Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5085188-71.2025.8.09.0130Autor: Claudionor Moreira ConceicaoRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de análise da preliminar de coisa julgada.O embargante sustenta que o objeto da presente ação é idêntico ao do Processo nº 5509855-61.2022.8.09.0130, que já transitou em julgado e se encontra em fase de execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que, sanando a omissão, seja o processo extinto sem resolução do mérito.Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos, concordando com o pedido de extinção do feito. Reconheceu a duplicidade de ações e, pautando-se pela boa-fé processual, pugnou pela extinção sem a sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, argumentando que a omissão foi de ambas as partes e que não houve prejuízo ao erário.É o relatório. Decido.De início, ressalto que os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Assiste razão ao embargante.A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 337, § 5º, e 485, V, do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção, é uma mera reiteração da ação ajuizada anteriormente sob o nº 5509855-61.2022.8.09.0130. A identidade de partes, pedido e causa de pedir configura o instituto da coisa julgada, o que obsta o prosseguimento deste feito.A própria parte autora, ora embargada, reconhece a duplicidade e concorda com a extinção, o que torna a questão incontroversa.Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o rito dos Juizados Especiais possui regramento próprio. O art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de comprovada litigância de má-fé, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada dar-lhes provimento e EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253