Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/10/2025, 18:55
Confirmada
11/10/2025, 18:30
Expedida/certificada
11/10/2025, 18:21
Documento (Alvará)
11/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:04
Trânsito em julgado
18/09/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5991094-35.2024.8.09.0006Autor(a): Araguaia S.a.Ré(u): Gilson BombardaSENTENÇATrata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial movida por Araguaia S.a. em desfavor de Gilson Bombarda, todos devidamente qualificados nos autos.No curso do processo foi noticiado acordo celebrado entre as partes, vindo-me os autos conclusos para a devida homologação.Breve relato. Decido.Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando sua fiel observância, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes avençaram que “o valor de R$ 107.429,67 penhorado no evento 22 deve ser levantado para quitação integral desta execução”, expeçam-se os alvarás para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta de titularidade da exequente e de seu procurador, nos moldes e percentuais acordados (item c dos requerimentos do acordo), que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Custas pela parte devedora, conforme acordado, vez que não é aplicável ao caso a isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios como pactuado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5991094-35.2024.8.09.0006Autor(a): Araguaia S.a.Ré(u): Gilson BombardaSENTENÇATrata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial movida por Araguaia S.a. em desfavor de Gilson Bombarda, todos devidamente qualificados nos autos.No curso do processo foi noticiado acordo celebrado entre as partes, vindo-me os autos conclusos para a devida homologação.Breve relato. Decido.Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando sua fiel observância, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes avençaram que “o valor de R$ 107.429,67 penhorado no evento 22 deve ser levantado para quitação integral desta execução”, expeçam-se os alvarás para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta de titularidade da exequente e de seu procurador, nos moldes e percentuais acordados (item c dos requerimentos do acordo), que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Custas pela parte devedora, conforme acordado, vez que não é aplicável ao caso a isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios como pactuado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 17:04
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:49
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5991094-35.2024.8.09.0006Autor(a): Araguaia S.a.Ré(u): Gilson BombardaSENTENÇATrata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial movida por Araguaia S.a. em desfavor de Gilson Bombarda, todos devidamente qualificados nos autos.No curso do processo foi noticiado acordo celebrado entre as partes, vindo-me os autos conclusos para a devida homologação.Breve relato. Decido.Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando sua fiel observância, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes avençaram que “o valor de R$ 107.429,67 penhorado no evento 22 deve ser levantado para quitação integral desta execução”, expeçam-se os alvarás para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta de titularidade da exequente e de seu procurador, nos moldes e percentuais acordados (item c dos requerimentos do acordo), que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Custas pela parte devedora, conforme acordado, vez que não é aplicável ao caso a isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios como pactuado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 20:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/08/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5991094-35.2024.8.09.0006 DESPACHO Analisando os autos do processo, verifico que a minuta de acordo não está assinada pelo executado, que também não habilitou advogado nos autos. Sendo assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a minuta de acordo, devidamente assinada por ambas as partes. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:25
Mero expediente
29/05/2025, 20:37
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5991094-35.2024.8.09.0006. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a Exequente Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais, para intimação da Executada da Penhora Online (Sisbajud) realizada conforme evento retro. Anápolis, 5 de maio de 2025. ROSIELE SILVA SANTOS Analista Judiciário