Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0006187-02.1987.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIAS Requerido: BENEDITO APARECIDA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO, SUCEDIDA PELO ESTADO DE GOIÁS, em face de BENEDITO APARECIDO VIEIRA, IRAIDES BATISTA DE OLIVEIRA E SANDOVAL LEONEL DE PAIVA. Consta do histórico físico digitalizado no evento 3 que o autor narra ser credor da quantia de Cz$ 633.035,57, fundada em cédula rural pignoratícia emitida em 18/11/1986, e pede a citação dos réus para pagamento ou nomeação de bens à penhora, com expedição de carta precatória em relação ao réu Sandoval Leonel de Paiva. Na mesma peça, o autor requer a intimação de cônjuges, caso a constrição recaia sobre imóveis, postula a intervenção do representante do órgão do Ministério Público, protesta por provas, se necessárias, e atribui à causa o valor de Cz$ 633.000,00. Ato seguinte, o evento 1 trouxe a certidão de migração do processo físico para o meio digital, e o evento 2 registrou a distribuição no sistema eletrônico. No acervo do evento 3, o autor apresenta, em momento posterior da tramitação física, petição na qual afirma a citação dos réus e requer julgamento antecipado, além da expedição de ofícios ao DETRAN, TELEGOIÁS, TELEGOIÁS CELULAR e Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Em outra fase do mesmo acervo, o autor pede a suspensão do feito, com fundamento na ausência de bens penhoráveis. O juízo então competente deferiu a suspensão da execução sem prazo, e, mais tarde, determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, conforme registro histórico também inserido no evento 3. Ainda no processo físico, houve pedido de desarquivamento e digitalização, seguido de certidão de integral digitalização e recadastramento no PROJUDI. Na fase digital recente, a UPJ expediu ato ordinatório no evento 4 para intimação das partes, por procurador, a fim de que se manifestassem em 30 dias, sob pena de arquivamento. As intimações correlatas constaram dos eventos 5 e 6. Em seguida, a UPJ certificou, no evento 8, a ausência de manifestação. Depois da conclusão do feito no evento 11, este juízo, no despacho de evento 12, determinou a intimação pessoal do autor Estado de Goiás, por mandado ou ordem de serviço, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A ordem foi materializada pelo mandado expedido no evento 15 e cumprida no evento 17, com certidão de intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Em resposta, o autor Estado de Goiás apresenta, no evento 18, petição por meio da qual requer: penhora on-line via SISBAJUD até o limite de R$ 723.617,01; pesquisa via INFOJUD; cadastro na CNIB; e inscrição dos réus no SERASAJUD e SPC. Na mesma oportunidade, o autor junta consultas da Receita Federal em nome dos três réus. Logo após, o autor apresenta, no evento 19, planilha de débitos na qual atualiza o crédito para R$ 723.617,01. Após nova conclusão no evento 21, este juízo proferiu a decisão de evento 22 e deferiu, de forma expressa, todos os pedidos formulados no evento 18. Naquele pronunciamento, este juízo determinou a realização de penhora on-line via SISBAJUD, pesquisa INFOJUD, cadastro CNIB e inscrição no SERASAJUD/SPC. A decisão também estabeleceu que, tornados indisponíveis ativos financeiros, os réus seriam intimados para impugnação, com posterior transferência dos valores para conta vinculada ao processo, em caso de silêncio. Em seguida, a CENOPES e a UPJ cumpriram a decisão com a juntada de documentos nos eventos 23, 30 e 31. O evento 23 reuniu a pesquisa INFOJUD, o protocolo CNIB, o registro de inclusão no SERASAJUD e certidão de cumprimento parcial das diligências. O evento 30 trouxe a certidão de remessa da penhora on-line à Central SISBAJUD. Já o evento 31 consignou a remessa das ordens relativas ao INFOJUD, SERASAJUD/SPC e CNIB. No evento 32, houve juntada do detalhamento SISBAJUD, do qual constou resultado parcialmente frutífero, com constrição em nome da ré Iraides Batista de Oliveira e do réu Benedito Aparecido Vieira, sem bloqueio positivo em nome do réu Sandoval Leonel de Paiva. No evento 33, a CENOPES certificou o cumprimento das pesquisas INFOJUD, do cadastro na CNIB e da inclusão dos nomes dos réus nos cadastros de inadimplentes. Na sequência, a UPJ expediu intimações nos eventos 34 a 37. Depois, no ato ordinatório de evento 38, a UPJ certificou o transcurso do prazo para impugnação dos bloqueios e abriu vista ao autor Estado de Goiás. O autor Estado de Goiás apresenta, no evento 40, petição na qual sustenta que, mesmo diante de constrição inferior ao valor total da execução, os réus devem ser intimados para impugnar o bloqueio, e pede futura transferência dos valores ao Tesouro Estadual, caso não haja manifestação. O curso do feito, contudo, revelou falha relevante da serventia. Com efeito, a certidão de evento 42 esclareceu expressamente que a certidão anterior não retratava a realidade, pois apenas o réu Sandoval Leonel de Paiva havia sido intimado, sem intimação do réu Benedito Aparecido Vieira e da ré Iraides Batista de Oliveira acerca da constrição. Em razão desse equívoco, a UPJ bloqueou a movimentação indevida no evento 44. Ato contínuo, a UPJ expediu nova carta de intimação para o réu Benedito Aparecido Vieira no evento 45 e para a ré Iraides Batista de Oliveira no evento 46. Os comprovantes de postagem constaram dos eventos 47 e 48, ao passo que os ARs e documentos postais correlatos foram juntados nos eventos 49 e 50. Depois disso, a UPJ expediu o ato ordinatório de evento 51, por meio do qual intimou o autor Estado de Goiás para manifestação sobre os ARs dos eventos 49 e 50. Em resposta, o autor apresenta a petição de evento 58 e afirma que a correspondência dirigida ao réu Benedito Aparecido Vieira foi remetida para endereço diverso daquele extraído da Receita Federal. Com base nisso, o autor requer nova tentativa de intimação no endereço Rua 9, nº 622, Apartº 101, Ed. Rio Araguaia, Setor Central, Goiânia-GO. Na mesma peça, o autor sustenta que a intimação da ré Iraides Batista de Oliveira se aperfeiçoou e pede a transferência dos valores bloqueados ao Tesouro Estadual. Em seguida, a UPJ expediu nova intimação ao réu Benedito Aparecido Vieira no evento 60. No evento 61, a UPJ certificou o transcurso do prazo sem impugnação pela ré Iraides Batista de Oliveira. Logo após, o evento 63 trouxe o AR da nova intimação do réu Benedito Aparecido Vieira, e o evento 64 certificou o transcurso do prazo sem impugnação. Na fase seguinte, a certidão de evento 65 informou que o documento juntado no evento 32 não trazia o ID necessário à etapa de transferência. Em razão disso, a UPJ remeteu os autos à CENOPES. Em cumprimento à ordem anterior, a CENOPES juntou, no evento 66, os documentos de transferência SISBAJUD e certificou a transferência da quantia total de R$ 1.074,13 para conta judicial vinculada ao processo. Depois da conclusão do feito no evento 67, este juízo, no despacho de evento 68, deixou de apreciar de imediato os pedidos formulados no evento 58 e determinou a intimação do autor Estado de Goiás para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, em observância ao contraditório. As intimações correlatas constaram dos eventos 69 a 72. Sem petição útil do autor, os autos retornaram conclusos no evento 73. Sobreveio, então, a sentença de evento 74, na qual este juízo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, afastou custas e honorários, e consignou ordem expressa para desbloqueio dos valores penhorados, com autorização de expedição de alvará reverso, se necessário. As intimações da sentença constaram dos eventos 75 a 80, e o trânsito em julgado foi certificado no evento 81. Após o trânsito, a UPJ expediu a certidão de evento 82 e remeteu os autos à CENOPES para cumprimento material da ordem de desbloqueio. Em resposta, a CENOPES certificou, no evento 83, que os valores indisponibilizados já haviam sido transferidos para contas judiciais, na forma do evento 66, e juntou novo detalhamento SISBAJUD. Na sequência, a UPJ expediu as intimações dos eventos 84 a 89. Depois, vieram os atos ordinatórios de eventos 90 e 109, ambos com intimação para impulso processual, seguidos das comunicações dos eventos 91 a 96 e 110 a 115. Entre esses marcos, o processo foi arquivado no evento 97 e desarquivado no evento 98. Já no evento 100, a UPJ expediu ato ordinatório para intimação das partes acerca dos valores vinculados ao processo e listou quatro contas judiciais na Caixa Econômica Federal, agência 2535, com seus respectivos saldos, apurados em 08/01/2026. Depois da conclusão do feito no evento 116, este juízo proferiu a decisão de evento 117. Naquele pronunciamento, este juízo esclareceu que a pendência então existente não dizia respeito ao mérito da execução, já resolvido pela sentença transitada em julgado, mas ao exato cumprimento do comando restitutório. Por isso, este juízo determinou a identificação da vinculação de cada conta judicial ao respectivo réu titular da constrição, a restituição dos valores depositados nas contas judiciais listadas no evento 100, a juntada dos comprovantes de restituição e, em caso de obstáculo técnico, a lavratura de certidão circunstanciada. As intimações da decisão de evento 117 constaram dos eventos 118 a 123. Por fim, a UPJ expediu a certidão de evento 124 e informou que há quatro contas judiciais vinculadas ao feito, que o sistema da Caixa Econômica Federal ao qual o Tribunal tem acesso não identifica o titular de cada conta, que apenas a própria instituição financeira detém essas informações e que não há valores a desbloquear no SISBAJUD, pois todos já migraram para contas judiciais. Após isso, os autos retornaram conclusos no evento 125. Examinando e decidindo A controvérsia residual é estritamente executiva e administrativa. O mérito da execução já recebeu solução definitiva na sentença de evento 74, transitada em julgado no evento 81. Não há espaço, nesta fase, para rediscussão do crédito, da prescrição intercorrente ou do pedido do autor Estado de Goiás de transferência dos valores ao Tesouro Estadual, formulado no evento 58. Esse pedido perdeu objeto diante da extinção da execução e da ordem restitutória já consolidada. Do ponto de vista normativo, a sequência processual observou o regime do art. 854 do Código de Processo Civil. A decisão de evento 22 deferiu a indisponibilidade de ativos. Os réus deveriam ser intimados para impugnação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854. O processo, a seguir, registrou falha da serventia no evento 42, com reconhecimento de que a certidão de evento 38 fora expedida em desacordo com a realidade, pois não houve intimação dos réus Benedito Aparecido Vieira e Iraides Batista de Oliveira acerca da constrição. Depois da correção, a UPJ renovou as comunicações, e os eventos 61 e 64 consignaram o decurso do prazo sem impugnação. O quadro posterior também se mostra relevante. A CENOPES, no evento 66, certificou a transferência do montante de R$ 1.074,13 para conta judicial vinculada ao processo. Mais tarde, a certidão de evento 83 confirmou que os valores já não estavam mais nas contas originárias dos réus, porque migraram para contas judiciais. A informação da UPJ no evento 100, por sua vez, listou as contas judiciais abertas na Caixa Econômica Federal. A decisão de evento 117, por fim, definiu a solução jurídica correta: restituição aos titulares das constrições, e não entrega ao autor. Esse encadeamento guarda coerência com a sistemática do art. 854 do Código de Processo Civil. A constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem regime próprio. Realizada a indisponibilidade, a lei assegura ao executado oportunidade de impugnação. Superada essa fase, a transferência à conta judicial viabiliza a preservação do numerário e permite futuro levantamento por quem de direito. Também não se pode imputar aos réus o atraso ou a deficiência material ocorrida na etapa de conversão e restituição do numerário. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação reiterada, assentou que a demora na conversão dos valores constritos para conta judicial vinculada, ou a demora no adequado tratamento posterior desse numerário, não pode ser lançada em desfavor do executado, pois incumbe ao autor requerer a providência útil e ao juízo adotar as medidas necessárias para a efetiva regularização da constrição e do levantamento. Esse entendimento aparece, entre outros, no AgInt no REsp 1.763.569/RN e no AREsp 2.313.673/RJ, ambos divulgados em informativos do Superior Tribunal de Justiça. No ponto relativo à prescrição intercorrente, cabe apenas registrar que a matéria já está coberta pela coisa julgada. Ainda assim, convém notar que a sentença de evento 74 observou a necessidade de prévia oitiva do exequente, em linha com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para que apresente fato impeditivo, modificativo ou suspensivo. O contraditório prévio foi efetivamente oportunizado no evento 68. A propósito, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal fixa que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a disciplina própria dos arts. 921 a 924 do Código de Processo Civil. No mesmo rumo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou, no Agravo de Instrumento nº 5202655-78.2022.8.09.0000, que a paralisação decorrente de falha da serventia na intimação dos devedores quanto à penhora não autoriza imputar desídia ao exequente. Resta, portanto, apenas a providência concreta apta a viabilizar o cumprimento da decisão de evento 117. Nesse particular, a certidão de evento 124 foi objetiva: o sistema da Caixa Econômica Federal ao qual o Tribunal tem acesso não identifica o titular de cada conta judicial, e apenas a instituição financeira pode fornecer essa informação. Daí resulta consequência direta. Não se mostra possível exigir da UPJ nova certidão sobre dado que não está expresso nos autos e que depende de informação bancária externa ao processo. A providência correta é a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com requisição clara e específica. Há, ainda, outro dado que recomenda cautela. O processo revela divergência documental quanto à identificação da ré Iraides Batista de Oliveira. No histórico antigo, aparecem referências ao CPF 036.217.401-63. Em fase posterior, as diligências recentes de Receita Federal, SISBAJUD, INFOJUD e CNIB passaram a utilizar o CPF 091.649.441-15. A própria documentação antiga contém informação de que o CPF 036.217.401-63 não foi localizado na base de CPF. Como a restituição deve recair sobre o titular efetivo de cada constrição, a resposta da Caixa Econômica Federal deve individualizar cada conta judicial com o correspondente titular, CPF e origem da transferência, inclusive com referência aos IDs SISBAJUD já juntados. O caminho processual adequado, portanto, consiste em requisitar à Caixa Econômica Federal a identificação completa das contas judiciais, com individualização do titular de cada depósito, saldo atualizado, histórico de origem e eventual movimentação posterior. Com a resposta, será possível cumprir a sentença transitada em julgado sem exigir da UPJ providência que extrapole o conteúdo do processo e sem criar etapa inútil. Também não há, nesta fase, hipótese legal de intervenção obrigatória do representante do órgão do Ministério Público. O pedido formulado na inicial perdeu utilidade prática diante do estado atual do feito, que se limita ao cumprimento material de ordem restitutória em execução já extinta. Passo ao dispositivo. RECONHEÇO que a controvérsia remanescente se restringe ao cumprimento material da sentença de evento 74 e da decisão de evento 117. DECLARO prejudicado, por perda superveniente de objeto e por incompatibilidade com a coisa julgada formada nos eventos 74 e 81, o pedido do autor Estado de Goiás de transferência dos valores constritos ao Tesouro Estadual, formulado no evento 58. DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cópia desta decisão e das peças dos eventos 66, 83, 100, 117 e 124, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe: A) o titular de cada uma das contas judiciais listadas no evento 124, a saber: conta 1991565-2, conta 1991566-0, conta 1991567-9 e conta 1991568-7, todas da agência 2535; B) o CPF ou CNPJ do titular de cada conta judicial; C) a data de abertura de cada conta judicial; D) a origem de cada crédito, com individualização do valor transferido e correlação, se possível, com os IDs SISBAJUD já constantes dos autos; E) o saldo atualizado de cada conta judicial, com discriminação dos acréscimos financeiros; F) a existência, ou não, de levantamento, transferência, estorno ou qualquer outra movimentação posterior à abertura; G) em caso de impossibilidade de identificação de algum titular, a razão técnica específica do impedimento, com a documentação de suporte. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores via sistema Sisbajud. Contudo, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, DETERMINO, desde já, a expedição do competente alvará eletrônico, ou alvará reverso, para o levantamento da quantia em favor do respectivo titular, após a resposta da Caixa Econômica Federal que individualize a titularidade, o valor e a conta judicial correspondente. ESCLAREÇO que, se a resposta da Caixa Econômica Federal trouxer todos os elementos necessários à individualização do titular e do saldo, a UPJ deverá cumprir de imediato a ordem de levantamento em favor do réu Benedito Aparecido Vieira e da ré Iraides Batista de Oliveira, cada qual no limite objetivo dos valores que a instituição financeira vincular às respectivas constrições, sem nova conclusão. ESCLAREÇO, ainda, que não há, no estado atual dos autos, notícia de valor constrito em nome do réu Sandoval Leonel de Paiva, razão pela qual eventual levantamento em seu favor dependerá de informação bancária expressa em sentido diverso. DETERMINO que, caso a Caixa Econômica Federal informe a impossibilidade de individualização da titularidade, ou caso surja incompatibilidade material entre os dados bancários e os documentos dos eventos 32, 66, 83, 100 e 124, os autos retornem imediatamente conclusos, logo após a juntada da resposta, para deliberação específica. INTIMEM-SE o autor Estado de Goiás, a autora Caixa Econômica do Estado de Goiás, por seus advogados cadastrados, e o réu Sandoval Leonel de Paiva, por seu advogado constituído, acerca desta decisão. Goiânia-GO, 6 de maio de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito