Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recurso de Apelação n.º 5489828-59.2023.8.09.0021 Comarca de CaçuApelante: Leandro da SilvaApelada: Celeida Batista da SilvaRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Leandro da Silva, já qualificado no seio dos autos do processo digital em epígrafe, contra a sentença (mov. 99) da Juíza de Direito da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, proferida no âmbito da ação de indenização ajuizada por Celeida Batista da Silva. O dispositivo da sentença encontra-se com a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu LEANDRO DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora CELEIDA BATISTA DA SILVA, com correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), já englobando juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.Declaro PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação de mudança do estabelecimento, tendo em vista que o réu já desocupou o imóvel voluntariamente em outubro de 2024;Tendo em vista que o réu cumpriu a obrigação voluntariante, esvaziando parte da ação que foi proposta, mas que deu causa a propositura da mesma e atendendo ao princípio da causalidade e atrelado ao fato de que foi sucumbente na indenização por danos morais, condeno ao réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao réu, o que implica na suspensão da cobrança da sucumbência pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões narra sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, gratuidade da justiça, e fatos processuais. (mov. 104). No mérito, aduz a exorbitância do dano moral arbitrado, R$ 7.000,00, valor que representa uma penalidade que beira a inviabilidade financeira e compromete seriamente sua subsistência e a de sua família., uma vez que trabalha como motorista de transporte escolar, com renda mensal comprovada de R$ 2.500,00 (Mov. 51, Arquivo 2), além de despesas com esposa que se encontra grávida. Aponta a sua boa-fé ao cumprir o pedido inicial de obrigação de fazer, desocupando voluntariamente o imóvel em outubro de 2024, circunstância a ser observada na dosimetria do dano moral. Obtempera a necessidade de produção de perícia, a fim de averiguar o agravamento da condição de saúde da apelada, permitindo a justa quantificação do dano moral, fixado com base em testemunhos e auto de constatação. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para, em reforma da sentença, reduzir o valor do dano moral para um patamar justo, razoável e proporcional, redimensionado os ônus sucumbenciais. Custas recursais isentas, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação. (mov. 107). Era o que bastava relatar. Decido. Conheço da apelação articulada, porquanto presentes os pressupostos recursais que rendem ensejo à sua admissibilidade. Conforme inteligência do artigo 932 do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático do recurso de apelação articulado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o apelante a pagar a apelada compensação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00, devidamente atualizados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil O apelante busca a reforma da sentença, a fim reduzir o valor do dano moral, pois no seu entendimento se mostra uma penalidade que beira a inviabilidade financeira e compromete seriamente sua subsistência e a de sua família. De início, ressalta-se que a controvérsia limitar-se-á apenas a análise do valor do dano moral, visto inexistir qualquer discussão acerca da causa motivadora da ofensa aos atributos existenciais da pessoa – atividade de pintura automotiva de veículos sem licença/alvará funcionamento realizada em imóvel vizinho à apelada, acarretando-lhe danos à saúde, restando preclusa a matéria (CPC, art. 507), relativa à prática do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Adianto que a pretensão recursal não prospera. Flávio Tartuce, in Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, acerca da quantificação do dano moral, leciona: Ainda no que interesse ao dano moral, o Código Civil de 2002, não traz critérios fixos para a qualificação da indenização. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.[…]Pois bem, na esteira da doutrina e da jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:a) a extensão do dano;b) as condições socieconômicas e culturais dos envolvidos;c) as condições psicológicas das partes;d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Ob., cit., vol. 2, 18ª ed., ano 2023, p. 434-435). Não se pode ignorar, também, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca dos critérios para a quantificação da compensação moral: […]. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. […]. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). (grifo nosso). Ademais, há entendimento sumulado desta Corte de Justiça no sentido de que a modificação do valor do dano moral somente será permitida quando em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis o enunciado da Súmula n.º 32 do Tribunal de Justiça de Goiás: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em testilha, ficou evidente que a atividade irregular desenvolvida pelo apelante, pintura de veículos e motocicletas em área residencial, expôs a apelada, sua vizinha, à poluição por quase dois anos – de jan/2023 a out/2024, agravando a sua saúde, em particular respiratória (portadora de asma alérgica), além de causar-lhe incômodo e desassossego pelos barulhos de equipamentos, conforme informado pelo Oficial de Justiça no Auto de Constatação. (mov. 1, doc. 9-11, mov. 47, 60 e 62). Nesse panorama, transpondo estas circunstâncias ao concreto e atento às suas peculiaridades - gravidade do dano (vítima: pessoa idosa), capacidade econômica da parte ofensora, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, o valor de R$ 7.000,00 revela-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não acarretando enriquecimento ilícito. Ressalta-se que a produção de perícia, além de desnecessária, seria totalmente contraproducente, ante a existência de auto de constatação e prova testemunhal, suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, o pedido encontra-se precluso, pois não exercitado oportunamente. (mov. 39, 47, 73 e 91). Outrossim, embora o apelante afirme ter renda mensal de R$ 2.500,00, dito fato, por si só, não é suficiente para autorizar a redução da compensação, notadamente considerando a atividade empresarial por ele desempenhado, frisa-se, sem informação de descontinuidade. (mov. 18 e 51). Na confluência do exposto, desprovejo o recurso de apelação articulado, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, por estar o apelante albergado pela gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Goiânia, 17 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator (4)