Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779702-34.2022.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: Patrícia Castro Dos SantosAPELADO: Banco Itaú Consignado S/ARELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente acerca da irregularidade dos descontos efetuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica com a autora; e (ii) saber se a ausência de comprovação do contrato impõe a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.5. O requerido apresentou provas da regularidade da contratação, incluindo termo de filiação assinado digitalmente, selfie da contratante, documento de identificação, registro de geolocalização.6. A parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, tendo se insurgido apenas um ano após o início dos descontos, enquanto a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado.7. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de ato ilícito por parte da requerida, não há fundamento para a restituição dos valores descontados ou para a condenação por danos morais.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação digital quando impugnada pelo consumidor. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, afastam-se as alegações de fraude e inexiste direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º; CPC, arts. 373 e 428, I.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; TJGO, Apelação Cível 5294905-48.2023.8.09.0113, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10.06.2024, DJe 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5662255-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024, DJe 03.06.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Patrícia Castro Dos Santos contra sentença proferida pelo juízo Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com restituição do indébito e danos morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2. Narra a autora que teria contratado empréstimo consignado, mas observou que o valor pago era inferior ao que realmente deveria receber. Afirma que, após solicitar junto ao INSS documento "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", constatou que, além dos descontos para pagamentos relacionados com os contratos por ela firmados, havia outros pactos vinculados em seu benefício previdenciário. Sustenta não ter realizado a contratação do empréstimo nº 622693009 junto ao requerido, no valor de R$ 1.370,68. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do contrato em questão, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais. 3. No curso do feito, sobreveio a sentença (mov. 80): “(…) Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(...)HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito” 4. Nas razões recursais (mov. 83), recorrente sustenta que a sentença é contrária ao conjunto probatório e à legislação aplicável, em especial ao entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. Alega que impugnou a validade do contrato e sua assinatura, requerendo produção de prova pericial, indeferida pelo juízo. Argumenta que, conforme jurisprudência reiterada, competia ao banco a prova da autenticidade da assinatura, inclusive em contratos digitais. 5. Alega que o contrato supostamente firmado não foi validamente constituído, por ausência de assinatura digital válida, com certificação por autoridade certificadora reconhecida pela ICP-Brasil. Aduz que as imagens e prints de telas apresentadas pelo banco são unilaterais e incapazes de comprovar a contratação. 6. Afirma ainda que sofreu descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, o que caracteriza danos morais indenizáveis e prejuízos materiais. 7. Sustenta que o contrato juntado pelo apelado é nulo por conter vícios insanáveis, e que não houve sua ciência e consentimento quanto à contratação. Argumenta que se trata de relação de consumo, devendo-se aplicar o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 8. Defende que, diante da inexistência de prova da contratação, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, do CDC. 9. Argumenta também que a ausência de informação adequada e clara sobre o serviço contratado viola os artigos 6º e 52 do CDC. Refere-se aos prints de tela do banco como prova unilateral e inidônea. 10. Por fim, requer o reconhecimento da má-fé do apelado, por ter promovido descontos com base em contrato fraudulento, com consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 11. Diante dos fundamentos apresentados requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a invalidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial. 12. Recurso ausente de preparo em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov.15) 13. Apresentadas contrarrazões (mov. 89) o apelado refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. 14. É o relatório. 15. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, do CPC. 16. Cuida-se de apelação cível interposta por Patrícia Castro Dos Santos contra a sentença que nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente acerca da irregularidade dos descontos efetuados, afastando, ainda, a obrigação de repetição do indébito e indenização por danos morais. 17. Há duas questões em discussão: saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica com a autora; e se a ausência de comprovação do contrato impõe a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. 18. Sobreleva assinalar ser aplicável a legislação consumerista ao caso em comento, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos do artigo 3º da Lei Federal 8.078/90. 19. A Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 20. A parte autora/apelante sustenta a inexistência do débito, pleiteia a restituição do indébito e a condenação por danos morais, alegando não possuir nenhum vínculo com o requerido quanto ao contrato em discussão. 21. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, dado que serão tidas por inexistentes. 22. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório estabelecendo que compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil). 23. Conforme previsão inserta no art. 428, inc. I, do Código de Processo Civil, é cessada a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, incumbência que recai sobre a instituição financeira, conforme decidido no tema 1.061/STJ. 24. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).’2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, REsp 1.846.649/MA, relator min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021) 25.Observa-se que houve inversão do ônus da prova (mov. 15), sendo este atribuído à instituição bancária requerida, a qual comprovou a regularidade da contratação em questão. 26. Verifica-se que a parte requerida anexou: o contrato objeto da lide, relatório de assinatura digital assinado digitalmente pela autora na plataforma “Bry Tecnologia”, através do sistema zFlow acompanhado de uma selfie com endereço IP nº 177.107.43.42 e registro de geolocalização: lat -16.65456, Ion: 49.15496, indicando o regular endereço da apelante e, ainda, comprovante de TED no valor de R$ 1.370,68, vinculada ao contrato nº 622693009, em nome da apelante e com indicação do número de seu CPF, o qual corresponde aos mesmos dados apresentados em sua qualificação na peça inicial. (mov. 9) 27. A cópia do documento pessoal da autora (mov. 01, arq. 03) colacionada a inicial, corresponde ao que aparece no contrato anexado pelo apelado. Logo, a aceitação do contrato se deu com o envio, pela própria autora, de cópia de documentos pessoais e de fotografia (biografia facial), o que demonstra a sua declaração de vontade. 28. A apelante não produziu prova mínima do alegado, tendo se insurgido apenas um ano depois do início dos descontos. Por outro lado, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 29. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. BANCO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. CONTRATO REALIZADO.I. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, cujo instrumento estampa a comprovação do vínculo eletrônico do autor/apelado, que no momento da contratação realizou selfie para comprovar sua identidade e apresentou seus documentos pessoais, restando averiguada a correspondência entre a geolocalização consignada no contrato e a de seu endereço residencial, além de comprovada a disponibilização do valor contratado ao mutuário, mediante depósito em conta-corrente de sua titularidade, é descabido o intento de obter a declaração de inexistência do negócio jurídico consumado entre as partes. Precedentes.II. À míngua de ato ilícito praticado pelo banco réu no contexto da contratação sub judice, não há falar em indenização por danos morais tampouco em repetição do indébito. Casuística. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5294905-48.2023.8.09.0113, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE. CONFIRMAÇÃO VIA SELFIE E SMS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira, portanto, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A exclusão da responsabilidade dar-se-á, no entanto, quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2. No caso, foi demonstrada a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico e mediante biometria facial.3. Não demonstrada a falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5662255-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) 30. Desse modo, entendo que restou devidamente demonstrada a contratação, sendo afastada a possibilidade de fraude. 31. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do ato decisório. 32. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego provimento, para manter inalterada a sentença. 33. Majoro os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 34. Determino o arquivamento imediato dos autos, com a devida baixa na distribuição e exclusão do recurso do acervo do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. 35. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo GrauRELATORA