Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0111611-97.1995.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE BRASILIA S/A, em face de AUTOMOVEIS CRISTALINA LTDA, CREONES CAIXETA e JOÃO MARCELINO, partes qualificadas. Sobreveio petição informando a cessão do crédito exequendo à empresa M3 SECURITIZADORA S.A., com requerimento de sucessão processual e exclusão do exequente originário do polo ativo. Todavia, verifica-se que, embora tenha sido acostado aos autos declaração de cessão, não houve a regular habilitação da cessionária, inexistindo nos autos indicação de endereço, representação processual ou requerimento formal da adquirente do crédito. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a sucessão processual decorrente de cessão de crédito não se opera automaticamente, dependendo de regular habilitação da parte interessada, com observância das exigências legais quanto à representação processual. Ademais, incumbe à parte exequente zelar pelo regular andamento do feito, providenciando os meios necessários à efetiva substituição processual, não sendo possível ao Juízo promover, de ofício, diligências para localização ou regularização da cessionária. Diante desse cenário, a ausência de providências concretas para viabilizar a sucessão processual revela inércia da parte exequente, o que pode caracterizar abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Assim, INTIME-SE o exequente BANCO DE BRASÍLIA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização do polo ativo, mediante habilitação formal da cessionária M3 SECURITIZADORA S.A.; indicação de endereço e constituição de advogado regularmente habilitado; juntada de documentos necessários à comprovação da cessão e representação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, sem prejuízo de eventual arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.