Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0601286-04.2008.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA Requerido/Executado(s): CENTRAL GONDULAS LTDA DECISÃO MÁRIO RIBEIRO DA SILVA, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em seu desfavor por INTERSTEEL AÇOS E METAIS LTDA., todos devidamente qualificados. Narra a parte na peça de evento nº 179, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 1.916,06, por se tratar de verba de natureza salarial, essencial à sua subsistência, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alega que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos, o que também a tornaria impenhorável, conforme entendimento extensivo do Superior Tribunal de Justiça ao inciso X do mesmo artigo. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a citação válida ocorreu mais de 12 anos após o vencimento das duplicatas, ultrapassando o prazo trienal previsto na Lei nº 5.474/68, sem marco interruptivo válido. Por fim, defende a inexigibilidade dos títulos, pois as duplicatas não foram aceitas e não há comprovação da entrega das mercadorias. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que seja determinado o desbloqueio dos valores. Em petição de evento nº 193, junta extratos bancários para comprovar a natureza salarial dos valores. Devidamente intimado, o excepto se manifestou por meio do evento nº 185, defendendo, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade por ausência de matéria de ordem pública e por ter sido protocolada tardiamente. No mérito, sustenta a inexistência de prova inequívoca da natureza salarial dos valores, afirmando que a demora do executado em se manifestar afasta a alegação de essencialidade da verba. Argumenta pela inocorrência da prescrição, pois o protesto das duplicatas e o despacho citatório na ação contra a pessoa jurídica interromperam o prazo. Por fim, aduz pela plena exigibilidade dos títulos, uma vez que foram regularmente protestados e acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias. Por fim, requer a rejeição integral da exceção e o prosseguimento da execução. Determinada a intimação da parte executada para juntada de extratos bancários (evento nº 188), foram apresentados os documentos de evento nº 193. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. De início, necessário analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo. A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente, servindo como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. No caso em tela, o excipiente argui a impenhorabilidade de verba salarial, a prescrição e a inexigibilidade do título. As duas primeiras matérias (impenhorabilidade e prescrição) são de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, amoldando-se, portanto, ao rito da exceção de pré-executividade, desde que sua análise não demande dilação probatória. Já a alegação de inexigibilidade do título por ausência de aceite e de comprovação de entrega da mercadoria é matéria que demanda apenas a análise de documentação já acostada aos autos, de modo que é possível o seu conhecimento. Ainda, necessário a rejeição da preliminar de intempestividade arguida pelo excepto, pois as matérias alegadas são de ordem pública e podem ser alegadas a qualquer tempo, desde que não haja decisão anterior sobre o tema. Quanto à impenhorabilidade, o excipiente alega que os valores bloqueados em suas contas são de natureza salarial. Pela documentação de eventos nº 179 e 193, especialmente os extratos bancários e o contracheque, resta devidamente comprovado que na conta do Banco Santander, onde ocorreu o bloqueio principal de R$ 1.864,66, foi creditado seu salário no valor de R$ 2.273,31 em 05/08/2024, e o bloqueio judicial se deu no dia seguinte, 06/08/2024. Assim, vejo que a documentação apresentada é clara e suficiente para demonstrar a natureza alimentar da verba. O Código de Processo Civil, dispõe acerca impenhorabilidade. In verbis: ''Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)'' Desta feita, vê-se que a executada demonstrou de forma clara, os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ou seja, de que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, devendo o montante ser restituído. No que tange à prescrição pela demora na citação em razão da inércia da parte exequente, a alegação não merece prosperar. A pretensão de execução das duplicatas prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento. A presente ação foi ajuizada em 2008, dentro do prazo legal, em face da devedora original, CENTRAL GONDULAS LTDA. O despacho que ordena a citação, proferido em 2008, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Embora o processo tramite há um longo período, a parte exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, demonstrou persistência na busca pela pessoa jurídica requerida e, após a sua não localização e não encontrados outros endereços por meio dos sistemas disponíveis (evento nº 03, doc. 55), requereu a desconsideração da personalidade jurídica que foi deferida pela decisão de evento nº 48 após a regular citação do excipiente (evento nº 36). Após, foram realizadas diversas diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis, culminando nas penhoras de eventos nº 88 e 140. A morosidade no trâmite processual, quando não decorre de desídia exclusiva do credor, mas sim das dificuldades em localizar o devedor ou seus bens, e dos próprios mecanismos do aparato judiciário, não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é firme no sentido de que a mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas não caracteriza, por si só, inércia, mas sim a tentativa de dar andamento ao feito. Portanto, não há que se falar em prescrição. Com relação a inexibilidade do título, assiste razão à parte excipiente. O excipiente sustenta que as duplicatas não possuem aceite e que não há nos autos prova da entrega e recebimento das mercadorias. O excepto, por sua vez, defende a validade dos títulos com base em documentos que indicam a efetiva entrega dos bens. De acordo com o art. 15, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), para que a duplicata sem aceite constitua título executivo extrajudicial, é indispensável a cumulação de três requisitos, sendo o instrumento de protesto; a ausência de recusa do aceite por razões legais e a comprovação da efetiva entrega e recebimento da mercadoria. No caso dos autos, analisando a documentação de evento nº 03, item 04, vejo que as notas fiscais estão desacompanhadas do respectivo canhoto de recebimento devidamente assinado pelo destinatário. Os documentos apresentados e que afirma a exequente serem os comprovantes de entrega referem-se apenas à ordem de coleta para transporte, os quais certificam meramente que a mercadoria saiu do estabelecimento do vendedor e foi entregue à transportadora, não comprovando a efetiva entrega dos bens. Assim, a duplicata mercantil não aceita pelo sacado somente constitui título executivo extrajudicial se acompanhada do respectivo instrumento de protesto, da nota fiscal/fatura e do comprovante de entrega das mercadorias, estando este ausente no feito. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. 1. Não merece conhecimento a pretensão de revogação da gratuidade judiciária deferida ao agravado, tendo em vista a falta de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A teor do art. 15, inciso II, alínea “b”, Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite deve estar acompanhada do protesto e de comprovante da entrega das mercadorias para que tenha força executiva e se preste a instruir o processo executório. 3. Assim, embora protestadas, se as notas fiscais atreladas aos títulos, não foram devidamente assinadas, não há como se comprovar a entrega efetiva das mercadorias, não podendo, tais documentos embasar o ajuizamento da presente ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-GO - AI: 56091537320228090179 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Deste modo, uma vez ausente os comprovantes de entrega das mercadorias comercializadas, o reconhecimento da inexibilidade do título é medida impositiva, com a extinção do feito executivo nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Ao teor do exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, para: reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado MÁRIO RIBEIRO DA SILVA, determinando a expedição alvará para restituição do montante penhorado e constante de evento nº 140; reconhecer a inexigibilidade das duplicatas que instruem o feito, ante a ausência de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias (Art. 15, II, "b" da Lei 5.474/68) e, de consequência, declarar nula a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC, e, por conseguinte, julgar extinto o processo executivo. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb