Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5976070-80.2024.8.09.0130Autor: Samuel Alves CardosoRéu: Municipio De PorangatuObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samuel Alves Cardoso em face da sentença proferida por este juízo, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.Sustenta o embargante que a sentença, apesar de reconhecer seu direito à progressão funcional, não se manifestou sobre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que o requerimento administrativo esteve pendente de análise pela Administração Pública, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.O Município de Porangatu, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de vício na sentença e a não aplicabilidade da referida causa de suspensão.É o breve relatório. Decido.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Assiste razão ao embargante.A sentença embargada, ao aplicar a prescrição quinquenal, de fato, não analisou a incidência da causa suspensiva prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo formulado pelo servidor suspende a contagem do prazo prescricional, que somente volta a fluir após a decisão final da Administração:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) e, diante da não comprovação pela Administração do encerramento administrativo, prorroga-se até a data do ajuizamento da demanda, o que afasta, no caso, a prescrição das parcelas relativas ao adicional de titularidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04276937920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021).No caso dos autos, o embargante comprovou ter protocolado o requerimento administrativo em 22/07/2020, com decisão final proferida apenas em 01/07/2024. Durante todo esse período, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação esteve suspenso.A omissão, portanto, deve ser sanada para integrar à fundamentação da sentença a análise de tal fato, com o consequente reflexo no dispositivo.Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, fazer constar na fundamentação da sentença que o prazo prescricional esteve suspenso entre 22/07/2020 e 01/07/2024.Em consequência, altere-se a parte dispositiva da sentença para determinar que a prescrição quinquenal seja calculada retroativamente à data do protocolo do requerimento administrativo (22/07/2020), e não da data do ajuizamento da ação.No mais, permanece inalterada a sentença prolatada. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253