Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraREMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5320526-42.2016.8.09.0000 Comarca de GoiâniaJuíza de Direito: Dra. Zilmene Gomide da Silva Impetrante: Recipla Comércio e Indústria Ltda – MEImpetrado: Superintendente Executivo da Receita Estadual do Estado de Goiás Litisconsorte: Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Estado de GoiásApelada: Recipla Comércio e Indústria Ltda – MERelator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, impetrado, inicialmente, em face da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, por RECIPLA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME, ora apelada.Ressai que a impetrante ajuizou a presente ação constitucional diante da incidência na base de cálculo do ICMS das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, argumentando que o ICMS deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, com base nas Súmulas 166 e 391 do STJ. Requereu liminarmente a suspensão da cobrança, e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente.O ESTADO DE GOIÁS, em sua contestação (mov. 15), levantou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que a base de cálculo do ICMS deve incluir a TUST e a TUSD, com fundamento no art. 34, § 9º do ADCT e na Lei Complementar nº 87/96, e que o fracionamento da operação de fornecimento de energia elétrica não altera a natureza do fato gerador nem a composição da base de cálculo do ICMS. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso superadas as preliminares, a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça manifestou pela concessão da segurança (mov.18).O processo foi suspenso (mov. 25), por determinação do STF no RE 593.824/SC.Após o julgamento do Tema 176/STF, a impetrante requereu o prosseguimento do feito (mov. 43), ao passo que o Estado de Goiás pugnou por nova suspensão do processo em razão do Tema 986 do STJ, ainda pendente de julgamento (mov. 45). No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 50). O processo foi suspenso (mov. 52).Diante do julgamento do Tema Repetitivo 986 pela Corte Superior (mov. 116), foi prolatada a sentença, assentada nos seguintes termos: Passo ao exame do mérito.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato praticado pelo Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, visando à suspensão da exigibilidade dos débitos, em caráter de tutela provisória, e, em definitivo, à readequação da base do cálculo do ICMS diante da ilegalidade de as tarifas TUSD e TUST integrarem a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.(...)Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que o Superintendente Adjunto de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ora impetrado, se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, devido nas operações com energia elétrica da impetrante, os valores devidos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), apenas até 27 de março de 2017 (Tema 986 do STJ).Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição.Inconformado, apela o ESTADO DE GOIÁS (mov. 137), alegando que a sentença extrapolou os limites da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, ao conceder a exclusão da TUST e TUSD de forma permanente. Sustenta que a modulação deverá ser aplicada da concessão da liminar deferida no início da lide até a publicação do julgamento do tema 986, que ocorreu em 29/05/2024. Conclui: “Assim, o Estado de Goiás requer a adequação da sentença aos termos do Tema 986 fixado pelo STJ, de modo a respeitar os limites da modulação dos efeitos, para que no presente caso, as tarifas TUST/TUSD sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica tendo como data inicial a data da concessão da liminar, qual seja, 04/08/2016 até 29/05/2024 e não permanentemente como a sentença erroneamente concluiu”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Preparo dispensado. Nas contrarrazões (mov. 138), a apelada defende a manutenção da sentença. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível e passo ao exame. Mérito Como visto, insurge-se o apelante com a sentença que concedeu parcialmente a segurança entendendo a magistrada que “a impetrante tem direito a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo, até a data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986 (...)”. Tenho que a sentença merece reparos.De início cumpre registrar, que o mandado de segurança, previsto constitucionalmente (5º, inciso LXIX/CF) e na Lei nº 12.016/2009, presta-se a proteger direito líquido e certo devidamente amparado por prova pré-constituída, cuja demonstração está adstrita à situação fática narrada na inicial. Acerca da matéria em exame, qual seja, a incidência das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." No referido julgamento, a Corte Superior assentou que a base de cálculo do ICMS incide sobre todos os valores do processo de energia elétrica, inclusive sobre a distribuição e transmissão, e não somente sobre o fornecimento, isto é, a energia efetivamente consumida pelo usuário, ante a interdependência das etapas da operação. Trata-se, portanto, de Precedente Judicial, que deve ser observado pelos demais tribunais, nos termos do que prescreve o art. 927, inc. III, do CPC. Verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Com efeito, há que se denegar a segurança, eis que tese fora firmada em sentido contrário ao pretendido pela parte Impetrante, restando ausente o direito líquido e certo vindicado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, modulou temporalmente os efeitos da tese em questão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Na oportunidade, restou determinado que a modulação deverá incidir “exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão”. Necessário esclarecer que o marco de 27/03/2017, publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi estabelecido para os consumidores que, até aquela data, haviam sido beneficiados por decisões favoráveis em sede de antecipação provisória de tutela, e não como limite para o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, que só ocorreu com a publicação do TEMA 986. Na hipótese, conforme se verifica da decisão constante da mov. 06, foi deferida, em 19/12/2016 (e não em 04/08/2016 como assentado pelo apelante), medida liminar a favor da apelada, a qual não foi cassada posteriormente. Conforme salientado pela Procuradoria de Justiça, ao conceder parcialmente a segurança “não restou aclarado que a data de início da exclusão da taxa é a partir de 19/12/2016, data de concessão da medida liminar”. Nesse contexto, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das Unidades Consumidoras de energia elétrica n°s 10007792440 e 610317398, pertencentes à impetrante/apelada, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) no período de 19/12/2016 até publicação do Tema Repetitivo 986/STJ, em 29/05/2024. Assim, merece acolhimento a pretensão recursal, respeitando-se a modulação dos efeitos. Do dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença, denegando a segurança, contudo, observada a modulação ocorrida no julgamento do Tema 986, no sentido de manter os efeitos da medida liminar deferida na mov. 06, no período de 19/12/2016 até publicação do Tema Repetitivo 986/STJ. É como voto. Goiânia, 18 de março de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5320526-42.2016.8.09.0000 Comarca de GoiâniaJuíza de Direito: Dra. Zilmene Gomide da Silva Impetrante: Recipla Comércio e Indústria Ltda – MEImpetrado: Superintendente Executivo da Receita Estadual do Estado de Goiás Litisconsorte: Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Estado de GoiásApelada: Recipla Comércio e Indústria Ltda – MERelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança à impetrante, determinando a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, até a data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas TUST e TUSD devem ou não integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; e (ii) delimitar a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 determina que as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, caso lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor final. 4. Houve modulação dos efeitos da decisão do STJ a favor dos consumidores que, até 27.3.2017 hajam sido beneficiados por decisões concessivas de antecipação de tutela desde que ainda vigentes, situação da impetrante/apelada. 5. No caso, a medida liminar foi concedida em 19 de dezembro de 2016, sendo que a exclusão das tarifas da base de cálculo se estende desta data até a publicação do acórdão do Tema 986, em 29 de maio de 2024.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos, para denegar a segurança, observando a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, com a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, no período de 19 de dezembro de 2016 até a publicação do acórdão do Tema 986 do STJ.Tese de julgamento: "1. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme a tese fixada no Tema 986 do STJ. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ aplica-se à impetrante, excluindo as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS no período de 19/12/2016 até 29/05/2024."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.163.020/RS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 5320526-42.2016.8.09.0000, da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante o ESTADO DE GOIÁS e apelada RECIPLA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 18 de março de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança à impetrante, determinando a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, até a data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas TUST e TUSD devem ou não integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; e (ii) delimitar a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 determina que as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, caso lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor final. 4. Houve modulação dos efeitos da decisão do STJ a favor dos consumidores que, até 27.3.2017 hajam sido beneficiados por decisões concessivas de antecipação de tutela desde que ainda vigentes, situação da impetrante/apelada. 5. No caso, a medida liminar foi concedida em 19 de dezembro de 2016, sendo que a exclusão das tarifas da base de cálculo se estende desta data até a publicação do acórdão do Tema 986, em 29 de maio de 2024.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos, para denegar a segurança, observando a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, com a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, no período de 19 de dezembro de 2016 até a publicação do acórdão do Tema 986 do STJ.Tese de julgamento: "1. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme a tese fixada no Tema 986 do STJ. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ aplica-se à impetrante, excluindo as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS no período de 19/12/2016 até 29/05/2024."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.163.020/RS.