Definitivo30/06/2026, 13:10
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5646618-22.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: Evangelia Santana Bispo Lopes Parte Requerida: Lm Intermediacoes Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Evangelia Santana Bispo Lopes em face de Lm Intermediacoes Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Com o retorno dos autos da instância superior, certificou-se o decurso in albis do prazo referente às intimações das partes. Assim, tendo em vista a ocorrência de trânsito em julgado e a ausência de quaisquer requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as diligências de praxe, sem prejuízo de desarquivamento pela parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)26/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5646618-22.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: Evangelia Santana Bispo Lopes Parte Requerida: Lm Intermediacoes Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Evangelia Santana Bispo Lopes em face de Lm Intermediacoes Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Com o retorno dos autos da instância superior, certificou-se o decurso in albis do prazo referente às intimações das partes. Assim, tendo em vista a ocorrência de trânsito em julgado e a ausência de quaisquer requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as diligências de praxe, sem prejuízo de desarquivamento pela parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)26/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5646618-22.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: Evangelia Santana Bispo Lopes Parte Requerida: Lm Intermediacoes Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Evangelia Santana Bispo Lopes em face de Lm Intermediacoes Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Com o retorno dos autos da instância superior, certificou-se o decurso in albis do prazo referente às intimações das partes. Assim, tendo em vista a ocorrência de trânsito em julgado e a ausência de quaisquer requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as diligências de praxe, sem prejuízo de desarquivamento pela parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)26/06/2026, 00:00
Confirmada25/06/2026, 10:11
Arquivamento25/06/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)25/03/2026, 14:11
Decurso de Prazo25/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo25/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo25/03/2026, 13:51
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/03/2026, 00:00
Confirmada11/03/2026, 15:45
Confirmada11/03/2026, 15:45
Confirmada11/03/2026, 15:45
Expedida/certificada11/03/2026, 15:24
Recebimento11/03/2026, 15:06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais. 2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, "redutor" e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa). 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração. 4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial. 5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação. 8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais. 9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo. 11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem. 12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido. 13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646618-22.2024.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª APELANTE: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES 1º APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 2º APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 2ª APELADA: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais. 2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, "redutor" e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa). 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração. 4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial. 5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação. 8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais. 9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo. 11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem. 12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido. 13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço dos recursos de apelação. Passo à análise do 1º recurso apelatório. A insurgência recursal devolve a esta instância a pretensão de reforma integral da sentença que, embora tenha reconhecido a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade solidária das rés, concluiu pela inexistência de conduta ilícita apta a lhes imputar a rescisão contratual, bem como afastou a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. Conforme relatado, sustenta a 1ª apelante, em síntese, que teria sido vítima de fraude conhecida como “golpe da carta contemplada”, com violação à boa-fé objetiva, propaganda enganosa e frustração ilegítima de sua expectativa, o que autorizaria a restituição integral e imediata das quantias desembolsadas, além da condenação em danos morais. Todavia, a leitura atenta da sentença e o reexame criterioso do acervo probatório revelam que o juízo de origem procedeu a uma análise exaustiva, coerente e tecnicamente adequada dos elementos constantes dos autos, não se verificando qualquer equívoco na valoração da prova ou na subsunção dos fatos ao direito aplicável. A conclusão de que não houve promessa de carta contemplada nem garantia de liberação imediata do crédito encontra respaldo não apenas nos documentos contratuais, mas também nas gravações de checagem de venda (evento nº 26) e nos depoimentos colhidos em audiência (evento nº 66), inclusive da própria autora, dos quais se extrai a ciência inequívoca acerca da inexistência de data certa para contemplação e da sujeição do negócio às regras ordinárias do sistema de consórcios. “DEGRAVAÇÃO DO CD DE CHECAGEM DA VENDA FEITA A SENHORA EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES CLIENTE: Alô? CHECADOR(A): Alô, bom dia. Eu falo com Evangelia? CLIENTE: Bom dia, sim. Evangelia. CHECADOR(A): Ah sim. Meu nome é Laila eu falo da Multimarcas Consórcios, tudo bem? CLIENTE: Tudo bem. (...) CHECADOR(A): Ok. Eu verifiquei que recebemos esses contratos com sua assinatura de forma digital. A senhora confirma que assinou os contatos? CLIENTE: Assinei. CHECADOR(A): Ok. É a primeira vez que a senhora faz consórcio? CLIENTE: Com essa empresa aí é. CHECADOR(A): Ok. A senhora leu os contratos? CLIENTE: Sim, todos. CHECADOR(A): Na última página do contrato que a senhora assinou com a Multimarca tem um destaque em vermelho dizendo, atenção, não há garantia de data de contemplação. Isso quer dizer que a senhora pode ser contemplada por sorteio ou lance no início, no meio ou no final do plano, a senhora está ciente? CLIENTE: Tô, tô ciente sim, tô bem ciente disso. (...) CHECADOR(A): Ah sim. O Leonardo prometeu alguma data ou prazo pra senhora estar sendo contemplada? CLIENTE: Não entendi. CHECADOR(A): Ele prometeu alguma data ou prazo pra senhora ser contemplada? CLIENTE: Não, de jeito nenhum. (…)” (arquivo nº 26 – fls. 14/16 – acesso ao áudio: https://www.dropbox.com/scl/fi/36qgothxco0qq6rxndoj6/Grava-o-Evangelia-Santana-Bispo-Lopes.mp3?rlkey=38cpj9k5xh36kwdcb3rltw7fj&e=1&st=mvga7e9x&dl=0) A tentativa recursal de enquadrar o caso como hipótese de fraude sistêmica, mediante a invocação genérica do denominado “golpe da carta contemplada”, não se sustenta à luz da prova produzida. Não se identificam nos autos elementos objetivos que demonstrem a promessa de vantagem inexistente, tampouco a indução dolosa da consumidora a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Ao revés, restou evidenciado que a contemplação ocorreu por lance, modalidade que, por sua própria natureza, condiciona a efetivação do direito à liberação do crédito ao pagamento do valor ofertado, o que não foi comprovadamente realizado pela autora. Soma-se a isso a inadimplência quanto às parcelas subsequentes, circunstância que, nos termos contratuais, autoriza o cancelamento da contemplação e afasta qualquer imputação de ilicitude às fornecedoras. Nesse contexto, não há como acolher a tese de que a rescisão contratual decorreu de culpa das rés, mormente porque a ruptura do vínculo obrigacional revela-se consequência direta do descumprimento das obrigações assumidas pela própria consorciada, inexistindo violação aos deveres anexos de lealdade, informação ou cooperação que integram a cláusula geral da boa-fé objetiva. A boa-fé, enquanto padrão normativo de conduta, não se presta a subverter o conteúdo claro do contrato nem a afastar consequências jurídicas legitimamente previstas quando ausente demonstração de comportamento contraditório ou abusivo por parte do fornecedor. No tocante à restituição dos valores pagos, a sentença recorrida harmoniza-se integralmente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 312, segundo a qual Tema 312 do STJ - “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Dessa forma, não há que se falar em devolução imediata das quantias já pagas ao consócio, motivo pelo qual a autora deverá aguardar o término do grupo para ser ressarcida ou a contemplação por meio do sorteio. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema de consórcios, que se estrutura sobre o princípio do autofinanciamento coletivo e da preservação do equilíbrio do grupo, não se admitindo que a saída antecipada de um participante, por motivo a ele imputável, imponha ônus financeiro imediato aos demais consorciados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015). Logo, ausente a comprovação de fraude ou de culpa das administradoras pela rescisão, inexiste fundamento jurídico para excepcionar a regra e determinar a restituição imediata e integral pretendida pela 1ª apelante. Igualmente correta se mostra a rejeição do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não se evidenciou ato ilícito imputável às rés, mas situação típica de inadimplemento contratual do consumidor, o que, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade. A frustração experimentada, embora compreensível sob o prisma subjetivo, não extrapola os limites do dissabor inerente às relações negociais, não se qualificando como abalo moral indenizável. Mantida a conclusão quanto à inexistência de ilicitude e à correção dos efeitos patrimoniais da rescisão, impõe-se, por consectário lógico, a preservação da distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença, não havendo razão para sua modificação. Passo à análise do 2º recurso apelatório. A controvérsia devolvida a esta instância gravita, em essência, em torno da possibilidade de retenção da taxa de adesão, cumulativamente com a taxa de administração, afastando-se o entendimento adotado na sentença de que tal cobrança configuraria bis in idem. Como visto, a decisão recorrida, mesmo após integrada pelos embargos de declaração, partiu da premissa de que a taxa de adesão corresponderia a simples antecipação da taxa de administração, razão pela qual reputou indevida a sua retenção autônoma. Com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.795/2008, tampouco se harmoniza com a lógica própria do sistema de consórcios. O art. 27, §3º, da Lei dos Consórcios estabelece, de forma expressa, a faculdade de estipulação contratual de cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores. Senão vejamos: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. O legislador, ao positivar tal autorização, reconheceu que a atividade da administradora não se inicia com a formação definitiva do grupo, mas antecede a própria adesão do consorciado, compreendendo um complexo conjunto de atos preparatórios indispensáveis à existência e viabilidade do consórcio enquanto sistema associativo. A taxa de adesão, nesse contexto, possui natureza jurídica de taxa de administração em sentido amplo, pois se destina à remuneração de serviços efetivamente prestados pela administradora antes mesmo do ingresso do consorciado no grupo. Trata-se de contraprestação pelos custos já incorridos com a concepção, estruturação e constituição do grupo consorcial, pela organização inicial do plano, pela captação e seleção dos participantes, pela análise cadastral e creditícia, pela formalização contratual e pela disponibilização da cota no mercado. São atividades prévias, necessárias e autônomas, sem as quais o próprio contrato de consórcio não poderia sequer ser ofertado ao consumidor. Sobre o assunto: APELAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO OU, SE ESTA NÃO OCORRER, EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, AUTORIZADA A RETENÇÃO A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA, SEGURO, JUROS MORATÓRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL REFORMA, PARA PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Sentença que expôs fundamentos suficientes a servir de lastro às conclusões ali contidas. 2. Taxa de administração antecipada. Cobrança encontrando respaldo legal, no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, e que se destina, nos termos da Lei, a remunerar serviços já realizados no ato da adesão ao consórcio. Rompimento imotivado do contrato não justificando a restituição do que foi pago àquele título, diferentemente do que se dá com as verbas destinadas a remunerar serviços ulteriores à desistência. Sentença reformada nessa passagem. 3. Cláusula penal. Nulidade da cláusula que estabelece a dedução de multa compensatória em favor do grupo e da administradora de consórcios. Iniquidade da disposição contratual, a se ter em conta que a administradora de consórcios ou o grupo não costuma sofrer absolutamente nenhum prejuízo em hipóteses tais, pois repassa com facilidade tais cotas de desistentes ou inadimplentes a terceiros, por vezes com vantagem econômica. Precedentes. 4. Correção de valores. Critério contratual fundado na variação do INCC, que suplanta os índices ordinários de atualização monetária. Cláusula legítima, até porque em consonância com o art. 30 da Lei nº 11.795/08. Critério de atualização do contrato, porém, mais gravoso para a administradora de consórcio que o definido pela sentença, este tomando por referência os índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais. Consequente ausência de efetivo interesse recursal na pretendida alteração do mecanismo de atualização de valores estabelecido em primeiro grau. Afastaram a preliminar, conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1019681-84.2024.8.26.0005; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V. São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (TJSP; AC 1019681-84.2024.8.26.0005; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 27/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIAS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. 1. Havendo desistência do consórcio por parte do consorciado, como de fato ocorreu, devida é a restituição das parcelas pagas, deduzidas a taxa de administração, taxa de adesão, seguro prestamista e fundo de reserva utilizado. 1.1. Consoante entendimento do STJ e deste Sodalício, a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio dá-se em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, somente a partir daí incidindo juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2.1. Conquanto pactuada a contratação após edição da Lei 11.795/2008, tal fato não autoriza a restituição imediata dos valores adimplidos, porquanto a legislação não previu prazo para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente e, por conseguinte, não afetou o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, que estabelece seja ao final. 3. Não demonstrado pela autora a existência de propaganda enganosa, vícios quanto à captação e/ou de consentimento (erro) para a assinatura do contrato, mediante promessa de contemplação com data certa, não resta evidenciado o alegado ato ilícito capaz de justificar a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, de minha Relatoria, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) A taxa de administração mensal, por sua vez, embora compartilhe a mesma natureza remuneratória, incide sobre fato gerador diverso e posterior. Ela, (ao contrário da taxa de adesão, que é contraprestação pelos serviços anteriores à adesão) se vincula à continuidade da prestação do serviço após a adesão, remunerando a administração ordinária do grupo, a gestão financeira do fundo comum, a realização e condução das assembleias, o processamento das contemplações, o controle das cotas, a comunicação permanente com os consorciados e a manutenção do equilíbrio econômico do sistema até o encerramento do plano. Cuida-se, portanto, de remuneração pela atividade continuada da administradora, exercida durante toda a permanência do consorciado no grupo. Embora ambas as verbas se insiram no mesmo gênero jurídico, qual seja, a taxa de administração, não há identidade de base fática nem sobreposição temporal entre os fatos geradores elas. A taxa de adesão, vale repetir remunera serviços pretéritos, já consumados no momento da contratação, ao passo que a taxa de administração mensal remunera serviços futuros e sucessivos, prestados enquanto o consorciado integra o grupo e cessando com a manifestação de desistência. A distinção não é meramente nominal ou formal, mas substancial, fundada na diversidade dos períodos e das atividades remuneradas. Por essa razão, não se configura bis in idem, pois inexiste dupla cobrança pelo mesmo fato gerador, mas sim a justa remuneração de fases distintas da execução contratual, o que justifica a retenção de ambas as parcelas. A interpretação que afasta a retenção da taxa de adesão sob o argumento de duplicidade acaba por esvaziar o conteúdo normativo do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, reduzindo a antecipação da taxa de administração a figura meramente simbólica, desprovida de eficácia prática. Se a taxa de adesão não pudesse ser legitimamente retida nos casos de rescisão por culpa do consorciado, a administradora suportaria integralmente os custos iniciais do empreendimento, transferindo-se ao grupo e ao próprio sistema consorcial o ônus econômico da ruptura antecipada do vínculo, em afronta aos princípios da equidade e do equilíbrio que regem esse tipo contratual. Cumpre salientar, ademais, que no caso concreto restou reconhecida a culpa exclusiva da consorciada pela rescisão contratual, em razão do inadimplemento. Nessa hipótese, a restituição das parcelas pagas deve observar, de forma estrita, as deduções legal e contratualmente previstas, em consonância com o entendimento firmado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Afastar a retenção da taxa de adesão, regularmente pactuada e autorizada em lei, implicaria conferir tratamento privilegiado ao consorciado inadimplente, em detrimento da administradora e dos demais participantes do grupo, rompendo a lógica associativa que sustenta o consórcio. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer traço de abusividade ou desproporção na cobrança cumulativa, sobretudo quando demonstrado que a taxa de adesão corresponde à remuneração por serviços efetivamente prestados e já exauridos no momento da contratação. A autonomia privada, ainda que mitigada nas relações de consumo, permanece resguardada quando exercida dentro dos limites legais e em consonância com a função social do contrato, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante desse cenário, a sentença merece reforma para reconhecer a legitimidade da retenção da taxa de adesão, cumulativamente com a taxa de administração mensal, afastando-se a conclusão de ocorrência de bis in idem e ajustando-se o cálculo da restituição aos parâmetros legais e contratuais aplicáveis. No que diz respeito à multa compensatória, a controvérsia reside em saber se, reconhecida a culpa exclusiva da consorciada pela rescisão contratual, é juridicamente legítima a retenção da cláusula penal prevista no instrumento contratual, independentemente da demonstração concreta de prejuízo ao grupo. A sentença afastou a multa sob o fundamento de inexistência de prova do dano, enquanto a administradora sustenta que, no sistema de consórcios, o prejuízo é presumido. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 10, §5º, autoriza expressamente a estipulação de multa pecuniária em caso de descumprimento contratual, desde que prevista no contrato de participação. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 53, §2º, admite a retenção de valores, vedando apenas a perda integral das parcelas pagas, mas permitindo a compensação pelos prejuízos causados ao grupo. Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não uniforme em todos os precedentes, tem reconhecido que a retirada antecipada do consorciado inadimplente não é causa automática e absoluta da incidência da cláusula penal, fazendo-se imprescindível a prova concreta de prejuízo ao grupo, sendo vedada a presunção da sua ocorrência. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. (…) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. (...) IV. Dispositivo. 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso concreto, os elementos invocados não são suficientes para amparar, por si sós, a incidência da cláusula penal. O reconhecimento de que a rescisão decorreu de inadimplemento exclusivo da consorciada, embora relevante para a definição da causa da ruptura contratual, não implica automaticamente a configuração de prejuízo indenizável, sobretudo quando se trata de multa de natureza compensatória. Do mesmo modo, a particularidade estrutural do contrato de consórcio, fundada no autofinanciamento coletivo e na previsibilidade dos aportes mensais, não autoriza a presunção abstrata de dano, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, em que medida a saída antecipada do participante efetivamente comprometeu o equilíbrio econômico do grupo. Nessa perspectiva, a exigência de prova concreta do prejuízo não se mostra excessiva nem incompatível com a lógica do sistema consorcial, mas decorre da própria natureza jurídica da cláusula penal compensatória, cuja finalidade primordial é a reparação de dano efetivamente sofrido, e não a imposição automática de sanção desvinculada de resultado lesivo demonstrado. A invocação genérica de um suposto impacto sistêmico, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem desequilíbrio financeiro ou prejuízo real aos consorciados ou ao grupo, não satisfaz o ônus probatório necessário para legitimar a retenção da multa. Assim, ainda que se reconheça a função preventiva e disciplinadora das cláusulas penais em contratos dessa natureza, tal função não afasta a necessidade de comprovação mínima do prejuízo, sob pena de se converter a multa em mecanismo de penalização abstrata, dissociado de sua finalidade indenizatória. Nesses termos, a retenção da multa, sem demonstração efetiva do dano e fundada apenas em alegações genéricas da administradora, revela-se juridicamente indevida, impondo-se a rejeição da argumentação recursal nesse particular. No tocante ao fundo de reserva, a análise demanda distinção mais cuidadosa, mormente porque o art. 28 da Lei nº 11.795/2008 autoriza a constituição de fundo de reserva com a finalidade de conferir maior segurança ao grupo, resguardando o fundo comum contra inadimplência e outros imprevistos. Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento). A jurisprudência é relativamente pacífica no sentido de que o consorciado, ainda que desistente ou excluído, possui direito à restituição de sua cota-parte no fundo de reserva, desde que haja saldo positivo ao final do grupo. Confira-se: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (…) 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DE COTA CONSORCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENTREGA DO VALOR DO CRÉDITO DESCONTADO DA QUANTIA A TÍTULO DE LANCE EMBUTIDO. REGULARIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO POSITIVO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A utilização do lance embutido é uma faculdade de que dispõe o consorciado que, desejando ser contemplado imediatamente e não dispondo de recursos próprios, utiliza-se de parte do valor do crédito para quitar o lance, restando a ele disponibilizado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante. A contemplação por meio de lance embutido não altera o valor do contrato, permanecendo o consorciado vinculado ao valor total pactuado. Demonstrado nos autos a ocorrência de lance embutido em cota consorcial, a ensejar a contemplação antecipada, regular a dedução do valor na totalidade do crédito representado na carta. 2. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538). 3. O fundo de reserva, após o encerramento do grupo, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, mas desde que exista saldo positivo e depois de efetuado o pagamento de todas as despesas, delimitado ao período de sua contribuição (REsp 1363781/SP). Inexistindo comprovação quanto a existência de saldo positivo a título de fundo de reserva, a improcedência de eventual pedido de restituição, é impositiva. 4. Observando-se a reforma integral de sentença objeto de recurso de apelação tem como consequência lógico-jurídica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais. 5. Majoração desnecessária, eis que a verba sucumbencial fora arbitrada de forma condizente com a natureza da causa e do trabalho do procurador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055774-56.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) Nesse ponto, a conclusão da sentença, alinha-se à orientação majoritária ao afastar a dedução imediata do fundo de reserva do valor a ser restituído. O fundo não se confunde com penalidade nem com remuneração da administradora, mas constitui patrimônio coletivo do grupo, cuja destinação somente pode ser apurada após o encerramento contábil. A retenção definitiva e antecipada do fundo de reserva, sem apuração de saldo, poderia implicar desequilíbrio e violação ao princípio da isonomia entre os consorciados. Todavia, é importante registrar que afastar a dedução imediata do fundo de reserva não significa negar sua função compensatória. Caso, ao final do grupo, reste comprovado que o fundo foi efetivamente utilizado para cobrir inadimplementos ou prejuízos decorrentes da exclusão da consorciada, a restituição poderá ser parcial ou inexistente, conforme o resultado da apuração. Assim, a solução juridicamente mais adequada não é autorizar a retenção antecipada e automática, mas condicionar a restituição à verificação de saldo positivo ao término do grupo, exatamente como consignado na decisão de primeiro grau e nos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço do 1º recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e bem-lançados fundamentos, que ora adoto como razões de decidir. Por outro lado, conheço do 2º recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para autorizar a retenção da taxa de adesão, nos termos contratados, por não configurar cobrança em duplicidade com a taxa de administração mensal. Mantém-se afastada, contudo, a incidência da cláusula penal (multa), diante da inexistência de prova de prejuízo efetivo, bem como a dedução imediata do fundo de reserva, cuja eventual restituição ou compensação deverá ser apurada apenas ao final do grupo, condicionada à existência de saldo positivo, nos termos da legislação de regência. Ficam preservados, no mais, os critérios fixados para a restituição dos valores pagos, inclusive quanto ao momento do reembolso e às demais deduções reconhecidas. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte autora/1ª apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais. 2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, "redutor" e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa). 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração. 4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial. 5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação. 8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais. 9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo. 11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem. 12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido. 13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646618-22.2024.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª APELANTE: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES 1º APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 2º APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 2ª APELADA: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais. 2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, "redutor" e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa). 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração. 4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial. 5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação. 8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais. 9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo. 11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem. 12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido. 13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço dos recursos de apelação. Passo à análise do 1º recurso apelatório. A insurgência recursal devolve a esta instância a pretensão de reforma integral da sentença que, embora tenha reconhecido a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade solidária das rés, concluiu pela inexistência de conduta ilícita apta a lhes imputar a rescisão contratual, bem como afastou a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. Conforme relatado, sustenta a 1ª apelante, em síntese, que teria sido vítima de fraude conhecida como “golpe da carta contemplada”, com violação à boa-fé objetiva, propaganda enganosa e frustração ilegítima de sua expectativa, o que autorizaria a restituição integral e imediata das quantias desembolsadas, além da condenação em danos morais. Todavia, a leitura atenta da sentença e o reexame criterioso do acervo probatório revelam que o juízo de origem procedeu a uma análise exaustiva, coerente e tecnicamente adequada dos elementos constantes dos autos, não se verificando qualquer equívoco na valoração da prova ou na subsunção dos fatos ao direito aplicável. A conclusão de que não houve promessa de carta contemplada nem garantia de liberação imediata do crédito encontra respaldo não apenas nos documentos contratuais, mas também nas gravações de checagem de venda (evento nº 26) e nos depoimentos colhidos em audiência (evento nº 66), inclusive da própria autora, dos quais se extrai a ciência inequívoca acerca da inexistência de data certa para contemplação e da sujeição do negócio às regras ordinárias do sistema de consórcios. “DEGRAVAÇÃO DO CD DE CHECAGEM DA VENDA FEITA A SENHORA EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES CLIENTE: Alô? CHECADOR(A): Alô, bom dia. Eu falo com Evangelia? CLIENTE: Bom dia, sim. Evangelia. CHECADOR(A): Ah sim. Meu nome é Laila eu falo da Multimarcas Consórcios, tudo bem? CLIENTE: Tudo bem. (...) CHECADOR(A): Ok. Eu verifiquei que recebemos esses contratos com sua assinatura de forma digital. A senhora confirma que assinou os contatos? CLIENTE: Assinei. CHECADOR(A): Ok. É a primeira vez que a senhora faz consórcio? CLIENTE: Com essa empresa aí é. CHECADOR(A): Ok. A senhora leu os contratos? CLIENTE: Sim, todos. CHECADOR(A): Na última página do contrato que a senhora assinou com a Multimarca tem um destaque em vermelho dizendo, atenção, não há garantia de data de contemplação. Isso quer dizer que a senhora pode ser contemplada por sorteio ou lance no início, no meio ou no final do plano, a senhora está ciente? CLIENTE: Tô, tô ciente sim, tô bem ciente disso. (...) CHECADOR(A): Ah sim. O Leonardo prometeu alguma data ou prazo pra senhora estar sendo contemplada? CLIENTE: Não entendi. CHECADOR(A): Ele prometeu alguma data ou prazo pra senhora ser contemplada? CLIENTE: Não, de jeito nenhum. (…)” (arquivo nº 26 – fls. 14/16 – acesso ao áudio: https://www.dropbox.com/scl/fi/36qgothxco0qq6rxndoj6/Grava-o-Evangelia-Santana-Bispo-Lopes.mp3?rlkey=38cpj9k5xh36kwdcb3rltw7fj&e=1&st=mvga7e9x&dl=0) A tentativa recursal de enquadrar o caso como hipótese de fraude sistêmica, mediante a invocação genérica do denominado “golpe da carta contemplada”, não se sustenta à luz da prova produzida. Não se identificam nos autos elementos objetivos que demonstrem a promessa de vantagem inexistente, tampouco a indução dolosa da consumidora a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Ao revés, restou evidenciado que a contemplação ocorreu por lance, modalidade que, por sua própria natureza, condiciona a efetivação do direito à liberação do crédito ao pagamento do valor ofertado, o que não foi comprovadamente realizado pela autora. Soma-se a isso a inadimplência quanto às parcelas subsequentes, circunstância que, nos termos contratuais, autoriza o cancelamento da contemplação e afasta qualquer imputação de ilicitude às fornecedoras. Nesse contexto, não há como acolher a tese de que a rescisão contratual decorreu de culpa das rés, mormente porque a ruptura do vínculo obrigacional revela-se consequência direta do descumprimento das obrigações assumidas pela própria consorciada, inexistindo violação aos deveres anexos de lealdade, informação ou cooperação que integram a cláusula geral da boa-fé objetiva. A boa-fé, enquanto padrão normativo de conduta, não se presta a subverter o conteúdo claro do contrato nem a afastar consequências jurídicas legitimamente previstas quando ausente demonstração de comportamento contraditório ou abusivo por parte do fornecedor. No tocante à restituição dos valores pagos, a sentença recorrida harmoniza-se integralmente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 312, segundo a qual Tema 312 do STJ - “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Dessa forma, não há que se falar em devolução imediata das quantias já pagas ao consócio, motivo pelo qual a autora deverá aguardar o término do grupo para ser ressarcida ou a contemplação por meio do sorteio. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema de consórcios, que se estrutura sobre o princípio do autofinanciamento coletivo e da preservação do equilíbrio do grupo, não se admitindo que a saída antecipada de um participante, por motivo a ele imputável, imponha ônus financeiro imediato aos demais consorciados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015). Logo, ausente a comprovação de fraude ou de culpa das administradoras pela rescisão, inexiste fundamento jurídico para excepcionar a regra e determinar a restituição imediata e integral pretendida pela 1ª apelante. Igualmente correta se mostra a rejeição do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não se evidenciou ato ilícito imputável às rés, mas situação típica de inadimplemento contratual do consumidor, o que, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade. A frustração experimentada, embora compreensível sob o prisma subjetivo, não extrapola os limites do dissabor inerente às relações negociais, não se qualificando como abalo moral indenizável. Mantida a conclusão quanto à inexistência de ilicitude e à correção dos efeitos patrimoniais da rescisão, impõe-se, por consectário lógico, a preservação da distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença, não havendo razão para sua modificação. Passo à análise do 2º recurso apelatório. A controvérsia devolvida a esta instância gravita, em essência, em torno da possibilidade de retenção da taxa de adesão, cumulativamente com a taxa de administração, afastando-se o entendimento adotado na sentença de que tal cobrança configuraria bis in idem. Como visto, a decisão recorrida, mesmo após integrada pelos embargos de declaração, partiu da premissa de que a taxa de adesão corresponderia a simples antecipação da taxa de administração, razão pela qual reputou indevida a sua retenção autônoma. Com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.795/2008, tampouco se harmoniza com a lógica própria do sistema de consórcios. O art. 27, §3º, da Lei dos Consórcios estabelece, de forma expressa, a faculdade de estipulação contratual de cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores. Senão vejamos: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. O legislador, ao positivar tal autorização, reconheceu que a atividade da administradora não se inicia com a formação definitiva do grupo, mas antecede a própria adesão do consorciado, compreendendo um complexo conjunto de atos preparatórios indispensáveis à existência e viabilidade do consórcio enquanto sistema associativo. A taxa de adesão, nesse contexto, possui natureza jurídica de taxa de administração em sentido amplo, pois se destina à remuneração de serviços efetivamente prestados pela administradora antes mesmo do ingresso do consorciado no grupo. Trata-se de contraprestação pelos custos já incorridos com a concepção, estruturação e constituição do grupo consorcial, pela organização inicial do plano, pela captação e seleção dos participantes, pela análise cadastral e creditícia, pela formalização contratual e pela disponibilização da cota no mercado. São atividades prévias, necessárias e autônomas, sem as quais o próprio contrato de consórcio não poderia sequer ser ofertado ao consumidor. Sobre o assunto: APELAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO OU, SE ESTA NÃO OCORRER, EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, AUTORIZADA A RETENÇÃO A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA, SEGURO, JUROS MORATÓRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL REFORMA, PARA PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Sentença que expôs fundamentos suficientes a servir de lastro às conclusões ali contidas. 2. Taxa de administração antecipada. Cobrança encontrando respaldo legal, no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, e que se destina, nos termos da Lei, a remunerar serviços já realizados no ato da adesão ao consórcio. Rompimento imotivado do contrato não justificando a restituição do que foi pago àquele título, diferentemente do que se dá com as verbas destinadas a remunerar serviços ulteriores à desistência. Sentença reformada nessa passagem. 3. Cláusula penal. Nulidade da cláusula que estabelece a dedução de multa compensatória em favor do grupo e da administradora de consórcios. Iniquidade da disposição contratual, a se ter em conta que a administradora de consórcios ou o grupo não costuma sofrer absolutamente nenhum prejuízo em hipóteses tais, pois repassa com facilidade tais cotas de desistentes ou inadimplentes a terceiros, por vezes com vantagem econômica. Precedentes. 4. Correção de valores. Critério contratual fundado na variação do INCC, que suplanta os índices ordinários de atualização monetária. Cláusula legítima, até porque em consonância com o art. 30 da Lei nº 11.795/08. Critério de atualização do contrato, porém, mais gravoso para a administradora de consórcio que o definido pela sentença, este tomando por referência os índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais. Consequente ausência de efetivo interesse recursal na pretendida alteração do mecanismo de atualização de valores estabelecido em primeiro grau. Afastaram a preliminar, conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1019681-84.2024.8.26.0005; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V. São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (TJSP; AC 1019681-84.2024.8.26.0005; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 27/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIAS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. 1. Havendo desistência do consórcio por parte do consorciado, como de fato ocorreu, devida é a restituição das parcelas pagas, deduzidas a taxa de administração, taxa de adesão, seguro prestamista e fundo de reserva utilizado. 1.1. Consoante entendimento do STJ e deste Sodalício, a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio dá-se em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, somente a partir daí incidindo juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2.1. Conquanto pactuada a contratação após edição da Lei 11.795/2008, tal fato não autoriza a restituição imediata dos valores adimplidos, porquanto a legislação não previu prazo para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente e, por conseguinte, não afetou o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, que estabelece seja ao final. 3. Não demonstrado pela autora a existência de propaganda enganosa, vícios quanto à captação e/ou de consentimento (erro) para a assinatura do contrato, mediante promessa de contemplação com data certa, não resta evidenciado o alegado ato ilícito capaz de justificar a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, de minha Relatoria, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) A taxa de administração mensal, por sua vez, embora compartilhe a mesma natureza remuneratória, incide sobre fato gerador diverso e posterior. Ela, (ao contrário da taxa de adesão, que é contraprestação pelos serviços anteriores à adesão) se vincula à continuidade da prestação do serviço após a adesão, remunerando a administração ordinária do grupo, a gestão financeira do fundo comum, a realização e condução das assembleias, o processamento das contemplações, o controle das cotas, a comunicação permanente com os consorciados e a manutenção do equilíbrio econômico do sistema até o encerramento do plano. Cuida-se, portanto, de remuneração pela atividade continuada da administradora, exercida durante toda a permanência do consorciado no grupo. Embora ambas as verbas se insiram no mesmo gênero jurídico, qual seja, a taxa de administração, não há identidade de base fática nem sobreposição temporal entre os fatos geradores elas. A taxa de adesão, vale repetir remunera serviços pretéritos, já consumados no momento da contratação, ao passo que a taxa de administração mensal remunera serviços futuros e sucessivos, prestados enquanto o consorciado integra o grupo e cessando com a manifestação de desistência. A distinção não é meramente nominal ou formal, mas substancial, fundada na diversidade dos períodos e das atividades remuneradas. Por essa razão, não se configura bis in idem, pois inexiste dupla cobrança pelo mesmo fato gerador, mas sim a justa remuneração de fases distintas da execução contratual, o que justifica a retenção de ambas as parcelas. A interpretação que afasta a retenção da taxa de adesão sob o argumento de duplicidade acaba por esvaziar o conteúdo normativo do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, reduzindo a antecipação da taxa de administração a figura meramente simbólica, desprovida de eficácia prática. Se a taxa de adesão não pudesse ser legitimamente retida nos casos de rescisão por culpa do consorciado, a administradora suportaria integralmente os custos iniciais do empreendimento, transferindo-se ao grupo e ao próprio sistema consorcial o ônus econômico da ruptura antecipada do vínculo, em afronta aos princípios da equidade e do equilíbrio que regem esse tipo contratual. Cumpre salientar, ademais, que no caso concreto restou reconhecida a culpa exclusiva da consorciada pela rescisão contratual, em razão do inadimplemento. Nessa hipótese, a restituição das parcelas pagas deve observar, de forma estrita, as deduções legal e contratualmente previstas, em consonância com o entendimento firmado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Afastar a retenção da taxa de adesão, regularmente pactuada e autorizada em lei, implicaria conferir tratamento privilegiado ao consorciado inadimplente, em detrimento da administradora e dos demais participantes do grupo, rompendo a lógica associativa que sustenta o consórcio. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer traço de abusividade ou desproporção na cobrança cumulativa, sobretudo quando demonstrado que a taxa de adesão corresponde à remuneração por serviços efetivamente prestados e já exauridos no momento da contratação. A autonomia privada, ainda que mitigada nas relações de consumo, permanece resguardada quando exercida dentro dos limites legais e em consonância com a função social do contrato, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante desse cenário, a sentença merece reforma para reconhecer a legitimidade da retenção da taxa de adesão, cumulativamente com a taxa de administração mensal, afastando-se a conclusão de ocorrência de bis in idem e ajustando-se o cálculo da restituição aos parâmetros legais e contratuais aplicáveis. No que diz respeito à multa compensatória, a controvérsia reside em saber se, reconhecida a culpa exclusiva da consorciada pela rescisão contratual, é juridicamente legítima a retenção da cláusula penal prevista no instrumento contratual, independentemente da demonstração concreta de prejuízo ao grupo. A sentença afastou a multa sob o fundamento de inexistência de prova do dano, enquanto a administradora sustenta que, no sistema de consórcios, o prejuízo é presumido. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 10, §5º, autoriza expressamente a estipulação de multa pecuniária em caso de descumprimento contratual, desde que prevista no contrato de participação. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 53, §2º, admite a retenção de valores, vedando apenas a perda integral das parcelas pagas, mas permitindo a compensação pelos prejuízos causados ao grupo. Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não uniforme em todos os precedentes, tem reconhecido que a retirada antecipada do consorciado inadimplente não é causa automática e absoluta da incidência da cláusula penal, fazendo-se imprescindível a prova concreta de prejuízo ao grupo, sendo vedada a presunção da sua ocorrência. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. (…) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. (...) IV. Dispositivo. 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso concreto, os elementos invocados não são suficientes para amparar, por si sós, a incidência da cláusula penal. O reconhecimento de que a rescisão decorreu de inadimplemento exclusivo da consorciada, embora relevante para a definição da causa da ruptura contratual, não implica automaticamente a configuração de prejuízo indenizável, sobretudo quando se trata de multa de natureza compensatória. Do mesmo modo, a particularidade estrutural do contrato de consórcio, fundada no autofinanciamento coletivo e na previsibilidade dos aportes mensais, não autoriza a presunção abstrata de dano, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, em que medida a saída antecipada do participante efetivamente comprometeu o equilíbrio econômico do grupo. Nessa perspectiva, a exigência de prova concreta do prejuízo não se mostra excessiva nem incompatível com a lógica do sistema consorcial, mas decorre da própria natureza jurídica da cláusula penal compensatória, cuja finalidade primordial é a reparação de dano efetivamente sofrido, e não a imposição automática de sanção desvinculada de resultado lesivo demonstrado. A invocação genérica de um suposto impacto sistêmico, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem desequilíbrio financeiro ou prejuízo real aos consorciados ou ao grupo, não satisfaz o ônus probatório necessário para legitimar a retenção da multa. Assim, ainda que se reconheça a função preventiva e disciplinadora das cláusulas penais em contratos dessa natureza, tal função não afasta a necessidade de comprovação mínima do prejuízo, sob pena de se converter a multa em mecanismo de penalização abstrata, dissociado de sua finalidade indenizatória. Nesses termos, a retenção da multa, sem demonstração efetiva do dano e fundada apenas em alegações genéricas da administradora, revela-se juridicamente indevida, impondo-se a rejeição da argumentação recursal nesse particular. No tocante ao fundo de reserva, a análise demanda distinção mais cuidadosa, mormente porque o art. 28 da Lei nº 11.795/2008 autoriza a constituição de fundo de reserva com a finalidade de conferir maior segurança ao grupo, resguardando o fundo comum contra inadimplência e outros imprevistos. Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento). A jurisprudência é relativamente pacífica no sentido de que o consorciado, ainda que desistente ou excluído, possui direito à restituição de sua cota-parte no fundo de reserva, desde que haja saldo positivo ao final do grupo. Confira-se: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (…) 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DE COTA CONSORCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENTREGA DO VALOR DO CRÉDITO DESCONTADO DA QUANTIA A TÍTULO DE LANCE EMBUTIDO. REGULARIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO POSITIVO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A utilização do lance embutido é uma faculdade de que dispõe o consorciado que, desejando ser contemplado imediatamente e não dispondo de recursos próprios, utiliza-se de parte do valor do crédito para quitar o lance, restando a ele disponibilizado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante. A contemplação por meio de lance embutido não altera o valor do contrato, permanecendo o consorciado vinculado ao valor total pactuado. Demonstrado nos autos a ocorrência de lance embutido em cota consorcial, a ensejar a contemplação antecipada, regular a dedução do valor na totalidade do crédito representado na carta. 2. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538). 3. O fundo de reserva, após o encerramento do grupo, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, mas desde que exista saldo positivo e depois de efetuado o pagamento de todas as despesas, delimitado ao período de sua contribuição (REsp 1363781/SP). Inexistindo comprovação quanto a existência de saldo positivo a título de fundo de reserva, a improcedência de eventual pedido de restituição, é impositiva. 4. Observando-se a reforma integral de sentença objeto de recurso de apelação tem como consequência lógico-jurídica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais. 5. Majoração desnecessária, eis que a verba sucumbencial fora arbitrada de forma condizente com a natureza da causa e do trabalho do procurador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055774-56.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) Nesse ponto, a conclusão da sentença, alinha-se à orientação majoritária ao afastar a dedução imediata do fundo de reserva do valor a ser restituído. O fundo não se confunde com penalidade nem com remuneração da administradora, mas constitui patrimônio coletivo do grupo, cuja destinação somente pode ser apurada após o encerramento contábil. A retenção definitiva e antecipada do fundo de reserva, sem apuração de saldo, poderia implicar desequilíbrio e violação ao princípio da isonomia entre os consorciados. Todavia, é importante registrar que afastar a dedução imediata do fundo de reserva não significa negar sua função compensatória. Caso, ao final do grupo, reste comprovado que o fundo foi efetivamente utilizado para cobrir inadimplementos ou prejuízos decorrentes da exclusão da consorciada, a restituição poderá ser parcial ou inexistente, conforme o resultado da apuração. Assim, a solução juridicamente mais adequada não é autorizar a retenção antecipada e automática, mas condicionar a restituição à verificação de saldo positivo ao término do grupo, exatamente como consignado na decisão de primeiro grau e nos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço do 1º recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e bem-lançados fundamentos, que ora adoto como razões de decidir. Por outro lado, conheço do 2º recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para autorizar a retenção da taxa de adesão, nos termos contratados, por não configurar cobrança em duplicidade com a taxa de administração mensal. Mantém-se afastada, contudo, a incidência da cláusula penal (multa), diante da inexistência de prova de prejuízo efetivo, bem como a dedução imediata do fundo de reserva, cuja eventual restituição ou compensação deverá ser apurada apenas ao final do grupo, condicionada à existência de saldo positivo, nos termos da legislação de regência. Ficam preservados, no mais, os critérios fixados para a restituição dos valores pagos, inclusive quanto ao momento do reembolso e às demais deduções reconhecidas. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte autora/1ª apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais. 2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, "redutor" e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa). 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração. 4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial. 5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação. 8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais. 9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo. 11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem. 12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido. 13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646618-22.2024.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª APELANTE: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES 1º APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 2º APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 2ª APELADA: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais. 2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, "redutor" e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa). 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração. 4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial. 5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação. 8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais. 9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo. 11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem. 12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido. 13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço dos recursos de apelação. Passo à análise do 1º recurso apelatório. A insurgência recursal devolve a esta instância a pretensão de reforma integral da sentença que, embora tenha reconhecido a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade solidária das rés, concluiu pela inexistência de conduta ilícita apta a lhes imputar a rescisão contratual, bem como afastou a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. Conforme relatado, sustenta a 1ª apelante, em síntese, que teria sido vítima de fraude conhecida como “golpe da carta contemplada”, com violação à boa-fé objetiva, propaganda enganosa e frustração ilegítima de sua expectativa, o que autorizaria a restituição integral e imediata das quantias desembolsadas, além da condenação em danos morais. Todavia, a leitura atenta da sentença e o reexame criterioso do acervo probatório revelam que o juízo de origem procedeu a uma análise exaustiva, coerente e tecnicamente adequada dos elementos constantes dos autos, não se verificando qualquer equívoco na valoração da prova ou na subsunção dos fatos ao direito aplicável. A conclusão de que não houve promessa de carta contemplada nem garantia de liberação imediata do crédito encontra respaldo não apenas nos documentos contratuais, mas também nas gravações de checagem de venda (evento nº 26) e nos depoimentos colhidos em audiência (evento nº 66), inclusive da própria autora, dos quais se extrai a ciência inequívoca acerca da inexistência de data certa para contemplação e da sujeição do negócio às regras ordinárias do sistema de consórcios. “DEGRAVAÇÃO DO CD DE CHECAGEM DA VENDA FEITA A SENHORA EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES CLIENTE: Alô? CHECADOR(A): Alô, bom dia. Eu falo com Evangelia? CLIENTE: Bom dia, sim. Evangelia. CHECADOR(A): Ah sim. Meu nome é Laila eu falo da Multimarcas Consórcios, tudo bem? CLIENTE: Tudo bem. (...) CHECADOR(A): Ok. Eu verifiquei que recebemos esses contratos com sua assinatura de forma digital. A senhora confirma que assinou os contatos? CLIENTE: Assinei. CHECADOR(A): Ok. É a primeira vez que a senhora faz consórcio? CLIENTE: Com essa empresa aí é. CHECADOR(A): Ok. A senhora leu os contratos? CLIENTE: Sim, todos. CHECADOR(A): Na última página do contrato que a senhora assinou com a Multimarca tem um destaque em vermelho dizendo, atenção, não há garantia de data de contemplação. Isso quer dizer que a senhora pode ser contemplada por sorteio ou lance no início, no meio ou no final do plano, a senhora está ciente? CLIENTE: Tô, tô ciente sim, tô bem ciente disso. (...) CHECADOR(A): Ah sim. O Leonardo prometeu alguma data ou prazo pra senhora estar sendo contemplada? CLIENTE: Não entendi. CHECADOR(A): Ele prometeu alguma data ou prazo pra senhora ser contemplada? CLIENTE: Não, de jeito nenhum. (…)” (arquivo nº 26 – fls. 14/16 – acesso ao áudio: https://www.dropbox.com/scl/fi/36qgothxco0qq6rxndoj6/Grava-o-Evangelia-Santana-Bispo-Lopes.mp3?rlkey=38cpj9k5xh36kwdcb3rltw7fj&e=1&st=mvga7e9x&dl=0) A tentativa recursal de enquadrar o caso como hipótese de fraude sistêmica, mediante a invocação genérica do denominado “golpe da carta contemplada”, não se sustenta à luz da prova produzida. Não se identificam nos autos elementos objetivos que demonstrem a promessa de vantagem inexistente, tampouco a indução dolosa da consumidora a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Ao revés, restou evidenciado que a contemplação ocorreu por lance, modalidade que, por sua própria natureza, condiciona a efetivação do direito à liberação do crédito ao pagamento do valor ofertado, o que não foi comprovadamente realizado pela autora. Soma-se a isso a inadimplência quanto às parcelas subsequentes, circunstância que, nos termos contratuais, autoriza o cancelamento da contemplação e afasta qualquer imputação de ilicitude às fornecedoras. Nesse contexto, não há como acolher a tese de que a rescisão contratual decorreu de culpa das rés, mormente porque a ruptura do vínculo obrigacional revela-se consequência direta do descumprimento das obrigações assumidas pela própria consorciada, inexistindo violação aos deveres anexos de lealdade, informação ou cooperação que integram a cláusula geral da boa-fé objetiva. A boa-fé, enquanto padrão normativo de conduta, não se presta a subverter o conteúdo claro do contrato nem a afastar consequências jurídicas legitimamente previstas quando ausente demonstração de comportamento contraditório ou abusivo por parte do fornecedor. No tocante à restituição dos valores pagos, a sentença recorrida harmoniza-se integralmente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 312, segundo a qual Tema 312 do STJ - “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Dessa forma, não há que se falar em devolução imediata das quantias já pagas ao consócio, motivo pelo qual a autora deverá aguardar o término do grupo para ser ressarcida ou a contemplação por meio do sorteio. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema de consórcios, que se estrutura sobre o princípio do autofinanciamento coletivo e da preservação do equilíbrio do grupo, não se admitindo que a saída antecipada de um participante, por motivo a ele imputável, imponha ônus financeiro imediato aos demais consorciados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015). Logo, ausente a comprovação de fraude ou de culpa das administradoras pela rescisão, inexiste fundamento jurídico para excepcionar a regra e determinar a restituição imediata e integral pretendida pela 1ª apelante. Igualmente correta se mostra a rejeição do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não se evidenciou ato ilícito imputável às rés, mas situação típica de inadimplemento contratual do consumidor, o que, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade. A frustração experimentada, embora compreensível sob o prisma subjetivo, não extrapola os limites do dissabor inerente às relações negociais, não se qualificando como abalo moral indenizável. Mantida a conclusão quanto à inexistência de ilicitude e à correção dos efeitos patrimoniais da rescisão, impõe-se, por consectário lógico, a preservação da distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença, não havendo razão para sua modificação. Passo à análise do 2º recurso apelatório. A controvérsia devolvida a esta instância gravita, em essência, em torno da possibilidade de retenção da taxa de adesão, cumulativamente com a taxa de administração, afastando-se o entendimento adotado na sentença de que tal cobrança configuraria bis in idem. Como visto, a decisão recorrida, mesmo após integrada pelos embargos de declaração, partiu da premissa de que a taxa de adesão corresponderia a simples antecipação da taxa de administração, razão pela qual reputou indevida a sua retenção autônoma. Com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.795/2008, tampouco se harmoniza com a lógica própria do sistema de consórcios. O art. 27, §3º, da Lei dos Consórcios estabelece, de forma expressa, a faculdade de estipulação contratual de cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores. Senão vejamos: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. O legislador, ao positivar tal autorização, reconheceu que a atividade da administradora não se inicia com a formação definitiva do grupo, mas antecede a própria adesão do consorciado, compreendendo um complexo conjunto de atos preparatórios indispensáveis à existência e viabilidade do consórcio enquanto sistema associativo. A taxa de adesão, nesse contexto, possui natureza jurídica de taxa de administração em sentido amplo, pois se destina à remuneração de serviços efetivamente prestados pela administradora antes mesmo do ingresso do consorciado no grupo. Trata-se de contraprestação pelos custos já incorridos com a concepção, estruturação e constituição do grupo consorcial, pela organização inicial do plano, pela captação e seleção dos participantes, pela análise cadastral e creditícia, pela formalização contratual e pela disponibilização da cota no mercado. São atividades prévias, necessárias e autônomas, sem as quais o próprio contrato de consórcio não poderia sequer ser ofertado ao consumidor. Sobre o assunto: APELAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO OU, SE ESTA NÃO OCORRER, EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, AUTORIZADA A RETENÇÃO A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA, SEGURO, JUROS MORATÓRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL REFORMA, PARA PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Sentença que expôs fundamentos suficientes a servir de lastro às conclusões ali contidas. 2. Taxa de administração antecipada. Cobrança encontrando respaldo legal, no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, e que se destina, nos termos da Lei, a remunerar serviços já realizados no ato da adesão ao consórcio. Rompimento imotivado do contrato não justificando a restituição do que foi pago àquele título, diferentemente do que se dá com as verbas destinadas a remunerar serviços ulteriores à desistência. Sentença reformada nessa passagem. 3. Cláusula penal. Nulidade da cláusula que estabelece a dedução de multa compensatória em favor do grupo e da administradora de consórcios. Iniquidade da disposição contratual, a se ter em conta que a administradora de consórcios ou o grupo não costuma sofrer absolutamente nenhum prejuízo em hipóteses tais, pois repassa com facilidade tais cotas de desistentes ou inadimplentes a terceiros, por vezes com vantagem econômica. Precedentes. 4. Correção de valores. Critério contratual fundado na variação do INCC, que suplanta os índices ordinários de atualização monetária. Cláusula legítima, até porque em consonância com o art. 30 da Lei nº 11.795/08. Critério de atualização do contrato, porém, mais gravoso para a administradora de consórcio que o definido pela sentença, este tomando por referência os índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais. Consequente ausência de efetivo interesse recursal na pretendida alteração do mecanismo de atualização de valores estabelecido em primeiro grau. Afastaram a preliminar, conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1019681-84.2024.8.26.0005; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V. São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (TJSP; AC 1019681-84.2024.8.26.0005; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 27/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIAS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. 1. Havendo desistência do consórcio por parte do consorciado, como de fato ocorreu, devida é a restituição das parcelas pagas, deduzidas a taxa de administração, taxa de adesão, seguro prestamista e fundo de reserva utilizado. 1.1. Consoante entendimento do STJ e deste Sodalício, a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio dá-se em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, somente a partir daí incidindo juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2.1. Conquanto pactuada a contratação após edição da Lei 11.795/2008, tal fato não autoriza a restituição imediata dos valores adimplidos, porquanto a legislação não previu prazo para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente e, por conseguinte, não afetou o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, que estabelece seja ao final. 3. Não demonstrado pela autora a existência de propaganda enganosa, vícios quanto à captação e/ou de consentimento (erro) para a assinatura do contrato, mediante promessa de contemplação com data certa, não resta evidenciado o alegado ato ilícito capaz de justificar a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, de minha Relatoria, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) A taxa de administração mensal, por sua vez, embora compartilhe a mesma natureza remuneratória, incide sobre fato gerador diverso e posterior. Ela, (ao contrário da taxa de adesão, que é contraprestação pelos serviços anteriores à adesão) se vincula à continuidade da prestação do serviço após a adesão, remunerando a administração ordinária do grupo, a gestão financeira do fundo comum, a realização e condução das assembleias, o processamento das contemplações, o controle das cotas, a comunicação permanente com os consorciados e a manutenção do equilíbrio econômico do sistema até o encerramento do plano. Cuida-se, portanto, de remuneração pela atividade continuada da administradora, exercida durante toda a permanência do consorciado no grupo. Embora ambas as verbas se insiram no mesmo gênero jurídico, qual seja, a taxa de administração, não há identidade de base fática nem sobreposição temporal entre os fatos geradores elas. A taxa de adesão, vale repetir remunera serviços pretéritos, já consumados no momento da contratação, ao passo que a taxa de administração mensal remunera serviços futuros e sucessivos, prestados enquanto o consorciado integra o grupo e cessando com a manifestação de desistência. A distinção não é meramente nominal ou formal, mas substancial, fundada na diversidade dos períodos e das atividades remuneradas. Por essa razão, não se configura bis in idem, pois inexiste dupla cobrança pelo mesmo fato gerador, mas sim a justa remuneração de fases distintas da execução contratual, o que justifica a retenção de ambas as parcelas. A interpretação que afasta a retenção da taxa de adesão sob o argumento de duplicidade acaba por esvaziar o conteúdo normativo do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, reduzindo a antecipação da taxa de administração a figura meramente simbólica, desprovida de eficácia prática. Se a taxa de adesão não pudesse ser legitimamente retida nos casos de rescisão por culpa do consorciado, a administradora suportaria integralmente os custos iniciais do empreendimento, transferindo-se ao grupo e ao próprio sistema consorcial o ônus econômico da ruptura antecipada do vínculo, em afronta aos princípios da equidade e do equilíbrio que regem esse tipo contratual. Cumpre salientar, ademais, que no caso concreto restou reconhecida a culpa exclusiva da consorciada pela rescisão contratual, em razão do inadimplemento. Nessa hipótese, a restituição das parcelas pagas deve observar, de forma estrita, as deduções legal e contratualmente previstas, em consonância com o entendimento firmado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Afastar a retenção da taxa de adesão, regularmente pactuada e autorizada em lei, implicaria conferir tratamento privilegiado ao consorciado inadimplente, em detrimento da administradora e dos demais participantes do grupo, rompendo a lógica associativa que sustenta o consórcio. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer traço de abusividade ou desproporção na cobrança cumulativa, sobretudo quando demonstrado que a taxa de adesão corresponde à remuneração por serviços efetivamente prestados e já exauridos no momento da contratação. A autonomia privada, ainda que mitigada nas relações de consumo, permanece resguardada quando exercida dentro dos limites legais e em consonância com a função social do contrato, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante desse cenário, a sentença merece reforma para reconhecer a legitimidade da retenção da taxa de adesão, cumulativamente com a taxa de administração mensal, afastando-se a conclusão de ocorrência de bis in idem e ajustando-se o cálculo da restituição aos parâmetros legais e contratuais aplicáveis. No que diz respeito à multa compensatória, a controvérsia reside em saber se, reconhecida a culpa exclusiva da consorciada pela rescisão contratual, é juridicamente legítima a retenção da cláusula penal prevista no instrumento contratual, independentemente da demonstração concreta de prejuízo ao grupo. A sentença afastou a multa sob o fundamento de inexistência de prova do dano, enquanto a administradora sustenta que, no sistema de consórcios, o prejuízo é presumido. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 10, §5º, autoriza expressamente a estipulação de multa pecuniária em caso de descumprimento contratual, desde que prevista no contrato de participação. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 53, §2º, admite a retenção de valores, vedando apenas a perda integral das parcelas pagas, mas permitindo a compensação pelos prejuízos causados ao grupo. Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não uniforme em todos os precedentes, tem reconhecido que a retirada antecipada do consorciado inadimplente não é causa automática e absoluta da incidência da cláusula penal, fazendo-se imprescindível a prova concreta de prejuízo ao grupo, sendo vedada a presunção da sua ocorrência. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. (…) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. (...) IV. Dispositivo. 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso concreto, os elementos invocados não são suficientes para amparar, por si sós, a incidência da cláusula penal. O reconhecimento de que a rescisão decorreu de inadimplemento exclusivo da consorciada, embora relevante para a definição da causa da ruptura contratual, não implica automaticamente a configuração de prejuízo indenizável, sobretudo quando se trata de multa de natureza compensatória. Do mesmo modo, a particularidade estrutural do contrato de consórcio, fundada no autofinanciamento coletivo e na previsibilidade dos aportes mensais, não autoriza a presunção abstrata de dano, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, em que medida a saída antecipada do participante efetivamente comprometeu o equilíbrio econômico do grupo. Nessa perspectiva, a exigência de prova concreta do prejuízo não se mostra excessiva nem incompatível com a lógica do sistema consorcial, mas decorre da própria natureza jurídica da cláusula penal compensatória, cuja finalidade primordial é a reparação de dano efetivamente sofrido, e não a imposição automática de sanção desvinculada de resultado lesivo demonstrado. A invocação genérica de um suposto impacto sistêmico, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem desequilíbrio financeiro ou prejuízo real aos consorciados ou ao grupo, não satisfaz o ônus probatório necessário para legitimar a retenção da multa. Assim, ainda que se reconheça a função preventiva e disciplinadora das cláusulas penais em contratos dessa natureza, tal função não afasta a necessidade de comprovação mínima do prejuízo, sob pena de se converter a multa em mecanismo de penalização abstrata, dissociado de sua finalidade indenizatória. Nesses termos, a retenção da multa, sem demonstração efetiva do dano e fundada apenas em alegações genéricas da administradora, revela-se juridicamente indevida, impondo-se a rejeição da argumentação recursal nesse particular. No tocante ao fundo de reserva, a análise demanda distinção mais cuidadosa, mormente porque o art. 28 da Lei nº 11.795/2008 autoriza a constituição de fundo de reserva com a finalidade de conferir maior segurança ao grupo, resguardando o fundo comum contra inadimplência e outros imprevistos. Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento). A jurisprudência é relativamente pacífica no sentido de que o consorciado, ainda que desistente ou excluído, possui direito à restituição de sua cota-parte no fundo de reserva, desde que haja saldo positivo ao final do grupo. Confira-se: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (…) 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DE COTA CONSORCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENTREGA DO VALOR DO CRÉDITO DESCONTADO DA QUANTIA A TÍTULO DE LANCE EMBUTIDO. REGULARIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO POSITIVO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A utilização do lance embutido é uma faculdade de que dispõe o consorciado que, desejando ser contemplado imediatamente e não dispondo de recursos próprios, utiliza-se de parte do valor do crédito para quitar o lance, restando a ele disponibilizado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante. A contemplação por meio de lance embutido não altera o valor do contrato, permanecendo o consorciado vinculado ao valor total pactuado. Demonstrado nos autos a ocorrência de lance embutido em cota consorcial, a ensejar a contemplação antecipada, regular a dedução do valor na totalidade do crédito representado na carta. 2. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538). 3. O fundo de reserva, após o encerramento do grupo, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, mas desde que exista saldo positivo e depois de efetuado o pagamento de todas as despesas, delimitado ao período de sua contribuição (REsp 1363781/SP). Inexistindo comprovação quanto a existência de saldo positivo a título de fundo de reserva, a improcedência de eventual pedido de restituição, é impositiva. 4. Observando-se a reforma integral de sentença objeto de recurso de apelação tem como consequência lógico-jurídica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais. 5. Majoração desnecessária, eis que a verba sucumbencial fora arbitrada de forma condizente com a natureza da causa e do trabalho do procurador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055774-56.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) Nesse ponto, a conclusão da sentença, alinha-se à orientação majoritária ao afastar a dedução imediata do fundo de reserva do valor a ser restituído. O fundo não se confunde com penalidade nem com remuneração da administradora, mas constitui patrimônio coletivo do grupo, cuja destinação somente pode ser apurada após o encerramento contábil. A retenção definitiva e antecipada do fundo de reserva, sem apuração de saldo, poderia implicar desequilíbrio e violação ao princípio da isonomia entre os consorciados. Todavia, é importante registrar que afastar a dedução imediata do fundo de reserva não significa negar sua função compensatória. Caso, ao final do grupo, reste comprovado que o fundo foi efetivamente utilizado para cobrir inadimplementos ou prejuízos decorrentes da exclusão da consorciada, a restituição poderá ser parcial ou inexistente, conforme o resultado da apuração. Assim, a solução juridicamente mais adequada não é autorizar a retenção antecipada e automática, mas condicionar a restituição à verificação de saldo positivo ao término do grupo, exatamente como consignado na decisão de primeiro grau e nos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço do 1º recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e bem-lançados fundamentos, que ora adoto como razões de decidir. Por outro lado, conheço do 2º recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para autorizar a retenção da taxa de adesão, nos termos contratados, por não configurar cobrança em duplicidade com a taxa de administração mensal. Mantém-se afastada, contudo, a incidência da cláusula penal (multa), diante da inexistência de prova de prejuízo efetivo, bem como a dedução imediata do fundo de reserva, cuja eventual restituição ou compensação deverá ser apurada apenas ao final do grupo, condicionada à existência de saldo positivo, nos termos da legislação de regência. Ficam preservados, no mais, os critérios fixados para a restituição dos valores pagos, inclusive quanto ao momento do reembolso e às demais deduções reconhecidas. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte autora/1ª apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646618-22.2024.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOS1ª APELANTE: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES1os APELADOS: LM INTERMEDIAÇÕES LTDA E OUTRO2º APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA2ª APELADA: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPESRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEDESPACHOConsiderando a interposição do segundo recurso de apelação (evento nº 113) e a ausência de intimação da parte contrária, determino a intimação da segunda apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora431/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/10/2025, 00:00
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Documento22/10/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)22/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo22/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo22/10/2025, 16:24
Petição (Contra-razões)13/10/2025, 13:37
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOConforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e conforme o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º).No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença, e consoante o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra o qual se insurge a parte embargante apreciou a questão em todos os seus aspectos relevantes.A sentença foi expressa ao consignar que "é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado, bem como do seguro do valor a ser restituído".Cediço que a taxa de adesão, em verdade, reflete o adiantamento da taxa de administração, que traduz como uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração, conforme já pacificado pela súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, autorizada pelo parágrafo terceiro do art. 27, da Lei n.º 11.795/2008.Neste sentido:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR NULIDADE AUDIÊNCIA. ADVOGADO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Em regra, nos contratos de consórcio não há garantia de data de contemplação, de modo que a parte contratante, ao firmar o ajuste, detém plena ciência sobre os termos do contrato e expressa o seu consentimento com a inclusão no grupo de consórcio. 3. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 312. 4. O STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcios têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538). 5. A legalidade da restituição da taxa de adesão, por sua vez, é mero desdobramento do teor da Súmula 538 do STJ, notadamente porque referida cobrança corresponde à antecipação parcial da própria taxa de administração autorizada pelo parágrafo terceiro do art. 27, da Lei n.º 11.795/2008. 6. Quando demonstrado que o seguro prestamista fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota, mostra-se legítima a retenção dos valores pagos. 7. A dedução do valor da cláusula penal só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência do consorciado. Ausente, pois, qualquer prova dos prejuízos, não há como lhe impor o desconto da multa contratual. 8. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 5. Incomportável o arbitramento de verba honorária recursal nos casos em que o apelo seja parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5125589-97.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). (Negritei e grifei)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão. A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração. Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 3. Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. 4. Este tribunal de Justiça, quanto a correção monetária, tem entendimento majoritário de que as parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso respectivo de cada parcela (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora. Logo, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor pelo consorciado. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). (Negritei e grifei).Desse modo, é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado, no entanto, deduzida a taxa de adesão, sob pena de bis in idem, uma vez que cobrada na condição de adiantamento da taxa de administração contratualmente fixada.Noutro giro, o fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.A devolução do fundo de reserva é cabível no caso de existência de saldo positivo, verificado após o encerramento do grupo e deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Considerando que o consorciado somente receberá seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva, ou seja, se houver saldo (positivo) remanescente, o que impede a dedução do referido fundo de reserva do saldo do consumidor, se houver.Quanto à alegação da parte embargante quanto à contradição no percentual contratado (25%), de fato constou o referido percentual na fundamentação, apesar de corretamente consignado na parte dispositiva (14%), a referida fundamentação fez constar expressamente a possibilidade de dedução da taxa de administração no percentual contratado.Logo, onde se lê "(25%)" leia-se "(14%)", de modo a corrigir o erro material constante na fundamentação.Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 90, com a finalidade de prestar esclarecimentos e afastar eventual possibilidade de omissão e/ou contradição, a qual é parte integrante da sentença vergastada, mantendo-a, no mais, em sua integralidade.Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOConforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e conforme o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º).No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença, e consoante o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra o qual se insurge a parte embargante apreciou a questão em todos os seus aspectos relevantes.A sentença foi expressa ao consignar que "é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado, bem como do seguro do valor a ser restituído".Cediço que a taxa de adesão, em verdade, reflete o adiantamento da taxa de administração, que traduz como uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração, conforme já pacificado pela súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, autorizada pelo parágrafo terceiro do art. 27, da Lei n.º 11.795/2008.Neste sentido:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR NULIDADE AUDIÊNCIA. ADVOGADO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Em regra, nos contratos de consórcio não há garantia de data de contemplação, de modo que a parte contratante, ao firmar o ajuste, detém plena ciência sobre os termos do contrato e expressa o seu consentimento com a inclusão no grupo de consórcio. 3. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 312. 4. O STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcios têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538). 5. A legalidade da restituição da taxa de adesão, por sua vez, é mero desdobramento do teor da Súmula 538 do STJ, notadamente porque referida cobrança corresponde à antecipação parcial da própria taxa de administração autorizada pelo parágrafo terceiro do art. 27, da Lei n.º 11.795/2008. 6. Quando demonstrado que o seguro prestamista fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota, mostra-se legítima a retenção dos valores pagos. 7. A dedução do valor da cláusula penal só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência do consorciado. Ausente, pois, qualquer prova dos prejuízos, não há como lhe impor o desconto da multa contratual. 8. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 5. Incomportável o arbitramento de verba honorária recursal nos casos em que o apelo seja parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5125589-97.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). (Negritei e grifei)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão. A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração. Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 3. Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. 4. Este tribunal de Justiça, quanto a correção monetária, tem entendimento majoritário de que as parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso respectivo de cada parcela (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora. Logo, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor pelo consorciado. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). (Negritei e grifei).Desse modo, é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado, no entanto, deduzida a taxa de adesão, sob pena de bis in idem, uma vez que cobrada na condição de adiantamento da taxa de administração contratualmente fixada.Noutro giro, o fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.A devolução do fundo de reserva é cabível no caso de existência de saldo positivo, verificado após o encerramento do grupo e deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Considerando que o consorciado somente receberá seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva, ou seja, se houver saldo (positivo) remanescente, o que impede a dedução do referido fundo de reserva do saldo do consumidor, se houver.Quanto à alegação da parte embargante quanto à contradição no percentual contratado (25%), de fato constou o referido percentual na fundamentação, apesar de corretamente consignado na parte dispositiva (14%), a referida fundamentação fez constar expressamente a possibilidade de dedução da taxa de administração no percentual contratado.Logo, onde se lê "(25%)" leia-se "(14%)", de modo a corrigir o erro material constante na fundamentação.Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 90, com a finalidade de prestar esclarecimentos e afastar eventual possibilidade de omissão e/ou contradição, a qual é parte integrante da sentença vergastada, mantendo-a, no mais, em sua integralidade.Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOConforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e conforme o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º).No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença, e consoante o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra o qual se insurge a parte embargante apreciou a questão em todos os seus aspectos relevantes.A sentença foi expressa ao consignar que "é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado, bem como do seguro do valor a ser restituído".Cediço que a taxa de adesão, em verdade, reflete o adiantamento da taxa de administração, que traduz como uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração, conforme já pacificado pela súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, autorizada pelo parágrafo terceiro do art. 27, da Lei n.º 11.795/2008.Neste sentido:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR NULIDADE AUDIÊNCIA. ADVOGADO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Em regra, nos contratos de consórcio não há garantia de data de contemplação, de modo que a parte contratante, ao firmar o ajuste, detém plena ciência sobre os termos do contrato e expressa o seu consentimento com a inclusão no grupo de consórcio. 3. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 312. 4. O STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcios têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538). 5. A legalidade da restituição da taxa de adesão, por sua vez, é mero desdobramento do teor da Súmula 538 do STJ, notadamente porque referida cobrança corresponde à antecipação parcial da própria taxa de administração autorizada pelo parágrafo terceiro do art. 27, da Lei n.º 11.795/2008. 6. Quando demonstrado que o seguro prestamista fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota, mostra-se legítima a retenção dos valores pagos. 7. A dedução do valor da cláusula penal só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência do consorciado. Ausente, pois, qualquer prova dos prejuízos, não há como lhe impor o desconto da multa contratual. 8. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 5. Incomportável o arbitramento de verba honorária recursal nos casos em que o apelo seja parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5125589-97.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). (Negritei e grifei)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão. A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração. Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 3. Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. 4. Este tribunal de Justiça, quanto a correção monetária, tem entendimento majoritário de que as parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso respectivo de cada parcela (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora. Logo, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor pelo consorciado. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). (Negritei e grifei).Desse modo, é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado, no entanto, deduzida a taxa de adesão, sob pena de bis in idem, uma vez que cobrada na condição de adiantamento da taxa de administração contratualmente fixada.Noutro giro, o fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.A devolução do fundo de reserva é cabível no caso de existência de saldo positivo, verificado após o encerramento do grupo e deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Considerando que o consorciado somente receberá seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva, ou seja, se houver saldo (positivo) remanescente, o que impede a dedução do referido fundo de reserva do saldo do consumidor, se houver.Quanto à alegação da parte embargante quanto à contradição no percentual contratado (25%), de fato constou o referido percentual na fundamentação, apesar de corretamente consignado na parte dispositiva (14%), a referida fundamentação fez constar expressamente a possibilidade de dedução da taxa de administração no percentual contratado.Logo, onde se lê "(25%)" leia-se "(14%)", de modo a corrigir o erro material constante na fundamentação.Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 90, com a finalidade de prestar esclarecimentos e afastar eventual possibilidade de omissão e/ou contradição, a qual é parte integrante da sentença vergastada, mantendo-a, no mais, em sua integralidade.Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Confirmada10/10/2025, 13:32
Confirmada10/10/2025, 13:32
Acolhimento de Embargos de Declaração10/10/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)03/10/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/09/2025, 00:00
Confirmada26/09/2025, 14:51
Expedida/certificada26/09/2025, 14:40
Petição (Resposta)16/09/2025, 12:31
Petição (Apelação)16/09/2025, 11:32
Petição (Embargos de declaração)11/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338SENTENÇAProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais promovida por Evangelia Santana Bispo Lopes em desfavor de Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), que a parte autora adquiriu três planos de consórcio junto ao grupo Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, por meio da representante LM Intermediações LTDA, em 16 de agosto de 2023. O objetivo era a aquisição de imóveis, com valor do bem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os planos são identificados pelos números de cota 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76). Aduz a parte autora que, ao cumprir suas obrigações contratuais, foi contemplada na cota de número 76 em uma assembleia, após ofertar um lance, recebendo um email de confirmação da contemplação. Contudo, apesar da confirmação, a autora não conseguiu adquirir o bem. Ao buscar esclarecimentos junto à LM Intermediações LTDA, foi informada sobre uma suposta inadimplência, e a responsabilidade foi repassada para a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.Afirma que essa situação lhe causou grande frustração e indignação, pois vinha cumprindo todas as obrigações contratuais na expectativa de conquistar o imóvel. Posteriormente, foi informada de que seu consórcio não tinha mais validade, o que a surpreendeu, já que estava adimplente. Sustenta que o consórcio enviou um email alegando inadimplência, o que a impediria de participar das assembleias e, consequentemente, da contemplação. No entanto, a credora responsável pela venda teria fornecido informações divergentes. Argumenta Evangelia Santana Bispo Lopes que a conduta das requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva, ao comunicar intempestivamente e de forma inadequada a suposta inadimplência após a contemplação, sem provas concretas, configurando abuso de direito e causando danos morais.Requer a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inadimplência não comunicada tempestivamente à requerente, e a restituição do valor pago no montante de R$ 64.771,56 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento e prejuízos sofridos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Determinada a emenda da inicial (eventos n. 04 e n. 08), a autora cumpriu as determinações nos eventos n. 05 e 10.Recebida a inicial/emenda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento n. 13).Realizada a audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Devidamente citadas, as requeridas ofertou contestações (eventos n. 26 e n. 31).A primeira requerida (Lm Intermediações Ltda), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como representante comercial, sem ingerência sobre a administração, gestão financeira, organização de assembleias ou controle de contemplações dos grupos de consórcio, responsabilidades que recaem sobre a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. No mérito, alegou que o cancelamento da contemplação ocorreu devido ao não pagamento do lance ofertado pela autora, requisito essencial e contratual. Defendeu que a requerida agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e o dever de informação, tendo informado a autora sobre as condições de contemplação e pagamento do lance, rejeitando as alegações de vício ou omissão. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que o cancelamento se deu pelo exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Argumentou a impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, pois a autora descumpriu sua parte no contrato.Já a segunda requerida (Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios), preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os contratos da autora foram rescindidos em razão de sua inadimplência. Também arguiu ausência de condições da ação, por não haver pedido específico de anulação de cláusulas contratuais, e que os contratos são perfeitamente válidos.No mérito, alegou inveracidades nas alegações da autora, afirmando que a autora foi contemplada por lance, mas não pagou o valor ofertado nem as parcelas subsequentes, o que levou ao cancelamento de sua cota. Aduz que os extratos financeiros demonstram a inadimplência e a degravação de uma checagem de venda, onde a autora confirmou ter lido o contrato e estar ciente das condições, inclusive da não garantia de data de contemplação. Defendeu a legalidade das deduções de taxa de adesão, taxa de administração (citando a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), fundo de reserva e multa rescisória, alegando que estas são previstas em lei e em contrato, e que o prejuízo ao grupo é presumido. Assim, sustenta que a devolução dos valores pagos a consorciado desistente/excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/08, artigos 22 e 30, e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da requerida não foi ilícita e que meros transtornos não ensejam indenização. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, com base no fato de que esta adquiriu três cotas de consórcio de alto valor.Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da LM Intermediações LTDA, afirmando que a empresa está diretamente envolvida na contratação e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contradisse a alegação de não pagamento do lance, afirmando que foi informada que não poderia pagá-lo devido à suposta inadimplência anterior à contemplação, o que seria contraditório. Impugnou as alegações da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, afirmando que houve promessa de contemplação garantida, agindo a requerida com má-fé contratual. Sustentou que, mesmo que houvesse inadimplência, o contrato garantiria o saque dos valores pagos. Citou reclamações públicas contra a requerida por propaganda enganosa e defendeu a devolução integral dos valores pagos, pois a inadimplência decorreu da própria requerida.Instadas a manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento n. 45). Já a primeira requerida pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.A decisão de evento n. 48 saneou o feito, afastou as preliminares e deferiu a produção de prova testemunhal.Audiência realizada ao evento n. 67.Alegações finais aos eventos n. 78/80.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo. - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica existente entre as partes é consumerista, amparando-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado em seus artigos 2º e 3º.Além do mais, a responsabilidade no presente feito é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90.Mister ressaltar que as administradoras de consórcio e suas parceiras comercializadoras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor.A legitimidade passiva das partes advém da relação travada entre a administradora de consórcios e a representante comercial MasterCred Intermediações, da qual provém a responsabilidade solidária, consoante se extrai da redação dada aos artigos 7º, parágrafo único e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:Art. 7º - (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...)Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Não é outro o entendimento jurisprudencial:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO - CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECUSA INJUSTIFICADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor. (...) (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INJUSTIFICADA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É atribuição da administradora do consórcio expedir a carta de crédito nos consórcios em grupo (artigos 11 e 12 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, que regulou a Lei 11.795/2008), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer em que o consorciado pleiteia a liberação do crédito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, existe a responsabilidade solidária dos fornecedores de reparar o dano causado ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC).(...) 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01510010320198090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2020). (Negritei e grifei).Desse modo, deve ser aplicada, no caso em tela, a legislação consumerista, com a responsabilidade solidária das requeridas. - DO PEDIDO DE NULIDADE / RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSImportante registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.As cláusulas gerais, quais sejam, a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são normas de ordem pública, podendo ter seu conhecimento aplicado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista serem cláusulas limitadoras da autonomia privada.Logo, as partes devem guardar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual das tratativas, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o pacto.No que tange à alegação de que foi prometido à requerente "carta contemplada", os documentos carreados aos autos não só evidenciam a inexistência da referida promessa, mas comprovam que a parte autora foi, por diversas vezes, alertada acerca da inexistência de promessa de "carta contemplada", com alerta expressa e confirmação da parte autora acerca da impossibilidade de tal garantia, tanto quando da confirmação da contratação quanto no pós-venda, vejamos:Analisando a gravação realizada no momento da venda, com autorização da parte autora, indagada acerca da última página do contrato assinado, foi perguntada se a autora leu a parte dizendo o seguinte: "atenção, não há garantia de data de contemplação" respondeu que "Tô, tô ciente sim, tô bem ciente disso".Em seguida, indagada se o vendedor, identificado por Leonardo prometeu alguma data ou prazo para a autora ser contemplada respondeu expressamente que "Não, de jeito nenhum".No mesmo sentido, em seu depoimento, colhido na audiência de instrução e julgamento, afirmou que a empresa ligou pra ela falando que não tinha data de contemplação, corroborando a gravação supracitada.Desse modo, não há que se falar em rescisão contratual por culpa das requeridas, ante a ausência de ato ilícito, fraude ou culpa por parte das requeridas.Lado outro, extrai-se dos extratos dos contratos colacionados aos autos que a requerida encontra-se inadimplente desde outubro de 2023, com parcelas em atraso da cota n. 63 desde 16/10/2023; da cota 95 desde 16/11/2023 e da cota 76 desde 16/11/2023.Ofertado o lance no dia 19/10/2023, com resultado no dia 25/10/2023, a parte autora foi notificada a realizar o pagamento do lance no prazo contratual, não o fazendo, o que por si só é suficiente para cancelar a contemplação, nos termos da cláusula Trigésima Sexta, parágrafo terceiro da avença.Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do lance ofertado, tampouco das parcelas vencidas a partir de 16/10/2023. Cediço que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo da dívida, como o pagamento, mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, de modo a afastar a mora e viabilizar a contemplação.Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.Logo, ausente o pagamento do lance ofertado, legítimo se afigura o cancelamento da contemplação, especialmente aquela consubstanciada em lance e não em sorteio, como é o caso dos autos, mormente se inadimplente com as mensalidades do consórcio.Noutro giro, rescindido o contrato pela inadimplência da parte autora não há como imputar às requeridas o ônus pela rescisão contratual, o que impõe o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da parte autora.No que tange ao recebimento dos valores pagos pela parte autora, e importante ressaltar que o tema, ora discutido, já possui entendimento consolidado na jurisprudência, não necessitando de maiores digressões.A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de reconhecer o direito do consorciado desistente/cancelado de resgatar as parcelas que adimpliu, com atualização monetária. Entretanto, tal devolução não ocorrerá de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo do consórcio. A incidência de juros somente ocorrerá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015). (Negritei e grifei).Diga-se, por importante, que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente dar-se-á em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grpo, nos termos da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.270 - PR (2009/0015798-8) e no Tema 312 no Recurso Repetitivo REsp 1119300/RS do STJ.Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102). (Negritei e grifei).Dessa forma, não há que se falar em devolução imediata das quantias já pagas ao consócio, motivo pelo qual o autor deverá aguardar o término do grupo para ser ressarcida ou a contemplação por meio do sorteio.Por outro lado, quanto a multa penal por rescisão unilateral do contrato, para que a parte ré possa abater qualquer valor a título de multa penal compensatória e/ou do "redutor" ou fundo de reserva, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido.2. Omissis (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). (Negritei e grifei).EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA OU INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RI: 54701306520228090033 CERES, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, Ceres - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Destaquei e grifei).DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. CONTRATO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA NÃO FOI OBSERVADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o autor aduziu que no dia 30/03/2021, contratou uma carta de consórcio, junto ao banco requerido, no valor de R$ 118.000,00. A gerente da instituição requerida lhe garantiu que seria contemplado rapidamente, o que o levou a contrair, junto com sua esposa, empréstimo com o objetivo de dar um lance maior. No entanto, o requerente não foi contemplado, embora o percentual de seu lance tenha sido de 63,49% e o da última cota contemplada tenha sido inferior (62,47%). Por essas razões, o requerente solicitou o cancelamento do consórcio junto ao banco, o que teria sido negado. Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando a rescisão contratual, a restituição da quantia de R$ 9.076,45, bem como dano moral no valor de R$ 30.000,00. 2. Sentença (mov. n.º 69): O Juízo de origem homologou o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, que opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir o valor de R$ 9.076,45 a título de danos materiais e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que ?O requerente não foi devidamente informado sobre os termos do contrato e foi induzido a acreditar que seria contemplado facilmente. A boa-fé objetiva não devidamente observada durante as tratativas da contratação, razão por que entendo que os valores quitados pelo autor devem ser imediatamente restituídos, independentemente do encerramento do plano. A situação ora examinada é peculiar e não é o caso de aplicar o entendimento consolidado no sentido de que a restituição deverá se dar em até trinta dias a contador do prazo previsto para o encerramento do grupo.?. 3. Recurso Inominado: Por conseguinte, as partes interpuseram recurso inominado nas movs. n.º 72 e 73. A parte ré sustentou pela ausência de falha na prestação de serviço, visto que agiu no exercício regular de direito. Além disso, pugnou pela impossibilidade de restituição imediata do valor pago, bem como pela ausência de dano moral. Já a parte autora, pugnou pela majoração do dano moral para o montante de R$ 30.000,00.5. Contrarrazões (mov. n.º 89): O recorrido (Itaú Unibanco S.A.) refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença nos termos do recurso interposto por ele.6. Recursos próprios e tempestivos e preparo devidamente recolhido pelo réu (mov. n.º 72, arq. n.º 02). O recurso do autor é isento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. n.º 86). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.7. Fundamentos do reexame.7.1 Inicialmente, a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei N.º 8.078/90). 7.2 Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não há nos autos necessidade de perícia contábil de grande complexidade, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.7.3 Assim, não havendo outras questões de ordem processual a serem resolvidas e, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo diretamente à análise do mérito recursal. 7.4 O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da devolução imediata das parcelas pagas referentes a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. 7.5 Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.119.300/RS), a administradora do consórcio tem até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído, a saber: ?RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.? (STJ, REsp n.º 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 7.6 Em igual sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). 9.6. (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.? (TJGO, RI n.º 5366035.73.2020.8.09.0123, Juiz Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 7.7 Portanto, considerando que o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei n.º 11.795/2008, deve a sentença ser reformada para determinar que a restituição de valores ocorra em trinta dias após o encerramento do grupo. 7.8 Entretanto, havendo comprovação de que o consumidor foi induzido a erro e, por isso, a boa-fé objetiva realmente não foi observada no momento da contratação, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral se mostra devida. 7.9 Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. Cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula n.º 32 do TJGO, ?a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 7.10 Portanto, no caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 5.000,00, à luz da extensão do dano e, em especial, a situação econômica das partes, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.8. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Itaú Unibanco S.A., reformando a sentença proferida para determinar que a restituição das importâncias pagas pelo autor ocorra no prazo de 30 dias, seja da contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, como previsto na legislação de regência, a partir de quando, então, fluirão os juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, devendo a correção monetária incidir desde o desembolso de cada parcela, incidindo a súmula 35 do STJ, a fim de se compensar a perda de valor da moeda e de evitar qualquer enriquecimento sem causa por parte do réu, e, ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, no sentido de majorar o valor arbitrado em razão do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.9. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5562587-96.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Denota-se dos documentos carreados aos autos que as requeridas não trouxeram aos autos qualquer prova do efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, o que impõe a procedência do pedido autoral, quanto a impossibilidade da aplicação da cláusula penal, o que impede a dedução da multa contratual e do redutor e fundo de reserva.Quanto à alegação da parte autora no sentido de que deve ser restituído o valor integral, sem qualquer ônus, também não merece prosperar, devendo ser deduzido do valor a ser restituído a taxa de administração, no percentual contratado (25%) e o seguro. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. ABATIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO DO GRUPO CONSORCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A colenda Corte Superior de Justiça editou o enunciado sumular nº 538 consagrando o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Não há falar, portanto, em abusividade da taxa de administração fixada em percentual correspondente a 17% (dezessete por cento). 3. Omissis. (TJGO, APELACAO CIVEL 298468-84.2010.8.09.0051, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016) (Negritei e grifei).Assim, é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado bem como do seguro do valor a ser restituído. - DO DANO MORALNa espécie, é cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização.Nesse trilhar, há de se ressaltar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".De igual modo, o Código Civil agasalha a reparabilidade pela prática de danos morais. O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Com isso, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.Acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade in "A Evolução do Conceito de Dano Moral", em artigo publicado na Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, discorre que:"A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial. Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão. Na doutrina francesa, Mazeaud e Tunc indicavam que 'o dano moral é o que não atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão só uma dor moral à vítima’. Savatier definia o dano moral como: 'todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária'. Na doutrina italiana, Adriano de Cupis recorria a essa conceituação: 'o dano não patrimonial não pode ser definido se não em contraposição ao dano patrimonial. Dano não patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua expressão literal, é todo dano privado que não pode compreender-se no dano patrimonial, por ter por objeto um interesse não patrimonial, ou seja, que guarda relação com um bem não patrimonial'. Na doutrina nacional é frequente o emprego da conceituação negativa. Segundo Aguiar Dias: 'quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral'. Para Pontes de Miranda: 'dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio'. Wilson Mello da Silva desse modo definia os danos morais: 'são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico'. Agostinho Alvim adotou conceito expresso por Scialoia: 'dano moral ou não patrimonial é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio'".Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.In casu, como demonstrado, inexiste conduta ilícita por parte das requeridas, porquanto não ofertado consórcio com "carta contemplada" e "liberação imediata dos recursos".Inexistindo, pois, conduta ilícita, a improcedência do pedido indenizatório é medida impositiva. - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, nos termos do artigo 487, I, do CPC:a) DECLARAR rescindido os contratos 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76), reconhecendo a culpa exclusiva da parte autora;b) COMPELIR a parte requerida a restituir, após o encerramento do grupo ou em caso de sorteio da autora, o que ocorrer primeiro, a importância paga pela requerente em cada cota, no prazo de até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo ou da contemplação, na forma contratada.Do valor apurado, deverá ser duzida a taxa de administração, no percentual de 14% (quatorze por cento) e o seguro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, incidindo a súmula 35 do STJ. Na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo estipulado, deve ser atualizada pela SELIC, sem correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla correção e juros de mora, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/24.Por fim, AFASTO qualquer abatimento referente à multa penal compensatória, "redutor" ou fundo de reserva, vez que a ré não comprovou efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência da autora.Ante a sucumbência mínima das requeridas, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, nada sendo requerido, DÊ-SE ciência às partes.Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338SENTENÇAProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais promovida por Evangelia Santana Bispo Lopes em desfavor de Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), que a parte autora adquiriu três planos de consórcio junto ao grupo Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, por meio da representante LM Intermediações LTDA, em 16 de agosto de 2023. O objetivo era a aquisição de imóveis, com valor do bem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os planos são identificados pelos números de cota 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76). Aduz a parte autora que, ao cumprir suas obrigações contratuais, foi contemplada na cota de número 76 em uma assembleia, após ofertar um lance, recebendo um email de confirmação da contemplação. Contudo, apesar da confirmação, a autora não conseguiu adquirir o bem. Ao buscar esclarecimentos junto à LM Intermediações LTDA, foi informada sobre uma suposta inadimplência, e a responsabilidade foi repassada para a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.Afirma que essa situação lhe causou grande frustração e indignação, pois vinha cumprindo todas as obrigações contratuais na expectativa de conquistar o imóvel. Posteriormente, foi informada de que seu consórcio não tinha mais validade, o que a surpreendeu, já que estava adimplente. Sustenta que o consórcio enviou um email alegando inadimplência, o que a impediria de participar das assembleias e, consequentemente, da contemplação. No entanto, a credora responsável pela venda teria fornecido informações divergentes. Argumenta Evangelia Santana Bispo Lopes que a conduta das requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva, ao comunicar intempestivamente e de forma inadequada a suposta inadimplência após a contemplação, sem provas concretas, configurando abuso de direito e causando danos morais.Requer a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inadimplência não comunicada tempestivamente à requerente, e a restituição do valor pago no montante de R$ 64.771,56 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento e prejuízos sofridos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Determinada a emenda da inicial (eventos n. 04 e n. 08), a autora cumpriu as determinações nos eventos n. 05 e 10.Recebida a inicial/emenda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento n. 13).Realizada a audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Devidamente citadas, as requeridas ofertou contestações (eventos n. 26 e n. 31).A primeira requerida (Lm Intermediações Ltda), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como representante comercial, sem ingerência sobre a administração, gestão financeira, organização de assembleias ou controle de contemplações dos grupos de consórcio, responsabilidades que recaem sobre a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. No mérito, alegou que o cancelamento da contemplação ocorreu devido ao não pagamento do lance ofertado pela autora, requisito essencial e contratual. Defendeu que a requerida agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e o dever de informação, tendo informado a autora sobre as condições de contemplação e pagamento do lance, rejeitando as alegações de vício ou omissão. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que o cancelamento se deu pelo exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Argumentou a impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, pois a autora descumpriu sua parte no contrato.Já a segunda requerida (Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios), preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os contratos da autora foram rescindidos em razão de sua inadimplência. Também arguiu ausência de condições da ação, por não haver pedido específico de anulação de cláusulas contratuais, e que os contratos são perfeitamente válidos.No mérito, alegou inveracidades nas alegações da autora, afirmando que a autora foi contemplada por lance, mas não pagou o valor ofertado nem as parcelas subsequentes, o que levou ao cancelamento de sua cota. Aduz que os extratos financeiros demonstram a inadimplência e a degravação de uma checagem de venda, onde a autora confirmou ter lido o contrato e estar ciente das condições, inclusive da não garantia de data de contemplação. Defendeu a legalidade das deduções de taxa de adesão, taxa de administração (citando a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), fundo de reserva e multa rescisória, alegando que estas são previstas em lei e em contrato, e que o prejuízo ao grupo é presumido. Assim, sustenta que a devolução dos valores pagos a consorciado desistente/excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/08, artigos 22 e 30, e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da requerida não foi ilícita e que meros transtornos não ensejam indenização. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, com base no fato de que esta adquiriu três cotas de consórcio de alto valor.Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da LM Intermediações LTDA, afirmando que a empresa está diretamente envolvida na contratação e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contradisse a alegação de não pagamento do lance, afirmando que foi informada que não poderia pagá-lo devido à suposta inadimplência anterior à contemplação, o que seria contraditório. Impugnou as alegações da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, afirmando que houve promessa de contemplação garantida, agindo a requerida com má-fé contratual. Sustentou que, mesmo que houvesse inadimplência, o contrato garantiria o saque dos valores pagos. Citou reclamações públicas contra a requerida por propaganda enganosa e defendeu a devolução integral dos valores pagos, pois a inadimplência decorreu da própria requerida.Instadas a manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento n. 45). Já a primeira requerida pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.A decisão de evento n. 48 saneou o feito, afastou as preliminares e deferiu a produção de prova testemunhal.Audiência realizada ao evento n. 67.Alegações finais aos eventos n. 78/80.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo. - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica existente entre as partes é consumerista, amparando-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado em seus artigos 2º e 3º.Além do mais, a responsabilidade no presente feito é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90.Mister ressaltar que as administradoras de consórcio e suas parceiras comercializadoras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor.A legitimidade passiva das partes advém da relação travada entre a administradora de consórcios e a representante comercial MasterCred Intermediações, da qual provém a responsabilidade solidária, consoante se extrai da redação dada aos artigos 7º, parágrafo único e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:Art. 7º - (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...)Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Não é outro o entendimento jurisprudencial:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO - CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECUSA INJUSTIFICADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor. (...) (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INJUSTIFICADA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É atribuição da administradora do consórcio expedir a carta de crédito nos consórcios em grupo (artigos 11 e 12 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, que regulou a Lei 11.795/2008), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer em que o consorciado pleiteia a liberação do crédito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, existe a responsabilidade solidária dos fornecedores de reparar o dano causado ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC).(...) 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01510010320198090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2020). (Negritei e grifei).Desse modo, deve ser aplicada, no caso em tela, a legislação consumerista, com a responsabilidade solidária das requeridas. - DO PEDIDO DE NULIDADE / RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSImportante registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.As cláusulas gerais, quais sejam, a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são normas de ordem pública, podendo ter seu conhecimento aplicado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista serem cláusulas limitadoras da autonomia privada.Logo, as partes devem guardar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual das tratativas, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o pacto.No que tange à alegação de que foi prometido à requerente "carta contemplada", os documentos carreados aos autos não só evidenciam a inexistência da referida promessa, mas comprovam que a parte autora foi, por diversas vezes, alertada acerca da inexistência de promessa de "carta contemplada", com alerta expressa e confirmação da parte autora acerca da impossibilidade de tal garantia, tanto quando da confirmação da contratação quanto no pós-venda, vejamos:Analisando a gravação realizada no momento da venda, com autorização da parte autora, indagada acerca da última página do contrato assinado, foi perguntada se a autora leu a parte dizendo o seguinte: "atenção, não há garantia de data de contemplação" respondeu que "Tô, tô ciente sim, tô bem ciente disso".Em seguida, indagada se o vendedor, identificado por Leonardo prometeu alguma data ou prazo para a autora ser contemplada respondeu expressamente que "Não, de jeito nenhum".No mesmo sentido, em seu depoimento, colhido na audiência de instrução e julgamento, afirmou que a empresa ligou pra ela falando que não tinha data de contemplação, corroborando a gravação supracitada.Desse modo, não há que se falar em rescisão contratual por culpa das requeridas, ante a ausência de ato ilícito, fraude ou culpa por parte das requeridas.Lado outro, extrai-se dos extratos dos contratos colacionados aos autos que a requerida encontra-se inadimplente desde outubro de 2023, com parcelas em atraso da cota n. 63 desde 16/10/2023; da cota 95 desde 16/11/2023 e da cota 76 desde 16/11/2023.Ofertado o lance no dia 19/10/2023, com resultado no dia 25/10/2023, a parte autora foi notificada a realizar o pagamento do lance no prazo contratual, não o fazendo, o que por si só é suficiente para cancelar a contemplação, nos termos da cláusula Trigésima Sexta, parágrafo terceiro da avença.Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do lance ofertado, tampouco das parcelas vencidas a partir de 16/10/2023. Cediço que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo da dívida, como o pagamento, mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, de modo a afastar a mora e viabilizar a contemplação.Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.Logo, ausente o pagamento do lance ofertado, legítimo se afigura o cancelamento da contemplação, especialmente aquela consubstanciada em lance e não em sorteio, como é o caso dos autos, mormente se inadimplente com as mensalidades do consórcio.Noutro giro, rescindido o contrato pela inadimplência da parte autora não há como imputar às requeridas o ônus pela rescisão contratual, o que impõe o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da parte autora.No que tange ao recebimento dos valores pagos pela parte autora, e importante ressaltar que o tema, ora discutido, já possui entendimento consolidado na jurisprudência, não necessitando de maiores digressões.A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de reconhecer o direito do consorciado desistente/cancelado de resgatar as parcelas que adimpliu, com atualização monetária. Entretanto, tal devolução não ocorrerá de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo do consórcio. A incidência de juros somente ocorrerá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015). (Negritei e grifei).Diga-se, por importante, que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente dar-se-á em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grpo, nos termos da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.270 - PR (2009/0015798-8) e no Tema 312 no Recurso Repetitivo REsp 1119300/RS do STJ.Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102). (Negritei e grifei).Dessa forma, não há que se falar em devolução imediata das quantias já pagas ao consócio, motivo pelo qual o autor deverá aguardar o término do grupo para ser ressarcida ou a contemplação por meio do sorteio.Por outro lado, quanto a multa penal por rescisão unilateral do contrato, para que a parte ré possa abater qualquer valor a título de multa penal compensatória e/ou do "redutor" ou fundo de reserva, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido.2. Omissis (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). (Negritei e grifei).EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA OU INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RI: 54701306520228090033 CERES, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, Ceres - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Destaquei e grifei).DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. CONTRATO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA NÃO FOI OBSERVADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o autor aduziu que no dia 30/03/2021, contratou uma carta de consórcio, junto ao banco requerido, no valor de R$ 118.000,00. A gerente da instituição requerida lhe garantiu que seria contemplado rapidamente, o que o levou a contrair, junto com sua esposa, empréstimo com o objetivo de dar um lance maior. No entanto, o requerente não foi contemplado, embora o percentual de seu lance tenha sido de 63,49% e o da última cota contemplada tenha sido inferior (62,47%). Por essas razões, o requerente solicitou o cancelamento do consórcio junto ao banco, o que teria sido negado. Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando a rescisão contratual, a restituição da quantia de R$ 9.076,45, bem como dano moral no valor de R$ 30.000,00. 2. Sentença (mov. n.º 69): O Juízo de origem homologou o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, que opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir o valor de R$ 9.076,45 a título de danos materiais e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que ?O requerente não foi devidamente informado sobre os termos do contrato e foi induzido a acreditar que seria contemplado facilmente. A boa-fé objetiva não devidamente observada durante as tratativas da contratação, razão por que entendo que os valores quitados pelo autor devem ser imediatamente restituídos, independentemente do encerramento do plano. A situação ora examinada é peculiar e não é o caso de aplicar o entendimento consolidado no sentido de que a restituição deverá se dar em até trinta dias a contador do prazo previsto para o encerramento do grupo.?. 3. Recurso Inominado: Por conseguinte, as partes interpuseram recurso inominado nas movs. n.º 72 e 73. A parte ré sustentou pela ausência de falha na prestação de serviço, visto que agiu no exercício regular de direito. Além disso, pugnou pela impossibilidade de restituição imediata do valor pago, bem como pela ausência de dano moral. Já a parte autora, pugnou pela majoração do dano moral para o montante de R$ 30.000,00.5. Contrarrazões (mov. n.º 89): O recorrido (Itaú Unibanco S.A.) refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença nos termos do recurso interposto por ele.6. Recursos próprios e tempestivos e preparo devidamente recolhido pelo réu (mov. n.º 72, arq. n.º 02). O recurso do autor é isento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. n.º 86). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.7. Fundamentos do reexame.7.1 Inicialmente, a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei N.º 8.078/90). 7.2 Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não há nos autos necessidade de perícia contábil de grande complexidade, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.7.3 Assim, não havendo outras questões de ordem processual a serem resolvidas e, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo diretamente à análise do mérito recursal. 7.4 O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da devolução imediata das parcelas pagas referentes a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. 7.5 Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.119.300/RS), a administradora do consórcio tem até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído, a saber: ?RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.? (STJ, REsp n.º 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 7.6 Em igual sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). 9.6. (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.? (TJGO, RI n.º 5366035.73.2020.8.09.0123, Juiz Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 7.7 Portanto, considerando que o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei n.º 11.795/2008, deve a sentença ser reformada para determinar que a restituição de valores ocorra em trinta dias após o encerramento do grupo. 7.8 Entretanto, havendo comprovação de que o consumidor foi induzido a erro e, por isso, a boa-fé objetiva realmente não foi observada no momento da contratação, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral se mostra devida. 7.9 Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. Cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula n.º 32 do TJGO, ?a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 7.10 Portanto, no caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 5.000,00, à luz da extensão do dano e, em especial, a situação econômica das partes, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.8. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Itaú Unibanco S.A., reformando a sentença proferida para determinar que a restituição das importâncias pagas pelo autor ocorra no prazo de 30 dias, seja da contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, como previsto na legislação de regência, a partir de quando, então, fluirão os juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, devendo a correção monetária incidir desde o desembolso de cada parcela, incidindo a súmula 35 do STJ, a fim de se compensar a perda de valor da moeda e de evitar qualquer enriquecimento sem causa por parte do réu, e, ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, no sentido de majorar o valor arbitrado em razão do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.9. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5562587-96.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Denota-se dos documentos carreados aos autos que as requeridas não trouxeram aos autos qualquer prova do efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, o que impõe a procedência do pedido autoral, quanto a impossibilidade da aplicação da cláusula penal, o que impede a dedução da multa contratual e do redutor e fundo de reserva.Quanto à alegação da parte autora no sentido de que deve ser restituído o valor integral, sem qualquer ônus, também não merece prosperar, devendo ser deduzido do valor a ser restituído a taxa de administração, no percentual contratado (25%) e o seguro. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. ABATIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO DO GRUPO CONSORCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A colenda Corte Superior de Justiça editou o enunciado sumular nº 538 consagrando o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Não há falar, portanto, em abusividade da taxa de administração fixada em percentual correspondente a 17% (dezessete por cento). 3. Omissis. (TJGO, APELACAO CIVEL 298468-84.2010.8.09.0051, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016) (Negritei e grifei).Assim, é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado bem como do seguro do valor a ser restituído. - DO DANO MORALNa espécie, é cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização.Nesse trilhar, há de se ressaltar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".De igual modo, o Código Civil agasalha a reparabilidade pela prática de danos morais. O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Com isso, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.Acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade in "A Evolução do Conceito de Dano Moral", em artigo publicado na Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, discorre que:"A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial. Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão. Na doutrina francesa, Mazeaud e Tunc indicavam que 'o dano moral é o que não atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão só uma dor moral à vítima’. Savatier definia o dano moral como: 'todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária'. Na doutrina italiana, Adriano de Cupis recorria a essa conceituação: 'o dano não patrimonial não pode ser definido se não em contraposição ao dano patrimonial. Dano não patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua expressão literal, é todo dano privado que não pode compreender-se no dano patrimonial, por ter por objeto um interesse não patrimonial, ou seja, que guarda relação com um bem não patrimonial'. Na doutrina nacional é frequente o emprego da conceituação negativa. Segundo Aguiar Dias: 'quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral'. Para Pontes de Miranda: 'dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio'. Wilson Mello da Silva desse modo definia os danos morais: 'são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico'. Agostinho Alvim adotou conceito expresso por Scialoia: 'dano moral ou não patrimonial é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio'".Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.In casu, como demonstrado, inexiste conduta ilícita por parte das requeridas, porquanto não ofertado consórcio com "carta contemplada" e "liberação imediata dos recursos".Inexistindo, pois, conduta ilícita, a improcedência do pedido indenizatório é medida impositiva. - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, nos termos do artigo 487, I, do CPC:a) DECLARAR rescindido os contratos 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76), reconhecendo a culpa exclusiva da parte autora;b) COMPELIR a parte requerida a restituir, após o encerramento do grupo ou em caso de sorteio da autora, o que ocorrer primeiro, a importância paga pela requerente em cada cota, no prazo de até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo ou da contemplação, na forma contratada.Do valor apurado, deverá ser duzida a taxa de administração, no percentual de 14% (quatorze por cento) e o seguro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, incidindo a súmula 35 do STJ. Na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo estipulado, deve ser atualizada pela SELIC, sem correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla correção e juros de mora, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/24.Por fim, AFASTO qualquer abatimento referente à multa penal compensatória, "redutor" ou fundo de reserva, vez que a ré não comprovou efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência da autora.Ante a sucumbência mínima das requeridas, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, nada sendo requerido, DÊ-SE ciência às partes.Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338SENTENÇAProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais promovida por Evangelia Santana Bispo Lopes em desfavor de Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), que a parte autora adquiriu três planos de consórcio junto ao grupo Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, por meio da representante LM Intermediações LTDA, em 16 de agosto de 2023. O objetivo era a aquisição de imóveis, com valor do bem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os planos são identificados pelos números de cota 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76). Aduz a parte autora que, ao cumprir suas obrigações contratuais, foi contemplada na cota de número 76 em uma assembleia, após ofertar um lance, recebendo um email de confirmação da contemplação. Contudo, apesar da confirmação, a autora não conseguiu adquirir o bem. Ao buscar esclarecimentos junto à LM Intermediações LTDA, foi informada sobre uma suposta inadimplência, e a responsabilidade foi repassada para a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.Afirma que essa situação lhe causou grande frustração e indignação, pois vinha cumprindo todas as obrigações contratuais na expectativa de conquistar o imóvel. Posteriormente, foi informada de que seu consórcio não tinha mais validade, o que a surpreendeu, já que estava adimplente. Sustenta que o consórcio enviou um email alegando inadimplência, o que a impediria de participar das assembleias e, consequentemente, da contemplação. No entanto, a credora responsável pela venda teria fornecido informações divergentes. Argumenta Evangelia Santana Bispo Lopes que a conduta das requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva, ao comunicar intempestivamente e de forma inadequada a suposta inadimplência após a contemplação, sem provas concretas, configurando abuso de direito e causando danos morais.Requer a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inadimplência não comunicada tempestivamente à requerente, e a restituição do valor pago no montante de R$ 64.771,56 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento e prejuízos sofridos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Determinada a emenda da inicial (eventos n. 04 e n. 08), a autora cumpriu as determinações nos eventos n. 05 e 10.Recebida a inicial/emenda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento n. 13).Realizada a audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Devidamente citadas, as requeridas ofertou contestações (eventos n. 26 e n. 31).A primeira requerida (Lm Intermediações Ltda), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como representante comercial, sem ingerência sobre a administração, gestão financeira, organização de assembleias ou controle de contemplações dos grupos de consórcio, responsabilidades que recaem sobre a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. No mérito, alegou que o cancelamento da contemplação ocorreu devido ao não pagamento do lance ofertado pela autora, requisito essencial e contratual. Defendeu que a requerida agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e o dever de informação, tendo informado a autora sobre as condições de contemplação e pagamento do lance, rejeitando as alegações de vício ou omissão. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que o cancelamento se deu pelo exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Argumentou a impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, pois a autora descumpriu sua parte no contrato.Já a segunda requerida (Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios), preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os contratos da autora foram rescindidos em razão de sua inadimplência. Também arguiu ausência de condições da ação, por não haver pedido específico de anulação de cláusulas contratuais, e que os contratos são perfeitamente válidos.No mérito, alegou inveracidades nas alegações da autora, afirmando que a autora foi contemplada por lance, mas não pagou o valor ofertado nem as parcelas subsequentes, o que levou ao cancelamento de sua cota. Aduz que os extratos financeiros demonstram a inadimplência e a degravação de uma checagem de venda, onde a autora confirmou ter lido o contrato e estar ciente das condições, inclusive da não garantia de data de contemplação. Defendeu a legalidade das deduções de taxa de adesão, taxa de administração (citando a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), fundo de reserva e multa rescisória, alegando que estas são previstas em lei e em contrato, e que o prejuízo ao grupo é presumido. Assim, sustenta que a devolução dos valores pagos a consorciado desistente/excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/08, artigos 22 e 30, e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da requerida não foi ilícita e que meros transtornos não ensejam indenização. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, com base no fato de que esta adquiriu três cotas de consórcio de alto valor.Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da LM Intermediações LTDA, afirmando que a empresa está diretamente envolvida na contratação e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contradisse a alegação de não pagamento do lance, afirmando que foi informada que não poderia pagá-lo devido à suposta inadimplência anterior à contemplação, o que seria contraditório. Impugnou as alegações da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, afirmando que houve promessa de contemplação garantida, agindo a requerida com má-fé contratual. Sustentou que, mesmo que houvesse inadimplência, o contrato garantiria o saque dos valores pagos. Citou reclamações públicas contra a requerida por propaganda enganosa e defendeu a devolução integral dos valores pagos, pois a inadimplência decorreu da própria requerida.Instadas a manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento n. 45). Já a primeira requerida pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.A decisão de evento n. 48 saneou o feito, afastou as preliminares e deferiu a produção de prova testemunhal.Audiência realizada ao evento n. 67.Alegações finais aos eventos n. 78/80.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo. - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica existente entre as partes é consumerista, amparando-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado em seus artigos 2º e 3º.Além do mais, a responsabilidade no presente feito é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90.Mister ressaltar que as administradoras de consórcio e suas parceiras comercializadoras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor.A legitimidade passiva das partes advém da relação travada entre a administradora de consórcios e a representante comercial MasterCred Intermediações, da qual provém a responsabilidade solidária, consoante se extrai da redação dada aos artigos 7º, parágrafo único e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:Art. 7º - (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...)Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Não é outro o entendimento jurisprudencial:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO - CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECUSA INJUSTIFICADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor. (...) (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INJUSTIFICADA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É atribuição da administradora do consórcio expedir a carta de crédito nos consórcios em grupo (artigos 11 e 12 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, que regulou a Lei 11.795/2008), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer em que o consorciado pleiteia a liberação do crédito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, existe a responsabilidade solidária dos fornecedores de reparar o dano causado ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC).(...) 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01510010320198090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2020). (Negritei e grifei).Desse modo, deve ser aplicada, no caso em tela, a legislação consumerista, com a responsabilidade solidária das requeridas. - DO PEDIDO DE NULIDADE / RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSImportante registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.As cláusulas gerais, quais sejam, a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são normas de ordem pública, podendo ter seu conhecimento aplicado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista serem cláusulas limitadoras da autonomia privada.Logo, as partes devem guardar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual das tratativas, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o pacto.No que tange à alegação de que foi prometido à requerente "carta contemplada", os documentos carreados aos autos não só evidenciam a inexistência da referida promessa, mas comprovam que a parte autora foi, por diversas vezes, alertada acerca da inexistência de promessa de "carta contemplada", com alerta expressa e confirmação da parte autora acerca da impossibilidade de tal garantia, tanto quando da confirmação da contratação quanto no pós-venda, vejamos:Analisando a gravação realizada no momento da venda, com autorização da parte autora, indagada acerca da última página do contrato assinado, foi perguntada se a autora leu a parte dizendo o seguinte: "atenção, não há garantia de data de contemplação" respondeu que "Tô, tô ciente sim, tô bem ciente disso".Em seguida, indagada se o vendedor, identificado por Leonardo prometeu alguma data ou prazo para a autora ser contemplada respondeu expressamente que "Não, de jeito nenhum".No mesmo sentido, em seu depoimento, colhido na audiência de instrução e julgamento, afirmou que a empresa ligou pra ela falando que não tinha data de contemplação, corroborando a gravação supracitada.Desse modo, não há que se falar em rescisão contratual por culpa das requeridas, ante a ausência de ato ilícito, fraude ou culpa por parte das requeridas.Lado outro, extrai-se dos extratos dos contratos colacionados aos autos que a requerida encontra-se inadimplente desde outubro de 2023, com parcelas em atraso da cota n. 63 desde 16/10/2023; da cota 95 desde 16/11/2023 e da cota 76 desde 16/11/2023.Ofertado o lance no dia 19/10/2023, com resultado no dia 25/10/2023, a parte autora foi notificada a realizar o pagamento do lance no prazo contratual, não o fazendo, o que por si só é suficiente para cancelar a contemplação, nos termos da cláusula Trigésima Sexta, parágrafo terceiro da avença.Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do lance ofertado, tampouco das parcelas vencidas a partir de 16/10/2023. Cediço que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo da dívida, como o pagamento, mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, de modo a afastar a mora e viabilizar a contemplação.Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.Logo, ausente o pagamento do lance ofertado, legítimo se afigura o cancelamento da contemplação, especialmente aquela consubstanciada em lance e não em sorteio, como é o caso dos autos, mormente se inadimplente com as mensalidades do consórcio.Noutro giro, rescindido o contrato pela inadimplência da parte autora não há como imputar às requeridas o ônus pela rescisão contratual, o que impõe o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da parte autora.No que tange ao recebimento dos valores pagos pela parte autora, e importante ressaltar que o tema, ora discutido, já possui entendimento consolidado na jurisprudência, não necessitando de maiores digressões.A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de reconhecer o direito do consorciado desistente/cancelado de resgatar as parcelas que adimpliu, com atualização monetária. Entretanto, tal devolução não ocorrerá de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo do consórcio. A incidência de juros somente ocorrerá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015). (Negritei e grifei).Diga-se, por importante, que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente dar-se-á em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grpo, nos termos da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.270 - PR (2009/0015798-8) e no Tema 312 no Recurso Repetitivo REsp 1119300/RS do STJ.Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102). (Negritei e grifei).Dessa forma, não há que se falar em devolução imediata das quantias já pagas ao consócio, motivo pelo qual o autor deverá aguardar o término do grupo para ser ressarcida ou a contemplação por meio do sorteio.Por outro lado, quanto a multa penal por rescisão unilateral do contrato, para que a parte ré possa abater qualquer valor a título de multa penal compensatória e/ou do "redutor" ou fundo de reserva, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido.2. Omissis (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). (Negritei e grifei).EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA OU INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RI: 54701306520228090033 CERES, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, Ceres - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Destaquei e grifei).DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. CONTRATO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA NÃO FOI OBSERVADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o autor aduziu que no dia 30/03/2021, contratou uma carta de consórcio, junto ao banco requerido, no valor de R$ 118.000,00. A gerente da instituição requerida lhe garantiu que seria contemplado rapidamente, o que o levou a contrair, junto com sua esposa, empréstimo com o objetivo de dar um lance maior. No entanto, o requerente não foi contemplado, embora o percentual de seu lance tenha sido de 63,49% e o da última cota contemplada tenha sido inferior (62,47%). Por essas razões, o requerente solicitou o cancelamento do consórcio junto ao banco, o que teria sido negado. Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando a rescisão contratual, a restituição da quantia de R$ 9.076,45, bem como dano moral no valor de R$ 30.000,00. 2. Sentença (mov. n.º 69): O Juízo de origem homologou o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, que opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir o valor de R$ 9.076,45 a título de danos materiais e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que ?O requerente não foi devidamente informado sobre os termos do contrato e foi induzido a acreditar que seria contemplado facilmente. A boa-fé objetiva não devidamente observada durante as tratativas da contratação, razão por que entendo que os valores quitados pelo autor devem ser imediatamente restituídos, independentemente do encerramento do plano. A situação ora examinada é peculiar e não é o caso de aplicar o entendimento consolidado no sentido de que a restituição deverá se dar em até trinta dias a contador do prazo previsto para o encerramento do grupo.?. 3. Recurso Inominado: Por conseguinte, as partes interpuseram recurso inominado nas movs. n.º 72 e 73. A parte ré sustentou pela ausência de falha na prestação de serviço, visto que agiu no exercício regular de direito. Além disso, pugnou pela impossibilidade de restituição imediata do valor pago, bem como pela ausência de dano moral. Já a parte autora, pugnou pela majoração do dano moral para o montante de R$ 30.000,00.5. Contrarrazões (mov. n.º 89): O recorrido (Itaú Unibanco S.A.) refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença nos termos do recurso interposto por ele.6. Recursos próprios e tempestivos e preparo devidamente recolhido pelo réu (mov. n.º 72, arq. n.º 02). O recurso do autor é isento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. n.º 86). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.7. Fundamentos do reexame.7.1 Inicialmente, a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei N.º 8.078/90). 7.2 Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não há nos autos necessidade de perícia contábil de grande complexidade, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.7.3 Assim, não havendo outras questões de ordem processual a serem resolvidas e, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo diretamente à análise do mérito recursal. 7.4 O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da devolução imediata das parcelas pagas referentes a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. 7.5 Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.119.300/RS), a administradora do consórcio tem até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído, a saber: ?RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.? (STJ, REsp n.º 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 7.6 Em igual sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). 9.6. (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.? (TJGO, RI n.º 5366035.73.2020.8.09.0123, Juiz Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 7.7 Portanto, considerando que o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei n.º 11.795/2008, deve a sentença ser reformada para determinar que a restituição de valores ocorra em trinta dias após o encerramento do grupo. 7.8 Entretanto, havendo comprovação de que o consumidor foi induzido a erro e, por isso, a boa-fé objetiva realmente não foi observada no momento da contratação, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral se mostra devida. 7.9 Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. Cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula n.º 32 do TJGO, ?a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 7.10 Portanto, no caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 5.000,00, à luz da extensão do dano e, em especial, a situação econômica das partes, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.8. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Itaú Unibanco S.A., reformando a sentença proferida para determinar que a restituição das importâncias pagas pelo autor ocorra no prazo de 30 dias, seja da contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, como previsto na legislação de regência, a partir de quando, então, fluirão os juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, devendo a correção monetária incidir desde o desembolso de cada parcela, incidindo a súmula 35 do STJ, a fim de se compensar a perda de valor da moeda e de evitar qualquer enriquecimento sem causa por parte do réu, e, ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, no sentido de majorar o valor arbitrado em razão do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.9. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5562587-96.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Denota-se dos documentos carreados aos autos que as requeridas não trouxeram aos autos qualquer prova do efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, o que impõe a procedência do pedido autoral, quanto a impossibilidade da aplicação da cláusula penal, o que impede a dedução da multa contratual e do redutor e fundo de reserva.Quanto à alegação da parte autora no sentido de que deve ser restituído o valor integral, sem qualquer ônus, também não merece prosperar, devendo ser deduzido do valor a ser restituído a taxa de administração, no percentual contratado (25%) e o seguro. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. ABATIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO DO GRUPO CONSORCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A colenda Corte Superior de Justiça editou o enunciado sumular nº 538 consagrando o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Não há falar, portanto, em abusividade da taxa de administração fixada em percentual correspondente a 17% (dezessete por cento). 3. Omissis. (TJGO, APELACAO CIVEL 298468-84.2010.8.09.0051, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016) (Negritei e grifei).Assim, é legítima a dedução da taxa de administração no percentual contratado bem como do seguro do valor a ser restituído. - DO DANO MORALNa espécie, é cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização.Nesse trilhar, há de se ressaltar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".De igual modo, o Código Civil agasalha a reparabilidade pela prática de danos morais. O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Com isso, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.Acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade in "A Evolução do Conceito de Dano Moral", em artigo publicado na Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, discorre que:"A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial. Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão. Na doutrina francesa, Mazeaud e Tunc indicavam que 'o dano moral é o que não atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão só uma dor moral à vítima’. Savatier definia o dano moral como: 'todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária'. Na doutrina italiana, Adriano de Cupis recorria a essa conceituação: 'o dano não patrimonial não pode ser definido se não em contraposição ao dano patrimonial. Dano não patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua expressão literal, é todo dano privado que não pode compreender-se no dano patrimonial, por ter por objeto um interesse não patrimonial, ou seja, que guarda relação com um bem não patrimonial'. Na doutrina nacional é frequente o emprego da conceituação negativa. Segundo Aguiar Dias: 'quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral'. Para Pontes de Miranda: 'dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio'. Wilson Mello da Silva desse modo definia os danos morais: 'são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico'. Agostinho Alvim adotou conceito expresso por Scialoia: 'dano moral ou não patrimonial é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio'".Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.In casu, como demonstrado, inexiste conduta ilícita por parte das requeridas, porquanto não ofertado consórcio com "carta contemplada" e "liberação imediata dos recursos".Inexistindo, pois, conduta ilícita, a improcedência do pedido indenizatório é medida impositiva. - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, nos termos do artigo 487, I, do CPC:a) DECLARAR rescindido os contratos 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76), reconhecendo a culpa exclusiva da parte autora;b) COMPELIR a parte requerida a restituir, após o encerramento do grupo ou em caso de sorteio da autora, o que ocorrer primeiro, a importância paga pela requerente em cada cota, no prazo de até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo ou da contemplação, na forma contratada.Do valor apurado, deverá ser duzida a taxa de administração, no percentual de 14% (quatorze por cento) e o seguro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, incidindo a súmula 35 do STJ. Na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo estipulado, deve ser atualizada pela SELIC, sem correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla correção e juros de mora, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/24.Por fim, AFASTO qualquer abatimento referente à multa penal compensatória, "redutor" ou fundo de reserva, vez que a ré não comprovou efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência da autora.Ante a sucumbência mínima das requeridas, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, nada sendo requerido, DÊ-SE ciência às partes.Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Confirmada09/09/2025, 17:45
Procedência em Parte09/09/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)27/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 22:29
Petição (Alegações finais)25/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 09:32
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/08/2025, 00:00
Confirmada15/08/2025, 17:13
Confirmada15/08/2025, 17:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))15/08/2025, 17:06
Publicação15/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 13:33
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/08/2025, 00:00
Confirmada12/08/2025, 16:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))12/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))09/08/2025, 21:56
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediações Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais promovida por Evangelia Santana Bispo Lopes em desfavor de Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), que a parte autora adquiriu três planos de consórcio junto ao grupo Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, por meio da representante LM Intermediações LTDA, em 16 de agosto de 2023. O objetivo era a aquisição de imóveis, com valor do bem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os planos são identificados pelos números de cota 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76). Aduz a parte autora que, ao cumprir suas obrigações contratuais, foi contemplada na cota de número 76 em uma assembleia, após ofertar um lance, recebendo um email de confirmação da contemplação. Contudo, apesar da confirmação, a autora não conseguiu adquirir o bem. Ao buscar esclarecimentos junto à LM Intermediações LTDA, foi informada sobre uma suposta inadimplência, e a responsabilidade foi repassada para a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.Afirma que essa situação lhe causou grande frustração e indignação, pois vinha cumprindo todas as obrigações contratuais na expectativa de conquistar o imóvel. Posteriormente, foi informada de que seu consórcio não tinha mais validade, o que a surpreendeu, já que estava adimplente. Sustenta que o consórcio enviou um email alegando inadimplência, o que a impediria de participar das assembleias e, consequentemente, da contemplação. No entanto, a credora responsável pela venda teria fornecido informações divergentes. Argumenta Evangelia Santana Bispo Lopes que a conduta das requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva, ao comunicar intempestivamente e de forma inadequada a suposta inadimplência após a contemplação, sem provas concretas, configurando abuso de direito e causando danos morais.Requer a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inadimplência não comunicada tempestivamente à requerente, e a restituição do valor pago no montante de R$ 64.771,56 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento e prejuízos sofridos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Determinada a emenda da inicial (eventos n. 04 e n. 08), a autora cumpriu as determinações nos eventos n. 05 e 10.Recebida a inicial/emenda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento n. 13).Realizada a audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Devidamente citadas, as requeridas ofertou contestações (eventos n. 26 e n. 31).A primeira requerida (Lm Intermediações Ltda), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como representante comercial, sem ingerência sobre a administração, gestão financeira, organização de assembleias ou controle de contemplações dos grupos de consórcio, responsabilidades que recaem sobre a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. No mérito, alegou que o cancelamento da contemplação ocorreu devido ao não pagamento do lance ofertado pela autora, requisito essencial e contratual. Defendeu que a requerida agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e o dever de informação, tendo informado a autora sobre as condições de contemplação e pagamento do lance, rejeitando as alegações de vício ou omissão. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que o cancelamento se deu pelo exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Argumentou a impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, pois a autora descumpriu sua parte no contrato.Já a segunda requerida (Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios), preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os contratos da autora foram rescindidos em razão de sua inadimplência. Também arguiu ausência de condições da ação, por não haver pedido específico de anulação de cláusulas contratuais, e que os contratos são perfeitamente válidos.No mérito, alegou inveracidades nas alegações da autora, afirmando que a autora foi contemplada por lance, mas não pagou o valor ofertado nem as parcelas subsequentes, o que levou ao cancelamento de sua cota. Aduz que os extratos financeiros demonstram a inadimplência e a degravação de uma checagem de venda, onde a autora confirmou ter lido o contrato e estar ciente das condições, inclusive da não garantia de data de contemplação. Defendeu a legalidade das deduções de taxa de adesão, taxa de administração (citando a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), fundo de reserva e multa rescisória, alegando que estas são previstas em lei e em contrato, e que o prejuízo ao grupo é presumido. Assim, sustenta que a devolução dos valores pagos a consorciado desistente/excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/08, artigos 22 e 30, e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da requerida não foi ilícita e que meros transtornos não ensejam indenização. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, com base no fato de que esta adquiriu três cotas de consórcio de alto valor.Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da LM Intermediações LTDA, afirmando que a empresa está diretamente envolvida na contratação e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contradisse a alegação de não pagamento do lance, afirmando que foi informada que não poderia pagá-lo devido à suposta inadimplência anterior à contemplação, o que seria contraditório. Impugnou as alegações da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, afirmando que houve promessa de contemplação garantida, agindo a requerida com má-fé contratual. Sustentou que, mesmo que houvesse inadimplência, o contrato garantiria o saque dos valores pagos. Citou reclamações públicas contra a requerida por propaganda enganosa e defendeu a devolução integral dos valores pagos, pois a inadimplência decorreu da própria requerida.Instadas a manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento n. 45). Já a primeira requerida pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVACom efeito, incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.No caso concreto, a primeira requerida, Lm Intermediações Ltda, tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço nos contratos de consórcio firmado entre a parte autora e a terceira requerida, uma vez que a parte demandada está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade. Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). (Negritei e grifei).Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO IMPULSO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRATICA. (…). A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 397931-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR RESPONSABILIDADE EVICTÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. § 2º DO ART. 292 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ART. 456 DO CC. DENUNCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (…). II - Considerando que o nosso ordenamento processual civil adotou a teoria da asserção, as condições da ação serão aferidas pelo simples exame daquilo que foi exposto na inicial, prescindindo de cognição exauriente. Logo, diante do contexto fático extraído da exordial, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, sequer em ilegitimidade de parte, principalmente o regime de bens adotados entre os réus. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 297821-72.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1992 de 09/03/2016). (Negritei e grifei).Não bastasse, conforme delineado na peça defensiva, a primeira requerida atua, por interposição da 2ª requerida e por ela eleita, na prospecção, intermediação e contratação dos consórcios operados pela 2ª requerida, participando ativamente da cadeia produtiva e auferindo lucro, respondendo, pois, solidariamente, por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.À vista do exposto, AFASTO a prefacial arguida. - DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE DO PEDIDOCom efeito, cediço que o interesse de agir estará presente quando aquele que procura o Judiciário não obteve o objeto da demanda de forma espontânea. Havendo resistência imposta pelas partes contrárias nomeadas no polo passivo, haverá o interesse processual. In casu, tenho que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece guarida, porquanto a parte ré, ao contestar o mérito da demanda, atribuiu à parte autora o legítimo interesse na solução da lide.Noutro giro, não se vislumbra impossibilidade jurídica do pedido, sendo que a motivação ou culpa pela rescisão se trata de matéria de mérito, não tendo o condão de tornar o pedido impossível.Como já delineado, as condições da ação são aquelas que possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Neste sentido, eventual ausência de pedido específico de anulação de cláusulas contratuais ou eventual declaração de validade da avença não retiram a possibilidade, ou impedem o exame da questão posta, mormente porque os pedidos estão alicerçados em suposta falha na prestação de serviços.Portanto, AFASTO as preliminares aventadas.Inexistindo outras preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Todavia, entendo que a demanda ainda não se encontra apta a julgamento, pois há pontos controvertidos sobre os quais ainda é necessário realizar atividade probatória para uma melhor elucidação da questão posta. No caso, há necessidade de produção de prova testemunhal.FIXO como ponto controvertido a ser elucidado pela prova testemunhal e depoimentos pessoais: (i) a existência de promessa de contemplação garantida e condições da contratação, uma vez que os demais pontos controvertidos se tratam de matérias que dependem de provas documentais.ESTABELEÇO, por força do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o ônus da prova ex lege (CPC, artigo 373).Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025, às 16 horas e 00 minutos, a qual será realizada na modalidade híbrida, ou seja, podem as partes, advogados e testemunhas comparecer na sala passiva, nas dependências do Fórum da Comarca de Campos Belos/GO, no dia e horário designado para participar do ato ou ingressar na audiência por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom Meetings. - DO ACESSO À AUDIÊNCIAA audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom Meetings.Todos os participantes, com a devida antecedência, deverão fazer o download do aplicativo gratuito Zoom Meetings para terem acesso à audiência.No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião através do link: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972.- Seguem as instruções:1 - Acesso ao aplicativo pelo celular1.1 Acessar o aplicativo Zoom Meetings;1.2 Clicar em “entrar na reunião”;1.3 No campo “número da reunião ou URL”, digitar: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972;1.4 Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;1.5 Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.2 - Acesso ao aplicativo pelo computador2.1 Acessar o Zoom Meetings;2.2 Digitar o link: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972 no campo “entrar em uma reunião”;2.3 Em seguida, clicar em “ENTRAR”.Qualquer objeção à realização da audiência na modalidade de videoconferência poderá ser apresentada a este Juízo, para deliberação, até o horário designado para o início.O rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de até 15 (quinze) dias antes da sessão (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova.Consoante dispõe o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo.Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º).Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação tratada no parágrafo anterior, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.Somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no que se refere à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável (CPC, artigo 357, §1º).INTIMEM-SE as partes para depoimento pessoal, na forma prevista no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se não comparecer ou recusar-se a depor, aplicar-se-á a pena de confissão.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediações Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais promovida por Evangelia Santana Bispo Lopes em desfavor de Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), que a parte autora adquiriu três planos de consórcio junto ao grupo Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, por meio da representante LM Intermediações LTDA, em 16 de agosto de 2023. O objetivo era a aquisição de imóveis, com valor do bem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os planos são identificados pelos números de cota 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76). Aduz a parte autora que, ao cumprir suas obrigações contratuais, foi contemplada na cota de número 76 em uma assembleia, após ofertar um lance, recebendo um email de confirmação da contemplação. Contudo, apesar da confirmação, a autora não conseguiu adquirir o bem. Ao buscar esclarecimentos junto à LM Intermediações LTDA, foi informada sobre uma suposta inadimplência, e a responsabilidade foi repassada para a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.Afirma que essa situação lhe causou grande frustração e indignação, pois vinha cumprindo todas as obrigações contratuais na expectativa de conquistar o imóvel. Posteriormente, foi informada de que seu consórcio não tinha mais validade, o que a surpreendeu, já que estava adimplente. Sustenta que o consórcio enviou um email alegando inadimplência, o que a impediria de participar das assembleias e, consequentemente, da contemplação. No entanto, a credora responsável pela venda teria fornecido informações divergentes. Argumenta Evangelia Santana Bispo Lopes que a conduta das requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva, ao comunicar intempestivamente e de forma inadequada a suposta inadimplência após a contemplação, sem provas concretas, configurando abuso de direito e causando danos morais.Requer a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inadimplência não comunicada tempestivamente à requerente, e a restituição do valor pago no montante de R$ 64.771,56 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento e prejuízos sofridos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Determinada a emenda da inicial (eventos n. 04 e n. 08), a autora cumpriu as determinações nos eventos n. 05 e 10.Recebida a inicial/emenda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento n. 13).Realizada a audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Devidamente citadas, as requeridas ofertou contestações (eventos n. 26 e n. 31).A primeira requerida (Lm Intermediações Ltda), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como representante comercial, sem ingerência sobre a administração, gestão financeira, organização de assembleias ou controle de contemplações dos grupos de consórcio, responsabilidades que recaem sobre a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. No mérito, alegou que o cancelamento da contemplação ocorreu devido ao não pagamento do lance ofertado pela autora, requisito essencial e contratual. Defendeu que a requerida agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e o dever de informação, tendo informado a autora sobre as condições de contemplação e pagamento do lance, rejeitando as alegações de vício ou omissão. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que o cancelamento se deu pelo exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Argumentou a impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, pois a autora descumpriu sua parte no contrato.Já a segunda requerida (Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios), preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os contratos da autora foram rescindidos em razão de sua inadimplência. Também arguiu ausência de condições da ação, por não haver pedido específico de anulação de cláusulas contratuais, e que os contratos são perfeitamente válidos.No mérito, alegou inveracidades nas alegações da autora, afirmando que a autora foi contemplada por lance, mas não pagou o valor ofertado nem as parcelas subsequentes, o que levou ao cancelamento de sua cota. Aduz que os extratos financeiros demonstram a inadimplência e a degravação de uma checagem de venda, onde a autora confirmou ter lido o contrato e estar ciente das condições, inclusive da não garantia de data de contemplação. Defendeu a legalidade das deduções de taxa de adesão, taxa de administração (citando a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), fundo de reserva e multa rescisória, alegando que estas são previstas em lei e em contrato, e que o prejuízo ao grupo é presumido. Assim, sustenta que a devolução dos valores pagos a consorciado desistente/excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/08, artigos 22 e 30, e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da requerida não foi ilícita e que meros transtornos não ensejam indenização. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, com base no fato de que esta adquiriu três cotas de consórcio de alto valor.Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da LM Intermediações LTDA, afirmando que a empresa está diretamente envolvida na contratação e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contradisse a alegação de não pagamento do lance, afirmando que foi informada que não poderia pagá-lo devido à suposta inadimplência anterior à contemplação, o que seria contraditório. Impugnou as alegações da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, afirmando que houve promessa de contemplação garantida, agindo a requerida com má-fé contratual. Sustentou que, mesmo que houvesse inadimplência, o contrato garantiria o saque dos valores pagos. Citou reclamações públicas contra a requerida por propaganda enganosa e defendeu a devolução integral dos valores pagos, pois a inadimplência decorreu da própria requerida.Instadas a manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento n. 45). Já a primeira requerida pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVACom efeito, incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.No caso concreto, a primeira requerida, Lm Intermediações Ltda, tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço nos contratos de consórcio firmado entre a parte autora e a terceira requerida, uma vez que a parte demandada está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade. Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). (Negritei e grifei).Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO IMPULSO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRATICA. (…). A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 397931-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR RESPONSABILIDADE EVICTÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. § 2º DO ART. 292 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ART. 456 DO CC. DENUNCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (…). II - Considerando que o nosso ordenamento processual civil adotou a teoria da asserção, as condições da ação serão aferidas pelo simples exame daquilo que foi exposto na inicial, prescindindo de cognição exauriente. Logo, diante do contexto fático extraído da exordial, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, sequer em ilegitimidade de parte, principalmente o regime de bens adotados entre os réus. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 297821-72.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1992 de 09/03/2016). (Negritei e grifei).Não bastasse, conforme delineado na peça defensiva, a primeira requerida atua, por interposição da 2ª requerida e por ela eleita, na prospecção, intermediação e contratação dos consórcios operados pela 2ª requerida, participando ativamente da cadeia produtiva e auferindo lucro, respondendo, pois, solidariamente, por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.À vista do exposto, AFASTO a prefacial arguida. - DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE DO PEDIDOCom efeito, cediço que o interesse de agir estará presente quando aquele que procura o Judiciário não obteve o objeto da demanda de forma espontânea. Havendo resistência imposta pelas partes contrárias nomeadas no polo passivo, haverá o interesse processual. In casu, tenho que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece guarida, porquanto a parte ré, ao contestar o mérito da demanda, atribuiu à parte autora o legítimo interesse na solução da lide.Noutro giro, não se vislumbra impossibilidade jurídica do pedido, sendo que a motivação ou culpa pela rescisão se trata de matéria de mérito, não tendo o condão de tornar o pedido impossível.Como já delineado, as condições da ação são aquelas que possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Neste sentido, eventual ausência de pedido específico de anulação de cláusulas contratuais ou eventual declaração de validade da avença não retiram a possibilidade, ou impedem o exame da questão posta, mormente porque os pedidos estão alicerçados em suposta falha na prestação de serviços.Portanto, AFASTO as preliminares aventadas.Inexistindo outras preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Todavia, entendo que a demanda ainda não se encontra apta a julgamento, pois há pontos controvertidos sobre os quais ainda é necessário realizar atividade probatória para uma melhor elucidação da questão posta. No caso, há necessidade de produção de prova testemunhal.FIXO como ponto controvertido a ser elucidado pela prova testemunhal e depoimentos pessoais: (i) a existência de promessa de contemplação garantida e condições da contratação, uma vez que os demais pontos controvertidos se tratam de matérias que dependem de provas documentais.ESTABELEÇO, por força do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o ônus da prova ex lege (CPC, artigo 373).Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025, às 16 horas e 00 minutos, a qual será realizada na modalidade híbrida, ou seja, podem as partes, advogados e testemunhas comparecer na sala passiva, nas dependências do Fórum da Comarca de Campos Belos/GO, no dia e horário designado para participar do ato ou ingressar na audiência por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom Meetings. - DO ACESSO À AUDIÊNCIAA audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom Meetings.Todos os participantes, com a devida antecedência, deverão fazer o download do aplicativo gratuito Zoom Meetings para terem acesso à audiência.No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião através do link: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972.- Seguem as instruções:1 - Acesso ao aplicativo pelo celular1.1 Acessar o aplicativo Zoom Meetings;1.2 Clicar em “entrar na reunião”;1.3 No campo “número da reunião ou URL”, digitar: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972;1.4 Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;1.5 Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.2 - Acesso ao aplicativo pelo computador2.1 Acessar o Zoom Meetings;2.2 Digitar o link: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972 no campo “entrar em uma reunião”;2.3 Em seguida, clicar em “ENTRAR”.Qualquer objeção à realização da audiência na modalidade de videoconferência poderá ser apresentada a este Juízo, para deliberação, até o horário designado para o início.O rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de até 15 (quinze) dias antes da sessão (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova.Consoante dispõe o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo.Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º).Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação tratada no parágrafo anterior, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.Somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no que se refere à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável (CPC, artigo 357, §1º).INTIMEM-SE as partes para depoimento pessoal, na forma prevista no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se não comparecer ou recusar-se a depor, aplicar-se-á a pena de confissão.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediações Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais promovida por Evangelia Santana Bispo Lopes em desfavor de Lm Intermediacoes Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), que a parte autora adquiriu três planos de consórcio junto ao grupo Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, por meio da representante LM Intermediações LTDA, em 16 de agosto de 2023. O objetivo era a aquisição de imóveis, com valor do bem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os planos são identificados pelos números de cota 9955463209 (cota 95), 9955462975 (cota 71), e 9955462982 (cota 76). Aduz a parte autora que, ao cumprir suas obrigações contratuais, foi contemplada na cota de número 76 em uma assembleia, após ofertar um lance, recebendo um email de confirmação da contemplação. Contudo, apesar da confirmação, a autora não conseguiu adquirir o bem. Ao buscar esclarecimentos junto à LM Intermediações LTDA, foi informada sobre uma suposta inadimplência, e a responsabilidade foi repassada para a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.Afirma que essa situação lhe causou grande frustração e indignação, pois vinha cumprindo todas as obrigações contratuais na expectativa de conquistar o imóvel. Posteriormente, foi informada de que seu consórcio não tinha mais validade, o que a surpreendeu, já que estava adimplente. Sustenta que o consórcio enviou um email alegando inadimplência, o que a impediria de participar das assembleias e, consequentemente, da contemplação. No entanto, a credora responsável pela venda teria fornecido informações divergentes. Argumenta Evangelia Santana Bispo Lopes que a conduta das requeridas violou o princípio da boa-fé objetiva, ao comunicar intempestivamente e de forma inadequada a suposta inadimplência após a contemplação, sem provas concretas, configurando abuso de direito e causando danos morais.Requer a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da inadimplência não comunicada tempestivamente à requerente, e a restituição do valor pago no montante de R$ 64.771,56 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento e prejuízos sofridos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Determinada a emenda da inicial (eventos n. 04 e n. 08), a autora cumpriu as determinações nos eventos n. 05 e 10.Recebida a inicial/emenda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento n. 13).Realizada a audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Devidamente citadas, as requeridas ofertou contestações (eventos n. 26 e n. 31).A primeira requerida (Lm Intermediações Ltda), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como representante comercial, sem ingerência sobre a administração, gestão financeira, organização de assembleias ou controle de contemplações dos grupos de consórcio, responsabilidades que recaem sobre a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. No mérito, alegou que o cancelamento da contemplação ocorreu devido ao não pagamento do lance ofertado pela autora, requisito essencial e contratual. Defendeu que a requerida agiu em conformidade com a boa-fé objetiva e o dever de informação, tendo informado a autora sobre as condições de contemplação e pagamento do lance, rejeitando as alegações de vício ou omissão. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que o cancelamento se deu pelo exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Argumentou a impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, pois a autora descumpriu sua parte no contrato.Já a segunda requerida (Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios), preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os contratos da autora foram rescindidos em razão de sua inadimplência. Também arguiu ausência de condições da ação, por não haver pedido específico de anulação de cláusulas contratuais, e que os contratos são perfeitamente válidos.No mérito, alegou inveracidades nas alegações da autora, afirmando que a autora foi contemplada por lance, mas não pagou o valor ofertado nem as parcelas subsequentes, o que levou ao cancelamento de sua cota. Aduz que os extratos financeiros demonstram a inadimplência e a degravação de uma checagem de venda, onde a autora confirmou ter lido o contrato e estar ciente das condições, inclusive da não garantia de data de contemplação. Defendeu a legalidade das deduções de taxa de adesão, taxa de administração (citando a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), fundo de reserva e multa rescisória, alegando que estas são previstas em lei e em contrato, e que o prejuízo ao grupo é presumido. Assim, sustenta que a devolução dos valores pagos a consorciado desistente/excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/08, artigos 22 e 30, e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da requerida não foi ilícita e que meros transtornos não ensejam indenização. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, com base no fato de que esta adquiriu três cotas de consórcio de alto valor.Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da LM Intermediações LTDA, afirmando que a empresa está diretamente envolvida na contratação e que há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contradisse a alegação de não pagamento do lance, afirmando que foi informada que não poderia pagá-lo devido à suposta inadimplência anterior à contemplação, o que seria contraditório. Impugnou as alegações da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, afirmando que houve promessa de contemplação garantida, agindo a requerida com má-fé contratual. Sustentou que, mesmo que houvesse inadimplência, o contrato garantiria o saque dos valores pagos. Citou reclamações públicas contra a requerida por propaganda enganosa e defendeu a devolução integral dos valores pagos, pois a inadimplência decorreu da própria requerida.Instadas a manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento n. 45). Já a primeira requerida pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVACom efeito, incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.No caso concreto, a primeira requerida, Lm Intermediações Ltda, tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço nos contratos de consórcio firmado entre a parte autora e a terceira requerida, uma vez que a parte demandada está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade. Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). (Negritei e grifei).Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO IMPULSO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRATICA. (…). A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 397931-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR RESPONSABILIDADE EVICTÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. § 2º DO ART. 292 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ART. 456 DO CC. DENUNCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (…). II - Considerando que o nosso ordenamento processual civil adotou a teoria da asserção, as condições da ação serão aferidas pelo simples exame daquilo que foi exposto na inicial, prescindindo de cognição exauriente. Logo, diante do contexto fático extraído da exordial, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, sequer em ilegitimidade de parte, principalmente o regime de bens adotados entre os réus. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 297821-72.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1992 de 09/03/2016). (Negritei e grifei).Não bastasse, conforme delineado na peça defensiva, a primeira requerida atua, por interposição da 2ª requerida e por ela eleita, na prospecção, intermediação e contratação dos consórcios operados pela 2ª requerida, participando ativamente da cadeia produtiva e auferindo lucro, respondendo, pois, solidariamente, por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.À vista do exposto, AFASTO a prefacial arguida. - DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE DO PEDIDOCom efeito, cediço que o interesse de agir estará presente quando aquele que procura o Judiciário não obteve o objeto da demanda de forma espontânea. Havendo resistência imposta pelas partes contrárias nomeadas no polo passivo, haverá o interesse processual. In casu, tenho que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece guarida, porquanto a parte ré, ao contestar o mérito da demanda, atribuiu à parte autora o legítimo interesse na solução da lide.Noutro giro, não se vislumbra impossibilidade jurídica do pedido, sendo que a motivação ou culpa pela rescisão se trata de matéria de mérito, não tendo o condão de tornar o pedido impossível.Como já delineado, as condições da ação são aquelas que possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Neste sentido, eventual ausência de pedido específico de anulação de cláusulas contratuais ou eventual declaração de validade da avença não retiram a possibilidade, ou impedem o exame da questão posta, mormente porque os pedidos estão alicerçados em suposta falha na prestação de serviços.Portanto, AFASTO as preliminares aventadas.Inexistindo outras preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Todavia, entendo que a demanda ainda não se encontra apta a julgamento, pois há pontos controvertidos sobre os quais ainda é necessário realizar atividade probatória para uma melhor elucidação da questão posta. No caso, há necessidade de produção de prova testemunhal.FIXO como ponto controvertido a ser elucidado pela prova testemunhal e depoimentos pessoais: (i) a existência de promessa de contemplação garantida e condições da contratação, uma vez que os demais pontos controvertidos se tratam de matérias que dependem de provas documentais.ESTABELEÇO, por força do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o ônus da prova ex lege (CPC, artigo 373).Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025, às 16 horas e 00 minutos, a qual será realizada na modalidade híbrida, ou seja, podem as partes, advogados e testemunhas comparecer na sala passiva, nas dependências do Fórum da Comarca de Campos Belos/GO, no dia e horário designado para participar do ato ou ingressar na audiência por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom Meetings. - DO ACESSO À AUDIÊNCIAA audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom Meetings.Todos os participantes, com a devida antecedência, deverão fazer o download do aplicativo gratuito Zoom Meetings para terem acesso à audiência.No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião através do link: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972.- Seguem as instruções:1 - Acesso ao aplicativo pelo celular1.1 Acessar o aplicativo Zoom Meetings;1.2 Clicar em “entrar na reunião”;1.3 No campo “número da reunião ou URL”, digitar: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972;1.4 Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;1.5 Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.2 - Acesso ao aplicativo pelo computador2.1 Acessar o Zoom Meetings;2.2 Digitar o link: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972 no campo “entrar em uma reunião”;2.3 Em seguida, clicar em “ENTRAR”.Qualquer objeção à realização da audiência na modalidade de videoconferência poderá ser apresentada a este Juízo, para deliberação, até o horário designado para o início.O rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de até 15 (quinze) dias antes da sessão (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova.Consoante dispõe o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo.Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º).Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação tratada no parágrafo anterior, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.Somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no que se refere à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável (CPC, artigo 357, §1º).INTIMEM-SE as partes para depoimento pessoal, na forma prevista no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se não comparecer ou recusar-se a depor, aplicar-se-á a pena de confissão.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Confirmada16/07/2025, 18:24
Confirmada16/07/2025, 18:24
Decisão de Saneamento e Organização16/07/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos Belos Estado de Goiás Vara Cível Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3611-0338 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo nº: 5646618-22.2024.8.09.0026 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:"Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" 1 – () Intime-se a parte autora para juntar e/ou fornecer o número do CPF do executado para realização de penhora online no prazo de 10(dez) dias; 2 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 10(dez) dias; 3 - () Faço vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, () _____________; 4 - () Forneça o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da parte; 5 - () Recolha a parte () autora, () ré as custas finais do processo, no valor de R$ _________ou no percentual de __________, no prazo de 5 (cinco) dias; 6 - () Manifeste-se a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de fls. ______no prazo de 5 (cinco) dias; 7 - () Faço vista dos autos à parte () autora () ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. ________; 8 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; 9 - () Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga, em 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o (a) juiz (a) será comunicado (a) para adoção das medidas que entender cabíveis; 10 - () Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 11- () Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias; 12- () Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 5(cinco) dias; 13- () Manifeste (m)-se as a (s) parte (s) () autora, () ré sobre os cálculos apresentados às fls. _____, no prazo de 5 (cinco) dias; 14 - () Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior; 15 - () Remetam-se os autos ao () Ministério Público () Procuradoria de Assistência Judiciária; 16 - () Remetam-se os autos à () Contadoria para cálculo e custas finais () Distribuidor; 17 - () intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa/impugnação ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias; 18 - () Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias; 19 - () Desentranhe-se o mandado de fls. _______, para cumprimento no endereço indicado; 20 - () Manifeste-se a parte () autora () ré, sobre o (s) ofício (s) recebido(s); 21 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 22 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da precatória; 23 - () Manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória devolvida; 24 - () Reitere-se o(s) ofício(s) fls. ______; 25 - () Assine o Advogado da parte () autora () ré a petição de fls. ______ eis que apócrifa; 26 - () Suspenda-se o feito pelo prazo requerido; 27 - () Cumpra-se o despacho de fls. __________; 28 - () intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento, considerando não ser beneficiária da justiça gratuita. 29 - ( x) intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência. Certifico que foi (foram) assinalado (s) apenas o (s) seguinte (s) item (s): 29 Campos Belos, 5 de junho de 2025 JEANE BARBOSA MOURA LIMA Analista Judiciário Assinado digitalmente
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos Belos Estado de Goiás Vara Cível Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3611-0338 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo nº: 5646618-22.2024.8.09.0026 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:"Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" 1 – () Intime-se a parte autora para juntar e/ou fornecer o número do CPF do executado para realização de penhora online no prazo de 10(dez) dias; 2 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 10(dez) dias; 3 - () Faço vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, () _____________; 4 - () Forneça o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da parte; 5 - () Recolha a parte () autora, () ré as custas finais do processo, no valor de R$ _________ou no percentual de __________, no prazo de 5 (cinco) dias; 6 - () Manifeste-se a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de fls. ______no prazo de 5 (cinco) dias; 7 - () Faço vista dos autos à parte () autora () ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. ________; 8 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; 9 - () Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga, em 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o (a) juiz (a) será comunicado (a) para adoção das medidas que entender cabíveis; 10 - () Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 11- () Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias; 12- () Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 5(cinco) dias; 13- () Manifeste (m)-se as a (s) parte (s) () autora, () ré sobre os cálculos apresentados às fls. _____, no prazo de 5 (cinco) dias; 14 - () Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior; 15 - () Remetam-se os autos ao () Ministério Público () Procuradoria de Assistência Judiciária; 16 - () Remetam-se os autos à () Contadoria para cálculo e custas finais () Distribuidor; 17 - () intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa/impugnação ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias; 18 - () Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias; 19 - () Desentranhe-se o mandado de fls. _______, para cumprimento no endereço indicado; 20 - () Manifeste-se a parte () autora () ré, sobre o (s) ofício (s) recebido(s); 21 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 22 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da precatória; 23 - () Manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória devolvida; 24 - () Reitere-se o(s) ofício(s) fls. ______; 25 - () Assine o Advogado da parte () autora () ré a petição de fls. ______ eis que apócrifa; 26 - () Suspenda-se o feito pelo prazo requerido; 27 - () Cumpra-se o despacho de fls. __________; 28 - () intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento, considerando não ser beneficiária da justiça gratuita. 29 - ( x) intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência. Certifico que foi (foram) assinalado (s) apenas o (s) seguinte (s) item (s): 29 Campos Belos, 5 de junho de 2025 JEANE BARBOSA MOURA LIMA Analista Judiciário Assinado digitalmente
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos Belos Estado de Goiás Vara Cível Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3611-0338 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo nº: 5646618-22.2024.8.09.0026 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:"Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" 1 – () Intime-se a parte autora para juntar e/ou fornecer o número do CPF do executado para realização de penhora online no prazo de 10(dez) dias; 2 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 10(dez) dias; 3 - () Faço vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, () _____________; 4 - () Forneça o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da parte; 5 - () Recolha a parte () autora, () ré as custas finais do processo, no valor de R$ _________ou no percentual de __________, no prazo de 5 (cinco) dias; 6 - () Manifeste-se a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de fls. ______no prazo de 5 (cinco) dias; 7 - () Faço vista dos autos à parte () autora () ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. ________; 8 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; 9 - () Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga, em 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o (a) juiz (a) será comunicado (a) para adoção das medidas que entender cabíveis; 10 - () Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 11- () Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias; 12- () Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 5(cinco) dias; 13- () Manifeste (m)-se as a (s) parte (s) () autora, () ré sobre os cálculos apresentados às fls. _____, no prazo de 5 (cinco) dias; 14 - () Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior; 15 - () Remetam-se os autos ao () Ministério Público () Procuradoria de Assistência Judiciária; 16 - () Remetam-se os autos à () Contadoria para cálculo e custas finais () Distribuidor; 17 - () intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa/impugnação ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias; 18 - () Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias; 19 - () Desentranhe-se o mandado de fls. _______, para cumprimento no endereço indicado; 20 - () Manifeste-se a parte () autora () ré, sobre o (s) ofício (s) recebido(s); 21 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 22 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da precatória; 23 - () Manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória devolvida; 24 - () Reitere-se o(s) ofício(s) fls. ______; 25 - () Assine o Advogado da parte () autora () ré a petição de fls. ______ eis que apócrifa; 26 - () Suspenda-se o feito pelo prazo requerido; 27 - () Cumpra-se o despacho de fls. __________; 28 - () intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento, considerando não ser beneficiária da justiça gratuita. 29 - ( x) intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência. Certifico que foi (foram) assinalado (s) apenas o (s) seguinte (s) item (s): 29 Campos Belos, 5 de junho de 2025 JEANE BARBOSA MOURA LIMA Analista Judiciário Assinado digitalmente
Confirmada05/06/2025, 17:53
Expedida/certificada05/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5646618-22.2024.8.09.0026.
AUTORA: EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES.
RÉU: LM INTERMEDIACOES LTDA LM INTERMEDIACOES LTDA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar a presente CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DANOS MORAIS, em trâmite perante este Juízo, proposta por EVANGELIA SANTANA BISPO LOPES, igualmente qualificada, conforme os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor. PRELIMINARES VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 2 1. Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre destacar a ilegitimidade passiva da primeira requerida, LM INTERMEDIAÇÕES LTDA, no que concerne ao mérito da presente ação. A referida parte atua exclusivamente como representante comercial, promovendo a venda dos consórcios e, como tal, não possui ingerência sobre a administração dos grupos de consórcio, especialmente no que diz respeito à gestão financeira, organização das assembleias ou ao controle das contemplações. Tais responsabilidades recai integralmente sobre a segunda requerida, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que é efetivamente quem gere o grupo, recebendo os valores pagos pelos consorciados e administrando todas as operações pertinentes. A ilegitimidade da primeira requerida está também apoiada pelo fato de que toda e qualquer decisão que interfira na operação do consórcio, incluindo cancelamento de contemplações, oriunda de inadimplência ou demais fatores previstos no contrato, está sob a exclusiva alçada da administradora do consórcio, não havendo, portanto, qualquer autonomia da representante comercial para alterar ou influenciar tal decisão. BREVE SÍNTESE DOS FATOS A controvérsia que ora se apresenta ao juízo diz respeito ao descontentamento da autora com o cancelamento de sua contemplação no grupo de consórcio, administrado pela segunda requerida, apesar do fato de ter sido inicialmente contemplada através da modalidade de lance. A autora alega que, ao adimplir suas obrigações contratuais, teria obtido o direito à contemplação, sendo posteriormente surpreendida pela VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 3 informação de que se encontrava inadimplente, impedindo, portanto, sua participação efetiva nas assembleias e consequente contemplação. No entanto, demonstra-se que, ao ser realizada a contemplação por lance, o pagamento do valor ofertado é requisito essencial e inevitável para a liberação do prêmio consorciado — fato devidamente estipulado em contrato e comunicado à autora, conforme os documentos por ela própria anexados. A não efetivação desse pagamento constitui, sem sombra de dúvidas, inadimplemento contratual por parte da autora, justificando, portanto, o cancelamento da referida contemplação. Ademais, a frustração manifestada pela requerente parece decorrer de uma interpretação equivocada das normas contratuais que regem o consórcio, especialmente sobre as condições para a contemplação. A primeira requerida, enquanto representante, apenas media o processo de adesão ao grupo de consórcio e não possui qualquer ingerência sobre os procedimentos administrativos que culminaram no cancelamento da contemplação. Cumpre ressaltar que, do ponto de vista factual, durante toda a tramitação dos eventos narrados, a autora foi devidamente informada da necessidade do pagamento do lance ofertado para a efetivação da contemplação e, por conseguinte, da aquisição do bem, conforme estipulações contratuais preestabelecidas. Tal informação consta dos e-mails trocados, os quais foram integralmente anexados aos autos pela própria autora, evidenciando a transparência e clareza na comunicação por parte das requeridas. Deste modo, ao se confirmar que o cancelamento da contemplação decorreu exclusivamente da própria não adesão financeira da autora ao lance ofertado, qualquer alegação de vício ou omissão no dever de informação ou boa-fé objetiva torna-se infundada frente aos critérios contratuais observados. Portanto, a situação posta não reflete VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 4 falhas na execução do contrato, mas sim irregularidade na como a parte autora administrou suas obrigações. DA CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO A condição primordial para a contemplação no âmbito de um consórcio, especialmente na modalidade de lance, exige o cumprimento de obrigações previamente acordadas, entre as quais figura o pagamento do lance ofertado. Tal exigência não é meramente circunstancial, mas sim uma cláusula contratual indispensável que vincula absolutamente o participante ao compromisso firmado. No contexto analisado, o não cumprimento pela autora dessa obrigação essencial implica automaticamente na inviabilização de sua contemplação, conforme disposto no Art. 476 do CC, o qual determina que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria obrigação. A vigorante expectativa por parte do consorciado, de que sua contemplação se efetive de maneira independente de sua aderência ao lance ofertado, encontra-se em evidente desalinhamento com as disposições contratuais acordadas e, portanto, não merece guarida no direito. Ademais, os princípios do direito contratual denotam que a contemplação através de lance vincula o consorciado a comprometer-se não apenas com o valor do bem, mas também com o pagamento do lance que lhe conferiu o direito de antecipação da contemplação. O não pagamento desse lance, sendo consensual e instrumentado entre as partes, impossibilita a eficácia da contemplação inicialmente confirmada. Assim, ao agir em conformidade com Art. 476 do CC, o consórcio preserva não somente a integridade do processo consorcial, como também a equidade e transparência entre todos os participantes. A alegação de cancelamento da contemplação sem VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 5 justificativa não se sustenta, dada a clara responsabilidade atribuída a autora por não cumprir com as condições previamente estabelecidas para a liberação do valor ofertado pelo lance — requisito sine qua non para a consolidação da sua contemplação. Portanto, a obrigação de pagar o lance ofertado é uma condição sem a qual a contemplação não se materializa, sendo esta expressamente acordada e concretizada em contrato, assegurando a prevista reciprocidade nas relações consorciais. É com base nessa premissa e na clara evidência do não cumprimento da parte autora que se fundamenta o cancelamento legítimo e, por conseguinte, a nulidade de qualquer reclamação indevida sobre a violação dos direitos consorciais. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO O princípio da boa-fé objetiva é uma diretriz fundamental que permeia todo o arcabouço jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito às relações de consumo e obrigações contratuais. Este princípio, consagrado no Art. 422 do CC, estabelece que os contratantes devem sempre se comportar de maneira ética, leal e transparente, tanto na conclusão como na execução dos contratos. No caso em análise, é evidente que o réu observou rigorosamente este princípio ao informar, de maneira clara e adequada, por meio dos comprovantes apresentados e anexados, a autora sobre a necessidade de se manter adimplente com as parcelas, bem como a necessidade de pagamento do lance para a liberação do prêmio do consórcio, em caso de contemplação. Além de seguir as normas previsas no Código Civil, a parte requerida também respeitou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estipulado no Art. 6º, III do CDC, que enfatiza o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Neste cenário, ficou demonstrado que o réu cumpriu integralmente com o dever de informação, uma vez que a autora foi devidamente notificada VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 6 sobre todos os aspectos necessários para a contemplação e os riscos envolvidos no processo, evidenciando que não houve qualquer violação ao dever de informação ou à transparência. Adicionalmente, a súmula 297 do STJ reforça a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, ressaltando o compromisso dessas entidades com a clareza e a adequação na informação prestada ao consumidor. No contexto consorcial, essa obrigatoriedade foi cumprida pelo réu ao garantir que o autor fosse plenamente informado sobre as condições vinculadas ao pagamento do lance ofertado, não restando espaço para alegações de omissão ou deslealdade por parte da instituição administradora do consórcio. A jurisprudência do STJ - REsp 1862508 / SP evidencia ainda mais a importância do dever de informação na relação contratual, destacando que a boa-fé objetiva envolve expectativas legítimas e a necessidade de os contratantes serem alertados sobre os elementos essenciais para a tomada de decisão. Neste caso, tratou-se de garantir ao autor, desde o início, conhecimento pleno sobre a necessidade do pagamento do lance como condição sine qua non para a contemplação, o que foi realizado fielmente pelo réu. Por outro lado, o precedente do STJ - AgInt no REsp 1840887 / SC reafirma que a seguradora ou administradora deve prestar informações claras e suficientes para evitar erro por parte do consumidor. O cuidado em transmitir essas informações a autora salienta a observância do réu ao padrão de comportamento baseado na boa-fé objetiva, não havendo qualquer negligência no decorrer do processo informativo. Assim, é inequívoco que o réu agiu com ética, transparência e respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, cumprindo com todas as responsabilidades contratuais e consumeristas, assegurando ao autor uma participação justa e esclarecida no consórcio. Portanto, as alegações de infringência aos princípios e deveres VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 7 supracitados não se coadunam com os fatos apresentados, sendo descabidas perante as evidências comprobatórias do caso em questão. Para corroborar a fundamentação acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: "CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1.
Petição - VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 1 AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS BELOS, GOIÁS.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 8 deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 9 criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido. (REsp 1862508 / SP, Turma 3, STJ, Julgado em 24/11/2020)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. 1. Precedente específico desta Corte no sentido de que "(...) a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (REsp 1449513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015) 2. Atração do enunciado 568/STJ, tendo em vista os multifários precedentes desta Corte acerca do dever de informar da fornecedora dos serviços de seguro de vida em grupo. 3. Não atração dos óbices dos enunciados 5 e 7/STJ, na conformação do quanto decidido pelo acórdão, que se limitou a dizer, ao arrepio da legislação disciplinante, que a seguradora não tem o dever de informar o segurado. 4. RECURSO ESPECIAL EM VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 10 PARTE PROVIDO. (AgInt no REsp 1840887 / SC, Turma 3, STJ, Julgado em 16/11/2020)" DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No presente caso, não se vislumbra qualquer ato ilícito que enseje a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais a autora. Para que se configure a necessidade de reparação por danos morais, é imprescindível que se comprove a ocorrência de ato ilícito, o que claramente não se verifica na situação em análise. Conforme definido pelo Art. 188, I do CC, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No contexto em questão, o que ocorreu foi o exercício legítimo de um direito por parte do réu, ao cancelar a contemplação do consórcio devido à falta de pagamento do lance ofertado pelo autor. Trata-se, portanto, de um direito inerente à operação do consórcio onde as regras e condições foram clara e previamente estabelecidas, conforme já determinado contratualmente e que, em hipótese alguma, caracterizaria um ato ilícito capaz de gerar danos morais. Além disso, a súmula 385 do STJ estabelece que, em casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando há legítima inscrição já preexistente. Analogamente, não há que se falar em indenização por danos morais quando o cancelamento da contemplação foi motivado por inadimplência inequívoca e procedimental correta do autor. Esse comportamento, por si só, não atinge a subjetividade do autor de forma a justificar a reparação requerida. Ademais, a jurisprudência do STJ - REsp 1406245 / SP sublinha que dissabores oriundos de situações cotidianas, onde não há efetiva lesão a direitos da personalidade, não são objeto de compensação por dano moral. O simples fato de o autor não VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 11 ter observado as condições contratuais para a obtenção do benefício do consórcio não configura ofensa à sua honra, imagem ou qualquer outro direito de personalidade. Nesse sentido, não houve violação da esfera íntima do autor que justificasse a compensação pretendida. Outrossim, conforme a tese adotada no STJ - REsp 1736593 / SP, danos morais somente estariam configurados diante de violação clara a atributos da personalidade que afetem interesses existenciais. Sendo assim, o presente caso não representa dano que comprometa o equilíbrio psicológico do autor, tratando-se, na realidade, de um dissabor oriundo do não cumprimento da obrigação por parte do próprio autor. Diante de todo o exposto, resta demonstrado que não há suporte jurídico para o pleito do autor em sede de danos morais, uma vez que inexiste conduta ilícita, falha na prestação de serviços ou qualquer ato que tenha efetivamente lesado a sua personalidade. Os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apontados alicerçam a posição de que a pretensão é indevida, refletindo, na verdade, uma tentativa de obter benefício patrimonial sem causa legítima. Para corroborar a fundamentação acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 12 INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. 2. Por um lado, "a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 13 vínculo unitário dos limites da coligação" (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Com efeito, "apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes". (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer. 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 14 per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam- se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 15 restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1406245 / SP, Turma 4, STJ, Julgado em 24/11/2020)" " RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 16 intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1736593 / SP, Turma 3, STJ, Julgado em 11/02/2020)" VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 17 DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS No que tange à pretensão de rescisão contratual e consequente restituição dos valores pagos, é mister analisar a situação jurídica à luz das obrigações contratuais assumidas e dos princípios que norteiam as relações contratuais. O pedido formulado pelo autor carece de sustentação quando observado o incompleto adimplemento das suas obrigações, especialmente no que concerne ao pagamento do lance ofertado no âmbito do consórcio. Com efeito, o contrato estabelecido entre as partes retrata uma relação bilateral cuja essência reside no cumprimento das obrigações por ambas as partes, conforme preceitua o Art. 476 do CC, dispondo que em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro sem antes cumprir com a sua própria. Portanto, ao considerar que a autora, ao não efetuar o pagamento do lance que lhe garantiria a contemplação, descumpriu cláusula essencial do contrato, é descabido exigir a rescisão e a restituição dos valores pagos, vez que este não cumpriu sua parte no negócio jurídico. Ademais, o formulário de adesão ao consórcio e suas cláusulas específicas deixam clara a responsabilidade do consorciado pelo pagamento do lance ofertado. Tal obrigatoriedade, além de ser comunicada no momento da assinatura do contrato, é também parte do entendimento comum de que o consórcio depende de uma avaliação contínua de adimplência dos seus integrantes, haja vista que o não cumprimento de obrigações contratadas impacta diretamente no equilíbrio econômico e social do grupo consorcial. Ao se abster do cumprimento do pagamento necessário, a autora, portanto, instaurou uma situação de inadimplência, por sua própria ação ou omissão, situação essa a qual afasta qualquer direito à resolução contratual com restituição dos valores pagos, uma vez que a causa do descumprimento não é atribuível aos réus. VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 18 Dessa forma, entende-se que a relação contratual segue em vigência, com o ônus da inadimplência recair sobre quem deu causa a esta. Não há o suporte jurídico necessário para afirmar a possibilidade de resolução contratual nos moldes pretendidos pelo autor. Ao contrário, encontra-se lastreada pela legislação a manutenção das condições contratuais, respeitando-se os direitos e obrigações inicialmente estabelecidos entre as partes, sob pena de ferir, não apenas o pacta sunt servanda (os pactos são para serem cumpridos), mas também incorrer em resultado adverso ao próprio princípio da segurança jurídica. Por esse entendimento conjunto, não se prestam os elementos oriundos do presente caso concreto para embasar uma rescisão contratual cumulado com a devolução de valores, pois, claramente, o autor falhou em cumprir com seus compromissos previamente assumidos, o que impossibilita o atendimento ao pedido de rescisão nesses termos. DOS REQUERIMENTOS Preliminarmente a exclusão da Contestante do polo passivo, vez que não é a administradora do consórcio, e não detém competência de gerir as regras do consórcio, ou administrar ou fundos, ou mesmo receber ou realizar as cobranças. No mérito, requer a ré que seja julgada improcedente a exordial formulada pela requerente, considerando a inexistência de qualquer descumprimento contratual por parte das rés. Evidencia-se que a contemplação no consórcio foi cancelada devido ao não pagamento do lance ofertado pela própria requerente, elemento esse imprescindível para a efetivação da contemplação nos moldes em que se deu o processo consorcial. VENDRAMIN CANCIAN ADVOCACIA Adv. Cristiano Vendramin Cancian OAB-AC 3.548 Escritório na Avenida Ceará, 2767, sala 4. Bairro Don Giocondo – Rio Branco – Acre (Posto Equador). Contato: (68) 9219-8292, 9910-4904, 8120-0126 e 3226-7753 – e-mail: [email protected] 19 Ademais, solicita-se que, ao findar o julgamento, sejam condenadas as partes requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados conforme proporção pertinente ao caso, observando o princípio da sucumbência. Outrossim, considerando a totalidade das provas documentalmente anexadas, pleiteia-se o julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo legal, evitando- se a produção de provas desnecessárias, já que a matéria discutida é eminentemente documental e jurídica. Por fim, pugna pelo deferimento do presente pedido, reafirmando o compromisso firmado com a justiça e com os pactos estabelecidos entre as partes, tendo em vista o cumprimento fiel das normas e princípios que regem as relações contratuais. Termos em que, Pede a Juntada e o Deferimento. Rio Branco – Acre, 22 de maio de 2.025. CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN. UENDEL ALVES DOS SANTOS. OAB/AC 3.548. OAB/AC 4.073. DANIEL DUARTE LIMA. OAB/AC 4.328. Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Confirmada30/05/2025, 01:24
Expedida/certificada29/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/05/2025, 17:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)14/05/2025, 17:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))14/05/2025, 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 14:35
Confirmada12/05/2025, 12:40
Expedição de documento08/05/2025, 12:41
Petição (Contestação)06/05/2025, 17:53
Confirmada23/04/2025, 18:27
Expedida/Certificada03/04/2025, 23:36
Confirmada02/04/2025, 10:22
Expedida/Certificada01/04/2025, 17:31
Expedida/Certificada01/04/2025, 17:30
Expedição de documento29/03/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/03/2025, 00:00
Expedição de documento27/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)27/03/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))26/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 5646618-22.2024.8.09.0026Parte requerente: Evangelia Santana Bispo LopesParte requerida: Lm Intermediacoes LtdaRECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual (CPC, artigo 334, §1º).Providencie o 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários, no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento de sua intimação.Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021.Concluído o ato, independente de acordo, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantamento dos valores.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como WhatsApp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Logo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para participação à audiência de conciliação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado(a) de advogado(a) é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação, na pessoa de seu(ua) advogado(a) (CPC, artigo 334, §3º), advertindo-a de que a ausência injustificada da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE à tentativa de citação e intimação da parte demandada, via carta com AR, atentando-se ao endereço indicado na peça de ingresso.Frustrada a tentativa de citação e intimação via carta/correio, desde logo, EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória, conforme o caso.Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, sem nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência. Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, nos mesmos moldes referidos no parágrafo acima. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).DÊ-SE ciência às partes acerca das instruções para realização da sessão.A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, inc. I). Com efeito, a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Nesta hipótese, RETIRE-SE de pauta a audiência agendada.Do mesmo modo, caso infrutíferas as tentativas de citação e intimação da parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, CERTIFIQUE-SE e RETIRE-SE de pauta a audiência designada, cientificando atempadamente o CEJUSC.Após, ABRA-SE vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o atual endereço da parte requerida, ou ainda, requeira o que lhe aprouver.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data do sistema. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) Outras Decisões06/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 22:06
Expedição de documento04/02/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 11:41
Confirmada23/10/2024, 14:17
Mero expediente08/08/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)07/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 09:40
Emenda à Inicial08/07/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 20:46
Distribuição (sorteio)03/07/2024, 17:28
Petição (Petição inicial)03/07/2024, 17:28