Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0511681-87.2009.8.09.0091 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: MILITINO LEANDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Ahar Confecções Importação e Exportação Ltda e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento n. 292, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Posteriormente, no evento n. 302, pleiteou a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntada de planilha atualizada do débito, ao argumento de que a elaboração do cálculo depende de setor específico da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais, entendo cabível o deferimento da medida, por se tratar de providência útil à localização de bens passíveis de penhora, em observância aos princípios da efetividade e da cooperação processual. Assim, a priori, DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo as pesquisas nos demais sistemas serem realizadas, casa esta retorne infrutífera.. Todavia, a efetivação da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente comprovar nos autos o respectivo pagamento. No que tange ao pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha atualizada do débito, não assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica, a primeira intimação para impulsionar o feito e apresentar cálculo atualizado foi publicada em 07/11/2025 (evento n. 281), tendo transcorrido lapso temporal mais que suficiente para o cumprimento da determinação judicial. A alegação de que a elaboração do demonstrativo depende de setor interno da instituição financeira não constitui justificativa idônea para nova prorrogação, sobretudo diante do princípio da duração razoável do processo e da necessidade de observância aos comandos judiciais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento n. 302. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das custas necessárias à pesquisa via SISBAJUD. Fica desde já consignado que, em caso de inércia quanto à juntada da planilha e do comprovante de recolhimento das custas no prazo assinalado, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07