Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5628197-57.2024.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADA: CHRISTINE FARIAS DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática proferida por este Relator na movimentação 72, ocasião em que foi negado provimento à apelação interposta pelo ente estatal em face da sentença de procedência da demanda relacionada à dispensação de medicamento não incorporado ao SUS (mov. 49). O ente estatal sustenta que a decisão monocrática proferida na apelação violou o princípio da colegialidade, pois não se enquadraria nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Argumenta que não foi observada a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, a qual exige a análise da repartição de competências, da descentralização e da hierarquização do SUS. Defende que o magistrado deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente e determinar eventual ressarcimento àquele que suportar o ônus financeiro indevidamente. No mérito, o Estado de Goiás afirma que o parecer técnico do NATJUS foi inconclusivo e que a parte autora não comprovou, de forma técnica e suficiente, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Sustenta ainda que o fármaco não possui evidências científicas robustas, como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas, capazes de atestar sua eficácia e segurança. Além disso, requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no Tema 1076 do STJ e na Controvérsia 602, sob o argumento de que ações de judicialização da saúde possuem proveito econômico inestimável. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para reforma da decisão. O agravo interno foi desprovido sob o fundamento de que não houve violação ao princípio da colegialidade, encontrando-se fundamento nos precedentes vinculantes do STF e STJ, além de afastar a alegação sobre honorários advocatícios por ausência de interesse recursal. Também foi destacado que o parecer do NATJUS possui natureza apenas opinativa e não vinculante, prevalecendo, no caso, os laudos médicos especializados que comprovaram o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin, a ineficácia de tratamentos anteriores e a necessidade do medicamento Brentuximabe Vedotina. Por fim, foi afastada a remessa à Justiça Federal, considerando que a ação foi ajuizada antes da modulação do Tema 1234/STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e negando provimento ao agravo interno. Em julgamento à Reclamação n. 78779/GO, o Supremo Tribunal Federal julgou-a parcialmente procedente para cassar a decisão reclamada para que se procedesse a um novo julgamento com a devida observância dos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234. Manifestadas as partes (movs. 144 153), colheu-se novo parecer do Natjus (mov. 146) e, após, ouviu-se a representante da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 157), a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática proferida por este Relator na movimentação 72, ocasião em que foi negado provimento à apelação interposta pelo ente estatal em face da sentença de procedência da demanda relacionada à dispensação de medicamento não incorporado ao SUS (mov. 49). De modo sucinto, o agravante aponta, em síntese: a) impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de violação ao princípio da colegialidade; b) falta de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, argumentando que o parecer do NATJUS foi inconclusivo; c) competência da União para o fornecimento do medicamento, conforme o Tema 1234 do STF; d) fixação equitativa dos honorários advocatícios, sob alegação de que o proveito econômico da demanda é inestimável. Preliminarmente, em relação à competência, assiste razão à Procuradoria de Justiça. O Tema 1234 do STF (RE nº 1.366.243/SC), embora tenha fixado a competência da Justiça Federal para casos como o presente, modulou seus efeitos para que a nova regra se aplique apenas às ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024. Tendo sido esta ação proposta em 27 de junho de 2024, a competência permanece na Justiça Estadual. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para o fornecimento do referido fármaco, especialmente após a intervenção do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Reclamação nº 78.779/GO, cassou as decisões anteriormente proferidas nestes autos e determinou a reanálise do caso à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. O agravante sustenta, em resumo, o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, a ausência de prova da imprescindibilidade do medicamento e a incompetência da Justiça Estadual. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifesta-se pela manutenção da competência estadual e pelo prosseguimento do feito para a devida instrução. A questão demanda estrita observância à decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação nº 78.779/GO (mov. 135). Naquele julgado, restou consignado que o Tribunal de origem não observou adequadamente a ratio decidendi firmada nos Temas 6 e 1234, em especial no tocante aos requisitos para a concessão excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. A decisão da Suprema Corte foi clara ao cassar o acórdão reclamado e determinar que nova decisão fosse proferida, após a devida instrução, para que a parte autora comprove os requisitos necessários ao fornecimento do fármaco e para que se requeira manifestação conclusiva do NATJUS. Em proêmio, convém colacionar as referidas teses fixadas pela Corte Suprema, vejamos: “Tema 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234 - “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” Ato contínuo, convém salientar que do julgamento dos referidos recursos representativos de repercussão geral foram editadas duas súmulas vinculantes, de nº 60 e 61, cujas redações restaram assim dispostas, veja-se: “Súmula vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Conforme se observa, o Tema 6 do STF (RE nº 566.471/RN) fixou balizas rígidas e cumulativas para a concessão judicial de medicamentos não constantes das listas do SUS. Tais requisitos, de ônus probatório do autor, são: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS; (d) comprovação, com base em medicina de evidências de alto nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, observa-se que o parecer do NATJUS (mov. 146) aponta a ausência de informações cruciais, como tratamentos prévios e o exato enquadramento da paciente nos protocolos clínicos, concluindo pela insuficiência de elementos técnicos para apoiar a indicação do medicamento em monoterapia. A petição da parte autora (mov. 144), embora reitere a necessidade do fármaco, não supriu, de plano, as lacunas técnicas apontadas, senão, vejamos: “Diante do quadro apresentado, este Núcleo mantém a conclusão de que não há, neste momento, elementos técnicos suficientes para apoiar, de forma inconteste, a indicação do medicamento brentuximabe vedotina em monoterapia, conforme proposto pelo médico assistente, no caso em análise na presente solicitação. O lapso temporal significativo sem novas informações médicas detalhadas sobre o quadro clínico atual da requerente (relatórios médicos, com o histórico de tratamentos realizados, inclusive no que se refere à quimioterapia prévia e realização do transplante, bem como exames complementares referentes ao acompanhamento evolutivo da patologia, e informações sobre o tratamento vigente), impede que seja caracterizado se o tratamento proposto é aplicável e imprescindível para a requerente.” A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado o seguinte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO E NÃO INCORPORADO. FORNECIMENTO. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 657.718 (TEMA 500/RG). ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante ausência de transgressão ao decidido nos Temas 6/RG e 500/RG. 2. A parte agravante insiste no desrespeito ao entendimento firmado no Tema 6/RG e defende a flexibilização do limite etário estabelecido para a concessão judicial do medicamento pleiteado, considerado o direito fundamental à saúde e a própria incapacidade financeira no custeio do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar o fornecimento da medicação requerida, em sede de tutela de urgência, o órgão reclamado ofendeu orientação firmada no Tema 6/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na Súmula Vinculante 61, ficou consignado que 'a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)'. 5. Ao apreciar a Pet 12.928 e a Rcl 68.709, o Plenário do STF referendou as medidas liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes, nas quais estabelecidas orientações para o fornecimento do fármaco Elevidys, utilizado no tratamento da distrofia muscular de Duchenne. 6. Uma vez que o Juízo reclamado concluiu pela falta de comprovação do preenchimento dos requisitos elencados nos precedentes do STF para a concessão do medicamento, considerada a faixa etária do paciente, não há falar em ofensa ao Tema 6/RG. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (STF – Rcl: 00000000000000079533 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025) A determinação do STF é cogente no sentido de que, oportunizada a demonstração do preenchimento de todos os requisitos cumulativos do Tema 6, e não produzidas todas as provas indicada, e ainda, emitido parecer conclusivo pelo NATJUS no sentido de que a ausência de elementos técnicos não enseja opinião favorável, a retratação é a medida imponível. Por outro lado, a urgência da condição de saúde da paciente é inegável. Contudo, a matéria envolve a dispensação de recursos públicos para um tratamento de altíssimo custo, o que exige a observância rigorosa das diretrizes estabelecidas pela Corte Suprema, a fim de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a gestão racional do sistema de saúde. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para julgar improcedente o pleito articulado pela parte agravada, conforme orientação na Reclamação nº 78.779/GO. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, em juízo de retratação, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, dando-se provimento à apelação cível para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina 50mg. Em consequência, suspensa a ordem de fornecimento do medicamento. Em razão desse desfecho, inverto a sucumbência, sobrestando a sua cobrança, contudo, ante o fato de a parte agravada ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Escoado o prazo recursal, volvam-me conclusos para apreciação. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w