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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO O EPÓLIO DE SIRLENE DA SILVA RODRIGUES, representado por seu inventariante DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 274, requereu o cumprimento de sentença da parte ilíquida do julgado. Pois bem. Segundo o artigo 509, §1°, do Código de Processo Civil, havendo na sentença parte líquida e outra ilíquida, a liquidação da sentença será processada em autos apartados, distribuídos por dependência, enquanto o cumprimento da sentença (parte líquida) tramitará nos autos principais. Assim sendo, DETERMINO a intimação da Exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o cumprimento de sentença da parte líquida do julgado e ajuizar ação própria, em autos apartados, para liquidação da sentença na parte ilíquida, na forma do dispositivo supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO O EPÓLIO DE SIRLENE DA SILVA RODRIGUES, representado por seu inventariante DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 274, requereu o cumprimento de sentença da parte ilíquida do julgado. Pois bem. Segundo o artigo 509, §1°, do Código de Processo Civil, havendo na sentença parte líquida e outra ilíquida, a liquidação da sentença será processada em autos apartados, distribuídos por dependência, enquanto o cumprimento da sentença (parte líquida) tramitará nos autos principais. Assim sendo, DETERMINO a intimação da Exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o cumprimento de sentença da parte líquida do julgado e ajuizar ação própria, em autos apartados, para liquidação da sentença na parte ilíquida, na forma do dispositivo supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o requerimento apresentado pela Exequente no evento 274. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o requerimento apresentado pela Exequente no evento 274. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO O EPÓLIO DE SIRLENE DA SILVA RODRIGUES, representado por seu inventariante DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 274, requereu o cumprimento de sentença da parte ilíquida do julgado. Pois bem. Segundo o artigo 509, §1°, do Código de Processo Civil, havendo na sentença parte líquida e outra ilíquida, a liquidação da sentença será processada em autos apartados, distribuídos por dependência, enquanto o cumprimento da sentença (parte líquida) tramitará nos autos principais. Assim sendo, DETERMINO a intimação da Exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o cumprimento de sentença da parte líquida do julgado e ajuizar ação própria, em autos apartados, para liquidação da sentença na parte ilíquida, na forma do dispositivo supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o requerimento apresentado pela Exequente no evento 274. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149 Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o requerimento apresentado pela Exequente no evento 274. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No evento 233, o advogado da Exequente, Kairo de Souza Lopes, informou que firmou acordo extrajudicial com o advogado do segundo Executado, Frederico Martins de Queiroz, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no evento 206, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, devido à condição suspensiva resultante do fato de o Espólio/Exequente ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 233), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, verifico que o acordo de evento 233 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais.Embora a Exequente tenha postulado pelo cumprimento definitivo da sentença, nenhuma planilha de atualização do débito foi colacionada aos autos.A respeito, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.(...)” [GRIFEI]Dessarte, sendo ônus da parte interessada a apresentação da planilha de atualização do débito que julgar devida, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, exibir planilha atualizada da dívida exequenda.Havendo a juntada da planilha, INTIME-SE a Executada Imobiliária Cristina Ltda, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada Imobiliária Cristina Ltda, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0039440-59.2016.8.09.0149Polo ativo: DARCI FERREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: IMOBILIARIA CRISTINA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FREDERICO MARTINS DE QUEIROZ contra a decisão proferida no evento 206, sob a alegação de omissão e obscuridade.Contrarrazões exibida no evento 224.É o breve relatório. Passo à apreciação.Recurso próprio, tempestivo e interposto por parte legítima.No Diploma Processual Civil estão preconizadas as hipóteses, bem como o prazo legal para a apresentação dos embargos de declaração, senão vejamos:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...)”Ao analisar a decisão censurada e a fundamentação dos Embargos Declaratórios, não se constata o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir o decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre os pontos questionados. Destarte, em vez de esclarecimentos a respeito da decisão censurada, tem-se que o embargante, realmente almeja é a reforma do julgado por meio dos embargos declaratórios.Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que, nos embargos declaratórios, “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima... Se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400).Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento.Intimem-se.Cumpra-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO