Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5075976-45.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Sadraque Jose Gonçalves Requerido/Executado(s): Empremc Construções E Empreendimentos Eireli (Representante legal Sr. José Ricardo Calaça) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sadraque Jose Gonçalves em face de Empremc Construções E Empreendimentos Eireli, todos devidamente qualificados. Pela peça de evento nº 192, a parte exequente requereu a correção de erro material referente ao cálculo do alvará deferido na decisão de evento nº 189. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de evento nº 189 deferiu a expedição de alvará no valor total de R$ 1.336,29. Contudo, ao discriminar o percentual de 90% devido ao exequente, constou equivocadamente o valor de R$ 2.390,96, montante este superior ao próprio total depositado. O cálculo correto de 90% sobre R$ 1.336,29 corresponde a R$ 1.202,67. Tratando-se de evidente erro aritmético/digitação, impõe-se a retificação para viabilizar o levantamento. Isto posto, defiro o pedido de evento nº 192 e determino a expedição de alvará para levantamento do valor total de R$ 1.336,29 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), depositado na conta judicial dos evento nº 176 dos autos, nos moldes requeridos pelo exequente, quais sejam: 10% (dez) por cento do saldo da conta, totalizando o valor de R$ 133,62 (cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários, em favor do advogado peticionante, Hebert Rogerio Arantes Mateus, CPF: 814.349.101-30, no Banco: 033 – Santander, Agência: 2970, Conta corrente: 01035664-9, Chave PIX celular (62) 9 9214 3132. 90% (noventa) por cento do saldo da conta, totalizando o valor de R$ 1.202,67 (um mil, duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), em favor do exequente, que em razão de não ter conta bancária, deverá ser creditado na conta de sua esposa TERESINHA BELO GONÇALVES, CPF:592.324.201-04, no Banco - Caixa Econômica Federal, Agência: 1575, Conta Poupança: 000762784532-8. Permanecem inalterados os demais termos da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb