Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5412882-80.2022.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça,para que se cumpra o mandado. Caçu, 25 de maio de 2026. Anne Beatriz Rodrigues Oliveira Técnico Judiciário
26/05/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 12:53
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 17:09
Petição
10/04/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 e 3611-0330 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i CERTIDÃO Autos nº 5412882-80.2022.8.09.0021 Certifico que, verifiquei constar no campo guias 02 (duas) guias sendo uma de e a outra de locomoção em aberto conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO Intimo Vossa Senhoria para que regularize as custas acima identificadas no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 07 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Escrivã é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e h i p e r vu l n e r ávei s) ”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 12:53
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 17:09
Petição
10/04/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 e 3611-0330 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i CERTIDÃO Autos nº 5412882-80.2022.8.09.0021 Certifico que, verifiquei constar no campo guias 02 (duas) guias sendo uma de e a outra de locomoção em aberto conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO Intimo Vossa Senhoria para que regularize as custas acima identificadas no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 07 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Escrivã é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e h i p e r vu l n e r ávei s) ”.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 21:50
Expedida/certificada
07/04/2026, 21:40
Ato ordinatório
07/04/2026, 21:39
Expedição de documento
07/04/2026, 21:39
Expedição de documento
07/04/2026, 12:51
Petição
02/04/2026, 15:43
Petição
02/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5412882-80.2022.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do ato. Caçu, 18 de março de 2026. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 16:25
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:06
Petição
18/03/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 14:22
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:24
Expedição de documento
10/02/2026, 15:07
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:05
Expedição de documento
03/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5412882-80.2022.8.09.0021 Promovente(s): Banco Do Brasil S/a Promovido(s):Plinio Borges Assis Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Defiro o pleito do exequente, determinando que se proceda a penhora do imóvel indicado na certidão de matrícula de evento 146. Diante da sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula do bem imóvel, a penhora será realizada por termo nos autos. Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre o imóvel urbano, este deverá ser depositado em mãos da parte credora (art. 840, § 1º, CPC). Todavia, diante da inviabilidade de remoção do bem, nomeio o próprio executado como depositário (art. 840, § 2º, CPC). Lavre-se o Termo de Penhora relativamente ao imóvel indicado pelo exequente (evento 146), conforme preceitua o art. 838 do CPC, intimando-se as partes da penhora realizada, (art. 841, CPC), bem como o cônjuge da executada (art. 842, CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao registro da penhora, é bem de ver que em se tratando de bens imóveis, quando apresentada a certidão de matrícula, a penhora é realizada mediante termo nos próprios autos, cabendo ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial¹. Assim, após a formalização da penhora com a intimação das partes acerca do termo de penhora, expeça-se certidão do inteiro teor do ato e intime-se o autor/exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Comprovado o seu registro, expeça-se o mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial e praça do bem imóvel penhorado, conforme o termo de penhora. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 11:30
deferimento
09/12/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 12:41
Expedida/certificada
07/11/2025, 12:35
Documento
07/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 17:03
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:24
Documento
15/10/2025, 15:23
Expedição de documento
10/10/2025, 15:03
Documento
10/10/2025, 15:00
Expedição de documento
09/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5412882-80.2022.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S/aPromovido(s):Plinio Borges AssisEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará em favor do banco, relativo aos valores bloqueados da executada Lorena Dias (evento 125). Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários, sob pena de expedição de alvará de comparecimento.Em tempo, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Defiro ainda, o pedido de evento 131, para determinar a penhora sobre os semoventes oferecidos como garantia do contrato - "o financiamento, estimados em: - 185 (cento e oitenta e cinco) BEZERRO(S) BOVINO(S), para ENGORDA PARA ABATE, raça GENERICOS, grau de mestiçagem 3/4, com idade até 12 meses, cor da pelagem MISTAS, no valor total de R$270.840,00. Os animais acima descritos serão marcados no QPD com a marca 10/9 à exceção dos assinalados pelas marcas de origem."Para tanto, deverá a parte autora indicar a localidade dos semoventes. Indicado a localidade, expeça-se mandado/carta precatória de penhora, avaliação, remoção e depósito, devendo os mesmos ficarem em poder do exequente, nos termos do §1º do art. 840, do Código de Processo Civil. Friso que as diligências deverão ser acompanhadas pelo exequente, o qual providenciará os meios necessários para o transporte dos animais, arcando com as despesas correspondentes. Outrossim, faculto aos oficiais de justiça as prerrogativas do §1º do art. 212 e do art. 846, ambos do CPC. Formalizada a penhora, proceda-se a imediata intimação dos executados (art. 841 do CPC). Após a penhora, oficie-se à AGRODEFESA, para bloqueio dos semoventes penhorados e restrição de emissão de nota fiscal para venda. No que atine ao pedido de penhora do imóvel, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada desse, sob pena de indeferimento.Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Intimem-se. Diligências necessárias.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 07:40
Deferimento em Parte
26/09/2025, 07:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:50
Expedição de documento
26/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 18:42
Expedida/certificada
30/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 12:30
Expedida/certificada
21/07/2025, 12:20
Documento
21/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:46
Expedição de documento
11/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, custas referentes as consultas dos SISTEMAS CONVENIADOS, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. INFORMO que Vossa Senhoria deverá se atentar para o provimento, atual, nº 045/2020, que reajusta os Emolumentos da Tabela II e das Tabelas XIII a XVII, que integram a Lei Estadual nº 14.376/2002, bem como as Tabelas de Custas da Resolução nº 81/2017, para que seja recolhida a guia necessária ao ato requerido. Caçu, 24 de junho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:12
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, custas referentes as consultas dos SISTEMAS CONVENIADOS, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. INFORMO que Vossa Senhoria deverá se atentar para o provimento, atual, nº 045/2020, que reajusta os Emolumentos da Tabela II e das Tabelas XIII a XVII, que integram a Lei Estadual nº 14.376/2002, bem como as Tabelas de Custas da Resolução nº 81/2017, para que seja recolhida a guia necessária ao ato requerido. Caçu, 24 de junho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5412882-80.2022.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S/aPromovido(s): Plinio Borges AssisEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOInicialmente, indefiro a penhora na modalidade teimosinha, visto que sequer houve tentativa de constrição nos autos a justificar o bloqueio reiterado. Em contrapartida, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa.Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania providenciar a certidão cabível. Intimem-se. Diligências necessárias.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 19:35
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:35
Confirmada
24/06/2025, 15:42
Expedida/certificada
24/06/2025, 12:07
Deferimento em Parte
24/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5412882-80.2022.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S/aPromovido(s):Plinio Borges AssisEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Considerando o trânsito da decisão de evento 62, promova-se a exclusão do executado DIEGO HUMBERTO DA SILVA do polo passivo da ação.Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, determino a suspensão da presente execução (art. 921, inciso III, Código de Processo Civil), pelo prazo de 01 ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 01 ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2°, Código de Processo Civil), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, Código de Processo Civil.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 17:48
Confirmada
30/05/2025, 01:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
29/05/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5412882-80.2022.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S/aPromovido(s):Plinio Borges AssisEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Registro que a devolução dos valores de custas judiciais está regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Decreto Judiciário nº 2.187/2018, alterado pelo Decreto Judiciário nº 819/2021, devendo o pedido ser feito administrativamente via PROAD, na Divisão de Protocolo da Diretoria Judiciária.Dessa forma, indefiro o pedido retro.Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) diasIntimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
19/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 15:59
Documento
24/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:49
Confirmada
17/01/2025, 12:45
Documento
17/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:58
Confirmada
03/12/2024, 22:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 22:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:47
Expedição de documento
17/10/2024, 13:43
Confirmada
07/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:20
Expedição de documento
07/10/2024, 18:18
Confirmada
14/08/2024, 14:14
Mero expediente
14/08/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:22
Confirmada
18/07/2024, 09:15
Documento
17/07/2024, 18:51
Documento
10/07/2024, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)