Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5539663-85.2019.8.09.0011 Polo ativo: AUTO POSTO CAMARADA LTDA Polo Passivo: RENATO GEOVANI FIGUEIREDO SILVA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Auto Posto Camarada LTDA em desfavor de Renato Geovani Figueiredo Silva ME e Renato Geovani Figueiredo Silva, devidamente qualificados nos autos, com base em instrumento particular de contrato de fornecimento de combustíveis, lubrificantes e prestação de serviços, celebrado em 19 de dezembro de 2018, instruído por três notas fiscais emitidas entre março e maio de 2019, totalizando crédito de R$ 49.816,22 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida citação por edital com nomeação de curador especial. Nos evento nº 155, o curador especial, Defensor Público do Estado de Goiás, opôs nova Exceção de Pré-Executividade, sustentando: (i) ausência de obrigação líquida no contrato; (ii) notas fiscais não constituem título executivo extrajudicial; e (iii) ausência de prova de entrega das mercadorias. No evento nº 158, a exequente manifestou-se pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensam dilação probatória. Da liquidez do título A alegação de que o contrato não estabelece obrigação líquida não prospera. O instrumento particular apresentado, assinado pelas partes e por duas testemunhas, enquadra-se no art. 784, inciso III, do CPC como título executivo extrajudicial. A liquidez da obrigação não exige que o valor conste expressamente do instrumento contratual, sendo suficiente que possa ser apurado por simples operações aritméticas, conforme dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o valor executado decorre da aplicação direta das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato aos valores das notas fiscais, operação de natureza aritmética que não compromete a liquidez do crédito. Das notas fiscais como elemento probatório O curador especial tem razão ao afirmar que as notas fiscais isoladamente não integram o rol taxativo do art. 784 do CPC. Todavia, conforme reconhecido pela própria defesa, a execução não se funda nas notas fiscais de forma autônoma, mas no contrato firmado entre as partes, do qual aquelas são documentos vinculados, comprovando o efetivo fornecimento de combustíveis no âmbito do objeto contratado. Da prova de entrega das mercadorias Quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias, a questão não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumário do incidente. A verificação do efetivo cumprimento da contraprestação pela exequente constitui matéria de mérito, cuja discussão é própria dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento nº 155, por não restar demonstrada qualquer nulidade manifesta capaz de obstaculizar o prosseguimento da execução. Prossiga-se com as medidas executivas cabíveis. DETERMINO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito