Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5476562-76.2026.8.09.0125 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: RONEY SOUZA FERNANDES e CRISTIANE CANDIDA LEITE RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão vista na movimentação nº 66 dos autos de origem, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Piranhas, Yasmmin Cavalari, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de CRISTIANE SOUZA FERNANDES e RONEY SOUZA FERNANDES. A decisão recorrida indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela executada Cristiane Cândida Leite; declarou precluso o direito da mesma executada de impugnar a penhora e a avaliação realizadas nos autos, bem como o do exequente de impugnar a avaliação do imóvel constante do evento 45; reconheceu desnecessária a intimação do executado Carlos quanto a esses atos, ante a ausência de vínculo dominial; homologou a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.908, fixada em R$ 800.000,00 pelo oficial de justiça; e determinou a intimação pessoal do Banco do Brasil para manifestar-se, no prazo de cinco dias, pela adjudicação ou pelo leilão do imóvel, com juntada de planilha atualizada do débito e certidão de matrícula atualizada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento (movimentação nº 1). Narra que a execução foi proposta para a cobrança de R$ 640.276,12, oriundos de Nota de Crédito Rural nº 40/07695-4, emitida em 02/09/2021, cujo vencimento extraordinário ocorreu em 01/08/2024 em razão do inadimplemento dos executados. Explica que, após a realização da penhora, avaliação e depósito do imóvel rural vinculado à matrícula nº 5.908, compareceu aos autos para informar que estava promovendo diligências internas — necessárias em razão da natureza rural do bem — para análise da adequação do valor atribuído pelo oficial de justiça, requerendo prazo suplementar de dez dias para manifestação, pedido que foi deferido no evento 56. Salienta que a decisão agravada incorreu em indevida equiparação entre a sua conduta processual, diligente e justificada, e a inércia da parte executada, que efetivamente deixou transcorrer in albis o prazo legal. Baliza que não houve abandono da causa, pois existem bem penhorado, atos constritivos praticados e manifestações processuais recentes, sendo incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) surpreender a parte que obteve dilação de prazo com posterior declaração de preclusão. Discorre a respeito da impossibilidade de homologação imediata da avaliação sem oportunidade efetiva de manifestação do exequente, e da inadequação da intimação pessoal sob pena de extinção por abandono. Colaciona julgados para fundamentar sua pretensão. Com amparo nessas e noutras razões, pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos dos itens da decisão agravada que declararam a preclusão, homologaram a avaliação e determinaram a intimação pessoal sob pena de extinção, e, ao final, a reforma integral da decisão para afastar a preclusão reconhecida, desconstituir ou suspender a homologação da avaliação e afastar a ameaça de extinção por abandono. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de concessão da medida. Na situação em apreço, não denoto, de pronto, a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da liminar postulada. Analisando os autos de origem, na movimentação nº 53 datada de 10/10/25, o agravante requereu prazo suplementar de 10 dias para se manifestar sobre a avaliação do imóvel rural, informando que o procedimento interno estava mais moroso que o habitual por demandar encaminhamento a setor específico da instituição financeira. Na decisão da movimentação nº 56, o juízo de origem deferiu o pedido do agravante e o advertiu expressamente que deveria se manifestar pela adjudicação ou pelo leilão do imóvel, com a juntada de planilha atualizada e certidão de matrícula. Em seguida, o agravante compareceu aos autos limitando-se a informar o valor venal do imóvel (R$ 3.259.243,91) e juntou planilha atualizada do débito, sem apresentar qualquer impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça nem indicar, de forma clara, a providência expropriatória escolhida (movimentação nº 63). O quadro fático delineado, a princípio, afasta a probabilidade do direito da instituição financeira. O prazo para manifestação foi concedido pelo juízo de origem, e a parte foi expressamente advertida de seu conteúdo obrigatório, o que não foi cumprido pela parte agravante. Quanto à homologação da avaliação, ausente impugnação específica das partes, é consequência natural e juridicamente adequada, especialmente porque o laudo lavrado pelo Oficial de Justiça é dotado de fé pública. Quanto à determinação de intimação pessoal sob pena de extinção, note-se que a decisão agravada, longe de decretar o abandono de imediato, apenas instaurou o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, aplicável ao processo de execução. A medida, portanto, não extingue a execução; abre ao exequente nova oportunidade de agir, observando o devido processo legal. A ameaça de extinção, por si só, não configura dano imediato e irreparável apto a justificar a tutela liminar, mormente porque o próprio agravante poderá afastá-la simplesmente praticando o ato omitido. Diante disso, entendo ser prudente que se mantenha a decisão fustigada até o julgamento de mérito deste agravo, a fim de que as questões trazidas à baila sejam melhores apreciadas e decididas pelo colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator