Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de desconstituir penhoras realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente e, em caso positivo, se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi prematuro, pois não se constatou desídia ou abandono do feito por parte do exequente, que promoveu sucessivas diligências processuais, incluindo tentativas de citação e pesquisas patrimoniais. 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada e o transcurso do prazo legal, requisitos não verificados no caso. 5. A sentença foi proferida antes do termo final do prazo prescricional, considerado o marco de suspensão e a retomada do curso processual. 6. Ainda que se aplicasse o regime da Lei nº 14.195/2021, não se verificaria a prescrição, pois a tentativa infrutífera de localização de bens, que marca o termo inicial do novo prazo, ocorreu posteriormente à vigência da referida lei. 7. A penhora efetivada durante o curso do processo configura ato inequívoco de satisfação do crédito e interrompe a contagem do prazo prescricional. 8. A jurisprudência consolidada afasta a prescrição intercorrente em casos de atuação diligente do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente e o decurso integral do prazo prescricional, circunstâncias ausentes quando há diligências contínuas para a satisfação do crédito. 2. A aplicação da nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não possui efeito retroativo e não afeta atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 3. A efetivação de penhora durante a execução interrompe o prazo prescricional, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 921, §4º e §5º, 926; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/11/2024; TJGO, ApC 0119389-48.2010.8.09.0051, j. 16/07/2024; TJGO, AgIn 5377047-33.2024.8.09.0127, j. 15/07/2024; TJGO, ApC 0419241-60.2014.8.09.0006, j. 29/04/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível nº 0091936-68.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: HOSPFAR - Indústria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. Apelados: BSB Home Care e Auditoria de Contas Médicas Ltda. e Outros Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado - Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Conforme anteriormente relatado, trata-se de apelação cível interposta por HOSPFAR – Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. contra a sentença proferida no mov. 165 dos autos de Ação de Execução ajuizada em desfavor de BSB Home Care e Auditoria de Contas Médicas Ltda. e Outros, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão de prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública, com reversão ao FUNDEPEG, além de desconstituir eventuais penhoras realizadas. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação no mov. 173, com preparo regularmente efetuado. Sustenta que a sentença se equivocou ao reconhecer a prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia processual entre o ajuizamento da execução, em 2016, e agosto de 2021, mas atuação contínua com requerimentos de constrição e pesquisas patrimoniais. Alega que, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente se vinculava à inércia do credor, o que não ocorreu no caso. Argumenta que, após a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens já sob a nova redação do art. 921 do CPC, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 20/10/2022. Assim, entende que ainda não se esgotaram o prazo de suspensão de um ano nem o prazo prescricional de três anos subsequentes, inexistindo prescrição consumada. Aduz que a sentença aplicou indevidamente analogia com a legislação de execução fiscal, ignorando que a execução comum possui disciplina específica, e que a retroação da Lei nº 14.195/2021 viola o princípio do tempus regit actum e da irretroatividade da lei processual. Sustenta, ainda, que há contradição na decisão ao reconhecer que a exequente diligenciou de forma contínua na busca de bens, mas, ao mesmo tempo, afirmar prescrição com base em suposta inércia. Afirma que o simples decurso do tempo não autoriza o reconhecimento da prescrição quando houve impulsionamento processual efetivo, e que a penhora realizada no mov. 122 interrompeu o prazo prescricional. Subsidiariamente, defende ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, pois o art. 921, §5º, do CPC, na redação posterior à Lei nº 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Aduz que a finalidade da mudança legislativa foi afastar condenações em honorários nesse cenário, e que a Defensoria Pública não faria jus à verba, inexistindo sucumbência ou aplicação do princípio da causalidade, já que a apelante não deu causa à extinção do processo. Requer, ao final, a cassação integral da sentença, com reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução; subsidiariamente, caso mantida a prescrição, pede o afastamento dos honorários sucumbenciais. Embora intimada para se manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (mov. 183), a apelante permaneceu silente. No mov. 186, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial da executada/apelada BSB Home Care e Auditoria de Contas Médicas Ltda., pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos, conheço do recurso de apelação. 2. Do Mérito A controvérsia consiste em definir se, diante dos atos processuais efetivamente praticados, houve a consumação da prescrição intercorrente e, em caso de resposta afirmativa, se é cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente, afirmando que o processo tramitou por aproximadamente nove anos sem a localização de bens suficientes ao adimplemento da dívida, superando mais de uma vez o prazo prescricional trienal aplicável aos títulos executados. Todavia, a análise do conjunto processual demonstra que o reconhecimento da prescrição foi precipitado, pois o prazo prescricional não se consumou e não se constata, em momento algum, desídia ou abandono por parte do exequente. O feito foi ajuizado em 15/03/2016. Desde então, a exequente adotou sucessivas medidas para impulsionar o processo, incluindo tentativas reiteradas de citação (por carta precatória, AR e edital) e diversas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER, além de requerimentos de penhora, inclusive na modalidade “teimosinha”. Tais iniciativas resultaram, inclusive, em penhoras efetivas nos movs. 122 e 137. Ressalte-se que os títulos executados possuem prazo prescricional de três anos a partir do vencimento, conforme art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, e o mesmo lapso deve ser aplicado na contagem da prescrição intercorrente. No caso, a suspensão obrigatória prevista no art. 921, III, do CPC foi decretada em 19/08/2021 (mov. 76), perdurando até 30/08/2022. Dessa forma, o prazo prescricional somente passou a fluir a partir do fim da suspensão, projetando seu termo final para 30/08/2025. A sentença foi proferida em 29/05/2025, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional. Além disso, após o encerramento da suspensão, a exequente continuou promovendo diligências, renovando tentativas de constrição patrimonial e impulsionando regularmente o feito, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, aplicável ao caso, a prescrição intercorrente somente se configura quando presentes simultaneamente (i) o transcurso integral do prazo prescricional e (ii) a inércia injustificada do exequente. A finalidade do instituto é impedir a eternização das execuções, mas não punir o credor diligente que, a despeito de reiteradas tentativas, não obtém êxito na localização de bens. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021, o §4º do art. 921 foi modificado, passando-se a adotar como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de inércia. Todavia, a alteração não tem aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2024, no qual se assentou que: “(...) o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (...)” No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 2019 (mov. 37), antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, e a suspensão processual também foi decretada antes da nova lei (19/08/2021 – mov. 76). Ademais, o período de suspensão encontrava-se em curso quando da entrada em vigor da nova legislação, razão pela qual incide o regime anterior, cujo termo inicial é o fim da suspensão e cuja incidência exige desídia, o que não ocorreu. Além disso, ainda que se aplicasse o novo regime, o resultado não se alteraria. Isso porque a primeira tentativa infrutífera de localização de bens posterior à nova lei ocorreu em 20/10/2022 (mov. 89), de modo que, iniciando-se o prazo prescricional na referida data, seu termo final seria 20/10/2025, isto é, em momento posterior à sentença proferida em agosto de 2025. Caso se considerasse também a suspensão preconizada no §4º do art. 921, o prazo final se estenderia até 20/10/2026. Somado a isso, em 19/01/2024 (mov. 122) e em 09/08/2024 (mov. 137), houve constrições que totalizaram R$ 12.018,45 (doze mil, dezoito reais e quarenta e cinco centavos). A penhora efetivada interrompe a contagem da prescrição, por se tratar de ato inequívoco tendente à satisfação do crédito, o que torna ainda mais evidente a impossibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal confirma esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. 1. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação (súmula n° 150 do STF e art. 206-A, do CC) que, para o caso, é de cinco anos (art. 206, §5°, I, do CC). 2. Apesar do transcurso de considerável lapso temporal desde a interposição da demanda até o presente momento, e do lapso de tempo da marcha processual, não é adequada a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não implementado o prazo legal e não comprovada a desídia do exequente. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0119389-48.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que falar em prescrição intercorrente se o exequente/agravado vem dando regular impulso ao feito originário, uma vez que só ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, situação não verifica na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5377047-33.2024.8.09.0127, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419241-60.2014.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRADESCO S/AAPELADAS: IDA ALESSANDRA ARMELIN STAR CARROS ME e outroRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. EXEQUENTE DILIGENTE. SÚMULA 106 DO STJ. EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.195. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A ALTERAÇÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA.01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos.02. O exequente/apelante tentou inúmeras vezes a citação da executada/apelada nos endereços conhecidos, via correios e por oficial de justiça, inclusive naqueles encontrados nas buscas pelos sistemas conveniados. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização das executadas após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2021.08. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Diante desse conjunto, considerando a inexistência de inércia da exequente/apelante e a não consumação do prazo prescricional, concluo que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o regular andamento da execução. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N9 Apelação Cível nº 0091936-68.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: HOSPFAR - Indústria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. Apelados: BSB Home Care e Auditoria de Contas Médicas Ltda. e Outros Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de desconstituir penhoras realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente e, em caso positivo, se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi prematuro, pois não se constatou desídia ou abandono do feito por parte do exequente, que promoveu sucessivas diligências processuais, incluindo tentativas de citação e pesquisas patrimoniais. 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada e o transcurso do prazo legal, requisitos não verificados no caso. 5. A sentença foi proferida antes do termo final do prazo prescricional, considerado o marco de suspensão e a retomada do curso processual. 6. Ainda que se aplicasse o regime da Lei nº 14.195/2021, não se verificaria a prescrição, pois a tentativa infrutífera de localização de bens, que marca o termo inicial do novo prazo, ocorreu posteriormente à vigência da referida lei. 7. A penhora efetivada durante o curso do processo configura ato inequívoco de satisfação do crédito e interrompe a contagem do prazo prescricional. 8. A jurisprudência consolidada afasta a prescrição intercorrente em casos de atuação diligente do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente e o decurso integral do prazo prescricional, circunstâncias ausentes quando há diligências contínuas para a satisfação do crédito. 2. A aplicação da nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não possui efeito retroativo e não afeta atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 3. A efetivação de penhora durante a execução interrompe o prazo prescricional, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 921, §4º e §5º, 926; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/11/2024; TJGO, ApC 0119389-48.2010.8.09.0051, j. 16/07/2024; TJGO, AgIn 5377047-33.2024.8.09.0127, j. 15/07/2024; TJGO, ApC 0419241-60.2014.8.09.0006, j. 29/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0091936-68.2016.8.09.0051, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, acompanhando a relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO RELATORA Juíza Substituta em Segundo Grau