Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5151741-38.2020.8.09.0175 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Eurípedes Borges Vieira Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. O acórdão embargado assentou que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, concluiu-se que o ajuizamento da execução decorreu da conduta da instituição financeira ao negar administrativamente o direito do devedor à prorrogação da dívida rural, posteriormente reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de (i) contradição, em razão do reconhecimento da responsabilidade do embargante mesmo com a alegação de exigibilidade do título à época do ajuizamento da execução e de que o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida foi fato superveniente; e de omissão quanto (ii) à ausência de resistência à extinção do feito; (iii) à alegada ocorrência de bis in idem; e (iv) aos pedidos subsidiários de aplicação do art. 85, § 8º, e do art. 90, § 4º, ambos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura contradição, pois o acórdão foi claro ao fundamentar a responsabilidade do embargante na aplicação do princípio da causalidade, considerando a conduta administrativa do banco que ensejou a judicialização da matéria. A discordância com a interpretação adotada não caracteriza contradição interna do julgado. 4. Não há omissão, visto que as teses relativas à ausência de resistência à extinção do feito, à alegada ocorrência de bis in idem e aos critérios de fixação dos honorários foram expressamente enfrentadas no voto condutor. A decisão concluiu pela inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC e pela impossibilidade de fixação equitativa, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 5. O que se pretende é o reexame do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de exigibilidade do título justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A ausência de resistência ao pedido de extinção não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários. 3. Não configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios em ações distintas, ainda que conexas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55; 85, §§ 2º, 8º, 10 e 16; 90, § 4º; 786; 927; 1.021; 1.022; 489; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.760.433/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.482.231/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, Tema 587; STJ, Tema 1.076; TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47.2023.8.09.0034; TJ-GO - AC: 00324239320168090044; TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023; TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação S/R; TJGO, Apelação Cível 5624846-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5151741-38.2020.8.09.0175 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Eurípedes Borges Vieira Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido na mov. 118, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo hígida a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. 1. Da decisão embargada O acórdão embargado assentou que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, concluiu-se que o ajuizamento da execução decorreu da conduta da instituição financeira ao negar administrativamente o direito do devedor à prorrogação da dívida rural, posteriormente reconhecido judicialmente em ação autônoma, circunstância que justificou a manutenção da condenação sucumbencial. Para melhor contextualização, transcreve-se a ementa do acórdão ora impugnado (mov. 118): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o banco agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução por inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de causalidade, pois a execução foi ajuizada quando o título era exigível; (ii) inexistência de resistência à extinção do processo; e (iii) ocorrência de bis in idem, em razão da fixação de honorários em outra ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários sucumbenciais, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve observar o princípio da causalidade, ou seja, deve ser imposta à parte que deu causa à instauração da demanda. 4. No caso, o banco agravante deu causa à instauração do processo executivo, ao negar administrativamente o direito do agravado à prorrogação da dívida rural, posteriormente reconhecido judicialmente. 5. A ausência de resistência à extinção do processo não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários, pois a extinção decorreu de fato superveniente causado pela conduta do agravante. 6. A condenação em honorários em demandas distintas e autônomas não configura bis in idem, mas sim derivação da atuação processual em feitos independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de exigibilidade do título justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A ausência de resistência ao pedido de extinção não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários. 3. Não configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios em ações distintas, ainda que conexas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55; 85, §§ 2º, 8º, 10 e 16; 90, § 4º; 786; 927; 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.760.433/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.482.231/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, Tema 587; STJ, Tema 1.076; TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47.2023.8.09.0034; TJ-GO - AC: 00324239320168090044. 2. Dos embargos de declaração Nas razões dos embargos (mov. 123), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o título era exigível à época do ajuizamento da execução, sendo o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida fato superveniente, de modo que não poderia ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de resistência à extinção do feito, à alegada ocorrência de bis in idem, bem como, quanto aos pedidos subsidiários de aplicação do art. 85, § 8º, e do art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Passo a decidir. De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao mencionado dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios expressos na legislação processual civil. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. 3. Das razões de decidir A alegada contradição não se configura. Isso porque, o acórdão foi claro ao fundamentar que a responsabilidade do embargante decorreu da aplicação do princípio da causalidade, considerado o contexto fático que deu origem à controvérsia. Neste espeque, a análise não se restringiu ao momento do ajuizamento da execução, mas levou em conta a conduta administrativa do banco que ensejou a judicialização da matéria e culminou no reconhecimento do direito do devedor em ação própria. Dessarte, a discordância do embargante quanto à interpretação adotada não caracteriza contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a tese jurídica vencedora. Também não há omissão. As teses relativas à ausência de resistência à extinção do feito, à alegada ocorrência de bis in idem e aos critérios de fixação dos honorários foram expressamente enfrentadas no voto condutor, que concluiu pela inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, bem como pela impossibilidade de fixação equitativa, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Desta forma, verifica-se que a decisão colegiada apreciou de forma fundamentada todas as questões devolvidas no agravo interno, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. O que se pretende, em verdade, é o reexame do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023; sublinhei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO – AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação S/R; sublinhei) Importante destacar também que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, torna suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, sobretudo em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. O Magistrado não está obrigado a responder a cada argumento levantado pelas partes, especialmente se o acórdão já abordou a matéria de forma suficiente para fundamentar sua conclusão. O preceito de enfrentamento de todas as questões se restringe àquelas que possam desconstituir o entendimento adotado na decisão, conforme orientação do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que a parte embargante busque o prequestionamento de dispositivos legais, não evidenciou a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. O julgado examinou e deliberou sobre todos os pontos essenciais debatidos até então. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5624846-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5151741-38.2020.8.09.0175 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Eurípedes Borges Vieira Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5151741-38.2020.8.09.0175, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator