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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315653-96.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ALFA CONTABILIDADE LTDA APELADA: TOTAL SISTEMAS DE PROTEÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por uma empresa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto em seu estabelecimento comercial, sob alegação de falha no serviço de monitoramento eletrônico prestado pela empresa ré. A recorrente sustenta preliminar de nulidade da sentença por inovação e julgamento extrapetita, bem como, no mérito, a ocorrência de falha no serviço e a necessidade de reparação dos danos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação inovadora e extrapolação dos limites da lide; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços de monitoramento eletrônico que enseja a responsabilidade civil da empresa contratada; (iii) definir a extensão dos danos materiais a serem indenizados; e (iv) analisar o cabimento da indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inovadora ou julgamento extra/citra petita não merece acolhimento. A decisão judicial se ampara no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, sem extrapolar os limites da causa de pedir. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A relação é caracterizada como de consumo. 5. A obrigação assumida pela empresa de monitoramento eletrônico é de meio. Ela é voltada à prevenção e informação, não garantindo a incolumidade do patrimônio, se prestado corretamente o serviço. 6. Houve falha na prestação do serviço da empresa de monitoramento. Esta falha se configurou pela demora excessiva de aproximadamente três horas para o envio de viatura ao local após o disparo do alarme. 7. A ausência de pronta diligência e envio imediato de investigador ao local, especialmente diante da impossibilidade de contato com o responsável, demonstra negligência e omissão da contratada em desacordo com os protocolos, causando os danos. 8. Os danos materiais relativos a valores em dinheiro, cheques e notebook não foram suficientemente comprovados. Não houve lastro probatório para sua existência. 9. São devidos danos materiais referentes à destruição do cofre e dos equipamentos de vigilância instalados. A ocorrência foi demonstrada pelas provas acostadas. 10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Para isso, é preciso que seja comprovada ofensa à sua honra objetiva, credibilidade ou bom nome perante terceiros. 11. No caso, o mero descumprimento contratual por si só não gera dano moral indenizável à pessoa jurídica. Não há prova de abalo à sua reputação perante terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inovadora ou julgamento extrapetita/citrapetita não merece acolhimento quando a decisão judicial se ampara no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, sem desrespeitar os limites da lide ou o contraditório. 2. A relação jurídica entre empresa contratante de serviços de monitoramento e a empresa de segurança é de consumo, aplicando-se o CDC. 3. O contrato de monitoramento eletrônico estabelece obrigação de meio, e não de resultado, visando à prevenção e informação, não se equiparando a contrato de seguro. 4. Caracteriza falha na prestação do serviço de monitoramento a demora excessiva no envio de equipe ao local após o disparo do alarme e a tentativa frustrada de contato com o cliente, configurando conduta negligente e omissiva da contratada. 5. A indenização por danos materiais exige prova robusta da sua ocorrência, sendo indevida a reparação de danos meramente hipotéticos. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, desde que haja comprovação de ofensa à sua honra objetiva, credibilidade ou bom nome perante terceiros, não se presumindo tal dano do mero descumprimento contratual." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 86, caput, 141, 371, 487, inc. I, 492, 934; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; L. nº 14.905/2024; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc. XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 227, STJ; TJGO, Apelação Cível 0086657-38.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJGO, Apelação (CPC) 5288796-20.2017.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Fez sustentação oral o Dr. Lucas Yuri Coutinho Toledo, pelo apelado. VOTO Prefacialmente, passo à análise da preliminar arguida de nulidade da sentença por fundamentação inovadora e julgamento extra e citra petita. Não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte apelante, no sentido de que a sentença recorrida deveria ser anulada por ter incorrido em fundamentação inovadora e proferido julgamento fora dos limites da lide. Com efeito, alega a recorrente que a r. sentença teria adotado, como fundamento central para o indeferimento do pedido indenizatório, a suposta inexistência de movimentação suspeita no imóvel, circunstância que, segundo sua ótica, não teria sido sustentada expressamente pela parte ré nem submetida ao crivo do contraditório, configurando, assim, decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não subsiste diante da leitura detida dos autos. A fundamentação adotada pelo juízo a quo decorre do conjunto fático probatório delineado nos autos e, notadamente, da interpretação das cláusulas contratuais que regulam a prestação dos serviços de monitoramento eletrônico. A sentença limitou-se a reconhecer que, à luz da prova produzida, não se constatou omissão ou desídia da ré que evidenciasse falha no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, considerando, inclusive, a ausência de elementos objetivos que indicassem, naquele momento, a ocorrência de situação anômala suficientemente clara a justificar o acionamento imediato da autoridade policial. É certo que o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode e deve extrair das provas e dos elementos constantes dos autos as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia, desde que observe os limites da causa de pedir e os fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Não se cuida, portanto, de inovação indevida, mas sim de raciocínio lógico-jurídico amparado no exame do mérito da demanda e da cláusula contratual que condiciona o acionamento da polícia à constatação de ilícito ou anormalidade. Outrossim, também não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam o julgamento extra, ultra ou citra petita. A sentença apreciou os pedidos nos exatos limites em que foram formulados, manifestando-se sobre os fatos alegados e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A valoração das provas de maneira diversa da esperada pela parte não configura, por si só, ausência de prestação jurisdicional ou extrapolação dos contornos da lide, mas apenas o exercício regular da função jurisdicional com base na análise do acervo probatório. Por fim, ainda que a decisão judicial não acolha as teses desenvolvidas pela parte autora, isso não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, sobretudo quando os fundamentos da decisão decorrem de matéria constante dos autos e da própria moldura fática construída pelas partes no curso do processo. Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inovadora ou por julgamento extrapetita ou citrapetita, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço dos recursos de apelação. A controvérsia em exame circunscreve-se à verificação da responsabilidade civil da empresa apelada, Total Sistemas de Proteção LTDA., por suposta falha na prestação dos serviços de monitoramento eletrônicos contratados pela apelante, cuja omissão teria ensejado o furto de bens no interior do seu estabelecimento comercial, ocasionando danos materiais e morais. O r. juízo de primeiro grau, após detida análise da prova documental e testemunhal coligida aos autos, concluiu pela inexistência de ilícito contratual, julgando improcedentes os pedidos. A decisão recorrida reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, mas entendeu ausente a comprovação de falha na execução do serviço, destacando que a empresa ré atuou nos limites das obrigações contratualmente assumidas, inexistindo elementos que demonstrem negligência ou omissão apta a configurar o dever de indenizar. Conforme relatado, a parte apelante, em suas razões, insiste na tese de que o lapso temporal de cerca de três horas entre o disparo do alarme e a efetiva diligência da equipe de vigilância, aliado à ausência de comunicação imediata à Polícia Militar, configuraria descumprimento das cláusulas contratuais e violação ao dever de segurança assumido pela contratada. Aduz, ainda, que o dano e o nexo causal estariam evidenciados, sendo desnecessária a comprovação de culpa, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. Razão assiste parcialmente ao recorrente, conforme passo a explicar. Inicialmente, deve-se destacar a aplicabilidade do microssistema consumerista, pois é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, a mera qualificação da relação como de consumo não exime a parte autora do ônus de comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado, incumbindo ao fornecedor demonstrar eventual excludente de responsabilidade, conforme dispõe o § 3º do art. 14. No caso concreto, a instrução probatória revelou que, na madrugada do dia 26 de março de 2014, após o disparo do sistema de alarme, a empresa ré realizou contato telefônico com os responsáveis pela autora e enviou agente ao local, que não constatou, em um primeiro momento, indícios evidentes de arrombamento. Ademais, o contrato estipula que a obrigação é de meio e não de resultado, como é praxe nos serviços de monitoramento eletrônico (evento nº 01 – arquivo nº 06). Confira-se: “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (…) DO OBJETO (…) CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço de monitoramento eletrônico engloba as seguintes atividades: 1. Recebimento de sinais de alarme instalados no imóvel do (a) CONTRATANTE, via linha telefônica ou qualquer outro meio tecnológico existente, na central de monitoramento da CONTRATADA. 2. O envio de veículo para o imóvel do (a) CONTRATANTE para verificação in loco de eventuais anormalidades, caso seja necessário; 3. O aviso da Polícia Militar, caso seja constatada a existência de algum delito, para tomar as providências que são de sua competência. (…) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso inadequado dos equipamentos de segurança por parte do (a) CONTRATANTE. (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Constatado qualquer tipo de ilícito nas dependências do (a) CONTRATANTE, cabe à Polícia Civil ou Militar a responsabilidade pela instauração do competente Inquérito Policial e pelas investigações necessárias. Parágrafo único – O (A) CONTRATANTE é o (a) único responsável perante as autoridades policiais, caso referidas autoridades venham a ser acionadas pela CONTRATADA em razão de pedido de socorro indevido por parte do (a) CONTRANTE ou por pessoa autorizada pelo (a) mesmo (a). CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – É de responsabilidade do (a) CONTRATANTE a manutenção da sua linha telefônica ou do sistema de transmissão de dados utilizado para a garantia da transmissão adequada dos sinais à central de monitoramento da CONTRATADA. Parágrafo único – A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade caso o sinal de alarme não chegue à sua central de monitoramento devido a falha de comunicação em razão da má conservação da linha telefônica ou do sistema de dados do (a) CONTRATANTE. (…)” Como visto, deve-se destacar que a obrigação assumida pela empresa de vigilância é de zelar pela segurança por meio de medidas preventivas e informativas, não podendo ser equiparada ao contrato de seguro, em que se garante a incolumidade do patrimônio. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que o contrato de monitoramento caracteriza-se como obrigação de meio, voltada à prevenção e não à eliminação de eventos delituosos dessa natureza, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Serviço de monitoramento e vigilância. Ocorrência de furto. Cláusulas contratuais. No contrato de monitoramento eletrônico é imprescindível a observância de cláusulas e anotações sobre as obrigações assumidas, as quais ditarão o desfecho da relação, principalmente, na ocorrência de sinistro no local monitorado. 2. Ausência de prova de falha da prestação do serviço contratado. Havendo previsão contratual que eventual falha no funcionamento da linha de telefonia que faz a comunicação entre o sistema de alarme e o centro de operações não será de responsabilidade da empresa de vigilância, a desconexão da linha por criminosos sem que o sistema a acuse deve ser analisada no âmbito da responsabilidade subjetiva. 3. Obrigação de meio. Deficiência do sistema de monitoramento. Prova. A prestação de serviço de monitoramento se assemelha a obrigação de meio, na qual a contratada obriga-se a realizar o monitoramento do imóvel, adotando os procedimentos descritos no pacto, sem garantir, contudo, o resultado de obstar por completo a ocorrência de eventos danos, porém seu sistema de monitoramento deve atender as expectativas do contratante quando de eventual rompimento do sistema de comunicação do alarme, cuja deficiência deve ser comprovada pelo consumidor como fato constitutivo do seu direito. 4. Transcendência do dever de indenizar. A ausência de disposição contratual que exclua a responsabilidade sobre o fato específico, que enseje eventual responsabilidade extracontratual, deve ser comprovada pela parte autora com vista a responsabilidade subjetiva. Não realizando prova de que o dano decorreu de culpa in vigilando da contratada, não se configura o dever de indenizar. 5. Honorários advocatícios recursais majorados. Ante o desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0086657-38.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. OCORRÊNCIA DE FURTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. 1. No contrato de monitoramento eletrônico é imprescindível a observância de cláusulas e anotações sobre as obrigações assumidas, as quais ditarão o desfecho da relação, principalmente, na ocorrência de sinistro no local monitorado. 2. Havendo previsão contratual que eventual falha no funcionamento da linha de telefonia que faz a comunicação entre o sistema de alarme e o centro de operações não será de responsabilidade da empresa de vigilância, o arrebentamento da referida conexão por criminosos não se configura falha na prestação de serviço. 3. A prestação de serviço de monitoramento local em nada se assemelha com a responsabilidade pactuada através de seguro contra furto/roubo, isso porque, configura-se em obrigação de meio, na qual a contratada obrigou-se a realizar o monitoramento do imóvel, adotando os procedimentos descritos no pacto, sem garantir, contudo, o resultado de obstar por completo a ocorrência do furto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5288796-20.2017.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) Assim, deve ser afastada a responsabilidade da empresa de monitoramento quando não evidenciada falha concreta no sistema ou inobservância das providências contratuais, exatamente como delineado na sentença. Das provas constantes nos autos, especialmente as filmagens apresentadas (evento nº 297 – arquivo nº 01) verifica-se que, em 26 de março de 2014, o imóvel de propriedade da autora foi alvo de arrombamento e invasão por agentes criminosos por volta de 01h da madrugada, ocasião em que foram subtraídos valores. No presente caso, restou demonstrado que o sistema de segurança instalado detectou a intrusão e acionou os alarmes, tendo a empresa requerida realizado várias tentativas de contatar o representante da apelante, sem sucesso. Entretanto, a despeito da ciência do momento de ocorrência do fato, não houve a pronta designação de um funcionário para dirigir-se ao local e realizar a verificação, o qual somente compareceu ao local às 04:20 da madrugada, conforme a nota de “ocorrência via monitoramento 24h” acostado ao evento nº 03 – arquivo nº 06, fl. 33, o que comprova a tese de omissão e de demora injustificada na atuação da apelada. Cumpre ressaltar que o preposto da empresa demandada, ao comparecer ao imóvel, não constatou, de imediato, qualquer indício visível de anormalidade. Destacou, inclusive, que o portão de acesso ao local possui reduzida visibilidade, circunstância que dificultou a identificação de sinais evidentes de violação naquele primeiro instante. Ocorre que o comparecimento do funcionário da empresa ocorreu somente após 3h do disparo do alarme, de forma que já não mais havia atividade que pudesse ser detectada. Os depoimentos colhidos em audiência (evento nº 252) revelam que a empresa tentou estabelecer contato telefônico com o proprietário do imóvel, mas não obteve êxito. Entretanto, em que pese a ausência de retorno às ligações inviabilizar uma apuração mais aprofundada da ocorrência naquele momento, deveria a empresa de segurança enviar imediatamente um investigador ao local, ainda mais considerando a falta de contato com o administrador, o que, contudo, não ocorreu. As provas produzidas em juízo, deste modo, atestam a existência de falha na execução do serviço contratado, evidenciando que houve conduta negligente e omissiva por parte da empresa que não atuou conforme os protocolos previstos contratualmente, especialmente em razão da excessiva demora para o envio de viatura ao local do fato que somente chegou às 04:30 da madrugada ( evento nº 03 – arquivo nº 06, fl. 33). Não procede, ademais, a alegação de nulidade da sentença por inovação da fundamentação, mormente porque o magistrado singular fundamentou a decisão à luz dos elementos probatórios e das cláusulas contratuais, exercendo o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, sem extrapolar os limites da causa de pedir. Tampouco há violação ao princípio do contraditório, uma vez que as questões analisadas na decisão decorreram naturalmente da defesa apresentada e da interpretação jurídica dos fatos. Uma vez reconhecida a responsabilidade civil da empresa apelada, passa-se à análise dos danos extrapatrimoniais. Na peça vestibular, a parte autora/apelante descreve ter sofrido os seguintes prejuízos materiais: R$ 54.232,00 em dinheiro, resultante de pagamentos de clientes pelos seus serviços prestados, conforme notas fiscais; R$ 500.000,00 em cheques devolvidos de clientes; R$ 1.700,00 relativo a um notebook da marca Lenovo; R$ 400,00 relativo a um cofre destruído; R$ 4.175,00 relativo a equipamentos de vigilância destruídos e mão de obra de instalação perdida; Como cediço, a indenização por danos materiais demanda prova robusta da sua ocorrência (dano emergente) ou da elevada probabilidade da sua existência (lucro cessante). Não se admite, por outro lado, a indenização de dano meramente hipotético e desamparado de lastro probatório correspondente. Quanto aos valores em dinheiro e cheques cuja existência foi alegada pela parte autora, verifica-se que não há prova alguma de que, de fato, estavam depositados em seu estabelecimento comercial. As notas fiscais, embora demonstrem prestação dos seus serviços, não trazem a informação do método de pagamento (dinheiro em espécie/cheques/cartões) apenas atestando os valores. Ademais, algumas são muito anteriores ao ocorrido e outras foram datadas no dia do 26/03/2014 (data do ocorrido), sendo que o horário comercial daquele dia iniciou-se após o arrombamento, de forma que não há segurança para reconhecer a existência dos valores que foram supostamente furtados, o que leva à rejeição desses pedidos. Do mesmo modo não há prova da existência e consequente furto do notebook, mesmo porque sequer apresentada nota fiscal da sua aquisição. Por outro lado, ficou bem demonstrada a destruição do cofre e do sistema de segurança instalado no local, por força das fotografias acostadas com a exordial, bem como há prova da contratação de sua instalação, de modo que os valores desses bens devem ser ressarcidos integralmente à autora/apelante. Por fim, resta definir a possibilidade de reparação moral em favor de pessoa jurídica. Como de curial sabença, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode, sim, experimentar dano moral indenizável, desde que caracterizada a ofensa à sua honra objetiva, a qual se traduz na imagem, credibilidade e bom nome perante terceiros. É o que dispõe a Súmula 227 daquela Corte Superior: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Todavia, no caso concreto, não há elementos que evidenciem qualquer abalo à reputação da empresa autora perante o mercado, tampouco prejuízo à sua credibilidade institucional, especialmente porque a narrativa fática e as provas coligidas demonstram, quando muito, o inadimplemento contratual da parte ré, situação que, por si só, não enseja compensação moral, devendo os prejuízos experimentados ser reparados no âmbito material, de acordo com as provas já produzidas nos próprios autos. Dessa forma, entendo que o mero descumprimento de obrigação contratual não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica. No caso dos autos, inexiste demonstração de que o evento tenha repercutido negativamente na imagem da contratante perante clientes, parceiros ou o público em geral, tampouco de que tenha sofrido qualquer descrédito institucional ou abalo em sua confiabilidade comercial. Assim, ausente prova concreta de violação à honra objetiva, inviável o acolhimento do pedido de reparação moral, razão pela qual a indenização pretendida deve ser indeferida, mantendo-se eventual condenação restrita aos danos de natureza patrimonial comprovadamente suportados. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença vergastada, e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça inicial, para condenar a ré/apelada: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.575,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais) relativo a equipamentos de vigilância destruídos e mão de obra de instalação perdida, bem como do cofre destruído. Sobre esta verba deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da citação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Após a produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão obedecer ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 50% para cada parte, conforme o disposto nos artigos 85, §2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por uma empresa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto em seu estabelecimento comercial, sob alegação de falha no serviço de monitoramento eletrônico prestado pela empresa ré. A recorrente sustenta preliminar de nulidade da sentença por inovação e julgamento extrapetita, bem como, no mérito, a ocorrência de falha no serviço e a necessidade de reparação dos danos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação inovadora e extrapolação dos limites da lide; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços de monitoramento eletrônico que enseja a responsabilidade civil da empresa contratada; (iii) definir a extensão dos danos materiais a serem indenizados; e (iv) analisar o cabimento da indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inovadora ou julgamento extra/citra petita não merece acolhimento. A decisão judicial se ampara no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, sem extrapolar os limites da causa de pedir. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A relação é caracterizada como de consumo. 5. A obrigação assumida pela empresa de monitoramento eletrônico é de meio. Ela é voltada à prevenção e informação, não garantindo a incolumidade do patrimônio, se prestado corretamente o serviço. 6. Houve falha na prestação do serviço da empresa de monitoramento. Esta falha se configurou pela demora excessiva de aproximadamente três horas para o envio de viatura ao local após o disparo do alarme. 7. A ausência de pronta diligência e envio imediato de investigador ao local, especialmente diante da impossibilidade de contato com o responsável, demonstra negligência e omissão da contratada em desacordo com os protocolos, causando os danos. 8. Os danos materiais relativos a valores em dinheiro, cheques e notebook não foram suficientemente comprovados. Não houve lastro probatório para sua existência. 9. São devidos danos materiais referentes à destruição do cofre e dos equipamentos de vigilância instalados. A ocorrência foi demonstrada pelas provas acostadas. 10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Para isso, é preciso que seja comprovada ofensa à sua honra objetiva, credibilidade ou bom nome perante terceiros. 11. No caso, o mero descumprimento contratual por si só não gera dano moral indenizável à pessoa jurídica. Não há prova de abalo à sua reputação perante terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inovadora ou julgamento extrapetita/citrapetita não merece acolhimento quando a decisão judicial se ampara no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, sem desrespeitar os limites da lide ou o contraditório. 2. A relação jurídica entre empresa contratante de serviços de monitoramento e a empresa de segurança é de consumo, aplicando-se o CDC. 3. O contrato de monitoramento eletrônico estabelece obrigação de meio, e não de resultado, visando à prevenção e informação, não se equiparando a contrato de seguro. 4. Caracteriza falha na prestação do serviço de monitoramento a demora excessiva no envio de equipe ao local após o disparo do alarme e a tentativa frustrada de contato com o cliente, configurando conduta negligente e omissiva da contratada. 5. A indenização por danos materiais exige prova robusta da sua ocorrência, sendo indevida a reparação de danos meramente hipotéticos. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, desde que haja comprovação de ofensa à sua honra objetiva, credibilidade ou bom nome perante terceiros, não se presumindo tal dano do mero descumprimento contratual." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 86, caput, 141, 371, 487, inc. I, 492, 934; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; L. nº 14.905/2024; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc. XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 227, STJ; TJGO, Apelação Cível 0086657-38.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJGO, Apelação (CPC) 5288796-20.2017.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2019.