Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5001566-19.2022.8.09.0092 Parte autora: Barbosa E Oliveira Colchoaria Ltda Parte ré: Sidneia Pereira Dos Santos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por instaurado por Barbosa e Oliveira Colchoaria Ltda em face de Sidneia Pereira dos Santos, partes qualificadas. Penhora realizada via Sisbajud realizada (evento n. 115), parcialmente frutífera. Expedida a intimada acerca da penhora, o AR retornou com resultado infrutífero (evento n. 117). Decido. De proêmio, observo que a parte executada foi citada via edital (evento n. 46), o que impossibilita a sua intimação pessoal acerca da penhora de ativos via Sisbajud, haja vista estar em lugar incerto ou ignorado, não sendo suficiente a intimação patrono nomeado. A propósito: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525582-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023). Negritei. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte executada, por edital para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Após, nos termos do Provimento Conjunto n.º 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC) e, para conta a ser informada, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos com seus rendimentos (evento n. 115). Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. Postergo a análise do pedido constante no evento n. 122 para momento oportuno, em razão da necessidade de intimação, por edital, acerca da penhora efetivada em comento. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4