Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Promovente: Antonio Eustáquio de Faria Promovido: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou manifestação no evento 459, requerendo o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o concurso de credores já instaurado. Diante do teor da manifestação e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se o executado e os terceiros interessados, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica acerca dos argumentos deduzidos, especialmente quanto os valores atualizados. Transcorrido o prazo para manifestações e resposta ao ofício que ainda está pendente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Promovente: Antonio Eustáquio de Faria Promovido: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou manifestação no evento 459, requerendo o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o concurso de credores já instaurado. Diante do teor da manifestação e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se o executado e os terceiros interessados, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica acerca dos argumentos deduzidos, especialmente quanto os valores atualizados. Transcorrido o prazo para manifestações e resposta ao ofício que ainda está pendente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Promovente: ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIA Promovido: JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. A petição apresentada por terceira interessada suscita questões relevantes acerca do valor atualizado do crédito, bem como da ordem de anterioridade das penhoras no rosto dos autos, com possível repercussão na satisfação dos créditos discutidos, conforme se depreende do documento juntado. As alegações expendidas possuem potencial de influenciar o deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à preferência entre credores e eventual inexistência de saldo remanescente, circunstâncias que demandam a prévia oitiva das partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A legislação processual civil assegura às partes o direito de serem previamente ouvidas antes da prolação de qualquer decisão que lhes seja desfavorável, bem como veda a utilização de fundamento sobre o qual não lhes tenha sido oportunizada manifestação, garantindo-se, desse modo, o contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a intimação das partes para que se manifestem acerca do conteúdo da referida petição, possibilitando o adequado desenvolvimento do feito e prevenindo nulidades processuais. Na confluência do exposto, DETERMINO a intimação das partes, promovente e promovida, para que, no prazo comum 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição acostada aos autos, podendo, para tanto, apresentar os esclarecimentos e documentos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 21:31
Mero expediente
27/04/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:40
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:40
Expedição de documento
13/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Promovente: Antonio Eustáquio de Faria Promovido: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou manifestação no evento 459, requerendo o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o concurso de credores já instaurado. Diante do teor da manifestação e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se o executado e os terceiros interessados, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica acerca dos argumentos deduzidos, especialmente quanto os valores atualizados. Transcorrido o prazo para manifestações e resposta ao ofício que ainda está pendente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Promovente: ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIA Promovido: JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. A petição apresentada por terceira interessada suscita questões relevantes acerca do valor atualizado do crédito, bem como da ordem de anterioridade das penhoras no rosto dos autos, com possível repercussão na satisfação dos créditos discutidos, conforme se depreende do documento juntado. As alegações expendidas possuem potencial de influenciar o deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à preferência entre credores e eventual inexistência de saldo remanescente, circunstâncias que demandam a prévia oitiva das partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A legislação processual civil assegura às partes o direito de serem previamente ouvidas antes da prolação de qualquer decisão que lhes seja desfavorável, bem como veda a utilização de fundamento sobre o qual não lhes tenha sido oportunizada manifestação, garantindo-se, desse modo, o contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a intimação das partes para que se manifestem acerca do conteúdo da referida petição, possibilitando o adequado desenvolvimento do feito e prevenindo nulidades processuais. Na confluência do exposto, DETERMINO a intimação das partes, promovente e promovida, para que, no prazo comum 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição acostada aos autos, podendo, para tanto, apresentar os esclarecimentos e documentos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 21:31
Mero expediente
27/04/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:40
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:40
Expedição de documento
13/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 16:31
Confirmada
10/04/2026, 16:31
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:58
Petição
10/04/2026, 10:50
Petição
10/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. DAS PENHORAS EM DESFAVOR DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Tendo em vista a existência de duas penhoras no rosto dos autos em desfavor da credora hipotecária Govesa Administradora de Consórcios LTDA (eventos 338 e 387), determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie os respectivos juízos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os montantes a serem transferidos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação. DO ALVARÁ PARA ANTONIO EUSTÁQUIO DE FARIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 406, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 493.171,69 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), depositada/constrita (evento 425), para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. DAS PENHORAS EM DESFAVOR DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Tendo em vista a existência de duas penhoras no rosto dos autos em desfavor da credora hipotecária Govesa Administradora de Consórcios LTDA (eventos 338 e 387), determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie os respectivos juízos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os montantes a serem transferidos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação. DO ALVARÁ PARA ANTONIO EUSTÁQUIO DE FARIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 406, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 493.171,69 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), depositada/constrita (evento 425), para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. DAS PENHORAS EM DESFAVOR DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Tendo em vista a existência de duas penhoras no rosto dos autos em desfavor da credora hipotecária Govesa Administradora de Consórcios LTDA (eventos 338 e 387), determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie os respectivos juízos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os montantes a serem transferidos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação. DO ALVARÁ PARA ANTONIO EUSTÁQUIO DE FARIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 406, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 493.171,69 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), depositada/constrita (evento 425), para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. DAS PENHORAS EM DESFAVOR DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Tendo em vista a existência de duas penhoras no rosto dos autos em desfavor da credora hipotecária Govesa Administradora de Consórcios LTDA (eventos 338 e 387), determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie os respectivos juízos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os montantes a serem transferidos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação. DO ALVARÁ PARA ANTONIO EUSTÁQUIO DE FARIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 406, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia de R$ 493.171,69 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), depositada/constrita (evento 425), para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 20:10
Confirmada
09/04/2026, 20:10
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2026, 20:09
Petição
09/04/2026, 12:48
Expedição de documento
09/04/2026, 09:56
Petição
02/04/2026, 17:31
Mero expediente
23/03/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:17
Documento
18/03/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 16:04
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:55
Documento
17/03/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista a multiplicidade de pedidos de levantamento de valores depositados nos autos (eventos 407, 409, 413 e 414), determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis colacione aos autos extrato atualizado da conta judicial. Outrossim, intime-se a credora hipotecária, Govesa Administradora de Consórcio LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de evento 414. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 19:21
Mero expediente
06/03/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. Em atenção à petição de evento 407, intime-se a credora hipotecária, Govesa Administradora de Consórcio LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada de seu crédito. Após, voltem conclusos para o levantamento dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 20:10
Expedida/certificada
27/02/2026, 20:09
Mero expediente
27/02/2026, 20:09
Documento
27/02/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 12:44
Expedida/certificada
24/02/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:48
Expedição de documento
12/02/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. DA ARREMATAÇÃO Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do agravo de instrumento n.º 5624987-10.2025.8.09.0051 (evento 371), intime-se o leiloeiro nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à readequação do parcelamento, retirando o abatimento das despesas de desocupação do imóvel. DO SISBAJUD Considerando o pedido de penhora on-line formulado no evento 397, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, bem como, informar interesse no levantamento dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 20:11
Mero expediente
11/02/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 13:12
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051 Exequente: Antonio Eustáquio de Faria Executado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o ofício acostado ao evento 387, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda à anotação da penhora no rosto destes autos. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 15:20
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:02
Mero expediente
27/01/2026, 15:02
Documento
23/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 13:44
Expedida/certificada
05/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:53
Expedida/certificada
11/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624987-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE IPTU, ÁGUA E DESOCUPAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que autorizou arrematante de imóvel em execução a abater valores de IPTU, água e desocupação das parcelas vincendas da arrematação. O agravante sustenta violação à ordem de preferência de créditos e ao edital do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se débitos de IPTU, água e desocupação, anteriores à arrematação, podem ser abatidos do preço da arrematação em observância a ordem de preferência do art. 908, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Débitos de IPTU e água, de natureza propter rem e anteriores à arrematação, sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme art. 130, p.u., do CTN e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1134). 4. A sub-rogação de débitos propter rem sobre o preço da arrematação não viola a ordem de preferência do art. 908, § 2º, do CPC, por expressa previsão do § 1º do mesmo artigo. 5. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, por outro lado, são de responsabilidade do arrematante quando há previsão expressa no edital do leilão. 6. A autorização de abatimento das despesas de desocupação do imóvel arrematado infringe a previsão do edital e a ordem de pagamento do art. 908, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. "1. Débitos de IPTU e água anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço do bem arrematado, sendo válido o abatimento do valor devido das parcelas da arrematação. 2. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, se houver previsão em edital atribuindo a responsabilidade ao arrematante, não podem ser abatidas do preço da arrematação." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624987-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 27. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA contra as decisões (mov. 283 e 317 dos autos de origem nº 0049127-97) proferidas pelo Juiz de Direito da 20º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em desfavor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA. Após a arrematação do bem penhorado, o arrematante (Vanderli Gomes Cardoso) requereu que fosse autorizado a abater todos os valores relativos a IPTU, água, e desocupação do bem nos pagamentos das parcelas vincendas, e que, após os abatimentos, deposite o valor reduzido das parcelas em juízo. Diante disso, foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos: Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequado autorizar o abatimento dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação, mediante a devida comprovação nos autos, nas parcelas vincendas da arrematação parcelada. Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 257, para autorizar o abatimento, nas parcelas vincendas da arrematação, dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação do imóvel, mediante comprovação nos autos. Nas razões recursais argumenta, o agravante que a decisão agravada deixou de analisar a ordem de pagamento prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil; que o art. 130 do Código Tributário Nacional não tem o condão de alterar a ordem de pagamento dos créditos no processo executivo e afronta ao edital do leilão uma vez que não apresentava previsão nesse sentido. Ao final, requer o integral provimento do recurso, mediante a reforma da decisão agravada, para que seja respeitada a ordem de preferência legal do produto da arrematação, nos termos do art. 908, §2º, do CPC, frente à possibilidade de sub-rogação. Verifica-se dos autos de origem que o magistrado deferiu o pedido do arrematante (Vanderli Gomes Cardoso), na decisão recorrida, para que fosse autorizado o abatimento de todos os valores relativos a IPTU, água, e desocupação do bem nos pagamentos das parcelas vincendas, e que, após os abatimentos, depositasse o valor reduzido das parcelas em juízo. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias e outras obrigações ligadas diretamente ao imóvel seguem o bem, sub-rogando-se no preço da arrematação nos casos de aquisição judicial. O Tema nº 1134 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Logo, adequada a decisão quando possibilita os descontos relativos a água e IPTU relativas ao imóvel em período anterior a arrematação, desde que devidamente comprovados. Vejamos a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ADJUDICADO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS. ADJUDICAÇÃO DA DÍVIDA DE IPTU AO VALOR ARREMATADO. I- Segundo o parágrafo único do art. 130, do CTN, na arrematação de imóvel em hasta pública, a sub-rogação da dívida tributária (IPTU) ocorre sobre o respectivo preço. II- O artigo 886, inciso VI, da norma processual civil determina no edital conterá menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados., o que não foi fielmente cumprido no instrumento convocatório o qual transfere ao arrematante, contrariando a determinação legal, de pesquisar sobre possíveis dívidas de IPTU. III- No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Inteligência do art. 908, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5006634-39.2023.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2023 11:36:13) Destaquei. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PREEXISTENTES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL QUANTO A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.O art. 130, e o respectivo p.ún., do CTN, estabelece a sub-rogação ao adquirente quanto aos débitos tributários porventura existentes cujo fato gerador seja a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel, salvo quando conste do título a prova da respectiva quitação, ou, em caso de alienação por hasta pública, hipótese na qual a responsabilidade do débito recairá sobre o preço pago. 2.A exceção insculpida no parágrafo único retromencionado visa trazer segurança jurídica e estimular a participação na hasta pública, assegurando-lhes de que não serão posteriormente executados por eventuais débitos tributários gerados antes da arrematação. Precedentes STJ. 3.Como a premissa da regra é a transparência e segurança jurídica do arrematante, a sub-rogação do débito fiscal no preço da arrematação poderá ser afastada se tal circunstância for expressamente consignada no edital de alienação. Precedente STJ. 4.Do cotejo do edital de hasta pública coligido pelo apelado, verifica-se que este consignou a existência de débitos no IPTU, todavia não consignara expressamente a transferência da responsabilidade pelo tributo ao arrematante, de modo que referida dívida deverá ser sub-rogada no preço pago, na forma do art. 130, p.ún., do CTN. 5.Descabe majorar verba honorária nesta sede recursal, visto que não fixada perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5076876-91.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022 11:40:29) Destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO CONFIRMADA. I - Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II Não há falar em error in procedendo, pois a determinação de juntada da planilha de débito e das certidões das matrículas dos imóveis atualizadas se deu a fim de apurar os valores devidos a título de IPTU e de taxas condominiais. III - A expedição de ofício ao Estado de Goiás, à Receita Federal e ao INSS revela-se prudente, pois tem, por fim, evitar futura arguição de nulidade, o que se encontra dentro do poder de cautela do magistrado. IV - No tocante ao pagamento dos débitos condominiais, conquanto seja uma obrigação propter rem, é imprescindível a existência da informação acerca de tais débitos no edital, conforme entendimento do Colendo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. V - Os valores devidos de IPTU são abatidos do preço quando arrematados em hasta pública, salvo previsão em contrário no edital, o que também não se verifica na presente hipótese. VI - A alegação de vício de omissão no edital não foi formulada dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 903 do CPC, já que, na movimentação 254, houve, tão somente, alegação de que se tratava de obrigação propter rem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5349771-32.2022.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022 00:00:00) Destaquei. Entretanto, reputo que a decisão não se encontra adequada em relação aos valores pagos a título de desocupação, uma vez que o próprio edital (mov. 182) prevê que tal obrigação correrá por conta do arrematante: 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Sendo assim, possibilitar o desconto dos valores pagos a título de desocupação do valor do bem além de inadequado, ante a previsão expressa no edital, infringiria a ordem estabelecida no art. 908, § 2º, do CPC. Importante mencionar, que, por outro lado os descontos decorrentes da natureza propoter rem da obrigação não caracterizam ofensa à ordem de preferência estabelecida no art. 908, § 2º do CPC, uma vez que esse mesmo dispositivo estabelece em seu § 1º que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Ao teor do exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que não incidam os descontos relativos à desocupação do bem. Oficie-se ao juízo a quo, dando-lhe conhecimento deste julgamento. Após, intimem-se e proceda-se a baixa dos autos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE IPTU, ÁGUA E DESOCUPAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que autorizou arrematante de imóvel em execução a abater valores de IPTU, água e desocupação das parcelas vincendas da arrematação. O agravante sustenta violação à ordem de preferência de créditos e ao edital do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se débitos de IPTU, água e desocupação, anteriores à arrematação, podem ser abatidos do preço da arrematação em observância a ordem de preferência do art. 908, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Débitos de IPTU e água, de natureza propter rem e anteriores à arrematação, sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme art. 130, p.u., do CTN e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1134). 4. A sub-rogação de débitos propter rem sobre o preço da arrematação não viola a ordem de preferência do art. 908, § 2º, do CPC, por expressa previsão do § 1º do mesmo artigo. 5. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, por outro lado, são de responsabilidade do arrematante quando há previsão expressa no edital do leilão. 6. A autorização de abatimento das despesas de desocupação do imóvel arrematado infringe a previsão do edital e a ordem de pagamento do art. 908, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. "1. Débitos de IPTU e água anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço do bem arrematado, sendo válido o abatimento do valor devido das parcelas da arrematação. 2. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, se houver previsão em edital atribuindo a responsabilidade ao arrematante, não podem ser abatidas do preço da arrematação." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624987-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE IPTU, ÁGUA E DESOCUPAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que autorizou arrematante de imóvel em execução a abater valores de IPTU, água e desocupação das parcelas vincendas da arrematação. O agravante sustenta violação à ordem de preferência de créditos e ao edital do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se débitos de IPTU, água e desocupação, anteriores à arrematação, podem ser abatidos do preço da arrematação em observância a ordem de preferência do art. 908, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Débitos de IPTU e água, de natureza propter rem e anteriores à arrematação, sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme art. 130, p.u., do CTN e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1134). 4. A sub-rogação de débitos propter rem sobre o preço da arrematação não viola a ordem de preferência do art. 908, § 2º, do CPC, por expressa previsão do § 1º do mesmo artigo. 5. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, por outro lado, são de responsabilidade do arrematante quando há previsão expressa no edital do leilão. 6. A autorização de abatimento das despesas de desocupação do imóvel arrematado infringe a previsão do edital e a ordem de pagamento do art. 908, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. "1. Débitos de IPTU e água anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço do bem arrematado, sendo válido o abatimento do valor devido das parcelas da arrematação. 2. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, se houver previsão em edital atribuindo a responsabilidade ao arrematante, não podem ser abatidas do preço da arrematação." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624987-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 27. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA contra as decisões (mov. 283 e 317 dos autos de origem nº 0049127-97) proferidas pelo Juiz de Direito da 20º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em desfavor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA. Após a arrematação do bem penhorado, o arrematante (Vanderli Gomes Cardoso) requereu que fosse autorizado a abater todos os valores relativos a IPTU, água, e desocupação do bem nos pagamentos das parcelas vincendas, e que, após os abatimentos, deposite o valor reduzido das parcelas em juízo. Diante disso, foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos: Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequado autorizar o abatimento dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação, mediante a devida comprovação nos autos, nas parcelas vincendas da arrematação parcelada. Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 257, para autorizar o abatimento, nas parcelas vincendas da arrematação, dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação do imóvel, mediante comprovação nos autos. Nas razões recursais argumenta, o agravante que a decisão agravada deixou de analisar a ordem de pagamento prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil; que o art. 130 do Código Tributário Nacional não tem o condão de alterar a ordem de pagamento dos créditos no processo executivo e afronta ao edital do leilão uma vez que não apresentava previsão nesse sentido. Ao final, requer o integral provimento do recurso, mediante a reforma da decisão agravada, para que seja respeitada a ordem de preferência legal do produto da arrematação, nos termos do art. 908, §2º, do CPC, frente à possibilidade de sub-rogação. Verifica-se dos autos de origem que o magistrado deferiu o pedido do arrematante (Vanderli Gomes Cardoso), na decisão recorrida, para que fosse autorizado o abatimento de todos os valores relativos a IPTU, água, e desocupação do bem nos pagamentos das parcelas vincendas, e que, após os abatimentos, depositasse o valor reduzido das parcelas em juízo. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias e outras obrigações ligadas diretamente ao imóvel seguem o bem, sub-rogando-se no preço da arrematação nos casos de aquisição judicial. O Tema nº 1134 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Logo, adequada a decisão quando possibilita os descontos relativos a água e IPTU relativas ao imóvel em período anterior a arrematação, desde que devidamente comprovados. Vejamos a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ADJUDICADO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS. ADJUDICAÇÃO DA DÍVIDA DE IPTU AO VALOR ARREMATADO. I- Segundo o parágrafo único do art. 130, do CTN, na arrematação de imóvel em hasta pública, a sub-rogação da dívida tributária (IPTU) ocorre sobre o respectivo preço. II- O artigo 886, inciso VI, da norma processual civil determina no edital conterá menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados., o que não foi fielmente cumprido no instrumento convocatório o qual transfere ao arrematante, contrariando a determinação legal, de pesquisar sobre possíveis dívidas de IPTU. III- No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Inteligência do art. 908, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5006634-39.2023.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2023 11:36:13) Destaquei. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PREEXISTENTES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL QUANTO A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.O art. 130, e o respectivo p.ún., do CTN, estabelece a sub-rogação ao adquirente quanto aos débitos tributários porventura existentes cujo fato gerador seja a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel, salvo quando conste do título a prova da respectiva quitação, ou, em caso de alienação por hasta pública, hipótese na qual a responsabilidade do débito recairá sobre o preço pago. 2.A exceção insculpida no parágrafo único retromencionado visa trazer segurança jurídica e estimular a participação na hasta pública, assegurando-lhes de que não serão posteriormente executados por eventuais débitos tributários gerados antes da arrematação. Precedentes STJ. 3.Como a premissa da regra é a transparência e segurança jurídica do arrematante, a sub-rogação do débito fiscal no preço da arrematação poderá ser afastada se tal circunstância for expressamente consignada no edital de alienação. Precedente STJ. 4.Do cotejo do edital de hasta pública coligido pelo apelado, verifica-se que este consignou a existência de débitos no IPTU, todavia não consignara expressamente a transferência da responsabilidade pelo tributo ao arrematante, de modo que referida dívida deverá ser sub-rogada no preço pago, na forma do art. 130, p.ún., do CTN. 5.Descabe majorar verba honorária nesta sede recursal, visto que não fixada perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5076876-91.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022 11:40:29) Destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO CONFIRMADA. I - Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II Não há falar em error in procedendo, pois a determinação de juntada da planilha de débito e das certidões das matrículas dos imóveis atualizadas se deu a fim de apurar os valores devidos a título de IPTU e de taxas condominiais. III - A expedição de ofício ao Estado de Goiás, à Receita Federal e ao INSS revela-se prudente, pois tem, por fim, evitar futura arguição de nulidade, o que se encontra dentro do poder de cautela do magistrado. IV - No tocante ao pagamento dos débitos condominiais, conquanto seja uma obrigação propter rem, é imprescindível a existência da informação acerca de tais débitos no edital, conforme entendimento do Colendo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. V - Os valores devidos de IPTU são abatidos do preço quando arrematados em hasta pública, salvo previsão em contrário no edital, o que também não se verifica na presente hipótese. VI - A alegação de vício de omissão no edital não foi formulada dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 903 do CPC, já que, na movimentação 254, houve, tão somente, alegação de que se tratava de obrigação propter rem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5349771-32.2022.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022 00:00:00) Destaquei. Entretanto, reputo que a decisão não se encontra adequada em relação aos valores pagos a título de desocupação, uma vez que o próprio edital (mov. 182) prevê que tal obrigação correrá por conta do arrematante: 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Sendo assim, possibilitar o desconto dos valores pagos a título de desocupação do valor do bem além de inadequado, ante a previsão expressa no edital, infringiria a ordem estabelecida no art. 908, § 2º, do CPC. Importante mencionar, que, por outro lado os descontos decorrentes da natureza propoter rem da obrigação não caracterizam ofensa à ordem de preferência estabelecida no art. 908, § 2º do CPC, uma vez que esse mesmo dispositivo estabelece em seu § 1º que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Ao teor do exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que não incidam os descontos relativos à desocupação do bem. Oficie-se ao juízo a quo, dando-lhe conhecimento deste julgamento. Após, intimem-se e proceda-se a baixa dos autos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE IPTU, ÁGUA E DESOCUPAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que autorizou arrematante de imóvel em execução a abater valores de IPTU, água e desocupação das parcelas vincendas da arrematação. O agravante sustenta violação à ordem de preferência de créditos e ao edital do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se débitos de IPTU, água e desocupação, anteriores à arrematação, podem ser abatidos do preço da arrematação em observância a ordem de preferência do art. 908, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Débitos de IPTU e água, de natureza propter rem e anteriores à arrematação, sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme art. 130, p.u., do CTN e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1134). 4. A sub-rogação de débitos propter rem sobre o preço da arrematação não viola a ordem de preferência do art. 908, § 2º, do CPC, por expressa previsão do § 1º do mesmo artigo. 5. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, por outro lado, são de responsabilidade do arrematante quando há previsão expressa no edital do leilão. 6. A autorização de abatimento das despesas de desocupação do imóvel arrematado infringe a previsão do edital e a ordem de pagamento do art. 908, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. "1. Débitos de IPTU e água anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço do bem arrematado, sendo válido o abatimento do valor devido das parcelas da arrematação. 2. As despesas de desocupação do imóvel arrematado, se houver previsão em edital atribuindo a responsabilidade ao arrematante, não podem ser abatidas do preço da arrematação." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:01
Expedida/certificada
03/11/2025, 15:40
Documento
03/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 13:13
Expedida/certificada
17/10/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 18:12
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 15:53
Confirmada
05/09/2025, 15:53
Expedida/certificada
05/09/2025, 15:28
Documento
05/09/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:24
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:12
Documento
29/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:43
Expedição de documento
27/08/2025, 14:18
Expedição de documento
27/08/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Nos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, sobrevieram ofícios de outros juízos solicitando penhora no rosto destes autos.No evento 330, o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO solicitou esclarecimentos quanto ao registro da carta de arrematação, afirmando haver indisponibilidades, penhoras e hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823.No evento 337, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pela intimação do leiloeiro para expedição de nova guia das parcelas vincendas, assim como pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para a baixa de todas as restrições incidentes sobre o imóvel arrematado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOSTendo em vista os ofícios acostados aos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda ao registro das penhoras no rosto destes autos, conforme requerido nos eventos mencionados.DA NOVA GUIA DE ARREMATAÇÃOIntime-se o leiloeiro nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a nova guia das parcelas vincendas, considerando o abatimento dos débitos autorizado no evento 283, conforme solicitado pelo arrematante no evento 337.DO OFÍCIOConsiderando que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre ele, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa de todas as indisponibilidades, penhoras e hipotecas incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823, registrando a carta de arrematação oriunda dos presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Nos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, sobrevieram ofícios de outros juízos solicitando penhora no rosto destes autos.No evento 330, o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO solicitou esclarecimentos quanto ao registro da carta de arrematação, afirmando haver indisponibilidades, penhoras e hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823.No evento 337, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pela intimação do leiloeiro para expedição de nova guia das parcelas vincendas, assim como pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para a baixa de todas as restrições incidentes sobre o imóvel arrematado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOSTendo em vista os ofícios acostados aos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda ao registro das penhoras no rosto destes autos, conforme requerido nos eventos mencionados.DA NOVA GUIA DE ARREMATAÇÃOIntime-se o leiloeiro nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a nova guia das parcelas vincendas, considerando o abatimento dos débitos autorizado no evento 283, conforme solicitado pelo arrematante no evento 337.DO OFÍCIOConsiderando que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre ele, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa de todas as indisponibilidades, penhoras e hipotecas incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823, registrando a carta de arrematação oriunda dos presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Nos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, sobrevieram ofícios de outros juízos solicitando penhora no rosto destes autos.No evento 330, o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO solicitou esclarecimentos quanto ao registro da carta de arrematação, afirmando haver indisponibilidades, penhoras e hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823.No evento 337, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pela intimação do leiloeiro para expedição de nova guia das parcelas vincendas, assim como pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para a baixa de todas as restrições incidentes sobre o imóvel arrematado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOSTendo em vista os ofícios acostados aos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda ao registro das penhoras no rosto destes autos, conforme requerido nos eventos mencionados.DA NOVA GUIA DE ARREMATAÇÃOIntime-se o leiloeiro nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a nova guia das parcelas vincendas, considerando o abatimento dos débitos autorizado no evento 283, conforme solicitado pelo arrematante no evento 337.DO OFÍCIOConsiderando que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre ele, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa de todas as indisponibilidades, penhoras e hipotecas incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823, registrando a carta de arrematação oriunda dos presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Nos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, sobrevieram ofícios de outros juízos solicitando penhora no rosto destes autos.No evento 330, o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO solicitou esclarecimentos quanto ao registro da carta de arrematação, afirmando haver indisponibilidades, penhoras e hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823.No evento 337, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pela intimação do leiloeiro para expedição de nova guia das parcelas vincendas, assim como pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para a baixa de todas as restrições incidentes sobre o imóvel arrematado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOSTendo em vista os ofícios acostados aos eventos 326, 327, 328, 336 e 338, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda ao registro das penhoras no rosto destes autos, conforme requerido nos eventos mencionados.DA NOVA GUIA DE ARREMATAÇÃOIntime-se o leiloeiro nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a nova guia das parcelas vincendas, considerando o abatimento dos débitos autorizado no evento 283, conforme solicitado pelo arrematante no evento 337.DO OFÍCIOConsiderando que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre ele, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa de todas as indisponibilidades, penhoras e hipotecas incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 61.823, registrando a carta de arrematação oriunda dos presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 20:20
Confirmada
22/08/2025, 20:20
Expedida/certificada
22/08/2025, 20:19
deferimento
22/08/2025, 20:19
Documento
18/08/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:49
Documento
08/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:14
Documento
07/08/2025, 18:02
Ofício (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:12
Documento
04/08/2025, 12:52
Documento
31/07/2025, 18:42
Documento
31/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 297) diante de decisão proferida por este juízo no evento 283, a qual autorizou o abatimento dos débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel do valor da arrematação e condicionou a liberação dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051).Aduz haver omissão e contradição na decisão embargada, pois não teria sido observada a preferência do crédito exequendo sobre os demais.No evento 309, sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo esclarecimento sobre o valor que, efetivamente, deverá ser abatido da arrematação.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 283.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOSEm atendimento à manifestação do leiloeiro (evento 309), esclareço que devem ser abatidos apenas os débitos anteriores à arrematação, conforme fundamentação apresentada no evento 283.Em outras palavras, o débito de IPTU referente ao exercício de 2025 deve ser excluído do respectivo cálculo.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 297) diante de decisão proferida por este juízo no evento 283, a qual autorizou o abatimento dos débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel do valor da arrematação e condicionou a liberação dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051).Aduz haver omissão e contradição na decisão embargada, pois não teria sido observada a preferência do crédito exequendo sobre os demais.No evento 309, sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo esclarecimento sobre o valor que, efetivamente, deverá ser abatido da arrematação.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 283.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOSEm atendimento à manifestação do leiloeiro (evento 309), esclareço que devem ser abatidos apenas os débitos anteriores à arrematação, conforme fundamentação apresentada no evento 283.Em outras palavras, o débito de IPTU referente ao exercício de 2025 deve ser excluído do respectivo cálculo.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 297) diante de decisão proferida por este juízo no evento 283, a qual autorizou o abatimento dos débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel do valor da arrematação e condicionou a liberação dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051).Aduz haver omissão e contradição na decisão embargada, pois não teria sido observada a preferência do crédito exequendo sobre os demais.No evento 309, sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo esclarecimento sobre o valor que, efetivamente, deverá ser abatido da arrematação.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 283.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOSEm atendimento à manifestação do leiloeiro (evento 309), esclareço que devem ser abatidos apenas os débitos anteriores à arrematação, conforme fundamentação apresentada no evento 283.Em outras palavras, o débito de IPTU referente ao exercício de 2025 deve ser excluído do respectivo cálculo.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 297) diante de decisão proferida por este juízo no evento 283, a qual autorizou o abatimento dos débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel do valor da arrematação e condicionou a liberação dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051).Aduz haver omissão e contradição na decisão embargada, pois não teria sido observada a preferência do crédito exequendo sobre os demais.No evento 309, sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo esclarecimento sobre o valor que, efetivamente, deverá ser abatido da arrematação.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 283.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOSEm atendimento à manifestação do leiloeiro (evento 309), esclareço que devem ser abatidos apenas os débitos anteriores à arrematação, conforme fundamentação apresentada no evento 283.Em outras palavras, o débito de IPTU referente ao exercício de 2025 deve ser excluído do respectivo cálculo.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 19:22
Confirmada
28/07/2025, 19:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316430-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZAAGRAVADOS: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA E VANDERLI GOMES CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra a decisão (mov. 228) proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” (nº 0049127-97) ajuizada por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA. A decisão agravada (mov. 228) homologou o auto de arrematação nos seguintes termos: “DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃONos termos da legislação vigente, observa-se que o leilão não teve nenhuma nulidade e as partes foram devidamente intimadas, motivo pelo qual se torna perfeito e acabado.Portanto, presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado ao evento 186.Ato contínuo, cabe a este juízo assinar o auto de arrematação, o que deverá ser providenciado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis.Assinado o auto de arrematação, este é considerado perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil, devendo ser expedida a respectiva carta de arrematação pela Serventia, o que fica, desde já, deferido.Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o arrematante Vanderli Gomes Cardoso, assim como seus procuradores, conforme requerimentos de eventos 206 e 218, a fim de que tomem conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes (...)” O agravante, inconformado com a decisão, argumenta no presente recurso a necessidade de suspensão do auto de arrematação homologado na decisão recorrida, pois, uma vez homologado, tornaria ineficaz a ação anulatória da decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel processo nº 5894079-28.2024.8.09.0051. Ressalta que a ação anulatória visa a anulação do leilão ocorrido em 27/09/2024 e de seus efeitos em razão de irregularidades no laudo de avaliação do imóvel. Aduz que a ação anulatória ainda está em curso, na fase de produção probatória, motivo pelo qual a homologação do auto de arrematação prejudicaria a análise do mérito da ação anulatória nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Diante disso, sustenta como fundamentos para modificação da decisão: a) a ausência de apreciação da prejudicialidade da ação anulatória; b) a arrematação do imóvel por preço vil; c) ausência de preclusão em relação à análise da avaliação judicial do bem; d) irreversibilidade da decisão. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, com efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a suspender de imediato os efeitos da homologação do auto de arrematação constante na mov. 186 dos autos de origem nº 0049127-97, impedindo a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reformada da decisão que homologou o auto de arrematação, para que se reconheça a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios até que se decida, de forma definitiva, sobre a regularidade do laudo de avaliação judicial questionado na ação anulatória conexa. Preparo comprovado (mov. 01, doc. 04). Liminar indeferida (mov. 17). Após a apresentação das contraminutas (mov. 23 e 25), o agravante foi intimado a se manifestar acerca da possível perda do objeto recursal, uma vez que realizada a imissão na posse do bem (mov. 29). Em resposta, o recorrente requereu a extinção do recurso sem resolução do mérito em vista à perda do objeto (mov. 32). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante se depreende de consulta processual na origem, o imóvel já foi imitido na posse definitiva do arrematante (mov. 256 dos autos de origem). Deste modo, restou prejudicada a pretensão do agravante de suspensão dos atos expropriatórios. Vejamos: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Diante disso, e nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, visto que se encontra prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Após, proceda-se a baixa do processo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora8
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316430-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZAAGRAVADOS: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA E VANDERLI GOMES CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra a decisão (mov. 228) proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” (nº 0049127-97) ajuizada por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA. A decisão agravada (mov. 228) homologou o auto de arrematação nos seguintes termos: “DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃONos termos da legislação vigente, observa-se que o leilão não teve nenhuma nulidade e as partes foram devidamente intimadas, motivo pelo qual se torna perfeito e acabado.Portanto, presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado ao evento 186.Ato contínuo, cabe a este juízo assinar o auto de arrematação, o que deverá ser providenciado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis.Assinado o auto de arrematação, este é considerado perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil, devendo ser expedida a respectiva carta de arrematação pela Serventia, o que fica, desde já, deferido.Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o arrematante Vanderli Gomes Cardoso, assim como seus procuradores, conforme requerimentos de eventos 206 e 218, a fim de que tomem conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes (...)” O agravante, inconformado com a decisão, argumenta no presente recurso a necessidade de suspensão do auto de arrematação homologado na decisão recorrida, pois, uma vez homologado, tornaria ineficaz a ação anulatória da decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel processo nº 5894079-28.2024.8.09.0051. Ressalta que a ação anulatória visa a anulação do leilão ocorrido em 27/09/2024 e de seus efeitos em razão de irregularidades no laudo de avaliação do imóvel. Aduz que a ação anulatória ainda está em curso, na fase de produção probatória, motivo pelo qual a homologação do auto de arrematação prejudicaria a análise do mérito da ação anulatória nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Diante disso, sustenta como fundamentos para modificação da decisão: a) a ausência de apreciação da prejudicialidade da ação anulatória; b) a arrematação do imóvel por preço vil; c) ausência de preclusão em relação à análise da avaliação judicial do bem; d) irreversibilidade da decisão. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, com efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a suspender de imediato os efeitos da homologação do auto de arrematação constante na mov. 186 dos autos de origem nº 0049127-97, impedindo a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reformada da decisão que homologou o auto de arrematação, para que se reconheça a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios até que se decida, de forma definitiva, sobre a regularidade do laudo de avaliação judicial questionado na ação anulatória conexa. Preparo comprovado (mov. 01, doc. 04). Liminar indeferida (mov. 17). Após a apresentação das contraminutas (mov. 23 e 25), o agravante foi intimado a se manifestar acerca da possível perda do objeto recursal, uma vez que realizada a imissão na posse do bem (mov. 29). Em resposta, o recorrente requereu a extinção do recurso sem resolução do mérito em vista à perda do objeto (mov. 32). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante se depreende de consulta processual na origem, o imóvel já foi imitido na posse definitiva do arrematante (mov. 256 dos autos de origem). Deste modo, restou prejudicada a pretensão do agravante de suspensão dos atos expropriatórios. Vejamos: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Diante disso, e nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, visto que se encontra prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Após, proceda-se a baixa do processo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora8
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 10:21
Expedida/certificada
24/07/2025, 10:15
Documento
23/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:25
Expedição de documento
25/06/2025, 14:10
Expedição de documento
25/06/2025, 12:52
Confirmada
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Após regular arrematação do imóvel objeto da constrição, foi determinada a imissão na posse do bem em favor da parte arrematante, conforme registrado no evento 228. Consta dos autos que, no cumprimento do respectivo mandado (evento 256), não houve desocupação voluntária por parte do executado, sendo necessária a adoção de medidas de desocupação forçada para viabilizar o pleno exercício da posse pelo arrematante.Em decorrência dessa circunstância, e conforme petições protocoladas nos eventos subsequentes, a parte arrematante comunicou que precisou arcar com os custos de aluguel de um galpão particular para acondicionamento dos bens móveis que se encontravam no imóvel, tendo sido despendido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela locação, além de despesas adicionais com transporte e pessoal. Relatou, ainda, que o prazo contratual de uso do galpão encerra-se em 28/07/2.025, e que a permanência dos bens no local poderá implicar na renovação automática do contrato e em novos encargos financeiros.Considerando que os bens armazenados pertencem ao executado e que a manutenção da obrigação de custódia pela parte arrematante extrapola os deveres decorrentes do exercício de sua posse regular, revela-se necessário intimar o executado a providenciar a retirada de seus pertences do local em que se encontram depositados, evitando-se a imposição de ônus desproporcionais à parte que adquiriu o bem em leilão judicial.Diante disso, intime-se a parte executada, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada de seus bens pessoais atualmente armazenados no galpão locado pela parte arrematante, sob pena de serem considerados abandonados e sujeitos às providências legais cabíveis, inclusive leilão ou descarte, conforme requerido.Outrossim, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis expeça a competente carta de arrematação, conforme determinado no evento 228.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 23:42
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:31
Expedida/certificada
24/06/2025, 14:49
Confirmada
24/06/2025, 01:32
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 22:48
Mero expediente
23/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.No evento 257, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pelo abatimento dos débitos incidentes sobre o imóvel sobre o valor da arrematação.No evento 268, a parte executada apresentou pedido de tutela de urgência incidental, visando suspender a expedição dos alvarás determinados no evento 252.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOS DO IMÓVELA controvérsia dos autos diz respeito à destinação dos valores obtidos com a arrematação judicial de imóvel, notadamente quanto à possibilidade de reserva de numerário para quitação de débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel.Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias e outras obrigações ligadas diretamente ao imóvel seguem o bem, sub-rogando-se no preço da arrematação nos casos de aquisição judicial. Ademais, o edital de leilão que orienta a hasta pública possui força normativa entre as partes e foi claro ao prever que tais encargos poderiam ser objeto de compensação com o valor da arrematação.No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel arrematado possui expressivos débitos de IPTU e água.A jurisprudência é firme ao admitir a sub-rogação dessas obrigações no produto da arrematação, desde que expressamente previstas no edital da hasta pública, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a sub-rogação dos créditos tributário e condominial encontra previsão no edital de intimação do leilão eletrônico do imóvel e que o valor da arrematação está depositado em Juízo, impõe-se a reserva de numerário apto a adimplir o débito. 2. A medida, além de resguardar os direitos creditórios da agravante, igualmente protege a arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem reputando que as taxas condominiais anteriores à arrematação estariam sub-rogadas no produto da alienação. 3. Recurso provido. (Acórdão 1413123, 0736318-37.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.)".A medida visa resguardar tanto o direito creditório do ente público, quanto a boa-fé do arrematante, que adquire o imóvel sob a legítima expectativa de não ser pessoalmente onerado por débitos preexistentes à aquisição judicial.De igual modo, as despesas comprovadas com a desocupação forçada do imóvel, inclusive a locação de galpão, contratação de fretes e mão de obra, integram o custo necessário à efetivação da posse do bem, e também podem ser objeto de compensação judicialmente autorizada, desde que devidamente documentadas, como no caso concreto.Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequado autorizar o abatimento dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação, mediante a devida comprovação nos autos, nas parcelas vincendas da arrematação parcelada.Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 257, para autorizar o abatimento, nas parcelas vincendas da arrematação, dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação do imóvel, mediante comprovação nos autos.DA TUTELA DE URGÊNCIAO ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no artigo 297, do Código de Processo Civil, como instrumento destinado à preservação da eficácia e utilidade do processo, especialmente nos casos em que, embora ausente previsão específica, haja risco de prejuízo à parte ou à regularidade da tramitação processual.No contexto da presente execução de título extrajudicial, ainda que a ação anulatória de n. 5894079-28.2024.8.09.0051 não tenha sido recebida com efeito suspensivo, é possível ao juiz, com base no referido poder geral de cautela, determinar a manutenção dos valores penhorados em juízo até o julgamento do mérito da controvérsia, quando presente o risco de irreversibilidade da medida, como seria o caso de liberação de quantia que possa, ao final, revelar-se indevida.No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTES DE JULGAMENTO. PENHORA ONLINE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO REFORMADA. 1. Na dicção do art. 297 do CPC, o poder geral de cautela é conferido ao juiz para a condução válida do processo e adoção de medidas que considerar adequadas, que assegurem a efetivação da tutela provisória e a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, não se mostra prudente o levantamento das quantias controversas penhoradas e bloqueadas nos autos de origem, até o deslinde da questão controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5019786-79.2024.8.09.0000, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024 14:34:58)"Assim, a medida de manutenção da indisponibilidade dos valores penhorados, enquanto pendente de julgamento o mérito da ação supramencionada, representa providência legítima e proporcional, compatível com a condução equilibrada do processo executivo e necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 268, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051) para eventual liberação dos valores depositados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.No evento 257, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pelo abatimento dos débitos incidentes sobre o imóvel sobre o valor da arrematação.No evento 268, a parte executada apresentou pedido de tutela de urgência incidental, visando suspender a expedição dos alvarás determinados no evento 252.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOS DO IMÓVELA controvérsia dos autos diz respeito à destinação dos valores obtidos com a arrematação judicial de imóvel, notadamente quanto à possibilidade de reserva de numerário para quitação de débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel.Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias e outras obrigações ligadas diretamente ao imóvel seguem o bem, sub-rogando-se no preço da arrematação nos casos de aquisição judicial. Ademais, o edital de leilão que orienta a hasta pública possui força normativa entre as partes e foi claro ao prever que tais encargos poderiam ser objeto de compensação com o valor da arrematação.No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel arrematado possui expressivos débitos de IPTU e água.A jurisprudência é firme ao admitir a sub-rogação dessas obrigações no produto da arrematação, desde que expressamente previstas no edital da hasta pública, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a sub-rogação dos créditos tributário e condominial encontra previsão no edital de intimação do leilão eletrônico do imóvel e que o valor da arrematação está depositado em Juízo, impõe-se a reserva de numerário apto a adimplir o débito. 2. A medida, além de resguardar os direitos creditórios da agravante, igualmente protege a arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem reputando que as taxas condominiais anteriores à arrematação estariam sub-rogadas no produto da alienação. 3. Recurso provido. (Acórdão 1413123, 0736318-37.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.)".A medida visa resguardar tanto o direito creditório do ente público, quanto a boa-fé do arrematante, que adquire o imóvel sob a legítima expectativa de não ser pessoalmente onerado por débitos preexistentes à aquisição judicial.De igual modo, as despesas comprovadas com a desocupação forçada do imóvel, inclusive a locação de galpão, contratação de fretes e mão de obra, integram o custo necessário à efetivação da posse do bem, e também podem ser objeto de compensação judicialmente autorizada, desde que devidamente documentadas, como no caso concreto.Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequado autorizar o abatimento dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação, mediante a devida comprovação nos autos, nas parcelas vincendas da arrematação parcelada.Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 257, para autorizar o abatimento, nas parcelas vincendas da arrematação, dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação do imóvel, mediante comprovação nos autos.DA TUTELA DE URGÊNCIAO ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no artigo 297, do Código de Processo Civil, como instrumento destinado à preservação da eficácia e utilidade do processo, especialmente nos casos em que, embora ausente previsão específica, haja risco de prejuízo à parte ou à regularidade da tramitação processual.No contexto da presente execução de título extrajudicial, ainda que a ação anulatória de n. 5894079-28.2024.8.09.0051 não tenha sido recebida com efeito suspensivo, é possível ao juiz, com base no referido poder geral de cautela, determinar a manutenção dos valores penhorados em juízo até o julgamento do mérito da controvérsia, quando presente o risco de irreversibilidade da medida, como seria o caso de liberação de quantia que possa, ao final, revelar-se indevida.No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTES DE JULGAMENTO. PENHORA ONLINE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO REFORMADA. 1. Na dicção do art. 297 do CPC, o poder geral de cautela é conferido ao juiz para a condução válida do processo e adoção de medidas que considerar adequadas, que assegurem a efetivação da tutela provisória e a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, não se mostra prudente o levantamento das quantias controversas penhoradas e bloqueadas nos autos de origem, até o deslinde da questão controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5019786-79.2024.8.09.0000, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024 14:34:58)"Assim, a medida de manutenção da indisponibilidade dos valores penhorados, enquanto pendente de julgamento o mérito da ação supramencionada, representa providência legítima e proporcional, compatível com a condução equilibrada do processo executivo e necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 268, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051) para eventual liberação dos valores depositados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.No evento 257, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pelo abatimento dos débitos incidentes sobre o imóvel sobre o valor da arrematação.No evento 268, a parte executada apresentou pedido de tutela de urgência incidental, visando suspender a expedição dos alvarás determinados no evento 252.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOS DO IMÓVELA controvérsia dos autos diz respeito à destinação dos valores obtidos com a arrematação judicial de imóvel, notadamente quanto à possibilidade de reserva de numerário para quitação de débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel.Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias e outras obrigações ligadas diretamente ao imóvel seguem o bem, sub-rogando-se no preço da arrematação nos casos de aquisição judicial. Ademais, o edital de leilão que orienta a hasta pública possui força normativa entre as partes e foi claro ao prever que tais encargos poderiam ser objeto de compensação com o valor da arrematação.No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel arrematado possui expressivos débitos de IPTU e água.A jurisprudência é firme ao admitir a sub-rogação dessas obrigações no produto da arrematação, desde que expressamente previstas no edital da hasta pública, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a sub-rogação dos créditos tributário e condominial encontra previsão no edital de intimação do leilão eletrônico do imóvel e que o valor da arrematação está depositado em Juízo, impõe-se a reserva de numerário apto a adimplir o débito. 2. A medida, além de resguardar os direitos creditórios da agravante, igualmente protege a arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem reputando que as taxas condominiais anteriores à arrematação estariam sub-rogadas no produto da alienação. 3. Recurso provido. (Acórdão 1413123, 0736318-37.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.)".A medida visa resguardar tanto o direito creditório do ente público, quanto a boa-fé do arrematante, que adquire o imóvel sob a legítima expectativa de não ser pessoalmente onerado por débitos preexistentes à aquisição judicial.De igual modo, as despesas comprovadas com a desocupação forçada do imóvel, inclusive a locação de galpão, contratação de fretes e mão de obra, integram o custo necessário à efetivação da posse do bem, e também podem ser objeto de compensação judicialmente autorizada, desde que devidamente documentadas, como no caso concreto.Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequado autorizar o abatimento dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação, mediante a devida comprovação nos autos, nas parcelas vincendas da arrematação parcelada.Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 257, para autorizar o abatimento, nas parcelas vincendas da arrematação, dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação do imóvel, mediante comprovação nos autos.DA TUTELA DE URGÊNCIAO ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no artigo 297, do Código de Processo Civil, como instrumento destinado à preservação da eficácia e utilidade do processo, especialmente nos casos em que, embora ausente previsão específica, haja risco de prejuízo à parte ou à regularidade da tramitação processual.No contexto da presente execução de título extrajudicial, ainda que a ação anulatória de n. 5894079-28.2024.8.09.0051 não tenha sido recebida com efeito suspensivo, é possível ao juiz, com base no referido poder geral de cautela, determinar a manutenção dos valores penhorados em juízo até o julgamento do mérito da controvérsia, quando presente o risco de irreversibilidade da medida, como seria o caso de liberação de quantia que possa, ao final, revelar-se indevida.No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTES DE JULGAMENTO. PENHORA ONLINE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO REFORMADA. 1. Na dicção do art. 297 do CPC, o poder geral de cautela é conferido ao juiz para a condução válida do processo e adoção de medidas que considerar adequadas, que assegurem a efetivação da tutela provisória e a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, não se mostra prudente o levantamento das quantias controversas penhoradas e bloqueadas nos autos de origem, até o deslinde da questão controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5019786-79.2024.8.09.0000, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024 14:34:58)"Assim, a medida de manutenção da indisponibilidade dos valores penhorados, enquanto pendente de julgamento o mérito da ação supramencionada, representa providência legítima e proporcional, compatível com a condução equilibrada do processo executivo e necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 268, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051) para eventual liberação dos valores depositados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.No evento 257, o arrematante Vanderli Gomes Cardoso pugnou pelo abatimento dos débitos incidentes sobre o imóvel sobre o valor da arrematação.No evento 268, a parte executada apresentou pedido de tutela de urgência incidental, visando suspender a expedição dos alvarás determinados no evento 252.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DO ABATIMENTO DOS DÉBITOS DO IMÓVELA controvérsia dos autos diz respeito à destinação dos valores obtidos com a arrematação judicial de imóvel, notadamente quanto à possibilidade de reserva de numerário para quitação de débitos de IPTU, água e desocupação do imóvel.Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias e outras obrigações ligadas diretamente ao imóvel seguem o bem, sub-rogando-se no preço da arrematação nos casos de aquisição judicial. Ademais, o edital de leilão que orienta a hasta pública possui força normativa entre as partes e foi claro ao prever que tais encargos poderiam ser objeto de compensação com o valor da arrematação.No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel arrematado possui expressivos débitos de IPTU e água.A jurisprudência é firme ao admitir a sub-rogação dessas obrigações no produto da arrematação, desde que expressamente previstas no edital da hasta pública, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a sub-rogação dos créditos tributário e condominial encontra previsão no edital de intimação do leilão eletrônico do imóvel e que o valor da arrematação está depositado em Juízo, impõe-se a reserva de numerário apto a adimplir o débito. 2. A medida, além de resguardar os direitos creditórios da agravante, igualmente protege a arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem reputando que as taxas condominiais anteriores à arrematação estariam sub-rogadas no produto da alienação. 3. Recurso provido. (Acórdão 1413123, 0736318-37.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.)".A medida visa resguardar tanto o direito creditório do ente público, quanto a boa-fé do arrematante, que adquire o imóvel sob a legítima expectativa de não ser pessoalmente onerado por débitos preexistentes à aquisição judicial.De igual modo, as despesas comprovadas com a desocupação forçada do imóvel, inclusive a locação de galpão, contratação de fretes e mão de obra, integram o custo necessário à efetivação da posse do bem, e também podem ser objeto de compensação judicialmente autorizada, desde que devidamente documentadas, como no caso concreto.Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequado autorizar o abatimento dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação, mediante a devida comprovação nos autos, nas parcelas vincendas da arrematação parcelada.Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 257, para autorizar o abatimento, nas parcelas vincendas da arrematação, dos valores pagos a título de IPTU, água e desocupação do imóvel, mediante comprovação nos autos.DA TUTELA DE URGÊNCIAO ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no artigo 297, do Código de Processo Civil, como instrumento destinado à preservação da eficácia e utilidade do processo, especialmente nos casos em que, embora ausente previsão específica, haja risco de prejuízo à parte ou à regularidade da tramitação processual.No contexto da presente execução de título extrajudicial, ainda que a ação anulatória de n. 5894079-28.2024.8.09.0051 não tenha sido recebida com efeito suspensivo, é possível ao juiz, com base no referido poder geral de cautela, determinar a manutenção dos valores penhorados em juízo até o julgamento do mérito da controvérsia, quando presente o risco de irreversibilidade da medida, como seria o caso de liberação de quantia que possa, ao final, revelar-se indevida.No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTES DE JULGAMENTO. PENHORA ONLINE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO REFORMADA. 1. Na dicção do art. 297 do CPC, o poder geral de cautela é conferido ao juiz para a condução válida do processo e adoção de medidas que considerar adequadas, que assegurem a efetivação da tutela provisória e a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, não se mostra prudente o levantamento das quantias controversas penhoradas e bloqueadas nos autos de origem, até o deslinde da questão controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5019786-79.2024.8.09.0000, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024 14:34:58)"Assim, a medida de manutenção da indisponibilidade dos valores penhorados, enquanto pendente de julgamento o mérito da ação supramencionada, representa providência legítima e proporcional, compatível com a condução equilibrada do processo executivo e necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 268, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória em apenso (autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051) para eventual liberação dos valores depositados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 22:42
Confirmada
12/06/2025, 22:42
deferimento
12/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Tendo em vista que a Govesa Administradora de Consórcio LTDA é uma das beneficiárias dos alvarás determinados no evento 252, os quais a parte executada busca suspender através do pedido de tutela formulado no evento 268, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, tecer suas considerações.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:55
Mero expediente
29/05/2025, 22:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0049127-97.2015.8.09.0051Promovente: ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIAPromovido: JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Sobre o evento retro, em atenção aos princípios da não surpresa (Código de Processo Civil, artigo 10), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV), ouça-se a parte adversa, via advogado, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:16
Expedição de documento
09/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316430-10.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZAAGRAVADOS: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA E VANDERLI GOMES CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra a decisão (mov. 228) proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” (nº 0049127-97) ajuizada por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA. A decisão agravada (mov. 228) homologou o auto de arrematação nos seguintes termos: “DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃONos termos da legislação vigente, observa-se que o leilão não teve nenhuma nulidade e as partes foram devidamente intimadas, motivo pelo qual se torna perfeito e acabado.Portanto, presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado ao evento 186.Ato contínuo, cabe a este juízo assinar o auto de arrematação, o que deverá ser providenciado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis.Assinado o auto de arrematação, este é considerado perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil, devendo ser expedida a respectiva carta de arrematação pela Serventia, o que fica, desde já, deferido.Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o arrematante Vanderli Gomes Cardoso, assim como seus procuradores, conforme requerimentos de eventos 206 e 218, a fim de que tomem conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes (...)” O agravante, inconformado com a decisão, argumenta no presente recurso a necessidade de suspensão do auto de arrematação, homologado na decisão recorrida, pois, uma vez homologado, tornaria ineficaz a ação anulatória da decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel processo nº 5894079-28.2024.8.09.0051. Ressalta que a ação anulatória visa a anulação do leilão ocorrido em 27/09/2024 e seus efeitos em razão de irregularidades no laudo de avaliação do imóvel. Aduz que a ação anulatória ainda está em curso, na fase de produção probatória, motivo pelo qual a homologação do auto de arrematação prejudicaria a análise do mérito da ação anulatória nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Diante disso, sustenta como fundamentos para modificação da decisão: a) a ausência de apreciação da prejudicialidade da ação anulatória; b) a arrematação do imóvel por preço vil; c) ausência de preclusão em relação à análise da avaliação judicial do bem; d) irreversibilidade da decisão. Sustenta ainda que o laudo de avaliação restou acometido de vícios quando se limitou a aplicar o valor do metro quadrado da região, resultando na avaliação de R$ 1.377.000,00. Contudo, apresentou três laudos de avaliação nos quais o valor do imóvel foi de R$ 4.500.000,00, considerando as edificações e a importância socioeconômica do empreendimento. Diante disso, entende que o erro do laudo da oficiala comprometeu a decisão de leiloar o imóvel, bem como, o valor pelo qual o bem foi arrematado. Pondera que “a imediata homologação e execução do auto de arrematação, nos moldes determinados pelo juízo de origem, compromete a utilidade do presente recurso e esvazia o objeto da ação anulatória em trâmite, configurando risco real, concreto e iminente de lesão irreparável ao agravante, que será privado de seu bem de maneira definitiva, ainda que o vício de origem (a avaliação viciada) venha a ser reconhecido no futuro”. Requer, liminarmente a concessão de tutela de urgência, com efeito suspensivo à decisão agravada, de modo suspender de imediato os efeitos da homologação do auto de arrematação constante na mov. 186 dos autos de origem nº 0049127-97, impedindo a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reformada a decisão que homologou o auto de arrematação, para que se reconheça a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios até que se decida, de forma definitiva, sobre a regularidade do laudo de avaliação judicial questionado na ação anulatória conexa. Preparo comprovado (mov. 01, doc. 04). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. In casu, numa análise não exauriente das razões expostas, bem assim, dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, porquanto, não evidenciado o perigo da demora, uma vez que o imóvel já foi imitido na posse definitiva do arrematante (mov. 256 dos autos de origem). Logo, ausente o perigo de dano resta desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, ante a necessidade de sua cumulação para concessão da tutela. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo sobre o indeferimento da tutela. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora8
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 16:45
Documento
08/05/2025, 16:42
Confirmada
08/05/2025, 16:38
Confirmada
08/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Defiro os pedidos formulados pela parte exequente e pela credora hipotecária.Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição dos alvarás, conforme requerido nas petições de eventos 239 e 245, atentando-se às orientações seguintes.Certificar se os advogados da exequente e da credora hipotecária possuem instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda da seguinte forma:Transfira a quantia de R$ 219.663,35 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da credora hipotecária Govesa Administradora de Consórcio LTDA. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.Transfira a quantia de R$ 197.592,42 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e dois mil reais e quarenta e dois centavos), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome de Antônio Eustáquio de Faria (evento 245). Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.Transfira a quantia de R$ 41.068,25 (quarenta e um mil, sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome de Castro Lima Sociedade Individual de Advocacia (evento 245). Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Registro que a expedição dos alvarás dar-se-á após a preclusão do presente decisum.Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir os alvarás, nos termos do aqui decidido.Tendo em vista que o débito não fora adimplido em sua integralidade, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento.Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Tendo em vista os pedidos de expedição de alvará formulados pela credora hipotecária e pela parte exequente (eventos 239 e 245), determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis colacione aos autos extrato atualizado da conta judicial.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:12
Documento
22/04/2025, 13:11
Confirmada
22/04/2025, 13:09
Mero expediente
15/04/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0049127-97.2015.8.09.0051Promovente: ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIAPromovido: JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANTONIO EUSTÁQUIO DE FARIA em desfavor de JOSE CARLOS DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará do valor depositado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o valor pago quita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Advirta-lhe que a inércia poderá ensejar o indeferimento do pedido.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:10
Expedição de documento
04/04/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0049127-97.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0049127-97.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:38
Expedida/certificada
03/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0049127-97.2015.8.09.0051Exequente: Antonio Eustáquio de FariaExecutado: José Carlos de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.Determinado o leilão judicial do imóvel de matrícula n. 61.823, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia–GO (evento 152).Auto de arrematação no evento 186.Impugnação à arrematação no evento 188, sob os fundamentos de avaliação errônea e preço vil. Subsidiariamente, pugnou-se pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 5894079-28.2024.8.09.0051.Resposta à impugnação no evento 193.No evento 195, a credora hipotecária do imóvel, Govesa Administradora de Consórcios LTDA., solicitou a reserva de seu crédito.Pedido de habilitação do arrematante no evento 206.No evento 218, o arrematante reiterou o pedido de habilitação e requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA AVALIAÇÃO DO IMÓVELCompulsando os autos, verifico que o imóvel arrematado no evento 186 foi devidamente avaliado por oficial de justiça no evento 97, oportunidade em que lhe foi atribuído o valor de R$ 1.377.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e sete reais mil reais).Intimada a parte executada (evento 101), esta quedou-se inerte, não tendo ofertado impugnação no prazo legal, razão pela qual a irresignação de evento 188 não merece prosperar, porquanto acobertada pela preclusão.Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Apresentado o laudo de avaliação do bem, as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, consoante artigo 870 combinado com o artigo 525, § 11º e artigo 711, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. Constatada a validade das intimações dirigidas ao executado, assim como o decurso do prazo que ele dispunha para impugnar a avaliação, restam preclusas as discussões atinentes à incorreção do ato, bem como de excesso de penhora, nos termos do artigo 507 do CPC. 3. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer da impugnação ante a sua manifesta intempestividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5743490-14.2022.8.09.0174,SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA,6ª Câmara Cível,Publicado em 27/04/2023 10:50:07"Portanto, não há que se falar em nulidade ou incorreção da avaliação.DO PREÇO VILNos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".Considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 1.377.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e sete reais mil reais), a arrematação pelo valor de R$ 1.138.500,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil e quinhentos reais) afigura-se dentro dos parâmetros legais, sendo descabida a alegação de preço vil.DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSOAnalisando os autos n. 5894079-28.2024.8.09.0051, constato que se encontra em fase de produção de provas, tendo o pedido antecipatório formulado na exordial sido indeferido, pois ausente o periculum in mora.Registre-se que a urgência levantada pela parte executada decorre de sua própria desídia, eis que não impugnou a avaliação do imóvel em tempo hábil, sendo este submetido a leilão judicial por quantitativo supostamente inferior ao seu valor real de mercado.Sabendo que a irresignação quanto à avaliação encontra-se preclusa e, consequentemente, não haver preço vil a ser discutido, tampouco periculum in mora apto ao deferimento de eventual tutela de urgência, inexiste substrato jurídico que impeça a homologação da arrematação, sendo esta a medida adequada ao presente feito.DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃONos termos da legislação vigente, observa-se que o leilão não teve nenhuma nulidade e as partes foram devidamente intimadas, motivo pelo qual se torna perfeito e acabado.Portanto, presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado ao evento 186.Ato contínuo, cabe a este juízo assinar o auto de arrematação, o que deverá ser providenciado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis.Assinado o auto de arrematação, este é considerado perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil, devendo ser expedida a respectiva carta de arrematação pela Serventia, o que fica, desde já, deferido.Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o arrematante Vanderli Gomes Cardoso, assim como seus procuradores, conforme requerimentos de eventos 206 e 218, a fim de que tomem conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes.DOS ALVARÁSIntimem-se a parte exequente e a credora hipotecária para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem os valores exatos de seus créditos, a fim de que possam ser expedidos os respectivos alvarás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Outras Decisões
02/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0049127-97.2015.8.09.0051Promovente: ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIAPromovido: JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Eustáquio de Faria em desfavor de José Carlos de Souza, partes devidamente qualificadas.O executado apresentou impugnação ao pedido de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, sustentando, em síntese, que a alienação judicial do imóvel deu-se com base em avaliação equivocada e subestimada, a qual desconsiderou características essenciais da edificação e de seu valor socioeconômico.Argumenta que o preço alcançado no leilão constitui preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que compromete a higidez do procedimento executivo, podendo gerar nulidade dos atos subsequentes e instabilidade quanto à destinação dos valores arrecadados.Aduz, ainda, que tramita ação anulatória de ato jurídico (processo n. 5894079-28.2024.8.09.0051), na qual se discute a regularidade da referida arrematação, razão pela qual pugna pela suspensão da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até o julgamento final da referida ação.Sustenta que a continuidade do cumprimento da arrematação causaria tumulto processual e risco à segurança jurídica, invocando o princípio da execução menos gravosa ao executado (artigo 805, do Código de Processo Civil).Ao final, requer o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos até decisão definitiva da ação anulatória.Em atenção aos princípios da não surpresa (Código de Processo Civil, artigo 10), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV), ouça-se a parte adversa, via advogado, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)