Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 6106069-29.2024.8.09.0149 Polo Ativo: Alessandra Nogueira De Aguiar Polo Passivo: Municipio De Trindade Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Dano Moral e Pedido Liminar, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Alessandra Nogueira de Aguiar, em face do Município de Trindade, partes devidamente qualificadas. Consta nos autos que, diante da divergência entre as partes quanto ao valor exequendo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimadas acerca dos novos cálculos, a parte autora manifestou sua concordância, enquanto o executado permaneceu inerte, presumindo-se, assim, sua anuência tácita. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não houve impugnação das partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual devem ser homologados. Ademais, ao se comparar os valores inicialmente apresentados no cumprimento de sentença (evento 76) com a planilha juntada pela Contadoria Judicial no evento 96, evidencia-se a existência de excesso de execução, ainda que parcial, sendo desnecessária maior digressão acerca da matéria. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 96, para que produza os devidos e legais efeitos jurídicos. PRECLUSA esta decisão, EXPEÇA-SE Precatório e o encaminhe ao Departamento de Precatórios do TJGO. Expedido o precatório e não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos, em conformidade com a Nota Técnica n.º 4/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oriunda do PROAD n.º 202311000462837. Informado o pagamento ou havendo requerimento de sequestro de valores, os autos deverão ser desarquivados para que sejam realizadas as diligências necessárias à expedição de alvará. Registre-se que não haverá prejuízo às partes, pois, caso ocorra qualquer incidente, basta que a parte interessada peticione solicitando o desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 e2m