Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Ao evento 211, o leiloeiro designado juntou a ata negativa do primeiro e segundo leilões. Em seguida, o exequente pugnou pela designação de novo leilão, indicando o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, mov. 216. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que não houve êxito no leilão anteriormente designado, nos termos do art. 883, do CPC, ACOLHO a indicação do leiloeiro apresentado pela parte exequente (mov. 216), a fim de efetivar uma nova tentativa. Assim, DESTITUO do encargo o leiloeiro anteriormente nomeado (mov. 174) e para tanto, NOMEIO o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal (JUCEG sob nº 132 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa “DESTAK LEILÕES” - telefone (11) 3107- 0933, e-mail: [email protected]), devendo cumprir o encargo, nos termos da decisão proferida na mov. 174. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Ao evento 211, o leiloeiro designado juntou a ata negativa do primeiro e segundo leilões. Em seguida, o exequente pugnou pela designação de novo leilão, indicando o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, mov. 216. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que não houve êxito no leilão anteriormente designado, nos termos do art. 883, do CPC, ACOLHO a indicação do leiloeiro apresentado pela parte exequente (mov. 216), a fim de efetivar uma nova tentativa. Assim, DESTITUO do encargo o leiloeiro anteriormente nomeado (mov. 174) e para tanto, NOMEIO o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal (JUCEG sob nº 132 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa “DESTAK LEILÕES” - telefone (11) 3107- 0933, e-mail: [email protected]), devendo cumprir o encargo, nos termos da decisão proferida na mov. 174. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 14:26
Confirmada
17/04/2026, 14:26
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:17
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:17
Petição
17/04/2026, 13:36
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Ao evento 211, o leiloeiro designado juntou a ata negativa do primeiro e segundo leilões. Em seguida, o exequente pugnou pela designação de novo leilão, indicando o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, mov. 216. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que não houve êxito no leilão anteriormente designado, nos termos do art. 883, do CPC, ACOLHO a indicação do leiloeiro apresentado pela parte exequente (mov. 216), a fim de efetivar uma nova tentativa. Assim, DESTITUO do encargo o leiloeiro anteriormente nomeado (mov. 174) e para tanto, NOMEIO o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal (JUCEG sob nº 132 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa “DESTAK LEILÕES” - telefone (11) 3107- 0933, e-mail: [email protected]), devendo cumprir o encargo, nos termos da decisão proferida na mov. 174. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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22/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 14:26
Confirmada
17/04/2026, 14:26
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:17
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:17
Petição
17/04/2026, 13:36
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 14:24
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:16
Petição
16/04/2026, 09:36
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Em atenção a certidão de evento 192, verifico que o leiloeiro juntou minuta de edital ao evento 191, ao argumento de que elaborou nos termos do pronunciamento de mov. 174, acrescido de outras regras previstas no Código de Processo Civil, pugnando pela sua homologação. É o Relatório. Decido. Analisando o edital de evento 191, tenho que observou as determinações da decisão de evento 174 e do Código de Processo Civil, razão pela qual, homologo o edital apresentado pelo leiloeiro oficial e autorizo a realização do leilão eletrônico nas datas propostas e nos moldes descritos no referido edital. No mais, cumpra-se conforme determinado ao evento 174. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Em atenção a certidão de evento 192, verifico que o leiloeiro juntou minuta de edital ao evento 191, ao argumento de que elaborou nos termos do pronunciamento de mov. 174, acrescido de outras regras previstas no Código de Processo Civil, pugnando pela sua homologação. É o Relatório. Decido. Analisando o edital de evento 191, tenho que observou as determinações da decisão de evento 174 e do Código de Processo Civil, razão pela qual, homologo o edital apresentado pelo leiloeiro oficial e autorizo a realização do leilão eletrônico nas datas propostas e nos moldes descritos no referido edital. No mais, cumpra-se conforme determinado ao evento 174. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 20:41
Outras Decisões
15/04/2026, 20:25
Expedição de documento
10/04/2026, 18:58
Petição
10/04/2026, 18:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 17:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:22
Confirmada
26/02/2026, 15:22
Documento
26/02/2026, 15:02
Documento
23/02/2026, 17:31
Documento
13/02/2026, 17:33
Expedida/certificada
13/02/2026, 17:30
Decurso de Prazo
13/02/2026, 14:59
Decurso de Prazo
13/02/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Acostado aos autos o laudo de avaliação do imóvel de Matrícula nº 4.837 do cartório de Registro de imóveis da Comarca de Palmeiras/GO, situado na Fazenda ''POÇÕES'', Palmeiras de Goiás/Goiás, consistente de uma parte ideal de terras com área de mais ou menos 19 alqueires, de culturas, cerrado e campo, sem benfeitorias - mov. 167. Da juntada do documento, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, mov. 170 e 171, contudo, apenas a parte exequente manifestou concordância com a avaliação do imóvel e pleiteou a expropriação do referido bem, através da designação do comportável leilão judicial eletrônico, mov. 172. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos, observo que a parte executada, embora devidamente intimada da penhora e avaliação, manteve-se inerte, enquanto a parte exequente concordou com o laudo de mov. 167, de modo que o Laudo de Avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador, que goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, não havendo vício na forma da avaliação realizada oficialmente, bem como, inexistindo quaisquer das situações previstas no artigo 873, do CPC, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº 4.837 do cartório de Registro de imóveis da Comarca de Palmeiras/GO, mov. 167, para surtirem seus efeitos legais. De mais a mais, DEFIRO o pedido da parte exequente, formulados na mov. 172 e, por esta razão, DETERMINO que os bens penhorados sejam levados a hasta pública. INTIME-SE a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não juntados aos autos nos últimos seis meses. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, DETERMINO à escrivania que designe data para a realização de hasta pública, nunca em prazo inferior a 60 dias corridos a partir de hoje, sendo o primeiro pregão das 9:00 às 11:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 11:00 às 13:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDA-SE com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeça-se edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. Acostado aos autos o laudo de avaliação do imóvel de Matrícula nº 4.837 do cartório de Registro de imóveis da Comarca de Palmeiras/GO, situado na Fazenda ''POÇÕES'', Palmeiras de Goiás/Goiás, consistente de uma parte ideal de terras com área de mais ou menos 19 alqueires, de culturas, cerrado e campo, sem benfeitorias - mov. 167. Da juntada do documento, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, mov. 170 e 171, contudo, apenas a parte exequente manifestou concordância com a avaliação do imóvel e pleiteou a expropriação do referido bem, através da designação do comportável leilão judicial eletrônico, mov. 172. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos, observo que a parte executada, embora devidamente intimada da penhora e avaliação, manteve-se inerte, enquanto a parte exequente concordou com o laudo de mov. 167, de modo que o Laudo de Avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador, que goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, não havendo vício na forma da avaliação realizada oficialmente, bem como, inexistindo quaisquer das situações previstas no artigo 873, do CPC, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº 4.837 do cartório de Registro de imóveis da Comarca de Palmeiras/GO, mov. 167, para surtirem seus efeitos legais. De mais a mais, DEFIRO o pedido da parte exequente, formulados na mov. 172 e, por esta razão, DETERMINO que os bens penhorados sejam levados a hasta pública. INTIME-SE a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não juntados aos autos nos últimos seis meses. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, DETERMINO à escrivania que designe data para a realização de hasta pública, nunca em prazo inferior a 60 dias corridos a partir de hoje, sendo o primeiro pregão das 9:00 às 11:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 11:00 às 13:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDA-SE com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeça-se edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 19:11
deferimento
08/01/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 14:43
Confirmada
28/11/2025, 14:43
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 15:43
Expedição de documento
13/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Dario Rodrigues da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - CEM Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:24
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Vara Cível CERTIDÃO Certifico que, procedo à intimação da parte autora para providenciar o pagamento da guia complementar nº 8338070-1/50, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s). Goiânia, 19 de agosto de 2025. Alice Gualberto de Meneses Diniz Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:41
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:27
Expedição de documento
11/08/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.No curso regular da execução, o imóvel de Matrícula n.º 4.837, do cartório de registro de imóveis da comarca de Palmeiras de Goiás, fora avaliado no dia 26/06/2024, conforme mandado anexado na mov. 91.No curso do feito, a parte exequente apresentou pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o fundamento do lapso temporal, como também da possível alteração de valores (mov. 147).Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 873, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação sobre bem penhorado:"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Grifei.No caso em tela, verifico a ocorrência da hipótese elencada no inciso II, do artigo 873, do CPC, o que enseja a realização de nova avaliação sobre o bem penhorado. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL CONSTRITO. SUSPENSÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. MENOR GRAVOSIDADE AO EXECUTADO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada. 2. A alegação do Executado/Agravante de que a avaliação do imóvel encontra-se defasada, em razão de ter sido produzida em tempo muito pretérito (2018), e de que houve majoração substancial (Súmula 26 do TJGO), gera uma dúvida quanto ao real valor de mercado do bem penhorado, impondo, assim, nova avaliação, a teor do artigo 873 do CPC. 3. Não se cogita de condenação do Agravante à litigância de má-fé, por não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 5112162.89, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (substituindo o Desembargador Jairo Ferreira Júnior) e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112162-89.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021)Ante o exposto, diante da possibilidade de majoração do valor do imóvel, bem como em razão da existência de dúvida quanto ao valor do bem, vislumbro plausibilidade no pedido formulado pela parte exequente, de modo que DEFIRO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel penhorado.Caso existam custas a serem recolhidas, INTIME-SE a parte exequente para fazê-lo, uma vez que é o requerente da nova avaliação. Prazo de 5 (cinco) dias.Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.Após façam-se os autos conclusos para análise e designação de nova hasta pública.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.No curso regular da execução, o imóvel de Matrícula n.º 4.837, do cartório de registro de imóveis da comarca de Palmeiras de Goiás, fora avaliado no dia 26/06/2024, conforme mandado anexado na mov. 91.No curso do feito, a parte exequente apresentou pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o fundamento do lapso temporal, como também da possível alteração de valores (mov. 147).Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 873, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação sobre bem penhorado:"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Grifei.No caso em tela, verifico a ocorrência da hipótese elencada no inciso II, do artigo 873, do CPC, o que enseja a realização de nova avaliação sobre o bem penhorado. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL CONSTRITO. SUSPENSÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. MENOR GRAVOSIDADE AO EXECUTADO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada. 2. A alegação do Executado/Agravante de que a avaliação do imóvel encontra-se defasada, em razão de ter sido produzida em tempo muito pretérito (2018), e de que houve majoração substancial (Súmula 26 do TJGO), gera uma dúvida quanto ao real valor de mercado do bem penhorado, impondo, assim, nova avaliação, a teor do artigo 873 do CPC. 3. Não se cogita de condenação do Agravante à litigância de má-fé, por não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 5112162.89, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (substituindo o Desembargador Jairo Ferreira Júnior) e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112162-89.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021)Ante o exposto, diante da possibilidade de majoração do valor do imóvel, bem como em razão da existência de dúvida quanto ao valor do bem, vislumbro plausibilidade no pedido formulado pela parte exequente, de modo que DEFIRO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel penhorado.Caso existam custas a serem recolhidas, INTIME-SE a parte exequente para fazê-lo, uma vez que é o requerente da nova avaliação. Prazo de 5 (cinco) dias.Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.Após façam-se os autos conclusos para análise e designação de nova hasta pública.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 16:11
deferimento
01/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:55
Expedição de documento
27/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.Diante da manifestação do leiloeiro (mov. 139), verifica-se resultado negativo do último leilão.Sendo assim, em razão do princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a manifestação de mov. 139.Após, façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 02:03
Mero expediente
29/05/2025, 23:00
Expedição de documento
28/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:36
Documento
09/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 12:12
Confirmada
18/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 09:43
Confirmada
11/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Da análise dos autos, vê-se que foi proferida decisão determinando a realização de hasta pública de bem penhorado, bem como foi designado o respectivo leiloeiro, no qual se manifestou aceitando o encargo. Expedido edital de leilão, o leiloeiro nomeado por este Juízo informou que o leilão teve resultado negativo nas duas praças efetuadas. Considerando a hasta negativa, mov. 119, a parte exequente compareceu requerendo a designação de nova data para realização de leilão, desta vez indicando a nomeação de novo leiloeiro, consoante mov. 123.Vieram os autos conclusos.Decido.Considerando que não houve êxito no leilão anteriormente designado, nos termos do art. 883, do CPC, ACOLHO a indicação do leiloeiro apresentado pela parte exequente (mov. 123), a fim de efetivar uma nova tentativa. Assim, DESTITUO do encargo o leiloeiro anteriormente nomeado (mov. 99) e para tanto, NOMEIO o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal (JUCEG sob nº 132 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa “DESTAK LEILÕES” - telefone (11) 3107- 0933, e-mail: [email protected]), devendo cumprir o encargo, nos termos da decisão proferida na mov. 99.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0243774-96.2016.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): MOANELHO DA SILVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 879.170.411-15Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Da análise dos autos, vê-se que foi proferida decisão determinando a realização de hasta pública de bem penhorado, bem como foi designado o respectivo leiloeiro, no qual se manifestou aceitando o encargo. Expedido edital de leilão, o leiloeiro nomeado por este Juízo informou que o leilão teve resultado negativo nas duas praças efetuadas. Considerando a hasta negativa, mov. 119, a parte exequente compareceu requerendo a designação de nova data para realização de leilão, desta vez indicando a nomeação de novo leiloeiro, consoante mov. 123.Vieram os autos conclusos.Decido.Considerando que não houve êxito no leilão anteriormente designado, nos termos do art. 883, do CPC, ACOLHO a indicação do leiloeiro apresentado pela parte exequente (mov. 123), a fim de efetivar uma nova tentativa. Assim, DESTITUO do encargo o leiloeiro anteriormente nomeado (mov. 99) e para tanto, NOMEIO o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal (JUCEG sob nº 132 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, no Tribunal de Justiça, responsável técnico da empresa “DESTAK LEILÕES” - telefone (11) 3107- 0933, e-mail: [email protected]), devendo cumprir o encargo, nos termos da decisão proferida na mov. 99.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito