Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5150214-25.2018.8.09.0174 Requerente: Condomínio Residencial Palace São Francisco15.125.318/0001-76 Requerido: Lourdes Aparecida da Silva373.131.501-72 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A penhora sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 19.188 foi determinada por decisão de evento 165 e comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI da Comarca de Senador Canedo para averbação (evento 172). Ao proceder à qualificação registral, o CRI apontou a existência de penhora anteriormente averbada (R-3) oriunda dos mesmos autos, incidente, contudo, apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, e solicitou esclarecimentos quanto à coexistência das constrições. Este Juízo respondeu por decisão do evento 183, determinando expressamente o cancelamento da averbação anterior e o registro da nova penhora sobre a totalidade do imóvel, tendo sido expedido o respectivo ofício (evento 184) com instrução clara nesse sentido e prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Não obstante, conforme informação de evento 188, o protocolo aberto junto ao RI Digital foi cancelado em razão da inércia do exequente quanto ao recolhimento dos emolumentos devidos. O CRI reiterou o pedido de esclarecimentos por meio do Of. nº 411, de 08/04/2026 (evento 192), questionando se a nova penhora substitui a anterior ou se as duas constrições devem coexistir na matrícula. As partes foram intimadas, mas os prazos decorreram sem manifestação. Pois bem. A questão já foi respondida: a nova ordem substitui a anterior, devendo ser cancelada a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos (R-3) e registrada a penhora sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 19.188, conforme determinado na decisão do evento 165, reiterado na decisão do evento 183 e comunicado ao CRI pelo ofício do evento 184. O obstáculo ao cumprimento da medida decorre exclusivamente do não recolhimento dos emolumentos pelo exequente, a quem incumbe tal adiantamento nos termos do art. 82, caput do Código de Processo Civil. Ante o exposto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo, reiterando que a nova ordem de penhora substitui a anterior, razão pela qual deverá ser cancelada a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos e registrada a penhora sobre a totalidade do imóvel. Intime-se, ainda, o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento dos emolumentos devidos junto ao CRI e comprove nos autos, sob pena de prosseguimento do feito independentemente do registro da penhora, arcando o exequente com os ônus decorrentes de sua inércia. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito