Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 5503262-64.2019.8.09.0051Polo Ativo: MOREIRA E GARCIA LTDAPolo Passivo: Superintendente De Controle E Fiscalização Da Secretaria Da Fazenda Do Estado De GoiásD E C I S Ã OTrata-se de cumprimento de sentença proposto por MOREIRA E GARCIA LTDA em desfavor do Estado de Goiás.Retifique-se o polo passivo da demanda.Altere-se o valor da causa para R$ 838,03, conforme a movimentação 118.I - DELIBERAÇÕES INICIAISIntime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535, caput do Código de Processo Civil.II – HIPÓTESE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA:Caso a parte executada apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de a parte exequente não concordar com os cálculos da parte executada, intime-a para recolher as custas, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, no prazo de quinze dias.Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de que seja verificado o alegado excesso de execução apontado pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros da sentença proferida.Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.Havendo discordância de qualquer das partes com os cálculos apresentados, façam os autos conclusos.III – HIPÓTESE DE NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA:Não havendo apresentação de impugnação ao cálculo do exequente pela parte executada, condeno-a ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor do crédito, na forma do disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, salvo se os valores em execução forem sujeitos ao pagamento por precatórios, em razão da previsão expressa do art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, ocasião em que não serão devidos honorários advocatícios.Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios fixados, no prazo de 05 dias.Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos.Havendo concordância ou no silêncio das partes, no caso de valores até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 87, I, ADCT da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual nº 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Nos casos de valores superiores, expeça-se precatório.Uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n.° 4/2023, constantes nos autos do PROAD nº 202311000462837.Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado.Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido.Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que os autos deverão ser arquivados até que haja o adimplemento.Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.Em seguida, conclusos para decisão.Intimem-se.Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Gabriel Gomes JunqueiraJuiz Substituto