Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0024990-66.2006.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): POLO INDUSTRIA COMERCIO LTDA Requerido/Executado(s): PLASTICOM EMBALAGENS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de PLASTICOM EMBALAGENS LTDA, GUIMAR ALVES DA SILVA e LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA. Incluídos os sócios no polo passivo por força do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado procedente (evento 154), a Exequente requereu medidas típicas e atípicas de execução (evento 168), tendo sido deferidas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 169). Recolhidas as custas (evento 175), realizadas as diligências pelas centrais CENOPES e SISBAJUD (eventos 177, 178, 199 e 200), atualizado o débito para R$ 3.057.052,72 (evento 197), a Exequente requereu a adoção de medidas atípicas consistentes em pesquisa via CriptoJud, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte dos executados (evento 203). Vieram os autos conclusos. Decido. Do compulso detido dos autos, verifica-se que o pressuposto de esgotamento das vias ordinárias está amplamente satisfeito. A pesquisa via RENAJUD localizou veículos em nome dos executados, todos já gravados por restrições preexistentes. As consultas ao INFOJUD revelaram ausência de declarações de imposto de renda em nome de GUIMAR ALVES DA SILVA nos exercícios pesquisados, e que LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA, a despeito de ter declarado renda de trabalho não assalariado no exercício 2023, não registrou qualquer patrimônio ou bem. A executada PLASTICOM EMBALAGENS LTDA não apresentou declarações ECF nos anos consultados. A penhora online via SISBAJUD, processada em regime de teimosinha por 12 iterações consecutivas entre 13 de janeiro e 12 de fevereiro de 2026, resultou no bloqueio de apenas R$ 0,17 junto ao Picpay, quantia manifestamente irrisória diante de um crédito exequendo superior a três milhões de reais. Demonstrado o esgotamento das vias ordinárias, passo à análise da viabilidade das medidas atípicas requeridas. Nos termos do art. 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, sendo admitida a adoção de tais medidas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, e após o esgotamento das vias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou jurisprudência no sentido de admitir medidas executivas atípicas quando presentes os requisitos legais, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) No caso em tela, além do esgotamento das vias ordinárias, constata-se robusto quadro indiciário de ocultação patrimonial com utilização de interpostas pessoas para titularização de bens, condenação por fraude à execução em outro feito, condenação criminal por crime contra a ordem tributária enquanto sócio da Plasticom Embalagens, falsificação de ordem judicial para liberar gravame sobre imóvel penhorado, e ostensiva discrepância entre a ausência de bens penhoráveis e o elevado padrão de vida documentado nos autos, incluindo viagens internacionais e eventos de luxo. Esse conjunto fático afasta qualquer interpretação de insolvência genuína e legitima, em tese, a adoção de medidas coercitivas atípicas. Passo à análise individualizada de cada pedido, pois nem toda medida atípica é adequada ao caso concreto, devendo cada qual suportar o juízo de proporcionalidade de forma autônoma. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, a medida não comporta deferimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o bloqueio de cartões configura ato de punição à pessoa do devedor, e não ao seu patrimônio, por não conduzir diretamente à satisfação do crédito, revelando-se desproporcional e ineficaz para atingir o objetivo da execução. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS.INDEFERIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito.4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação.5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo.6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334- 12.2023.8.09.0051.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que o bloqueio de cartões de crédito, configura medida desarrazoada, porquanto não conduz à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252309-97.2023.8.09.0097, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo admissível a adoção de providências que comprometam seus atos da vida civil sem conexão direta e necessária com o adimplemento da obrigação. Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio de cartões de crédito. Quanto à pesquisa de criptoativos via CriptoJud, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que tais ativos possuem valor econômico e integram o patrimônio do executado, sendo passíveis de constrição (REsp 2.127.038/SP), e o Conselho Nacional de Justiça tenha criado o sistema CriptoJud com vistas a viabilizar consulta, bloqueio e custódia de criptoativos por ordem judicial, a operacionalização da medida depende de integração institucional do Tribunal ao sistema específico. A Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados deste Tribunal não dispõe, até o momento, de acesso à referida plataforma, inexistindo viabilidade técnica para cumprimento da diligência pela via requerida. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de criptoativos por meio do sistema CriptoJud. Quanto a suspensão de passaporte, entendo que a medida constitui instrumento adequado e proporcional ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade desta medida: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI 5.941. APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. Viola a autoridade da decisão proferida na ADI 5.941 a decisão que nega o pedido de apreensão de passaporte e de CNH sob o fundamento genérico de que tais medidas desrespeitam o direito à locomoção, sem considerar o contexto dos autos. 2. Provimento do agravo regimental para cassar a decisão reclamada e restabelecer a decisão de 1º grau (Rel. Min. LUIZ FUX).(STF - Rcl: 61900 MT, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) O passaporte não constitui documento essencial para o exercício do direito fundamental de locomoção dentro do território nacional, limitando-se às viagens internacionais. Considerando que os executados demonstram manter vínculos societários e histórico de viagens ao exterior, a medida mostra-se adequada para evitar eventual evasão de divisas ou ocultação de patrimônio fora do país. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medidas coercitivas atípicas, formulado no evento 203, para determinar a suspensão dos passaportes dos executados GUIMAR ALVES DA SILVA (CPF 126.662.891-68) e LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA (CPF 699.636.811-15). Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal para que proceda à apreensão dos passaportes dos referidos executados, caso existentes, comunicando o cumprimento a este juízo no prazo de 15 dias. Indefiro os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e de pesquisa via CriptoJud pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.