Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial 5452105-24.2024.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de CLEIDE APARECIDA SOUZA CERQUEIRA e LEVI CERQUEIRA, partes qualificadas. A exequente fundamenta a pretensão em duas Cédulas de Crédito Bancário, n.º C20223672-9 e n.º C30230454-8, que totalizavam, à época da propositura, o débito de R$ 183.422,84 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos). Citados, os executados compareceram aos autos (mov. 26). Diante da ausência de pagamento voluntário, a credora requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 32), pleito que foi deferido (mov. 35). O relatório do sistema SISBAJUD indicou o bloqueio parcial do montante atualizado, no valor total de R$ 2.294,99 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), distribuídos entre contas de titularidade de ambos os executados (mov. 56). A exequente postulou a conversão dos valores em penhora e a transferência para conta judicial, bem como a utilização do sistema RENAJUD (mov. 64). Os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 65), arguindo, preliminarmente, a nulidade da constrição por atingir verbas de natureza alimentar e impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram que são produtores rurais e que os valores bloqueados são essenciais para o custeio de despesas familiares e manutenção da atividade produtiva, configurando situação de superendividamento. Requereram, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato dos ativos. Instada a se manifestar (mov. 67), a exequente arguiu a intempestividade da impugnação, alegando que o prazo de 5 (cinco) dias se escoou antes do protocolo da peça. No mérito, sustentou a ausência de prova documental quanto à origem impenhorável das verbas e requereu a manutenção da constrição, com a expedição de alvará em seu favor (mov. 75). É o relatório. Quanto à preliminar de intempestividade arguida pela exequente, verifica-se que assiste razão à credora. Nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o executado dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso concreto, os executados foram devidamente intimados acerca da indisponibilidade em 08/10/2025 (mov. 62 e 63). Considerando o início da contagem do prazo processual em dias úteis, o termo final para a apresentação da insurgência ocorreu em 16/10/2025. Contudo, a peça de impugnação foi protocolada apenas em 21/10/2025 (mov. 65), evidenciando a preclusão temporal do direito de impugnar o ato constritivo pela via incidental específica. Ainda que se admita a análise da impenhorabilidade como matéria de ordem pública, observa-se que os executados não colacionaram aos autos documentos idôneos e suficientes para demonstrar que as quantias bloqueadas possuem natureza estritamente alimentar ou que estavam depositadas em caderneta de poupança com finalidade de reserva essencial. A mera alegação da condição de produtor rural e de dificuldade financeira, desacompanhada de extratos bancários que comprovem a origem e a destinação dos recursos, não é capaz de afastar a ordem preferencial de penhora em dinheiro (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, não restou comprovado que tal bloqueio comprometa o mínimo existencial ou a dignidade dos devedores, prevalecendo, no conflito de interesses, o princípio da efetividade da execução e a satisfação do crédito. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, este resta prejudicado ante a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados (mov. 65), ante a sua manifesta intempestividade (art. 223, CPC) e falta de comprovação técnica da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inc. I, CPC). DETERMINO a conversão do bloqueio de R$ 2.294,99 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) em penhora, independentemente de termo, conforme o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada a este Juízo. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento dos valores, observados os dados bancários fornecidos (mov. 75). DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para busca de veículos em nome dos executados, conforme requerido (mov. 64). P. R. I. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 4.285/2025) A8 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.