Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOIS FATOS IMPUTADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATO 2 (POSTO BOA VISTA). CONFISSÃO RESTRITA AO FATO 3. INACESSIBILIDADE DAS MÍDIAS. TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. FATO 3 (SUPERMERCADO COMPRE BEM). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. PLURALIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO ÚNICA. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Carlúcio Dias Pereira contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal e Execução Penal da comarca de Mineiros que o condenou, em continuidade delitiva específica, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 126 dias-multa. Os crimes, praticados em concurso com Leandro Dias Pereira, consistiram no roubo ao Posto Boa Vista (16/8/2012) e ao Supermercado Compre Bem (20/8/2012), na comarca de Mineiros, mediante emprego de arma de fogo e divisão de tarefas — Leandro abordava as vítimas armado enquanto Carlúcio conduzia e vigiava na motocicleta. O acusado foi absolvido do latrocínio imputado em relação ao Comercial Rocha. A defesa postula a absolvição quanto ao roubo do Posto Boa Vista, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo roubo ao Posto Boa Vista, diante da confissão expressamente delimitada ao roubo ao Supermercado Compre Bem, da inacessibilidade das mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória e da contradição do testemunho presencial; e, mantida a condenação pelo fato 3, aferir se a dosimetria comporta revisão quanto à valoração da culpabilidade e à aplicação das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A confissão do acusado, desde a fase inquisitorial até o interrogatório judicial, foi consistentemente delimitada ao roubo ao Supermercado Compre Bem, com negativa peremptória de qualquer participação no roubo ao Posto Boa Vista, versão que se manteve coerente e específica ao longo de toda a persecução penal. A suposta confissão informal do acusado perante os policiais militares, afirmada pelo magistrado como suporte da autoria quanto ao fato 2, tornou-se inacessível a esta instância revisora em razão da não localização das mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória, o que inviabiliza seu aproveitamento como fundamento condenatório. O depoimento da testemunha presencial Ézio Jesus Santos é contraditório entre as fases inquisitorial e judicial — descreveu o condutor da motocicleta com características físicas incompatíveis entre si — e insuficiente para a individualização do agente, que permaneceu com capacete durante toda a ação sem descer do veículo. O numerário apreendido, por sua natureza fungível, não estabelece vínculo seguro com o fato 2, diante da explicação coerente do acusado de que os valores decorriam do roubo confessado. A prática comprovada de um dos roubos, com modo de agir semelhante, não autoriza extensão automática da autoria ao fato anterior. A mesma racionalidade que fundamentou a absolvição pelo latrocínio impõe igual desfecho quanto ao fato 2. A condenação pelo roubo ao Supermercado Compre Bem é incontroversa, fundada em confissão judicial detalhada corroborada pelos demais elementos de prova, não havendo impugnação defensiva a este ponto. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, assentada em referência genérica ao modo de agir comum aos dois roubos, sem indicação de elemento individualizado atribuível especificamente ao fato 3, carece de fundamentação suficiente nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No concurso de causas de aumento de igual graduação, aplica-se apenas uma, na fração mínima de 1/3, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e a primariedade técnica do acusado impõem o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial expressamente delimitada a um dos crimes imputados, mantida de forma consistente ao longo de toda a persecução penal, não se estende a fato diverso praticado em data anterior com modo de agir semelhante. 2. A inacessibilidade das mídias contendo depoimentos colhidos por carta precatória inviabiliza seu aproveitamento como fundamento condenatório na instância revisora. 3. Testemunho contraditório entre as fases inquisitorial e judicial, quanto às características físicas do agente que permaneceu com capacete durante a ação, carece de aptidão probatória para a individualização da autoria. 4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação exige fundamentação concreta e individualizada, não se satisfazendo com referência genérica ao modo de agir comum a outros crimes. 5. No concurso de causas de aumento de igual graduação, aplica-se apenas a fração mínima, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 155, 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 59, 65, III, "d", 68, parágrafo único, 157, § 2º, I e II. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.318; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; TJGO, ApC n. 5346905-54.2020.8.09.0105, rel. des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, dje de 20/2/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0043123.47.2013.8.09.0105 ORIGEM: COMARCA DE MINEIROS APELANTE: CARLÚCIO DIAS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Carlúcio Dias Pereira, nascido em 25/3/1991, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal e Execução Penal da comarca de Mineiros que o condenou, em continuidade delitiva específica, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de uma pena de multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a denúncia: “[…] Fato [COMERCIAL ROCHA / Vítima ELIENE] Com efeito, no dia, horário e local indicados em linhas recuadas, o acusado LEANDRO adentrou no supermercado portando uma arma de fogo em punho, quando gritou e pediu para que ELIENE MARIA DE REZENDE abrisse as gavetas do caixa. Como havia somente moedas, o primeiro denunciado ficou furioso e efetuou um disparo que atingiu o balcão do estabelecimento e a barriga da vítima ELIENE. Em seguida, LEANDRO mandou abrir uma segunda gaveta, mas antes de subtrair os valores ali depositados, efetuou um disparo que atingiu o abdômen de ELIENE. Na sequência, LEANDRO jogou a segunda gaveta na parte externa do mencionado estabelecimento e, antes de fugir do local, efetuou um terceiro disparo, que atingiu uma tábua, a qual se encontrava sobre o balcão. O acusado LEANDRO subtraiu do estabelecimento comercial mais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Durante toda a ação criminosa, CARLÚCIO aguardava numa motocicleta encostada em frente do supermercado, fazendo a vigilância do local e aguardando o retorno de LEANDRO para que ambos pudessem fugir com rapidez. Consumada a subtração e a lesão corporal grave contra ELIENE, os denunciados empreenderam fuga, inverteram a posse e consumaram o roubo qualificado. A vítima ELIENE ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 32 dias, conforme laudo médico de f. 32, pelo que sua lesão corporal se qualifica como grave, consoante artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Assim procedendo, os denunciados encontram-se incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, do Código Penal. Fato [POSTO BOA VISTA] No dia 16 de agosto de 2012, por volta de 22h18min, na Avenida Maria Eulália, Setor Boa Vista, nesta cidade de Mineiros, os denunciados LEANDRO e CARLÚCIO, com unidade de desígnios e comunhão de propósitos, os dois com o domínio funcional dos fatos, subtraíram para eles quantias em dinheiro do Posto Boa Vista, mediante violência aos funcionários ÉZIO JESUS SANTOS, EDELSON QUEIROZ GUIMARÃES e GLEYZE VILARIM RODRIGUES. Segundo consta no inquérito policial, no dia dos fatos ÉZIO guardava o dinheiro do Posto, que estava sobre uma mesa, quando o primeiro denunciado deu voz de assalto; porém, achando tratar-se de uma brincadeira, o referido frentista não se preocupou e continuou a trabalhar, momento em que LEANDRO empurrou-o em cima de um freezer e apontou uma arma de fogo em direção à vítima, dizendo "isto é um assalto, passa a grana", tendo sido entregue R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) em dinheiro. Ato contínuo, LEANDRO, portando um revólver, ordenou a EDELSON que entregasse todo o dinheiro, dizendo "é um assalto, eu não vou machucar ninguém", oportunidade em que subtraiu o dinheiro que estava em cima da mesa da sala dos frentistas e dos dois bolsos da calça da respectiva vítima. Em seguida, enquanto GLEYZE se preparava para sair do trabalho, LEANDRO com um revólver em mãos disse à frentista "isto não é uma brincadeira, é um assalto", mandando-a repassar o dinheiro e, quando ela anunciou que os valores já estavam guardados num cofre, o denunciado pediu que ela abrisse o escritório. Contudo, como ninguém tinha as chaves do local, o criminoso efetuou cinco disparos contra a porta, próximo à fechadura, mas não conseguiu abri-la. Os acusados conseguiram subtrair aproximadamente R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). Durante toda a ação criminosa, CARLÚCIO aguardava numa motocicleta para vigiar o teatro da ação criminosa e garantir fuga imediata. Os acusados subtraíram os valores acima mencionados, fugiram do local e inverteram a posse, consumando, assim, o crime de roubo. Os acusados LEANDRO e CARLÚCIO praticaram o crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Fato [SUPERMERCADO COMPRE BEM] No dia 20 de agosto de 2012, por volta de 20h00, no Supermercado Compre Bem, nesta cidade de Mineiros, os denunciados LEANDRO e CARLÚCIO, com vontade livre e consciente, unidade de desígnios e comunhão de propósitos, ambos com o domínio funcional dos fatos, subtraíram para ambos dinheiro, mediante violência, pertencente à vítima VALDIR MORAES COSTA. Segundo apurado na investigação, os denunciados abordaram a vítima VALDIR na porta do referido estabelecimento comercial, sendo que LEANDRO apontou uma arma de fogo para a vítima e anunciou o assalto. Enquanto LEANDRO rendia VALDIR e sua esposa, o denunciado CARLÚCIO entrou no estabelecimento e subtraiu do caixa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). LEANDRO determinou que VALDIR lhe entregasse a carteira e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que estavam em seu bolso, o que foi atendido. Valor total do prejuízo causado: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Após depenarem o estabelecimento comercial e seu respectivo proprietário, os denunciados empreenderam fuga numa motocicleta, invertendo a posse e consumando o roubo majorado. Os denunciados LEANDRO e CARLÚCIO incorreram no crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Fato [TRÁFICO DE DROGAS] Em data, horário e local não precisados, LEANDRO adquiriu com fins comerciais R$ 600,00 (seiscentos reais) de pasta base de cocaína e, na sequência, vendeu sem autorização legal R$ 500,00 (quinhentos reais) desta droga para DAVID PEREIRA DE ALMEIDA; e, no dia 23 de agosto de 2012, durante a noite, na residência localizada na Avenida Contorno, Parque São José, em frente ao "Bar do Ceará" e "Comercial Davi", Mineiros, o mencionado denunciado manteve ilegalmente em depósito quatro porções de maconha escondidas dentro de uma embalagem de produto para os pés. A materialidade do crime de manter em depósito maconha está demonstrada pelo laudo de constatação de f. 21. Quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas consistente na imputação de que LEANDRO comprou drogas e depois vendeu parte delas para DAVID, embora não tenha ocorrido a apreensão de droga, por ter sido integralmente vendida para usuários não identificados, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é possível prová-la por meio de outras provas indiretas. Não obstante o crime de tráfico seja de ação múltipla, os atos delitivos foram praticados em concurso material, pois a conduta de comprar droga e posteriormente vendê-la para DAVID não guarda relação direta com a manutenção, em depósito, de várias porções de droga no interior da residência do acusado. Inaplicável, na espécie, os benefícios do crime continuado ou o reconhecimento de crime único, porque os crimes não guardam relação de pertinência fática (contexto fático diverso), foram praticados em lugares distintos e com as particularidades de execução inerentes a cada conduta nuclear (comprar, vender e ter em depósito), além da diferença de espécie de entorpecentes utilizados em cada uma das empreitadas criminosas (compra e venda = cocaína; depósito = maconha). O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que LEANDRO forneceu o entorpecente para a vítima. Configurado o concurso material entre os crimes de tráfico de droga e o delito de manter em depósito o entorpecente. Condutas criminosas autônomas e independentes autorizam o acúmulo da pena. Portanto, o Ministério Público requer que LEANDRO seja condenado em concurso material pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput (comprar, vender e ter em depósito), da Lei nº 11.343/2006. Na mesma ocasião, o denunciado LEANDRO manteve sob sua guarda um revólver, marca TAURUS, calibre 38, com seis cartuchos deflagrados escondidos dentro de um guarda-roupa e outros sete cartuchos intactos dentro de uma meia, todos no interior da residência dele localizada na Avenida Contorno, Parque São José, em frente ao "Bar do Ceará" e "Comercial Davi", Mineiros, o que tipifica o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2006. Conforme narrativa do BOPM (f. 22), em decorrência da ocorrência de diversos roubos, homicídio e tráfico de drogas ocorridos na cidade, inclusive da delação ofertada por DAVID, no dia 23 de agosto de 2012 a Polícia Militar efetuou patrulhamento e obteve êxito em localizar LEANDRO realizando compras no "Supermercado Bretas", oportunidade em que ele apresentou aos militares carteira de identidade, título de eleitor e documento de habilitação falsificados e em nome de "CARLÚCIO DIAS PEREIRA", pelo que o primeiro denunciado foi preso em flagrante delito. Em seguida, os policiais diligenciaram até a residência de LEANDRO, onde encontraram CARLÚCIO no local, o qual apontou o local onde estava guardado o revólver e as munições do irmão. Durante busca domiciliar, os militares ainda encontraram as porções de droga e diversos outros produtos utilizados nos crimes. Os entorpecentes, os cartuchos, os projéteis, as balaclavas, os capacetes, os documentos falsos, o revólver, a motocicleta e o dinheiro, todos bens empregados ou oriundos das ações criminosas, foram apreendidos (f. 19), incluindo fotos de alguns lugares atingidos pelos disparos (f. 29 e 49). As substâncias nocivas foram submetidas a exame preliminar, que constatou tratar-se de droga composta por maconha, conforme laudo de f. 21. O veículo foi encaminhado ao quartel da 7ª CIPM conforme certidão de f. 40. […]” A denúncia foi recebida em 30/10/2012. Suspensa a ação penal em relação a Carlúcio, o mandado de prisão foi cumprido em data posterior, retomando-se o curso processual. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas vítimas, inquiridas quatro testemunhas e interrogado o acusado. Em 13/8/2020, sobreveio sentença condenatória nos seguintes termos: “[….] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário: a) ABSOLVO o réu Carlúcio Dias Pereira, brasileiro, servente, CPF nº 009.810.902-22, nascido aos 25/03/1991, filho de José Jussie Pereira e de Rosimeire Dias, das sanções do artigo 157, § 3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENO o réu Carlúcio Dias Pereira, brasileiro, servente, CPF nº 009.810.902-22, nascido aos 25/03/1991, filho de José Jussie Pereira e de Rosimeire Dias, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (crimes ocorridos no Posto Boa Vista e no Supermercado Compre Bem, na forma do art. 71 (crime continuado) do CP, passando à dosagem das penas abaixo. Da dosimetria do roubo qualificado cometido no Posto Boa Vista - fato 02. O tipo penal prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, sendo que a pena aumenta-se em um terço até a metade se há emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal). Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): No que diz respeito à culpabilidade do delito, observo que Carlúcio premeditou a ação criminosa, inclusive, utilizando do mesmo modus operandi - ele dirigia a motocicleta e ficava aguardando enquanto seu irmão Leandro realizava as subtrações com uma arma de fogo -, empregado em outras práticas criminosas, o que lhe desfavorece. O acusado não é portador de maus antecedentes criminais devido à ausência de sentença condenatória transitada em julgado por crime cometido anteriormente. Acerca da conduta social do agente, não há dados suficientes para aquilatá-la. A personalidade do agente, a meu ver, não pode ser aferível no presente caso de forma subjetiva. Aliás, não há nos autos estudo técnico que possibilite essa avaliação. Com relação aos motivos do crime, vejo que não há nenhum que extrapole aqueles normais ao crime em análise. Acerca das circunstâncias, vejo que o delito foi cometido com arma de fogo e em concurso de agentes, porém tais circunstâncias constituem causas de aumento de pena e não devem ser reconhecidas nesta fase, sob pena de incorrer em bis in idem. Todavia, há de se valorar, que no crime em epígrafe, os funcionários do Posto Boa Vista afirmaram que o crime ocorreu em horário de grande movimentação, tanto que de início acharam que se tratava de brincadeira, até que um dos autores começou a efetuar disparos, o que autoriza a valoração negativa da circunstância, uma vez que a conduta expôs grande número de pessoas a risco concreto. As consequências do crime foram inerentes à espécie do ilícito de roubo qualificado consumado. Por fim, não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para o sucesso do ilícito. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do delito de roubo mencionado no fato 02, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 dias-multa. Atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante referente à confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), razão pela qual atenuo a pena do réu em 1/6 (um sexto) - equivalendo a 11 meses de reclusão 15 dias-multa -, passando-a para o patamar de 4 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 75 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem circunstâncias de diminuição a serem consideradas. Contudo, vejo que é aplicável ao caso as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Conforme observo nos presentes autos, a conduta delitiva foi realizada com emprego de arma de fogo, bem como, por mais de um agente, cada um desempenhando seu papel para o sucesso do ilícito. Destaco que a empreitada criminosa foi exercida com extrema agressividade, havendo disparos de arma de fogo para amedrontar as vítimas. Inclusive, o modus operandi empregado foi organizado de forma a facilitar a fuga dos agentes, vez que Carlúcio exercia papel de piloto de fuga e vigilante em cima da motocicleta utilizada nos roubos. Assim, entendo que as circunstâncias que envolveram o delito de roubo cometido no Posto Boa Vista se mostraram acentuadas e superiores ao mínimo esperado em condutas similares. Por tais razões, considero insuficiente a majoração da pena no mínimo de 1/3 (um terço), sendo razoável e proporcional às condutas criminosas imputadas ao denunciado o aumento de ½ (metade). Desta forma, aumento a pena anteriormente fixada em ½ (metade), ou seja, em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a ao final da terceira fase do processo dosimétrico em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 112 dias-multa. PENA DEFINITIVA: Torno, pois, definitiva a pena do roubo (fato 02) praticado por Carlúcio Dias Pereira 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 112 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), considerando a falta de comprovação da situação econômica do acusado. Da dosimetria do roubo qualificado cometido no Supermercado Compre Bem – fato 03. O tipo penal prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, sendo que a pena aumenta-se em um terço até a metade se há emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal). Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): No que diz respeito à culpabilidade do delito, observo que Carlúcio premeditou a ação criminosa, inclusive, praticou-a utilizando do mesmo modus operandi - ele dirigia a motocicleta e ficava aguardando enquanto seu irmão Leandro realizava as subtrações com uma arma de fogo -, empregado em outras práticas criminosas, o que lhe desfavorece. O acusado não é portador de maus antecedentes criminais devido à ausência de sentença condenatória transitada em julgado por crime cometido anteriormente. Acerca da conduta social do agente, não há dados suficientes para aquilatá-la. A personalidade do agente, a meu ver, não pode ser aferível no presente caso de forma subjetiva. Aliás, não há nos autos estudo técnico que possibilite essa avaliação. Com relação aos motivos do crime, vejo que não há nenhum que extrapole aqueles normais ao crime em análise. Acerca das circunstâncias, vejo que o delito foi cometido com arma de fogo e em concurso de agentes, porém tais circunstâncias constituem causas de aumento de pena e não devem ser reconhecidas nesta fase, sob pena de incorrer em bis in idem. As consequências do crime foram inerentes à espécie do ilícito de roubo qualificado consumado. Por fim, não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para o sucesso do ilícito. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do delito de roubo mencionado no fato 03, em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 dias-multa. Atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Contudo, em respeito à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, passo a pena para o patamar mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e10 dias multa. Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem circunstâncias de diminuição a serem consideradas. Contudo, vejo que é aplicável ao caso as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Conforme observo nos presentes autos, a conduta delitiva foi realizada com emprego de arma de fogo, bem como, por mais de um agente, cada um desempenhando seu papel para o sucesso do ilícito. Destaco que a empreitada criminosa, além de ter sido exercida com emprego de arma de fogo, foi desenvolvida com extrema organização de forma a facilitar a fuga dos agentes, vez que Carlúcio exercia papel de piloto de fuga e vigilante em cima da motocicleta utilizada nos assaltos. Além disso, o acusado se aproveitava do capacete para dificultar seu reconhecimento perante as vítimas. Assim, entendo que as circunstâncias que envolveram o delito de roubo cometido no “Supermercado Compre Bem” se mostraram acentuadas e superiores ao mínimo esperado em condutas similares. Por tais razões, considero insuficiente a majoração da pena no mínimo de 1/3 (um terço), sendo razoável e proporcional às condutas criminosas imputadas ao denunciado o aumento de 3/8 (três oitavos). Desta forma, aumento a pena anteriormente fixada em 3/8 (três oitavos), ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 4 dias-multa, passando-a para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 dias-multa. PENA DEFINITIVA: Torno, pois, definitiva as penas do roubo (fato 03) praticado por Carlúcio Dias Pereira em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), considerando a falta de comprovação da situação econômica do acusado. DO CRIME CONTINUADO (crimes de roubo): Conforme acima mencionado, restou reconhecido o crime continuado específico ao presente caso, uma vez que o sentenciado e seu irmão Leandro, mediante mais de uma ação, em situações de tempo, espaço e espécie semelhantes, praticaram os roubos nos estabelecimentos mencionados na denúncia – fato 02 e fato 03 -. Diante do exposto, por força do art. 71, parágrafo único, do CP, considerando que se tratam de dois delitos de roubo, praticados com grave ameaça e violência contra vítimas diferentes, aumento a pena do crime mais grave fixada em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em 1/6 (um sexto), resultando a pena total, em 8 anos e 7 (sete) dias de reclusão e 126 dias-multa, cada dia-multa equivalendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial será o fechado, pois a pena restou fixada em patamar superior a 08 anos de reclusão´, além disso, a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) demonstra que se trataram de crimes violentos e condutas concretamente graves, cuja reprovabilidade adequada somente ocorrerá com a fixação do regime mais gravoso(art. 33, § 3º, do CP), al. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS: Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (arts. 43 e seguintes do CP) e suspensão (arts. 77 e seguintes, do CP) da pena privativa de liberdade, em face da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, e o crime ter sido cometido com grave ameaça e violência (art. 44, I, do CP). DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP): Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pelas infrações referido no inciso IV do art. 387 do CPP, com a redação inserida pela Lei Federal nº 11.719/2008, ante a ausência de comprovação do quantum a ser ressarcido, ressalvando-se a possibilidade de eventual execução desta sentença no juízo cível, ocasião em que poderá ser objeto de liquidação o valor a ser reparado, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CP. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando o fato do sentenciado Carlúcio encontrar-se solto, bem como diante da ausência dos pressupostos e fundamentos autorizativos da decretação da prisão preventiva, defiro o direito do réu de recorrer em liberdade. […]” Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal na qual requereu a absolvição quanto ao fato 2 (roubo ao Posto Boa Vista), por ausência de provas de autoria, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a redução da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento da apelação criminal. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao fato 2 (Posto Boa Vista). Assiste razão ao apelante e à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. A condenação quanto ao fato 2 fundamentou-se, essencialmente, na suposta confissão informal atribuída ao acusado perante policiais militares que realizaram a abordagem domiciliar, nos depoimentos desses agentes e nas características físicas descritas pela testemunha Ézio Jesus Santos. A confissão do acusado não abrangeu o roubo ao Posto Boa Vista. Desde a fase inquisitorial, Carlúcio foi categórico ao delimitar sua participação ao Supermercado Compre Bem. Em declarações prestadas na delegacia, afirmou que participou apenas do roubo ao mercado e que não sabia informar quem estava com Leandro no assalto ao posto. Essa versão foi mantida de forma consistente em juízo, ocasião em que confirmou a coautoria no crime contra o supermercado e negou, de forma firme, qualquer envolvimento com o fato 2, descrevendo a dinâmica do crime que admitiu praticar. A coerência e a estabilidade dessa narrativa ao longo de toda a persecução penal conferem verossimilhança à versão restritiva apresentada pelo acusado, sobretudo porque não há elementos externos seguros que a infirmem. A suposta confissão informal perante os policiais militares, utilizada pelo juiz de origem como elemento de reforço da autoria, não pode ser valorada nesta instância. As mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória não foram localizadas após a digitalização do processo, conforme consignado nos autos, o que impede o reexame do conteúdo da prova oral. A impossibilidade de acesso integral à prova utilizada para fundamentar a condenação compromete o controle jurisdicional e impede sua utilização como suporte do decreto condenatório, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O depoimento da testemunha Ézio Jesus Santos mostra-se contraditório e insuficiente para a individualização da autoria. Na fase policial, o frentista descreveu o condutor da motocicleta como indivíduo mais baixo, mais forte e de pele mais clara do que o corréu Leandro, características que não se ajustam às atribuídas ao acusado em juízo, quando passou a descrevê-lo como moreno, magro e de estatura semelhante à de Leandro. A divergência relevante entre os relatos compromete a confiabilidade do reconhecimento, sobretudo porque o agente permaneceu durante toda a ação com capacete, sem descer da motocicleta, o que dificulta a identificação segura. Além disso, as características físicas mencionadas em juízo são genéricas e compatíveis com as do corréu Leandro, irmão do apelante, o que impede a individualização segura da conduta e fragiliza a imputação. O numerário apreendido em poder dos irmãos não constitui elemento individualizador apto a vincular Carlúcio ao roubo do Posto Boa Vista. Por se tratar de bem fungível e diante da explicação apresentada pelo acusado de que os valores decorrem do roubo ao supermercado — crime por ele confessado e cuja partilha descreveu com precisão —, não há base segura para concluir que o dinheiro apreendido provenha do fato 2. Além disso, embora os crimes apresentem semelhança no modo de execução, ocorreram em datas distintas — 16 e 20 de agosto de 2012 —, o que impede a presunção de autoria a partir da mera repetição do modus operandi. A participação comprovada em um dos fatos não autoriza, por si só, a conclusão de que o acusado tenha participado do outro, sob pena de se admitir indevida responsabilização penal objetiva. Ressalto que o próprio juízo de origem absolveu o acusado quanto ao fato 1, com fundamento na insuficiência de provas de autoria, o que demonstra que reconheceu a ausência de elementos seguros quando inexistente confissão. Essa mesma lógica deve ser aplicada ao fato 2, no qual também não há prova robusta a sustentar a condenação. Não há prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a participação de Carlúcio no roubo ao Posto Boa Vista. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da autoria, não sendo suficiente a existência de indícios frágeis ou contraditórios. Persistindo dúvida razoável quanto à participação do acusado no fato, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da dúvida em favor do acusado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Havendo dúvidas razoáveis acerca da participação do acusado no crime de roubo majorado, impõe-se a absolvição em obediência ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Apelo conhecido e provido. (TJGO, apelação criminal n. 5346905-54.2020.8.09.0105, rel. des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, dje de 20/2/2024) Assim, acolho o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça e absolvo Carlúcio Dias Pereira da imputação referente ao fato 2, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da manutenção da condenação quanto ao fato 3 (Supermercado Compre Bem). A condenação pelo roubo praticado contra o Supermercado Compre Bem não comporta reparo. O acusado confessou, de forma detalhada e coerente, a prática do crime em todas as fases da persecução penal, descrevendo a divisão de tarefas com o corréu Leandro, sua atuação como condutor da motocicleta utilizada na fuga e o recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de partilha do produto da subtração. A confissão judicial, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, possui elevado valor probatório, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, e, no caso, encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares e na palavra da vítima Valdir Moraes Costa, colhida sob o crivo do contraditório. Não há elementos que infirmem a versão apresentada pelo acusado, tampouco inconsistências que comprometam sua credibilidade quanto a este fato específico. Ao contrário, a narrativa mostra-se coerente e compatível com o conjunto probatório. Registro, ainda, que a defesa não apresentou impugnação específica quanto a este ponto, o que reforça a estabilidade da imputação reconhecida na sentença. Diante desse contexto, comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, no tocante ao fato 3. Da dosimetria da pena quanto ao fato 3. Com a absolvição do acusado quanto ao fato 2, afasta-se a continuidade delitiva, de modo que a dosimetria deve recair exclusivamente sobre o fato 3, com os ajustes necessários. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base do fato 3 em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade, amparada na suposta premeditação e no modo de agir reiterado do agente. Contudo, a culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, deve refletir grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, com base em elementos concretos e individualizados do fato em julgamento. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318 do Superior Tribunal de Justiça, a premeditação pode justificar a exasperação da pena-base, desde que não constitua elementar do tipo e que haja fundamentação específica acerca da maior censurabilidade da conduta. No caso, o magistrado limitou-se a referência genérica ao modo de agir comum aos dois roubos, sem indicar circunstância concreta que evidencie maior reprovabilidade específica do fato 3, o que inviabiliza a valoração negativa da culpabilidade. As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram corretamente consideradas favoráveis ou neutras, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, inexistindo, ademais, circunstâncias agravantes. Mantém-se, portanto, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, consistentes no emprego de arma de fogo e no concurso de pessoas. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo pluralidade de causas de aumento, o julgador pode limitar-se à aplicação de uma delas, desde que adote a fração mais gravosa. No caso, como as majorantes possuem idêntico patamar de aumento, aplica-se uma única fração no mínimo legal de 1/3 (um terço), diante da ausência de elementos concretos que justifiquem exasperação superior. Fixo, assim, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, pois o acusado é tecnicamente primário e a pena definitiva situa-se entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem regime mais gravoso. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, em razão da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e de o crime ter sido cometido com grave ameaça, circunstâncias que também afastam a possibilidade de suspensão condicional da pena. Ante o exposto, acolho o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Carlúcio Dias Pereira para absolvê-lo da imputação referente ao roubo praticado contra o Posto Boa Vista (fato 2), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo roubo praticado contra o Supermercado Compre Bem (fato 3) e redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOIS FATOS IMPUTADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATO 2 (POSTO BOA VISTA). CONFISSÃO RESTRITA AO FATO 3. INACESSIBILIDADE DAS MÍDIAS. TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. FATO 3 (SUPERMERCADO COMPRE BEM). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. PLURALIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO ÚNICA. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Carlúcio Dias Pereira contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal e Execução Penal da comarca de Mineiros que o condenou, em continuidade delitiva específica, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 126 dias-multa. Os crimes, praticados em concurso com Leandro Dias Pereira, consistiram no roubo ao Posto Boa Vista (16/8/2012) e ao Supermercado Compre Bem (20/8/2012), na comarca de Mineiros, mediante emprego de arma de fogo e divisão de tarefas — Leandro abordava as vítimas armado enquanto Carlúcio conduzia e vigiava na motocicleta. O acusado foi absolvido do latrocínio imputado em relação ao Comercial Rocha. A defesa postula a absolvição quanto ao roubo do Posto Boa Vista, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo roubo ao Posto Boa Vista, diante da confissão expressamente delimitada ao roubo ao Supermercado Compre Bem, da inacessibilidade das mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória e da contradição do testemunho presencial; e, mantida a condenação pelo fato 3, aferir se a dosimetria comporta revisão quanto à valoração da culpabilidade e à aplicação das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A confissão do acusado, desde a fase inquisitorial até o interrogatório judicial, foi consistentemente delimitada ao roubo ao Supermercado Compre Bem, com negativa peremptória de qualquer participação no roubo ao Posto Boa Vista, versão que se manteve coerente e específica ao longo de toda a persecução penal. A suposta confissão informal do acusado perante os policiais militares, afirmada pelo magistrado como suporte da autoria quanto ao fato 2, tornou-se inacessível a esta instância revisora em razão da não localização das mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória, o que inviabiliza seu aproveitamento como fundamento condenatório. O depoimento da testemunha presencial Ézio Jesus Santos é contraditório entre as fases inquisitorial e judicial — descreveu o condutor da motocicleta com características físicas incompatíveis entre si — e insuficiente para a individualização do agente, que permaneceu com capacete durante toda a ação sem descer do veículo. O numerário apreendido, por sua natureza fungível, não estabelece vínculo seguro com o fato 2, diante da explicação coerente do acusado de que os valores decorriam do roubo confessado. A prática comprovada de um dos roubos, com modo de agir semelhante, não autoriza extensão automática da autoria ao fato anterior. A mesma racionalidade que fundamentou a absolvição pelo latrocínio impõe igual desfecho quanto ao fato 2. A condenação pelo roubo ao Supermercado Compre Bem é incontroversa, fundada em confissão judicial detalhada corroborada pelos demais elementos de prova, não havendo impugnação defensiva a este ponto. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, assentada em referência genérica ao modo de agir comum aos dois roubos, sem indicação de elemento individualizado atribuível especificamente ao fato 3, carece de fundamentação suficiente nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No concurso de causas de aumento de igual graduação, aplica-se apenas uma, na fração mínima de 1/3, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e a primariedade técnica do acusado impõem o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial expressamente delimitada a um dos crimes imputados, mantida de forma consistente ao longo de toda a persecução penal, não se estende a fato diverso praticado em data anterior com modo de agir semelhante. 2. A inacessibilidade das mídias contendo depoimentos colhidos por carta precatória inviabiliza seu aproveitamento como fundamento condenatório na instância revisora. 3. Testemunho contraditório entre as fases inquisitorial e judicial, quanto às características físicas do agente que permaneceu com capacete durante a ação, carece de aptidão probatória para a individualização da autoria. 4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação exige fundamentação concreta e individualizada, não se satisfazendo com referência genérica ao modo de agir comum a outros crimes. 5. No concurso de causas de aumento de igual graduação, aplica-se apenas a fração mínima, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 155, 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 59, 65, III, "d", 68, parágrafo único, 157, § 2º, I e II. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.318; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; TJGO, ApC n. 5346905-54.2020.8.09.0105, rel. des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, dje de 20/2/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CARLÚCIO DIAS PEREIRA, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.