Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5500314-59.2017.8.09.0136 DECISÃOTrata-se de execução de títilo extrajudicial ajuizada por J Santos Rosa- Me.Em evento retro o exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal com fundamento no art. 198, § 1º, do CTN, para que apresente o Dossiê Integrado da Receita Federal, a fim de se obter dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas ao CPF da Executada.Pois bem.Dá análise dos autos, verifica-se que a ação executa um cheques da praça de pagamento da agência de Goianésia. Nos autos, tanto a exordial quanto as pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados indicaram que a executada reside em Goiánesia. Em evento 107, o próprio exeqeunte jungiu documentos que comprovam que a executada reside no exterior. A regra insculpida no código de processo civil de 1973 foi reproduzida no CPC/15 (art. 53, III, "d"). Nos termos dos artigos 1º, IV, e 2º, I, da Lei nº 7.357/1985, o lugar do pagamento é aquele designado junto ao nome do sacado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que, da interpretação conjunta dos artigos 100, IV, "d", 576, e 585, I, do CPC/73, deflui que o foro competente para o julgamento da referida ação de cobrança de cheque é o foro do lugar do pagamento, ou seja, da sede da instituição financeira.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 485863) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. (...) 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, d, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. (...) (STJ - REsp 1246739) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que é competente para o julgamento da ação, se fundadas em cheque, o lugar do pagamento, sendo esse entendido como o local da sede da instituição financeira sacada, ainda que diverso o local da emissão.EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso demandado aduz o autor, ora recorrente, que é credor do requerido na quantia originária de R$ 15.960,00, representada pelos cheques nº 850059 e nº 850060, emitidos em 31/01/2022, no valor de R$ 7.980,00 cada, titular da conta-corrente nº 12.127-4, agência 5601, do Banco do Brasil S.A., situada em Cristiano Castro/PI. O juízo a quo, de ofício, reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. O autor, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda. II. Ab initio, cumpre mencionar que, não obstante seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. III. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?. IV. O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência, in literris: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.? V. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. VI. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. VII. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Bom Jesus/PI. Logo, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5661953-12.2022.8.09.0007, Rel. Roberta Nasser Leone, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, julgado em 25/04/2023, DJe de 25/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETENTE O JUÍZO DO LUGAR DO PAGAMENTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1 - Constitui juízo competente para o processo e julgamento da ação monitória e execução, se fundadas em cheque, o do lugar do pagamento (onde se localiza a sede da instituição financeira sacada), mesmo que diverso o lugar da emissão. 2 - Ausentes argumentos novos, aptos a ensejar mudança no entendimento exarado, na ocasião da prolação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 312865-68.2014.8.09.0000)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA FIXADA PELO FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 2º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00255534920248160014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA E 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, I, DA LEI N. 7.357/85. LOCAL DESIGNADO JUNTO AO NOME DO BANCO SACADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.1. Em resumo dos fatos, verifica-se que a ação em apenso (5058385-31) foi distribuída para o Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, o qual se declarou incompetente e julgou extinto o processo. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela exequente defendendo a competência do Juízo, tendo em vista que a praça de pagamento do cheque é a Comarca de Goiânia. Acrescenta que a execução ajuizada na Comarca de Rio Verde foi extinta em razão da incompetência territorial (5026537-59). Ato contínuo, foi proferia decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, oportunidade em que suscitou conflito negativo de competência.2. Em regra, a competência para o ajuizamento de ação de execução fundada em título extrajudicial, no caso, um cheque, é disciplinada pelos artigos 53, III, d, do Código de Processo Civil e artigo 2º, I, da Lei n. 7.357/85, motivo pelo qual a demanda deve ser ajuizada no local onde deve ser satisfeita a obrigação.3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO para declarar a competência do Juízo Suscitante (7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO) para processar e julgar os autos em apenso (5058385-31).4. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5220118-06.2024.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (grifo nosso)Desse modo, a competência para a execução de cheque fixar-se-á na sede da instituição financeira sacada, ou seja, aquela que forneceu o talão de cheques ao emitente e guarda o dinheiro que será usado para cobrir o cheque em caso de depósito ou saque, normalmente indicado ao lado do nome do banco sacado, mesmo que diverso o local da emissão.No caso em tela, a instituição financeira sacada é o Banco Bradesco, sendo indicado na cártula, como local de pagamento, a agência situada em Goianésia-GO. Logo, aplicando-se a regra do artigo 100, IV, "d", do CPC c/c artigos 1º, IV, e 2º, I, da Lei nº 7.357/1985, o foro competente para processar e julgar a presente ação é da Comarca de Goianésia-GO.Ante o exposto, por força do art. 100, IV, "d" do CPC, declaro incompetente o Foro da Comarca de Rialma-GO., determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Goiánesia-GO., onde esta localizada a instituição financeira sacada (Banco Bradesco), em cujo local o cheque e demais títulos devem ser pagos, conforme se vê nos documentos acostados no evento 01.Intimem-se.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto