Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5785547-17.2022.8.09.0087 Polo Ativo: Maxs Administração De Bens Lda Polo Passivo: Natal Acir Rosa SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maxs Administração de Bens Ltda em face de Natal Acir Rosa, decorrente de Contrato de Locação, com memória de cálculo atualizada no evento 41. Citado por edital após esgotamento das vias de localização, o executado, representado por Curador Especial, apresentou Embargos à Execução nos próprios autos da execução (evento 173), requerendo efeito suspensivo sob a alegação de nulidade da citação e inidoneidade do título. A exequente apresentou impugnação no evento 177. É o relatório. Decido. De início, não obstante a parte executada, por meio de seu curador especial tenha apresentado contestação para questionar pedido de execução de título executivo extrajudicial, reputo por certo receber a defesa apresentada como embargos à execução, ou seja, instrumento processual adequado para se questionar pedidos dessa natureza jurídica. Aqui, advirto que o recebimento da defesa apresentada se opera em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, eis que o julgamento do mérito depende apenas de prova documental, a qual está - ou já deveria estar - no bojo dos autos, nos termos do art. 434, do CPC. Passo à análise das preliminares. Aduz a requerida ser nula sua citação editalícia. A citação editalícia é cabível quando o réu estiver em local desconhecido ou incerto (art. 256, inciso I do CPC). Compulsando os autos principais, tem-se foi expedido mandado de citação no endereço existente em nome da embargante (movs. 08, 18, 32 e 40), restando as diligências infrutíferas. Realizada consulta nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, contudo, sem localização de novos endereços. Em razão disso, publicada a citação editalícia (mov. 168). Portanto, tem-se que houve buscas de endereços da requerida, não sendo possível que o processo reste paralisado por estar em local incerto e não sabido. Em razão disso, AFASTO a nulidade. Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito. De plano, e sem delongas, cumpre salientar que os embargos à execução constituem uma ação autônoma, entendida pela doutrina como uma espécie de defesa do executado, o qual poderá se insurgir dentro das hipóteses legais estampadas no art. 917, do Código de Processo Civil. A propósito, vale conferir: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Trata-se de embargos à execução opostos pelo curador especial nomeado à parte executada. Inicialmente, o executado alega a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, o que retiraria sua força executiva (Art. 784, III, do CPC). A insurgência não prospera. Diferente dos instrumentos particulares de obrigação genérica previstos no inciso III do art. 784 do CPC, o contrato de locação possui regramento específico no mesmo dispositivo legal. O Art. 784, inciso VIII, do CPC, dispõe que é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Desse modo, o título é idôneo, líquido, certo e exigível, sendo a via da execução de título extrajudicial a adequada para a satisfação do crédito. Ainda, o executado afirma que não há prova documental suficiente do débito referente ao IPTU, o que impediria sua cobrança na via executiva. O IPTU é considerado encargo acessório da locação e sua cobrança via execução é autorizada pelo já citado art. 784, VIII, do CPC. Para a execução de encargos acessórios, basta a apresentação do contrato e da memória de cálculo. A certidão de débitos tributários emitida pela municipalidade ou o próprio boleto de IPTU são documentos dotados de presunção de veracidade e suficiência para aparelhar a execução. Caso o executado alegue que o valor é indevido ou que já foi pago, atrai para si o ônus de apresentar o respectivo comprovante de quitação (Art. 373, II, CPC), o que não ocorreu nos autos. Por fim, pugna pela redução da multa por rescisão antecipada, alegando que o valor cobrado é excessivo ou desproporcional. Se a planilha de débito apresentada pela exequente já observou a proporcionalidade legal (pro rata temporis), não há que se falar em nova redução ou "excesso", sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao equilíbrio contratual. A redução equitativa não é um salvo-conduto para o inadimplemento, mas um ajuste corretivo para evitar o enriquecimento sem causa, o qual deve ser provado matematicamente pelo embargante. Por sua vez, não conheço da alegação de abusividade de encargos e inconsistências nos valores apresentados diante da ausência de apresentação da respectiva memória de cálculo, em total inobservância ao disposto no art. 702, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante. ARBITRO 03 UHD’s ao curador especial nomeado para atuar no feito. EXPEÇA-SE imediatamente a competente certidão. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito