamente correta — a novação recuperacional é fato — mas alcança uma conclusão incompatível com o sistema da Lei n.º 11.101/2005 no que toca às garantias prestadas por terceiros. O art. 49, §1º, da LRF é inequívoco ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma tem função protetiva específica: garantir que o credor não fique subordinado exclusivamente à performance futura do devedor em recuperação, privado de acionar as garantias previamente pactuadas. A ratio legis é preservar a integridade do crédito garantido como instrumento de estabilidade do mercado de crédito. O art. 59, caput, da LRF, ao prever a novação dos créditos sujeitos à recuperação, expressamente ressalva que ela opera "sem prejuízo das garantias". Essa ressalva não é ornamental: ela delimita o alcance subjetivo e objetivo da novação recuperacional, impedindo que o efeito novatório alcance terceiros que não integram o polo passivo do processo recuperacional e que não tiveram oportunidade de votar ou influenciar o conteúdo do plano. A tese de que a acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação principal implicaria sua extinção automática com a novação desconsidera que a LRF, como lei especial, derroga a lógica geral da acessoriedade em favor da preservação das garantias reais de terceiros. Esse é o conteúdo normativo da ressalva do art. 59, caput, e do §1º do art. 49. A supressão de garantia real de terceiro somente é possível mediante previsão expressa no plano de recuperação judicial e, ainda assim, condicionada à anuência expressa do credor titular da garantia, nos termos do art. 50, §1º, da LRF. Não basta a aprovação majoritária do plano; é exigido consentimento individual, específico e inequívoco do credor hipotecário. Ausente essa manifestação, a cláusula de supressão não produz efeitos em relação ao credor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, nos Temas 885 e 967 dos recursos repetitivos, que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue automaticamente as garantias reais de terceiros, e que a supressão dessas garantias depende de anuência expressa do credor (STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.828.248/MT, Quarta Turma, DJe 06.10.2021). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo entendimento foi recentemente reafirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, decorrente da ausência de objeção tempestiva (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), não implica a anuência expressa do credor necessária para que a cláusula de supressão de garantias reais ou fidejussórias produza efeitos em seu desfavor, devendo prosseguir o cumprimento de sentença contra os garantidores. (TJGO, AI 5426073-58.2025.8.09.0064, Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2025) Na espécie, não há qualquer demonstração de que o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente à supressão da garantia hipotecária no âmbito do plano de recuperação da Grafigel. Ao contrário, o banco não apenas permanece inerte como credor hipotecário, como promove ativamente a presente execução visando à excussão do bem. A ausência de anuência é, portanto, inequívoca. Registre-se, por fim, que a posição jurídica da IGC é a de interveniente garante real: sua responsabilidade é limitada ao bem hipotecado, não alcançando seu patrimônio geral. Isso é uma proteção, não uma razão para extinguir a execução. A excussão hipotecária, nos limites do bem gravado, é exatamente o instrumento jurídico previsto para a situação em que o terceiro cedeu imóvel próprio em garantia real de dívida alheia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., reconhecendo a plena subsistência e eficácia da garantia hipotecária constituída sobre os imóveis matriculados sob os n.º 75.953 e 75.567 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. II. Da nomeação de perito avaliador O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para os imóveis penhorados, registrando que os mandados de avaliação expedidos anteriormente não foram cumpridos, inclusive após a autorização para avaliação pelo método indireto. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi expedido em mais de uma oportunidade e devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de acesso ao imóvel. A autorização para avaliação indireta, deferida no evento 106, igualmente não logrou resultado, conforme certificado nos eventos 111 e 116. A nomeação de perito avaliador é medida adequada, proporcional e expressamente prevista no ordenamento processual. O art. 870, caput, do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, podendo o juiz, quando necessário, nomear avaliador de confiança do juízo para proceder à avaliação dos bens penhorados. A reiterada impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinários justifica plenamente o recurso a esse mecanismo complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): i) NEANDER COSTA CARNEIRO, perito avaliador de imóveis, CPF n. 004.721.061-39, (62) 9914-62483, (62) 9914-62483, [email protected]; ou, ii) ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS, perito avaliador de imóveis, CPF n. 038.930.401-88, (62) 9917-22315, (62) 9910-39441, [email protected]; ou iii) RAFAEL DA SILVA TAVARES, perito avaliador de imóveis, CPF n. 007.873.891-10, (62) 3093-1572,(62) 9817-08529, [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários ou apresentar impugnação ao valor. Os horários periciais são liberados ao final dos trabalhos. Todavia, em caso de requerimento expresso, AUTORIZO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados nos artigos 473 e 872, ambos do CPC, e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização, conforme previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC. As partes DEVERÃO ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, inclusive a IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE o perito. Juntado laudo complementar, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Em seguida, conclusos para decisão. III. Da comprovação da averbação das penhoras Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, constando a averbação das penhoras determinadas nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Identificado vício processual consistente na ausência de inclusão da proprietária dos imóveis no polo passivo da demanda, este Juízo determinou, em decisão anterior, a retificação da autuação e a citação da IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., o que se efetivou em 1º de março de 2026 (evento 131). O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para a aferição do valor dos imóveis penhorados, diante da frustração reiterada das tentativas de avaliação direta. Regularmente citada, a IGC manifestou-se nos autos (evento 136), pugnando pela extinção do processo de execução, com fundamento na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda. em 26.02.2024, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se em sentido contrário (evento 137), pugnando pelo indeferimento do pedido da IGC e pela subsistência da garantia hipotecária, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda. A IGC sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda., em 26.02.2024, operou novação legal e objetiva dos créditos das CCBs n.º 511.601.252 e n.º 511.601.464, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a garantia hipotecária prestada sobre os imóveis de sua propriedade. Conclui que, ausente obrigação certa, líquida e exigível, o processo de execução deve ser extinto na forma do art. 924, inciso II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. O raciocínio da IGC parte de uma premissa juridicamente correta — a novação recuperacional é fato — mas alcança uma conclusão incompatível com o sistema da Lei n.º 11.101/2005 no que toca às garantias prestadas por terceiros. O art. 49, §1º, da LRF é inequívoco ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma tem função protetiva específica: garantir que o credor não fique subordinado exclusivamente à performance futura do devedor em recuperação, privado de acionar as garantias previamente pactuadas. A ratio legis é preservar a integridade do crédito garantido como instrumento de estabilidade do mercado de crédito. O art. 59, caput, da LRF, ao prever a novação dos créditos sujeitos à recuperação, expressamente ressalva que ela opera "sem prejuízo das garantias". Essa ressalva não é ornamental: ela delimita o alcance subjetivo e objetivo da novação recuperacional, impedindo que o efeito novatório alcance terceiros que não integram o polo passivo do processo recuperacional e que não tiveram oportunidade de votar ou influenciar o conteúdo do plano. A tese de que a acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação principal implicaria sua extinção automática com a novação desconsidera que a LRF, como lei especial, derroga a lógica geral da acessoriedade em favor da preservação das garantias reais de terceiros. Esse é o conteúdo normativo da ressalva do art. 59, caput, e do §1º do art. 49. A supressão de garantia real de terceiro somente é possível mediante previsão expressa no plano de recuperação judicial e, ainda assim, condicionada à anuência expressa do credor titular da garantia, nos termos do art. 50, §1º, da LRF. Não basta a aprovação majoritária do plano; é exigido consentimento individual, específico e inequívoco do credor hipotecário. Ausente essa manifestação, a cláusula de supressão não produz efeitos em relação ao credor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, nos Temas 885 e 967 dos recursos repetitivos, que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue automaticamente as garantias reais de terceiros, e que a supressão dessas garantias depende de anuência expressa do credor (STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.828.248/MT, Quarta Turma, DJe 06.10.2021). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo entendimento foi recentemente reafirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, decorrente da ausência de objeção tempestiva (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), não implica a anuência expressa do credor necessária para que a cláusula de supressão de garantias reais ou fidejussórias produza efeitos em seu desfavor, devendo prosseguir o cumprimento de sentença contra os garantidores. (TJGO, AI 5426073-58.2025.8.09.0064, Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2025) Na espécie, não há qualquer demonstração de que o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente à supressão da garantia hipotecária no âmbito do plano de recuperação da Grafigel. Ao contrário, o banco não apenas permanece inerte como credor hipotecário, como promove ativamente a presente execução visando à excussão do bem. A ausência de anuência é, portanto, inequívoca. Registre-se, por fim, que a posição jurídica da IGC é a de interveniente garante real: sua responsabilidade é limitada ao bem hipotecado, não alcançando seu patrimônio geral. Isso é uma proteção, não uma razão para extinguir a execução. A excussão hipotecária, nos limites do bem gravado, é exatamente o instrumento jurídico previsto para a situação em que o terceiro cedeu imóvel próprio em garantia real de dívida alheia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., reconhecendo a plena subsistência e eficácia da garantia hipotecária constituída sobre os imóveis matriculados sob os n.º 75.953 e 75.567 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. II. Da nomeação de perito avaliador O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para os imóveis penhorados, registrando que os mandados de avaliação expedidos anteriormente não foram cumpridos, inclusive após a autorização para avaliação pelo método indireto. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi expedido em mais de uma oportunidade e devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de acesso ao imóvel. A autorização para avaliação indireta, deferida no evento 106, igualmente não logrou resultado, conforme certificado nos eventos 111 e 116. A nomeação de perito avaliador é medida adequada, proporcional e expressamente prevista no ordenamento processual. O art. 870, caput, do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, podendo o juiz, quando necessário, nomear avaliador de confiança do juízo para proceder à avaliação dos bens penhorados. A reiterada impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinários justifica plenamente o recurso a esse mecanismo complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): i) NEANDER COSTA CARNEIRO, perito avaliador de imóveis, CPF n. 004.721.061-39, (62) 9914-62483, (62) 9914-62483, [email protected]; ou, ii) ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS, perito avaliador de imóveis, CPF n. 038.930.401-88, (62) 9917-22315, (62) 9910-39441, [email protected]; ou iii) RAFAEL DA SILVA TAVARES, perito avaliador de imóveis, CPF n. 007.873.891-10, (62) 3093-1572,(62) 9817-08529, [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários ou apresentar impugnação ao valor. Os horários periciais são liberados ao final dos trabalhos. Todavia, em caso de requerimento expresso, AUTORIZO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados nos artigos 473 e 872, ambos do CPC, e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização, conforme previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC. As partes DEVERÃO ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, inclusive a IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE o perito. Juntado laudo complementar, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Em seguida, conclusos para decisão. III. Da comprovação da averbação das penhoras Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, constando a averbação das penhoras determinadas nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Identificado vício processual consistente na ausência de inclusão da proprietária dos imóveis no polo passivo da demanda, este Juízo determinou, em decisão anterior, a retificação da autuação e a citação da IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., o que se efetivou em 1º de março de 2026 (evento 131). O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para a aferição do valor dos imóveis penhorados, diante da frustração reiterada das tentativas de avaliação direta. Regularmente citada, a IGC manifestou-se nos autos (evento 136), pugnando pela extinção do processo de execução, com fundamento na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda. em 26.02.2024, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se em sentido contrário (evento 137), pugnando pelo indeferimento do pedido da IGC e pela subsistência da garantia hipotecária, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda. A IGC sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial da Grafigel Embalagens Ltda., em 26.02.2024, operou novação legal e objetiva dos créditos das CCBs n.º 511.601.252 e n.º 511.601.464, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a garantia hipotecária prestada sobre os imóveis de sua propriedade. Conclui que, ausente obrigação certa, líquida e exigível, o processo de execução deve ser extinto na forma do art. 924, inciso II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. O raciocínio da IGC parte de uma premissa juridicamente correta — a novação recuperacional é fato — mas alcança uma conclusão incompatível com o sistema da Lei n.º 11.101/2005 no que toca às garantias prestadas por terceiros. O art. 49, §1º, da LRF é inequívoco ao estabelecer que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma tem função protetiva específica: garantir que o credor não fique subordinado exclusivamente à performance futura do devedor em recuperação, privado de acionar as garantias previamente pactuadas. A ratio legis é preservar a integridade do crédito garantido como instrumento de estabilidade do mercado de crédito. O art. 59, caput, da LRF, ao prever a novação dos créditos sujeitos à recuperação, expressamente ressalva que ela opera "sem prejuízo das garantias". Essa ressalva não é ornamental: ela delimita o alcance subjetivo e objetivo da novação recuperacional, impedindo que o efeito novatório alcance terceiros que não integram o polo passivo do processo recuperacional e que não tiveram oportunidade de votar ou influenciar o conteúdo do plano. A tese de que a acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação principal implicaria sua extinção automática com a novação desconsidera que a LRF, como lei especial, derroga a lógica geral da acessoriedade em favor da preservação das garantias reais de terceiros. Esse é o conteúdo normativo da ressalva do art. 59, caput, e do §1º do art. 49. A supressão de garantia real de terceiro somente é possível mediante previsão expressa no plano de recuperação judicial e, ainda assim, condicionada à anuência expressa do credor titular da garantia, nos termos do art. 50, §1º, da LRF. Não basta a aprovação majoritária do plano; é exigido consentimento individual, específico e inequívoco do credor hipotecário. Ausente essa manifestação, a cláusula de supressão não produz efeitos em relação ao credor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, nos Temas 885 e 967 dos recursos repetitivos, que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue automaticamente as garantias reais de terceiros, e que a supressão dessas garantias depende de anuência expressa do credor (STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.828.248/MT, Quarta Turma, DJe 06.10.2021). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo entendimento foi recentemente reafirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, decorrente da ausência de objeção tempestiva (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), não implica a anuência expressa do credor necessária para que a cláusula de supressão de garantias reais ou fidejussórias produza efeitos em seu desfavor, devendo prosseguir o cumprimento de sentença contra os garantidores. (TJGO, AI 5426073-58.2025.8.09.0064, Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2025) Na espécie, não há qualquer demonstração de que o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente à supressão da garantia hipotecária no âmbito do plano de recuperação da Grafigel. Ao contrário, o banco não apenas permanece inerte como credor hipotecário, como promove ativamente a presente execução visando à excussão do bem. A ausência de anuência é, portanto, inequívoca. Registre-se, por fim, que a posição jurídica da IGC é a de interveniente garante real: sua responsabilidade é limitada ao bem hipotecado, não alcançando seu patrimônio geral. Isso é uma proteção, não uma razão para extinguir a execução. A excussão hipotecária, nos limites do bem gravado, é exatamente o instrumento jurídico previsto para a situação em que o terceiro cedeu imóvel próprio em garantia real de dívida alheia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela IGC Administradora de Bens Próprios Ltda., reconhecendo a plena subsistência e eficácia da garantia hipotecária constituída sobre os imóveis matriculados sob os n.º 75.953 e 75.567 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. II. Da nomeação de perito avaliador O exequente requereu, no evento 134, a nomeação de perito avaliador para os imóveis penhorados, registrando que os mandados de avaliação expedidos anteriormente não foram cumpridos, inclusive após a autorização para avaliação pelo método indireto. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi expedido em mais de uma oportunidade e devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de acesso ao imóvel. A autorização para avaliação indireta, deferida no evento 106, igualmente não logrou resultado, conforme certificado nos eventos 111 e 116. A nomeação de perito avaliador é medida adequada, proporcional e expressamente prevista no ordenamento processual. O art. 870, caput, do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, podendo o juiz, quando necessário, nomear avaliador de confiança do juízo para proceder à avaliação dos bens penhorados. A reiterada impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinários justifica plenamente o recurso a esse mecanismo complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): i) NEANDER COSTA CARNEIRO, perito avaliador de imóveis, CPF n. 004.721.061-39, (62) 9914-62483, (62) 9914-62483, [email protected]; ou, ii) ELIEL GONÇALVES DOS SANTOS, perito avaliador de imóveis, CPF n. 038.930.401-88, (62) 9917-22315, (62) 9910-39441, [email protected]; ou iii) RAFAEL DA SILVA TAVARES, perito avaliador de imóveis, CPF n. 007.873.891-10, (62) 3093-1572,(62) 9817-08529, [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários ou apresentar impugnação ao valor. Os horários periciais são liberados ao final dos trabalhos. Todavia, em caso de requerimento expresso, AUTORIZO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados nos artigos 473 e 872, ambos do CPC, e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização, conforme previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC. As partes DEVERÃO ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, inclusive a IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE o perito. Juntado laudo complementar, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Em seguida, conclusos para decisão. III. Da comprovação da averbação das penhoras Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, constando a averbação das penhoras determinadas nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 11:20
Confirmada
24/04/2026, 11:20
Outras Decisões
24/04/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:48
Petição
31/03/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor do evento 136. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 21:10
Mero expediente
24/03/2026, 21:06
Petição
23/03/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
12/03/2026, 13:30
Confirmada
01/03/2026, 01:49
Expedida/certificada
28/01/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:03
Documento
23/01/2026, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Tania Nazareth Cury Abrao DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A. em face de Tania Nazareth Cury Abrão, Jorge Abrão e Olympio Jose Abrão, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O exequente aduziu ser credor da importância de R$ 5.710.827,36 (cinco milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 511.601.252 e nº 511.601.464, emitidas por Grafigel Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial), figurando os executados como coobrigados/avalistas na relação jurídica. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas e do vencimento antecipado dos títulos, a dívida tornou-se certa, líquida e exigível. Em sede de pedidos exordiais, requereu a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos, a expedição de certidão premonitória e, em caso de não pagamento, o arresto e a penhora de bens, inclusive dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária. Decisão proferida no evento 05 que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. O executado Olympio Jose Abrão foi citado no evento 17. Os executados Jorge Abrão e Tania Nazareth Cury Abrão foram citados, via postal, nos eventos 33 e 34. Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 37, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de termo de penhora do imóvel hipotecado e posterior avaliação. No evento 46 a parte exequente acostou aos autos certidões de matrícula dos imóveis registrados sob o n° 75.953 e 75.567 no 1° Cartório de Registro de Imóveis. Decisão proferida no evento 48 que deferiu a penhora dos imóveis em questão, determinou a lavratura de termo de penhora, intimação dos executados e realização de avaliação. A parte exequente anexou planilhas atualizadas dos débitos no evento 56. Termo de penhora expedido no evento 57. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Jorge Abrão com a informação de falecimento (evento 63). Carta de intimação não cumprida direcionada à executada Tânia Nazareth Cury Abrão com a informação de mudança de endereço (evento 64). No evento 65 a parte exequente pugnou pela intimação da proprietária dos imóveis penhorados (IGC Administradora De Bens Próprios LTDA, CNPJ 01.536.028/0001-00) e expedição de mandado de avaliação. Carta de intimação não cumprida direcionada ao executado Olympio José Abrão em razão de ausência (evento 66). Mandado de intimação direcionado à proprietária registral não cumprido no evento 69. Decisão proferida no evento 77 que determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a busca de endereços da proprietária IGC Administradora De Bens Próprios Ltda CNPJ:01.536.028/0001-00. Busca de endereços disponibilizada nos eventos 85 e 89. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 99. A parte exequente se manifestou no evento 102, pugnando pela avaliação indireta dos imóveis. Decisão proferida no evento 106 que deferiu a avaliação indireta do imóvel. Carta de intimação direcionada à empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda anexada no evento 110 como cumprida. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 111. A parte exequente se manifestou no evento 115, pugnando pela nomeação de perito avaliador. Mandado de avaliação não cumprido anexado no evento 116. No evento 122 a parte exequente reiterou o pleito de nomeação de perito avaliador. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de sanear vício processual antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Observa-se que a empresa IGC Administradora De Bens Próprios Ltda (CNPJ: 01.536.028/0001-00), embora figure na posição de proprietária registral dos imóveis dados em garantia hipotecária (conforme matrículas anexadas ao evento 46) e objeto das constrições nestes autos, não foi formalmente incluída no polo passivo da demanda. Tal fato poderá ocasionar nulidades insanáveis ao processo, visto que a jurisprudência pátria e a legislação processual civil impõem que o terceiro garantidor, proprietário do bem gravado, participe da relação processual executiva para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa em relação à constrição de seu patrimônio. A ausência de citação válida ou ingresso espontâneo do garantidor hipotecário na lide configura vício capaz de invalidar os atos de expropriação futuros. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 703635 RJ 2015/0101636-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DE INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSUFICIENTE MERA INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. É indispensável que o garantidor hipotecário integre o feito como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, haja vista que não é possível que a execução seja direcionada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário, sobretudo, levando em consideração que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04623042920188090000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019) Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e DETERMINAR a imediata retificação da autuação processual para a inclusão da proprietária dos imóveis, IGC Administradora De Bens Próprios Ltda (CNPJ: 01.536.028/0001-00), no polo passivo da presente execução. Em consequência, DETERMINO a intimação da referida executada, na pessoa de seu representante legal, acerca de sua inclusão no feito, bem como das penhoras efetivadas sobre os imóveis de sua propriedade (conforme termo do evento 57), para que, querendo, apresente impugnação ou embargos no prazo legal. Para tanto, a parte exequente deverá indicar endereço para a realização da diligência e proceder ao respectivo recolhimento da guia de custas postais/locomoção, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno que os pedidos relacionados à avaliação dos imóveis e à nomeação de perito avaliador (reiterados no evento 122) serão analisados oportunamente, após a efetiva triangulação processual e regularização do contraditório com a nova integrante do polo passivo. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 14:45
Confirmada
09/01/2026, 19:40
Outras Decisões
09/01/2026, 19:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos (evento 116), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de dezembro de 2025 Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 16:46
Confirmada
05/12/2025, 16:44
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:10
Expedida/certificada
05/12/2025, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:26
Expedição de documento
14/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 14:23
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2025, 17:10
Confirmada
04/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5537488-56.2023.8.09.0051Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s): Tania Nazareth Cury AbraoDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Olympio Jose Abrao foi citado no evento 17.O executado Jorge Abrão foi citado no evento 33.A executada Tania Nazareth Cury Abrao foi citada no evento 34.Conforme evento 37, o exequente requer a penhora por termo nos autos, dos imóveis hipotecados ao Banco do Brasil, inscrito na matrícula de n.º 75.953 e o imóvel de matrícula 75.567 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia–GO, o qual pertence a GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA. Juntada a certidão de matrícula no evento 46.Deferido o pedido no evento 48.Planilha de débito atualizada (evento 56).Termo de penhora expedido no evento 57.Intimações pessoais não efetivadas (eventos 63/64 e 66).Mandado de intimação não cumprido (evento 69).Em evento 77, foi deferido o pedido contido no evento n.° 75 e determinada a expedição do mandado de avaliação dos imóveis Matrícula 75.567 Cartório/Ofício: 1º CRI Goiânia GO e Matrícula: 75.953 Cartório/Ofício: 1º CRI Goiânia e determinado à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES que promova a consulta de endereços do requerido, nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.Resultado de busca de endereço (evento 85 e 89).Mandado expedido no evento 98 não cumprido (evento 99).Em evento 102, o exequente requereu a avaliação indireta do imóvel.Certificada a expedição de carta de intimação (evento 103).Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o mandado, constata-se que o oficial de justiça certificou haver tentado acesso ao imóvel, sem lograr êxito.O art. 872 do CPC, em seu §2º, permite expressamente a avaliação por outro meio quando não for possível o acesso ao bem. A impossibilidade material de vistoria justifica plenamente a adoção do método comparativo indireto.Assim, verificada a impossibilidade de adentrar o imóvel, a avaliação deverá ocorrer de forma indireta. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a avaliação indireta de um imóvel penhorado em ação de execução, diante da impossibilidade de contato com a executada para a realização da avaliação direta. A agravante, no entanto, alega que o Oficial de Justiça não possui o conhecimento técnico especializado para realizar a avaliação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside em saber se o Mandatário Judicial possui a qualificação necessária para realizar a avaliação indireta de um imóvel penhorado em ação de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É pacífico o entendimento de que o Oficial de Justiça, por sua função de auxiliar do juízo, detém fé pública e tem competência para realizar avaliações, utilizando-se dos critérios legais, considerando os preços de mercado, benfeitorias e outros aspectos pertinentes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Oficial de Justiça, detentor de fé pública, possui competência para realizar a avaliação do bem penhorado, mesmo que indireta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO ? AI: 50741763320238090000 GOIÂNIA, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJGO ? AI: 00743886420178090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/12/2018 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5941531-34.2024.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2024 09:20:19)Assim, DEFIRO o pedido para expedição de novo mandado de avaliação, devendo, em caso de nova impossibilidade, o oficial de justiça proceder com a avaliação indireta. Requisite-se o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação.Após a avaliação, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação, sob pena de preclusão.Devendo o exequente, no mesmo prazo, esclarecer a forma de expropriação (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 10:01
Outras Decisões
19/09/2025, 09:57
Expedida/certificada
18/09/2025, 22:40
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:15
Expedição de documento
17/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:44
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2025, 12:47
Expedição de documento
22/08/2025, 15:02
Expedição de documento
22/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário - Matrícula nº 5603586 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:34
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:34
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:29
Documento
16/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para informar/relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente mandado de avaliação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 9 de julho de 2025. Daniel Franco Parrode Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 10:11
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:09
Documento
07/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Dhéssica Oliveira Dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário - Matrícula nº 6110743 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:20
Confirmada
02/07/2025, 12:41
Expedição de documento
02/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5537488-56.2023.8.09.0051Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s): Tania Nazareth Cury AbraoDECISÃO1) Avaliação dos imóveiDEFIRO o pedido contido no evento n.° 75.Portanto, EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos imóveis Matrícula 75.567 Cartório/Ofício: 1º CRI Goiânia GO e Matrícula: 75.953 Cartório/Ofício: 1º CRI Goiânia GO 2) Busca de endereçosConsiderando que o processo tramita desde 16 de agosto de 2023 e que os sistemas conveniados constituem relevantes mecanismos disponibilizados para uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere (súmula 44 do TJGO), DEFIRO o pedido contido em evento n.º 75 e, por consectário, determino à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES que promova a consulta de endereços do requerido IGC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA CNPJ:01.536.028/0001-00, nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, indicar até 02 (dois) endereços que estejam completos (que não foram diligenciados), listados na pesquisa da movimentação anterior, com maior probabilidade de localização da parte requerida.Transcorrido o prazo supra e atendida à ordem judicial, renove-se a tentativa de citação da parte requerida no endereço apontado.Restando mais uma vez infrutífera a citação e diligenciados em todos os endereços encontrados na pesquisa, deverá a parte autora informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 19:01
Outras Decisões
01/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 16 de junho de 2025 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 09:52
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5537488-56.2023.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Tania Nazareth Cury Abrao Mandado: 4757551 Data da Diligência: 29 de maio de 2025 Hora da Diligência: 10:05 hs CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que no dia e horas acima, me dirigi ao endereço do mandado, e lá estando, deixei de proceder a intimação da penhora, tendo em vista o imóvel se encontrar fechado e desocupado, sem ninguem para prestar informações. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ARIONE SOARES MARQUES Oficial(a) de Justiça Avaliador
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:24
Expedida/certificada
29/05/2025, 20:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)