Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0356502-19.2016.8.09.0091Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SAParte ré: LUCAS RODRIGUES VIEIRASENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Financiamentos Sa em face de Lucas Rodrigues Vieira, partes já qualificadas.A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 2016, convertida em feito executivo em razão da ausência do cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo objeto dos autos. Ante a ausência de citação dos executados, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a ocorrência da prescrição, reconheceu a ocorrência da prescrição, bem como requereu isenção de ônus em razão da extinção (evento n. 120).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Da ocorrência da prescrição por ausência de citaçãoA ação foi distribuída em 17/10/2016 e no dia 07/11/2016 foi proferida decisão determinando a citação do executado (evento n. 03, pág. n. 30).No dia 05 de dezembro de 2016, restou infrutífera a tentativa de citação (evento n. 03, pág. 33).Contudo, somente em 07 de novembro de 2016, depois de ultrapassados mais de (seis) anos de tramitação do feito, o devedor foi citado via editalícia (evento n. 55).O art. 202, I, do CC prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.Sobre o prazo, o Código de Processo Civil também disciplina a questão, constando em seu art. 240, § 1º, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho do juiz que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Incumbindo ao exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Dito de outra forma, a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo a data da propositura da ação, desde que promovida no prazo de 10 (dez) dias.Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, não houve a interrupção do prazo prescricional. Ou seja, a desídia do exequente em promover a citação, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (grifei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). (grifei).No caso em tela, é flagrante culpa do exequente na falta de promoção da citação dos executados no prazo legal, inexistindo demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.Isso porque, além de outras desídias cometidas pelo exequente durante o processo, o exequente em 29 de março de 2017, requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias em virtude da não localização dos devedores, o que foi deferido (evento n. 3, pág. 49). Ademais, destaco que foram realizadas incontáveis diligências de busca de endereço, todas infrutíferas: tentativa de citação por oficial de justiça (evento n. 3, pág. 33, 59 70), sobrestamento do feito (evento n. 3, pág. 49), Sisbajud (evento n. 3, pág. 132), pesquisa via Tre (evento n. 137), arresto via Sisbajud (evento n. 15), Renajud (evento n. 22), Infojud (evento n. 23), todos incapazes de promover a satisfação do crédito da parte executada. Nota-se que a parte exequente requereu diversas diligências para localização do endereço dos executados ao longo dos 06 (seis) anos de tramitação do processo e apenas em 2022, requereu a citação dos executados por edital (evento n. 46), quando já prescrito do feito o feito executivo.Ademais, observo que somente em 19/09/2023, o feito foi suspenso por 1 (um) ano (evento n. 93). Outrossim, não se pode olvidar do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ajuizada a execução e restando infrutífera a localização do executado e/ou a busca por bens penhoráveis, a providência processual a ser adotada será o sobrestamento do andamento processual pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período em que se suspenderá também o prazo prescricional.Assim, ao término da suspensão, o prazo prescricional voltará a ser contabilizado. Para tanto, transcrevo o artigo 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução: (…)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, senão vejamos: Art. 206. Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos: (...)I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em comento, em que pese inexistir determinação de suspensão do feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a desnecessidade da efetiva suspensão, isso porque, a prescrição tem início com a tentativa frustrada de localização dos devedores ou de bens penhoráveis.Deste modo, a Corte Superior entende que o prazo de 01 (um) ano de suspensão tem início automático na data da ciência do exequente a respeito da não localização do executado.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifei e negritei).Deste modo, considerando que a parte exequente teve ciência da não localização do devedor e em (evento n. 03, pág. 33), nesta data iniciou-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano.Sendo assim, mesmo considerado a suspensão por 1 (um) ano, não houve citação do executado, eis que o pedido de citação pela via editalícia ocorreu após mais de 6 (seis) anos da primeira tentativa infrutífera de citação (evento n. 50).Nesse cenário, é perceptível que o exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia para o bom andamento do processo, não se empenhando para a localização da parte executada por mais 06 (seis) anos, não havendo que se falar em desistência, eis que imperativo o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Destarte, não há que se falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não tendo aplicação a súmula 106 do STJ, em do distinguishing, conforme explicitado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada.Por fim, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4