Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional quinquenal, contado a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se se configurou a prescrição intercorrente à luz do regime jurídico aplicável às execuções em curso antes da vigência da Lei n. 14.195/2021; e (ii) saber se houve inércia injustificada do exequente apta a autorizar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, sob a redação original do Código de Processo Civil de 2015, exige a conjugação da paralisação do processo com a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, que estabeleceram contagem objetiva e automática do prazo prescricional, possuem natureza mais gravosa ao credor e não se aplicam retroativamente a execuções em que as tentativas infrutíferas de localização de bens ocorreram antes de sua vigência. 5. Constatada a atuação diligente do exequente, com reiterados requerimentos de pesquisas patrimoniais e ausência de desídia processual, não se configura a prescrição intercorrente, ainda que o crédito não tenha sido satisfeito. 6. Mesmo sob a ótica da Lei n. 14.195/2021, não transcorreu o prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente, pois não decorrido o lapso quinquenal após o período de suspensão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a redação original do Código de Processo Civil de 2015, exige inércia injustificada do exequente, não caracterizada pela mera ausência de bens penhoráveis. 2. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 é irretroativo e não se aplica a execuções em curso quando ausente suspensão determinada após sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 150; STJ, Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 27.06.2018 (Tema Repetitivo); TJGO, Apelação Cível n. 0308970-66.2015.8.09.0129, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2025.; TJGO, Apelação Cível n. 0160372-36.2003.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0252421-28.2005.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOAO GONCALVES PACHECO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação (evento 139), interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença (evento 134) proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de JOAO GONCALVES PACHECO, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, V, e 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos da nova redação do Art. 921, § 5º, do CPC (incluída pela Lei nº 14.195/2021), a extinção por prescrição intercorrente se dá sem ônus para as partes, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por ausência de prescrição intercorrente. Argumenta que o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que a citação válida interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Afirma que houve citação válida do executado (evento 03, arquivo 14), constituindo-o em mora e interrompendo o prazo prescricional. Sustenta que não houve desídia de sua parte, pois sempre peticionou nos autos requerendo diligências para localização de bens do executado. Alega que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida mediante intimação pessoal prévia do exequente para impulsionar o feito, o que não teria ocorrido. Invoca o artigo 1.056 do Código de Processo Civil, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional, para as execuções em curso, seria a data de vigência do novo código (18 de março de 2016). Afirma que a execução esteve suspensa pela ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional não correria. Menciona que recentemente localizou indício de imóvel em nome do executado via sistema INFOJUD. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Preparo comprovado. A execução foi ajuizada em 2005, fundada em Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívida, que constitui título executivo extrajudicial. O executado foi regularmente citado. Ao longo da tramitação, o exequente empreendeu diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, à exceção de bloqueio irrisório de R$ 6,34 em 2011, que não configura satisfação executiva. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente estabelecendo como marco inicial a data de vigência do CPC/2015, em 18 de março de 2016. A partir daí, calculou o prazo de suspensão de um ano, que terminou em 18 de março de 2017, quando passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 18 de março de 2022. Com base nesse cálculo, concluiu que havia transcorrido tempo superior ao prazo prescricional quinquenal e declarou extinta a execução. O recurso do apelante ataca precisamente essa conclusão, argumentando que nunca permaneceu inerte e que a dificuldade em localizar bens penhoráveis, apesar de suas constantes buscas, não pode ser confundida com desídia. A controvérsia, portanto, exige a correta aplicação das normas sobre prescrição intercorrente, especialmente no que tange à lei aplicável no tempo e aos requisitos para sua configuração. A prescrição intercorrente visa impedir que ações e execuções judiciais se prolonguem indefinidamente. Nessa senda, dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, foi acrescentado ao Código Civil o artigo 206-A, in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso dos autos, a execução baseia-se em Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívida, que tem prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão aplicando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412/SC do Superior Tribunal de Justiça, que trata da transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para execuções em curso sem suspensão formal na data de vigência do novo código, seria 18 de março de 2016. Todavia, a sentença incorreu em equívoco ao não observar o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente no período em questão. A Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, promoveu alterações substanciais no regime da prescrição intercorrente, modificando o § 4º do artigo 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estabelecendo contagem objetiva e automática do prazo prescricional. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente após o período de suspensão de um ano. Contudo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esse novo regime, mais gravoso ao credor, não pode ser aplicado retroativamente. Aplica-se ao caso a lei vigente no momento em que se configurou o marco para a suspensão e início da contagem do prazo. No presente processo, considerando que a execução foi ajuizada em 2005 e que as tentativas infrutíferas de localização de bens ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, a análise da prescrição deve, obrigatoriamente, observar os requisitos da redação original do CPC/2015, que exigia, para sua configuração, a demonstração de inércia ou desídia da parte exequente. Nesse sentido, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024, g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC. A instituição financeira, inconformada, sustenta que não houve inércia, além de alegar que a norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia processual da parte exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC pode ser aplicada retroativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prescrição intercorrente exige a conjugação da paralisação do processo e a inércia injustificada do exequente durante prazo superior ao da prescrição do direito material.3.2 Constatado que o exequente atendeu aos comandos judiciais sempre que instado, sem desídia, não se configura inércia que enseje a extinção da execução.3.3 A Lei nº 14.195/2021, que modificou o § 4º do art. 921 do CPC, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, conforme orientação do STJ.3.4 A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem que houvesse paralisação por tempo superior ao lapso prescricional ou desídia da parte, não se mostra compatível com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.Teses de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando há diligência processual efetiva.? ?2. A alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência.” […] (TJGO, Apelação Cível 0308970-66.2015.8.09.0129, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2025, g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO ARBITRAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial. A apelante (exequente) alega aplicação indevida do art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei 14.195/2021, afirma que não houve inércia e que a intimação pessoal era indispensável, pleiteando a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença aplicou indevidamente o art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei 14.195/2021, para reconhecer a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inércia injustificada da exequente, apta a configurar a prescrição intercorrente; e (iii) saber se a intimação pessoal da exequente era indispensável antes do reconhecimento da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Antes da vigência da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material.4. A Lei 14.195/2021, que estabelece a ciência da primeira tentativa infrutífera como termo inicial da prescrição intercorrente, possui natureza irretroativa e se aplica a partir de sua publicação. 5. A exequente não se manteve inerte, pois promoveu atos visando a localização de bens passíveis de penhora antes de 27 de agosto de 2021. 6. O prazo prescricional para o caso é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não transcorreu o prazo de 5 anos a partir de 27 de agosto de 2021, data de início da vigência da Lei 14.195/2021, para a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. "1. A configuração da prescrição intercorrente antes da Lei 14.195/2021 exige inércia injustificada do credor. 2. A Lei 14.195/2021, que altera o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. 3. Não há prescrição intercorrente se o credor praticou atos processuais e o prazo prescricional quinquenal não transcorreu após a vigência da Lei 14.195/2021." […] (TJGO, Apelação Cível 0160372-36.2003.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025, g.) No mesmo sentido: TJGO, Apelação Cível 5085680-53.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5901655-13.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível 0235368-05.2003.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível 0075320-39.1997.8.09.0130, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025; TJGO, Apelação Cível 0276984-08.2013.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2025. No caso dos autos, a execução iniciou-se em 2005 e as tentativas infrutíferas de localização de bens ocorreram ao longo dos anos, ou seja, antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor em 27 de agosto de 2021. Dessa forma, a análise da prescrição intercorrente deve, obrigatoriamente, observar os requisitos da redação original do CPC/2015, que exigia, para sua configuração, a demonstração de inércia ou desídia da parte exequente. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Banco do Brasil, ora apelante, jamais se manteve inerte. Pelo contrário, promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, requerendo pesquisas para localização de bens e peticionando regularmente nos autos sempre que intimado. A ausência de sucesso na localização de bens penhoráveis, por si só, não pode ser confundida com desídia processual. A sentença, ao aplicar automaticamente a contagem objetiva do prazo prescricional sem verificar a existência de inércia qualificada do credor, acabou por aplicar retroativamente o regime da Lei n. 14.195/2021, em desacordo com a orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, mesmo que se pudesse superar a questão da aplicação retroativa da lei, cumpre destacar que o exequente demonstrou diligência ao longo de todo o processo, tendo inclusive localizado recentemente indício de imóvel do executado via sistema INFOJUD, o que reforça a ausência de desídia processual. A prescrição intercorrente, sob a redação original do CPC/2015, não se caracteriza pelo mero decurso do prazo, mas exige a conjugação da paralisação do processo com a inércia injustificada do exequente. Constatado que o exequente atendeu aos comandos judiciais sempre que instado e promoveu atos visando a satisfação de seu crédito, não se configura a desídia que enseja a extinção da execução. Ainda que se pudesse argumentar pela aplicação da Lei n. 14.195/2021 a partir de sua vigência em 27 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente tampouco teria se consumado. Com efeito, a partir dessa data, iniciaria a contagem do prazo de suspensão de um ano, que se encerraria em 27 de agosto de 2022, quando então passaria a fluir o prazo prescricional quinquenal, que somente se consumaria em 27 de agosto de 2027. Considerando que a sentença foi proferida em 15 de novembro de 2025, verifica-se que não havia transcorrido o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente, mesmo sob o regime objetivo instituído pela novel legislação. Portanto, o reconhecimento da prescrição mostrou-se prematuro tanto sob a ótica da redação original do CPC/2015 quanto sob a perspectiva da Lei n. 14.195/2021. A manutenção da sentença, além de violar o princípio da irretroatividade da lei processual mais gravosa, representaria indevida penalização ao credor diligente, que não logrou êxito na localização de bens unicamente em razão da ausência de patrimônio penhorável do devedor, circunstância que não lhe pode ser imputada como inércia processual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida (evento 134), por erro no cômputo do prazo prescricional e pela aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0252421-28.2005.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOAO GONCALVES PACHECO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional quinquenal, contado a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se se configurou a prescrição intercorrente à luz do regime jurídico aplicável às execuções em curso antes da vigência da Lei n. 14.195/2021; e (ii) saber se houve inércia injustificada do exequente apta a autorizar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, sob a redação original do Código de Processo Civil de 2015, exige a conjugação da paralisação do processo com a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, que estabeleceram contagem objetiva e automática do prazo prescricional, possuem natureza mais gravosa ao credor e não se aplicam retroativamente a execuções em que as tentativas infrutíferas de localização de bens ocorreram antes de sua vigência. 5. Constatada a atuação diligente do exequente, com reiterados requerimentos de pesquisas patrimoniais e ausência de desídia processual, não se configura a prescrição intercorrente, ainda que o crédito não tenha sido satisfeito. 6. Mesmo sob a ótica da Lei n. 14.195/2021, não transcorreu o prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente, pois não decorrido o lapso quinquenal após o período de suspensão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a redação original do Código de Processo Civil de 2015, exige inércia injustificada do exequente, não caracterizada pela mera ausência de bens penhoráveis. 2. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 é irretroativo e não se aplica a execuções em curso quando ausente suspensão determinada após sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 150; STJ, Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 27.06.2018 (Tema Repetitivo); TJGO, Apelação Cível n. 0308970-66.2015.8.09.0129, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2025.; TJGO, Apelação Cível n. 0160372-36.2003.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.10.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0252421-28.2005.8.09.0051, figurando como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JOAO GONCALVES PACHECO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, para cassar a sentença, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator