Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5208504-67.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Agrex Do Brasil Ltda. Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com Pedido de Tutela de Cautelar Antecedente ajuizada por Agrex Do Brasil Ltda. em desfavor de Estado De Goiás. Por meio da decisão proferida no evento 59, o Juízo nomeou como perito grafotécnico o Sr. Huggo Siqueira Vinhal. Ulteriormente, o réu, Estado de Goiás, apresenta petição no evento 70, em atenção à intimação do evento 69, para impugnar a proposta de honorários periciais do evento 66. Sustenta que o perito fixa honorários em R$ 14.175,00 para perícia de natureza essencialmente documental, destinada à verificação da correspondência entre notas fiscais e registros de exportação já juntados aos autos. Alega que não há complexidade elevada nem necessidade de diligências externas, sendo excessiva a estimativa de 27 horas de trabalho, especialmente quanto às horas destinadas a diligências e análise do processo. Afirma que o valor proposto é desproporcional e superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência, que fixa honorários, em casos semelhantes, entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Requer a rejeição da proposta apresentada e a fixação de honorários em valor razoável e proporcional à natureza da prova. Posteriormente, a autora, Agrex do Brasil Ltda., apresenta petição no evento 71 para manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais e indicar assistente técnico. Sustenta que a perícia possui natureza contábil e fiscal, e não grafotécnica, e exige especialização técnica específica, conforme a qualificação apresentada pelo perito. Afirma que, embora não haja necessidade de diligências externas, o trabalho demanda tempo, cautela e responsabilidade, motivo pelo qual não se opõe ao valor estimado. Indica como assistente técnico Adriano Venturini, contador inscrito no CRC/SP sob nº 1SP262535/O-3, com qualificação profissional detalhada na petição. Requer a concessão de prazo suplementar de 15 dias para apresentação de quesitos técnicos antes do início dos trabalhos, caso mantida a perícia, bem como manifesta disponibilidade para fornecer documentos adicionais ao assistente técnico. Vieram os autos conclusos por meio do evento 73. Examinando e decidindo. Inicialmente, observo que a perícia deferida possui natureza contábil e documental, destinada ao exame e cruzamento de documentos fiscais e registros de exportação, conforme delimitado na decisão de organização da instrução. Nesse contexto, embora o perito tenha apresentado proposta no valor de R$ 14.175,00, constato que o art. 95 e o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado o dever de arbitrar remuneração compatível com a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização do trabalho e as peculiaridades do caso concreto. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, inclusive autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até cinco vezes, desde que fundamentadamente. No mesmo sentido, o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina que o arbitramento deve observar a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Outrossim, embora os valores constantes da tabela oficial se destinem às hipóteses de gratuidade da justiça, eles constituem importante parâmetro de razoabilidade, pois refletem referencial institucional acerca da remuneração média de perícias nas diversas especialidades. No caso concreto, constato que a perícia não exige diligências externas ou deslocamentos, toda a documentação se encontra digitalizada nos autos, a controvérsia restringe-se ao exame técnico de rastreabilidade documental e não há necessidade de produção de prova física ou exame material complexo. Entretanto, reconheço que o trabalho demanda análise técnica especializada em matéria contábil e fiscal, com cruzamento de dados e elaboração de laudo fundamentado, sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, o valor proposto revela-se superior ao necessário para remunerar adequadamente o trabalho a ser desempenhado, sobretudo em face dos parâmetros institucionais adotados pelo CNJ e por este Tribunal. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com os critérios estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para assegurar qualidade técnica do laudo, sem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 370 e 465 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada e proporcional à natureza contábil e documental da prova técnica a ser produzida. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Caso concorde, intime-se a autora, que requereu a produção da prova, para que promova o depósito judicial do valor fixado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento dos honorários periciais, e intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. O perito deverá comunicar previamente nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o horário da realização de eventual diligência ou exame pericial, para que autora e réu, caso queiram, possam acompanhar o ato por meio de seus assistentes técnicos. Apresentado o laudo, intimem-se autora e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico, com possibilidade de apresentar impugnação ou parecer de assistente técnico. Caso apresentada impugnação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos ou complemente o laudo pericial, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação ou, se apresentada, após sua apreciação, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia-GO, 12 de fevereiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito