Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 0332264-48.2009.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR ajuizada por INDUSTRIA ALIMENTÍCIA DONA LIDIA LTDA ME, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Na mov. 178, a parte requerente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para tentativa de acordo. Com o término do prazo concedido, foram expedidas intimações pessoais para a parte requerente dar andamento no feito (movs. 184 e 186), restando não cumpridos nas movs. 185 e 187. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a intimação pessoal do requerente para promover o andamento do feito foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido na inicial. A despeito de todas as formalidades legais terem sido observadas, a intimação da parte autora não logrou êxito, pois o autor não atualizou seu endereço nos autos. É cediço que é obrigação/dever (artigo 77, inciso V, do CPC) da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando o juízo sobre eventuais mudanças, sob pena de frustração das diligências processuais. Constato, ainda, o nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. E mais, a função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível. Vejo que é este o caso dos autos, razão pela qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo da exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 C2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.