Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Processo: 0006896-89.2017.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido(a): ALECIO LEMES DA SILVA D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALECIO LEMES DA SILVA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a parte exequente juntou aos autos documentação comprovando a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme documentos acostados no evento 138. Dessa forma, tendo sido cumprida a determinação anteriormente expedida por este Juízo, não há outras providências pendentes quanto à regularização do ato constritivo. Assim, TOMO CIÊNCIA da averbação da penhora. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, deve o executado ser intimado do ato constritivo, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo, se assim entender pertinente, suscitar eventual impenhorabilidade do bem, excesso de execução ou requerer a substituição da penhora. No caso de penhora de bem imóvel, a averbação realizada junto ao registro imobiliário tem por finalidade conferir publicidade ao ato constritivo perante terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, não afastando, contudo, a necessidade de intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. Desse modo, antes da realização da avaliação judicial do bem penhorado, mostra-se necessária a prévia ciência da parte executada quanto à averbação da penhora realizada, em observância às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada acerca da averbação da penhora realizada sobre o imóvel objeto da constrição. Outrossim, mesmo ciente da averbação, o executado permanecer-se inerte, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento das guias necessárias à prática do ato de avaliação do bem penhorado. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA (Juíza de Direito em Substituição)